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Aviso 3562/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3562/2000 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 23 de Fevereiro de 2000, aprovou o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal, na sua terceira reunião realizada em 10 de Março de 2000, da sessão ordinária de Fevereiro, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal, de acordo com o disposto no seu artigo 117.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade

Preâmbulo

Este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal tem vindo a implementar, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente. Neste sentido e tendo em atenção:

A inexistência de regulamentação adequada e integradora, no âmbito da ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade, no concelho de Ílhavo e a necessidade urgente de regulamentar esta matéria, no sentido de que assim é possível disciplinar o seu uso, proporcionando uma melhoria do ambiente urbano que urge incentivar e garantir;

A grande procura das nossas praias como destino turístico, nomeadamente na época estival, que tem proporcionado o desenvolvimento de um vasto conjunto de actividades ligadas ao alojamento e à restauração, que hoje assumem um papel importante de suporte a esse mesmo turismo e constituem um factor evidente do desenvolvimento económico do nosso concelho, mas que tantas e tantas vezes usam o espaça público como apoio à prossecução das suas actividades, sem a necessária requalificação, respeito e disciplina que a ocupação do referida espaço requer, para bem desse turismo;

A necessidade de melhorar a qualidade de vida no nosso concelho, que passa também, em larga medida, pela correcção de uma série de elementos urbanos que sistematicamente se têm vindo a degradar com o tempo, entre os quais assume especial relevo o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico de inúmeros equipamentos e de realização de um conjunto muito diversificado de actividades;

A necessidade de normas sintetizadas e articuladas que surjam como instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupação e que igualmente, como instrumento de gestão, contribuam para salvaguardar a imagem do concelho, a segurança dos cidadãos e a qualidade do ambiente urbano.

Permitem assim que se apresente o presente Regulamento, de modo a que, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, seja apresentado para apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal e respectiva publicação.

O presente Regulamento é elaborado ainda ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, e Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março e 275/98, de 9 de Setembro, em matéria de publicidade, e da Lei 2110/61, de 19 de Agosto, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em matéria de ocupação do espaço público e mobiliário urbano.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área territorial do município de Ílhavo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou perceptível do espaço público, bem como da ocupação deste com mobiliário urbano ou suportes publicitários e outros meios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

c) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso;

d) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), equipamento de recolha de resíduos urbanos ou outros a eles equiparados nos termos do regulamento municipal respectivo, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

e) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente quiosques e estabelecimentos similares, independentemente da sua eventual mobilidade, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

f) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

g) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inserção, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

h) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada em edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe o espaço público ou dele seja visível ou perceptível, não obstante a sua implantação se situar em espaço privado.

2 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, que ocupe o espaço público concelhio, com excepção da sinalização viária semafórica e vertical.

3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal e a indicação de marcas dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política, que se encontra prevista na Lei 97/88, de 17 de Agosto, bem como o regime de ocupação do espaço público com venda ambulante, previsto em legislação e regulamentação própria.

5 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento

Em caso algum será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade sem prévio licenciamento a emitir nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições legais em vigor que estabelecem o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, ou a que vier a existir sobre a matéria acima versada, nomeadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro. Do mesmo modo o licenciamento da ocupação do espaço público não isenta o seu titular da obtenção das demais licenças exigíveis.

Artigo 7.º

Precariedade das licenças

1 - A licença de ocupação do espaço público tem sempre um carácter precário, salvo se resultar de regime de concessão.

2 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 8.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento da ocupação do espaço público que assuma objectivos e características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá exclusivamente da apreciação casuística do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados nesse âmbito.

Artigo 9.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários pode implicar a reserva de algum ou alguns dos espaços daqueles vários elementos, para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

Artigo 10.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderadas, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o município previstas no artigo anterior.

Artigo 11.º

Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respectivo alvará de licenciamento nos termos do presente Regulamento.

