Portaria 151-A/86
de 18 de Abril
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação dos produtos provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 de um sistema de igualização de preços, tal como o previsto pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros, baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária para determinar os parâmetros de igualização de preços ou de nível de protecção específica:
Considerando que a Declaração Comum Relativa ao Regime Aplicável nas Trocas Comerciais de Produtos Agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa prevê que cada um dos Estados membros aplicará, em princípio, em relação ao outro, as disposições e mecanismos transitórios previstos no Acto de Adesão a título do regime aplicável nas suas trocas comerciais respectivas com a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;
Considerando que o Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mesmo mercado, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que as operações de importação sejam sujeitas à aplicação de um direito nivelador;
Considerando finalmente que, para a fixação do direito nivelador, é agora necessária a definição de regras de cálculo regulamentadoras dos critérios acima referidos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º - 1 - Os direitos niveladores referidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, são calculados, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e publicados mensalmente sob a forma de aviso no Diário da República, 2.ª série, pelo menos três dias úteis antes da primeira segunda-feira do mês a que se reportam.
2 - O período mensal referido neste número poderá ser reduzido em caso de necessidade.
2.º Para efeitos da determinação dos direitos niveladores de base a aplicar às importações provenientes da Comunidade Económica Europeia na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril, a forma de apresentação a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo reporta-se às carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados, frescos ou refrigerados, para a qualidade R(índice 3) da grelha de classificação de carcaças.
3.º O preço médio de mercado na Comunidade, mencionado no n.º 5 do artigo 10.º referido no número anterior, é:
1) A média dos preços constatados nos mercados representativos da Comunidade Económica Europeia na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 para uma qualidade de referência no caso de produtos importados da Comunidade;
2) A média dos preços constatados nos mercados representativos em Espanha para uma qualidade de referência no caso de produtos importados de Espanha.
4.º Nos termos do n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, o direito nivelador efectivamente aplicado será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 75% do direito nivelador base se o preço de mercado nacional for inferior ou igual a 102% do preço de orientação;
b) 50% se o preço de mercado nacional for superior a 102% e inferior ou igual a 104% do preço de orientação;
c) 25% se o preço de mercado nacional for superior a 104% e inferior ou igual a 106% do preço de orientação;
d) 0% se o preço de mercado nacional for superior a 106% do preço de orientação;
e) 100% se o preço de mercado nacional for inferior ou igual a 98% do preço de orientação;
f) 105% se o preço de mercado nacional for inferior a 98% e superior ou igual a 96% do preço de orientação;
g) 110% se o preço de mercado for inferior a 96% e superior ou igual a 90% do preço de orientação;
h) 114% se o preço de mercado for inferior a 90% do preço de orientação.
5.º Os direitos niveladores para todos os produtos constantes da alínea (a) do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-A/86, com excepção das carcaças, meias carcaças e quartos ditos compensados, frescos ou refrigerados, são derivados do montante calculado para estas formas de apresentação pela aplicação de coeficientes técnicos, referidos no n.º 9 do artigo 10.º deste mesmo decreto-lei, que constam do anexo a esta portaria.
6.º Os coeficientes técnicos referidos no número anterior serão progressivamente aproximados, durante a primeira etapa, aos coeficientes constantes dos anexos I e II do Regulamento CEE n.º 586/77 .
7.º Os direitos niveladores aplicáveis aos produtos provenientes de países terceiros são idênticos aos aplicados pela Comunidade para os países terceiros.
8.º - 1 - A importação dos produtos referidos na alínea (a) do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, bem como dos produtos constantes da posição 16.02, B, III, b), 1, bb), fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, de um certificado de importação ou do documento nacional que o substitua.
2 - Os documentos referidos neste número têm um prazo de validade de três meses a partir da data da emissão.
9.º O direito nivelador a aplicar é o que estiver em vigor no dia do desalfandegamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10.º A pedido do importador, o direito nivelador pode ser fixado com antecedência, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da entrega do pedido de pré-fixação.
11.º A emissão do documento referido no n.º 8.º está subordinada à constituição de uma caução que garanta o compromisso da realização da importação em causa, durante o período de validade do documento, a qual ficará retida no todo ou em parte se a importação não for realizada ou só o for parcialmente.
12.º O montante da caução é fixado em:
a) No caso de ter sido requerida a pré-fixação de direitos niveladores:
10$00/kg de produto;
4000$00/cabeça de animal vivo;
b) Nos restantes casos:
5$00/kg de produto;
2000$00/cabeça de animal vivo.
13.º - 1 - No acto de apresentação do pedido de emissão do documento referido no n.º 8.º, o requerente prestará prova da realização prévia do depósito, à ordem da entidade emissora, do montante global da caução exigível.
2 - Se já tiver sido constituída caução nos termos da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, a mesma funcionará para os efeitos do presente número relativamente ao montante do documento referido no n.º 8.º
14.º A caução será libertada total ou proporcionalmente à utilização aduaneira do documento referido no n.º 8.º mediante a apresentação de uma cópia autenticada pela estância aduaneira que tenha procedido ao despacho.
15.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 18 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO
Coeficientes técnicos para o cálculo dos direitos niveladores aplicados, referidos no n.º 5.º desta portaria
(ver documento original)