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Aviso 10673/2000, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 10 673/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso, para motorista de ligeiros. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para o provimento de 10 vagas na categoria motorista de ligeiros dos quadros de pessoal dos tribunais abaixo indicados:

Lisboa:

Referência 8/2000 - Supremo Tribunal Administrativo - duas vagas;

Referência 34/2000 - Tribunal da Relação de Lisboa - uma vaga;

Referência 35/2000 - Tribunal Central Administrativo - uma vaga;

Referência 36/2000 - Secretaria-Geral do Tribunal Central de Instrução Criminal e do Tribunal de Instrução Criminal - duas vagas.

Loures:

Referência 37/2000 - Secretaria-Geral das Varas de Competência Mista do Tribunal de Família e de Menores e dos Juízos Cíveis e Criminais - uma vaga.

2 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao provimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer no prazo de um ano a contar da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis, nomeadamente, os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 275/95, de 25 de Outubro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, e respectivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, e 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - compete ao motorista de ligeiros conduzir viaturas ligeiras para transporte de passageiros e ou mercadorias, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias, cuidar da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas, bem como receber e entregar expediente e encomendas oficiais e efectuar recados e tarefas elementares indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

5 - Local, vencimento e condições de trabalho:

5.1 - Os locais de trabalho situam-se nas instalações dos tribunais acima indicados.

5.2 - O vencimento resulta da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

5.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão ao concurso - podem candidatar-se ao presente concurso todos os indivíduos possuidores dos requisitos gerais e especiais que estejam vinculados à função pública.

6.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os exigidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - podem candidatar-se os indivíduos vinculados à função pública portadores de carta de condução de automóveis ligeiros e habilitados com, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória.

7 - Métodos de selecção:

7.1 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

7.2 - O programa da prova escrita de conhecimentos gerais visa avaliar de um modo global os conhecimentos a nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente nas áreas de língua portuguesa (morfologia e sintaxe) e de aritmética e geometria.

7.3 - O programa da prova escrita de conhecimentos é o constante do n.º II do anexo ao despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1999.

7.4 - A prova de conhecimentos terá a duração máxima de duas horas e será classificada de 0 a 20 valores.

7.5 - A data, a hora e o local da realização da prova serão comunicados aos candidatos após a divulgação da relação dos candidatos admitidos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 35.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.6 - Só serão submetidos à entrevista profissional de selecção os candidatos que na classificação da prova escrita obtiverem no mínimo 9,5 valores.

7.7 - Na entrevista profissional de selecção, que visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, serão ponderados, com uma classificação de 0 a 20 valores, os seguintes factores:

a) Motivação;

b) Capacidade de expressão e de análise;

c) Comportamento face às tarefas inerentes aos lugares a prover;

d) Qualificação da experiência profissional.

7.8 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos sempre que a solicitarem.

7.9 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e obter-se-á da aplicação da seguintes fórmula:

CF=(PEC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, redigido em papel de formato A4 ou em papel contínuo, como abaixo se indica, e deverá ser entregue na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, Avenida de 5 de Outubro, 125, 1069-044 Lisboa, pessoalmente ou remetido por correio, com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso.

Instruções para o preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre no início de cada uma das linhas as palavras que antecedem as diversas situações; exemplo:

Nome: Daniel M. ...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone (para contacto mais rápido): ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Referência: ...

Categoria: ...

Organismo: ...

Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

8.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções, bem como todos os elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato ateste ser detentor dos requisitos gerais de admissão a concurso exigidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Certificado, original ou fotocópia, das habilitações literárias;

d) Declaração do serviço a que o funcionário se encontra vinculado, donde constem a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa.

8.3 - Fotocópia da carta de condução.

8.4 - Os candidatos cujos processos individuais se encontrem arquivados na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ficam dispensados da apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 8.2.

8.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entreguem, juntamente com o requerimento, todos os documentos solicitados nos n.os 8.2 e 8.3, salvo o previsto no n.º 8.4 do presente aviso.

8.6 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações produzidas.

9 - Envio de candidaturas e afixação das listas:

9.1 - Os requerimentos de candidatura deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste caso à data do registo, na ou para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, Avenida de 5 de Outubro, 125, 1069-044 Lisboa.

9.2 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, junto dos respectivos tribunais.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciado Domingos António Simões Baptista, subdirector-geral dos Serviços Judiciários.

Vogais efectivos:

Manuel Triunfante Martins, secretário de tribunal superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

Licenciado João Carlos Lopes Martins, técnico superior da DGSJ.

Vogais suplentes:

Vítor Manuel Gomes de Campos, secretário de tribunal superior do Tribunal Central Administrativo.

Licenciada Fernanda Isabel Faria da Costa Mak da Silva, técnica superior de 1.ª classe.

13 - Legislação/bibliografia base:

Constituição da República:

Órgãos de soberania:

A Assembleia da República;

O Presidente da República;

O Governo;

Os tribunais;

Regime jurídico da função pública:

Relação jurídica de emprego:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho - princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro - alteração ao Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Lei 25/98, de 26 de Maio - alteração ao Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 2 de Junho;

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações dadas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Regime de duração e horário de trabalho - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Regime disciplinar dos funcionários e agentes - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar, e "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública".

9 de Junho de 2000. - Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 275/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 248/85, DE 15 DE JULHO, QUE REESTRUTURA AS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA, NAQUILO EM QUE SE REFERE A CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, DESIGNADAMENTE: RECRUTAMENTO DE PESSOAL NA CATEGORIA DE TERCEIRO-OFICIAL, RESPECTIVO CONCURSO, MÉTODOS DE SELECÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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