TITULO II

Processo de licenciamento

CAPÍTULO I

Do pedido de licenciamento

Artigo 12.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular, e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

b) Denominação social da entidade e sede/filial;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de actividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efectuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização à escala 1:10 000, 1:1000 ou 1:2000, com perfeita identificação do local previsto para a ocupação;

b) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

c) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

2.1 - No caso de licenciamento de esplanadas cobertas ou fechadas, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de projecto de arquitectura, relativo ao pretendido, instruído nos termos da legislação em vigor e do Regulamento Municipal de Ílhavo e apresentado à escala 1:100 ou outra superior, se para tal os serviços competentes da Câmara Municipal, face à especificidade do pedido, assim entenderem por conveniente.

2.2 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projecto, com a respectiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício, ou modelos diferentes num conjunto equilibrado, mediante prévia apreciação de projecto conjunto.

2.3 - No caso de licenciamento de publicidade, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

4 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, cujo impresso deverá ser fornecido gratuitamente pelos serviços municipais.

5 - O processo de licenciamento do espaço público deverá ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis, os seguintes elementos:

a) As ligações às redes de água e esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequado;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixos.

6 - As ligações referidas na alínea a) serão por conta do requerente, devendo ser previamente sujeitas às devidas autorizações e só serão permitidas para o mobiliário urbano autorizado de características que as tornem indispensáveis.

7 - Poderão ainda ser exigíveis outros elementos e informações que pela natureza da ocupação requerida se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo 13.º

Apreciação

1 - A apreciação dos requerimentos e documentos complementares, convenientemente

instruídos, será efectuada pelos serviços municipais competentes, que prestarão a informação necessária à tomada de decisão.

2 - Durante a fase de apreciação, a Câmara Municipal poderá formular um pedido de parecer às juntas de freguesia da área onde se pretende a ocupação, que se deverão pronunciar em 10 dias úteis, sendo que a ausência de resposta no prazo referido é considerada como positiva.

3 - O processo descrito no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a todos os serviços e ou pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se revele necessária, ou obrigatória, nos termos do presente Regulamento, ou através de legislação específica aplicável.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 32.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 33.º a 38.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidas no artigo 39.º;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos dos artigos 103.º a 105.º;

e) Não respeitar as disposições complementares referidas no artigo 41.º;

f) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos títulos V (artigos 42.º a 76.º) e VI (artigos 77.º a 109.º).

2 - O pedido de licenciamento inicial será ainda indeferido, se o requerente for devedor à autarquia de quaisquer quantias relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 15.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis as respectivas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças que estiver no momento em vigor no município, podendo ser actualizadas anualmente.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A competência da Câmara Municipal para aprovação da ocupação do espaço público poderá ser delegada no presidente da Câmara, que por sua vez a poderá subdelegar nos vereadores.

2 - A decisão será tomada pela Câmara Municipal ou pela entidade com a competência delegada ou subdelegada, no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data de entrada do requerimento.

3 - Tomada a decisão o processo será enviado à Secção de Taxas e Licenças, para notificação ao interessado e emissão da licença de ocupação do espaço público, emissão essa que será efectuada no prazo máximo de cinco dias.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 17.º

Emissão da licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas nesse âmbito e deve ter lugar no prazo de cinco dias a contar da data do respectivo pedido.

Artigo 18.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising.

Artigo 19.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no artigo 15.º deste Regulamento;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, com excepção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 20.º

Duração

1 - O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos mediante requerimento do interessado para o efeito.

2 - Nas condições do número anterior, as licenças concedidas depois de 31 de Janeiro de cada ano caducam obrigatoriamente em 31 de Dezembro desse mesmo ano.

3 - Exceptuam-se todas as licenças relativas às situações referidas no artigo 7.º, cuja duração será determinada casuisticamente, bem como todas aquelas que resultem de atribuição de concessão.

CAPÍTULO III

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 21.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 23.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 6.º, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 24.º

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 25.º

Renovação

A licença cujo prazo inicial seja igual ou superior a 90 dias poderá ser renovada automática e sucessivamente, por iguais períodos até ao máximo definido no artigo 19.º do presente Regulamento, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar e apresente requerimento para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias contados em relação ao seu términos, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

Artigo 26.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público poderá ser exigida uma caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá da informação fundamentada dos serviços municipais e é decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas nesse âmbito.

3 - A garantia bancária será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

TÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 27.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 19.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Deverá ceder o meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara Municipal o notifique para esse efeito;

e) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

g) Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 29.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento dos mesmos não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 30.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utilizar nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 31.º

Conservação

O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

TÍTULO IV

Princípios orientadores do licenciamento

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 32.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

CAPÍTULO II

Restrições gerais

Artigo 33.º

Segurança

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, nos seguintes casos:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública;

f) É também proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

2 - É igualmente interdito utilizar o espaço público como arrecadação de vasilhame, géneros e materiais de apoio a actividades comerciais ou industriais existentes, e bem assim a utilização de zonas de estacionamento e passeios para exposição e comércio de veículos automóveis.

3 - No equipamento urbano que venha a ser instalado pela Câmara Municipal ou entidade por esta autorizada, que vise a prestação de um serviço público de interesse social, económico ou cultural, é ainda proibida a realização de qualquer inscrição, pintura ou colagem de elementos publicitários.

Artigo 34.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços urbanos e dos valores naturais ou construídos;

d) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo 35.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 36.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados e em vias de classificação;

d) Núcleos de interesse histórico;

e) Templos ou cemitérios;

f) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, ou quando esta se destine à publicitação de eventos culturais organizados nesses espaços, devendo no entanto respeitar as disposições referidas no título VI do resente Regulamento, e sempre que as soluções apresentadas produzam uma mais-valia do ponto de vista plástico.

Artigo 37.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajar-dinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 38.º

Ambiente

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários quando estes, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou paisagem ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras;

c) Em equipamento destinado à recolha de resíduos, nos termos do definido no respectivo Regulamento Municipal.

CAPÍTULO III

Regras e características gerais sobre a instalação de mobiliário urbano e dos suportes publicitários

Artigo 39.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua concepção, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido na alínea anterior, a circulação pedonal.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não será permitida qualquer instalação.

5 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários devem ser instalados em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

6 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes (a título de exemplo, árvores e candeeiros) e tentar-se a equidistância relativamente a eles de modo que se torne perceptível a noção de compasso e ritmo.

7 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios, públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

8 - As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários só serão permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

Artigo 40.º

Projectos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo os ramos de actividade e os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer, nomeadamente nas praias da Costa Nova e da Barra ou, sempre que se justifique, em outros locais que pelas suas características paisagísticas assim o obriguem.

Artigo 41.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal de Ílhavo terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontrem definidas seja em normativas municipais específicas, seja nas demais emanadas de outras entidades que porventura possam ter jurisdição ou poder de intervenção nessas áreas.

TÍTULO V

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Quiosques

Artigo 42.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 43.º

Tipos e localização

1 - Os elementos do mobiliário urbano descritos no artigo anterior deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Ílhavo, sem o que não será possível a sua instalação.

2 - A instalação dos quiosques somente se poderá efectuar em locais de dimensão adequada às respectivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

Artigo 44.º

Instalação

1 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se insira, e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano, já instalado.

2 - Mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesse âmbito poderão ser determinados hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.

3 - Os critérios referidos no número anterior serão definidos pelos membros do executivo municipal referidos, após parecer dos serviços municipais de acção social, que ateste a condição social dos interessados a quem poderão ser atribuídas as licenças.

Artigo 45.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas nas normas da inspecção e fiscalização sanitária.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras) fora da área consignada para ocupação do espaço público.

Artigo 46.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos às taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respectiva aba.

Artigo 47.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque.

Artigo 48.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Ílhavo, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licenças.

CAPÍTULO II

Esplanadas

SECÇÃO I

Esplanadas abertas

Artigo 49.º

Noção

Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 50.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos, nem poderão ser incompatíveis com a actividade neles desenvolvida, nem trazer quaisquer prejuízos aos interesses de estabelecimentos vizinhos.

2 - Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, serão os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.

3 - Mediante despacho do presidente da Câmara, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, devendo nestes casos ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 2 m.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações de manifesto interesse público, vir a autorizar a instalação de esplanadas definidas nos termos do referido no número anterior, designadamente em matas, jardins, praças, lagos, parques e alamedas.

5 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas para o efeito e poderá ser precedida de concurso público.

Artigo 51.º

Condições de instalação

1 - Para além do disposto no artigo 39.º, a ocupação do espaço público com esplanadas não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Para além do cumprimento das formalidades descritas no presente Regulamento para o licenciamento da ocupação do espaço público com esplanadas, deverá ainda o processo de instalação ser acompanhado de fotografias ou desenho do mobiliário e de memória descritiva indicativa de cores, materiais e demais características do mesmo.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos os proprietários.

4 - Excepcionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço.

SUBSECÇÃO I

Estrados

Artigo 52.º

Condições de instalação

A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

SUBSECÇÃO II

Guarda-ventos

Artigo 53.º

Condições de instalação

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, constituídos por materiais polímeros (PVC), translúcidos e flexíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deverá ser no mínimo de 30 cm, não podendo a sua altura exceder 2 m contados a partir do solo;

d) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;

e) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

f) Existindo uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 60 cm, contados a partir do solo;

g) Em todos os casos não serão permitidas partes da frente fechadas.

SECÇÃO II

Esplanadas fechadas ou cobertas

Artigo 54.º

Noção

Por esplanada fechada ou coberta entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 55.º

Requisitos a observar

A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para a circulação de peões uma área de passeio, devendo ainda seguir-se na sua instalação os requisitos aplicáveis e previstos no artigo 50.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

CAPÍTULO III

Toldos, alpendres ou palas e sanefas

Artigo 57.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre ou palas - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de edifícios ou estabelecimentos comerciais.

Artigo 58.º

Condições de instalação

1 - A instalação de toldos alpendres, palas ou sanefas observará as seguintes condições:

a) Em passeios de largura inferior a 2 m, deverá sempre existir um espaço livre não inferior a 70% da área total existente, podendo esta vir a ser superior, sempre que o tráfego rodoviário, o trânsito de pessoas e a existência ou a previsão de equipamento urbano o justifiquem;

b) Em situação alguma a instalação poderá exceder a largura de 1,50 m, bem como lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento ou fracção do edifício;

c) Exceptuam-se dos condicionamentos referidos nas alíneas anteriores o equipamento destas características que seja instalado em zonas de particularidades especiais e que previamente reúnam e prevejam condições estéticas, estruturais e de carácter funcional para o efeito;

d) A instalação deve efectuar-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,30 m, conforme se trate de sanefa, toldo, alpendre ou pala, e nunca acima da cobertura da fracção do edifício ou estabelecimento comercial.

2 - Os elementos referidos no artigo anterior não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramento de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

3 - Os toldos têm de ser rebatíveis.

4 - A cor do toldo deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

CAPÍTULO IV

Abrigos

Artigo 59.º

Definição

Entende-se por abrigo todo o equipamento fixo no solo, coberto, com resguardo posterior e em que, pelo menos um dos topos laterais, seja destinado à protecção de agentes climatéricos.

Artigo 60.º

Instalação

A instalação de abrigos, terminais e gradeamentos de protecção na área do concelho de Ílhavo é da exclusiva competência da Câmara Municipal, excepto se esta vier a celebrar protocolo ou a realizar concurso público com outras entidades nesse âmbito.

CAPÍTULO V

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SECÇÃO I

Floreiras

Artigo 61.º

Condições de instalação

1 - Deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos deve optar-se, preferencialmente, por floreiras em cantaria.

Artigo 62.º

Publicidade

Caso seja possível publicidade, esta deverá restringir-se ao nome/logotipo do estabelecimento.

SECÇÃO II

Vitrinas

Artigo 63.º

Noção

Entende-se por vitrina, para efeitos do presente Regulamento, qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 64.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junta à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na sua instalação não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO III

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 65.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 66.º

Condições de instalação

1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso, sempre que se revele necessário.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

4 - Quando se trate de um pedido de área de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

CAPÍTULO VI

Pilaretes

Artigo 67.º

Noção

Entende-se por pilaretes, para efeitos deste Regulamento, os elementos metálicos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função a delimitação de espaços.

Artigo 68.º

Condições de instalação

1 - A implantação deste tipo de peças deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a aprovar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

CAPÍTULO VII

Ocupações temporárias

Artigo 69.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares.

Artigo 70.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SECÇÃO I

Ocupações casuísticas

Artigo 71.º

Noção

Entende-se por ocupação casuística, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados.

1 - Sempre que o requerido no número anterior se destine a fins publicitários, deverá ter-se em conta o disposto no capítulo IV do título VI (campanhas publicitárias de rua).

Artigo 72.º

Condições de instalação

A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá obedecer às seguintes condições:

a) Às condições dispostas nos artigos 32.º e 33.º a 38.º e no artigo 39.º;

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental.

SECÇÃO II

Ocupações de carácter cultural - pintores, caricaturistas, artesãos, músicos e actores e outros

Artigo 73.º

Noção

São consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

SECÇÃO III

Tapumes, andaimes, passarelas, guindastes e outros elementos de apoio a obras de construção civil

Artigo 74.º

Definição

Nas obras e trabalhos de construção civil ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo em que seja necessária a ocupação do espaço público com os respectivos meios de apoio, sejam eles materiais, tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos, estão obrigados ao prévio licenciamento desta, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 75.º

Condicionantes

1 - Nos espaços confinantes ou integrantes do espaço público onde se realizem trabalhos de construção que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, é obrigatória a colocação dos meios ou dispositivos adequados que garantam condições de segurança, designadamente:

a) Vedações em rede plástica que inviabilize a propagação de poeiras;

b) Vedações com tapumes em material metálico;

c) Passarelas em material rígido, providas de protecção lateral e superior;

d) Redes protectoras que inviabilizem a queda de materiais e objectos para a via pública.

2 - A instalação desses meios só poderá também efectuar-se desde que a ocupação do espaço público não venha a ser utilizada na sua totalidade e sejam garantidos os espaços necessários ao trânsito público, o acesso a prédios e estabelecimentos adjacentes e a não obstrução de elementos do mobiliário urbano instalado.

3 - A instalação de materiais e dos dispositivos utilizados em trabalhos de construção civil em locais públicos de reduzida dimensão e que possam vir a inviabilizar a salvaguarda de condições apontadas no número anterior fica dependente da apreciação e condicionamentos específicos através de despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas nesse âmbito.

Artigo 76.º

Formalidades

O licenciamento para a instalação dos meios destinados à protecção dos locais

onde se realizem obras de construção civil obedece ao cumprimento das formalidades previstas nos artigos 5.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento, sendo condição necessária para esse licenciamento o facto de respeitarem a obra de construção civil licenciada nos termos regulamentares em vigor.

TÍTULO VI

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários

CAPÍTULO I

Publicidade afecta a mobiliário urbano

Artigo 77.º

Noção

Consideram-se suportes publicitários autónomos, para efeitos do presente Regulamento, as peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

a) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo. Pode ser estático ou rotativo;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;

c) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

d) Direccionador (mupi) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar até três setas direccionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;

e) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

SECÇÃO I

Painéis

Artigo 78.º

Estrutura

1 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número da licença atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 m por 0,20 m.

Artigo 79.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos de interesse histórico.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com pelo menos 5 m de altura.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo tem de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

5 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra.

SECÇÃO II

Mupis

Artigo 80.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 81.º

Condições de instalação

Na instalação de mupis devem observar-se as condições dispostas nos artigos 32.º e 33.º a 38.º e no artigo 39.º

SECÇÃO III

Colunas publicitárias

Artigo 82.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 83.º

Condições de instalação

Salvo o disposto nos artigos 32.º e 33.º a 38.º e no artigo 39.º, as colunas publicitárias devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

CAPÍTULO II

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 84.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:

a) Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços;

b) Publicidade instalada em fachadas;

c) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas;

d) Publicidade instalada em pisos térreos.

Artigo 85.º

Princípios reguladores

1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

2 - Aplica-se a este tipo de publicidade a interdição prevista no artigo 33.º, n.º 2, do presente Regulamento.

SECÇÃO I

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 86.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se situa acima do piso térreo.

Artigo 87.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.

2 - Devem ser utilizados preferencialmente suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.

3 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas só poderá conter o logotipo da entidade e a indicação da actividade principal.

SECÇÃO II

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 88.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.

Artigo 89.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma composição, não sendo por isso admitida mais de uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o concelho.

4 - Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção

Artigo 90.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

a) Chapa - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades similares;

b) Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

d) Tabuleta/dispositivo biface - suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces.

SUBSECÇÃO I

Chapas

Artigo 91.º

Condições de instalação

1 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares, ou, no caso de serem diferentes, deverão as mesmas ser integradas num projecto conjunto, a aprovar previamente.

2 - Só será autorizada a instalação de uma chapa por cada fracção autónoma.

3 - Não podem ser colocadas acima do nível do tecto do piso térreo.

SUBSECÇÃO II

Palas

Artigo 92.º

Condições de instalação

Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 93.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

3 - Exceptuam-se dos n.º 1 e 2 do presente artigo os casos em que os projectos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitectónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO III

Letreiros

Artigo 94.º

Condições de instalação

1 - Devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados.

2 - Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 95.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um

balanço de 0,10 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

SUBSECÇÃO IV

Tabuletas/dispositivos biface

Artigo 96.º

Condições de instalação

1 - Só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada fracção autónoma.

2 - Não podem ser colocadas acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício, deverá procurar-se que as tabuletas ou dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho, que a sua instalação defina um alinhamento deixando entre si distâncias regulares, admitindo-se a diferença, desde que sejam integradas em projecto conjunto, a aprovar previamente.

Artigo 97.º

Dimensões a observar

1 - A maior dimensão das tabuletas ou dispositivos biface não pode exceder 0,70 m e o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios não pode exceder uma medida correspondente a 50% da maior dimensão.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não deve exceder 0,20 m.

3 - Quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,03 m.

Artigo 98.º

Distâncias a observar

1 - O limite inferior das tabuletas ou dispositivos biface não pode distar menos de 2,50 m do solo.

2 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2 m, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Não podem ser instaladas tabuletas ou dispositivos biface a menos de 3 m de dispositivos similares.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se trate da instalação de tabuletas ou dispositivos biface em galerias ou centros comerciais em que tenha sido entregue um projecto, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício, em que outras distâncias ou modelos diferentes poderão ser considerados, desde que integrados num conjunto equilibrado, mediante prévia aprovação do projecto conjunto.

CAPÍTULO III

Publicidade aérea

Artigo 99.º

Noção

Considera-se publicidade aérea, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

a) Publicidade em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma actividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, pára-quedas e outros);

b) Dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.

Artigo 100.º

Condições de licenciamento

Não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

SECÇÃO I

Publicidade em transportes aéreos

Artigo 101.º

Condições de instalação/utilização

1 - Não poderá ser utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos através de acções ou meios de transporte aéreos.

SECÇÃO II

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Artigo 102.º

Condições de instalação/utilização

1 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respectivas restrições (ver capítulo V do título VI do presente Regulamento).

CAPÍTULO IV

Publicidade sonora

Artigo 103.º

Noção

Entende-se por publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento, toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.

Artigo 104.º

Princípios reguladores

1 - É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Compete à Direcção Regional do Ambiente a fiscalização e medição dos níveis sonoros emitidos pelas actividades referidas no número anterior.

Artigo 105.º

Restrições

O exercício da actividade publicitária sonora está condicionado pela observação das seguintes condições:

a) Não é permitida a sua difusão a menos de 200 m dos centros de saúde, lares da terceira idade, infantários e escolas;

b) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

c) Não ser autorizada por períodos superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade.

CAPÍTULO V

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 106.º

Noção

Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento, todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos.

Artigo 107.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito têm como características comuns a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e também o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 108.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua só pode ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos antigos 32.º (critérios gerais), 33.º a 38.º (restrições gerais) e no artigo 39.º (regras gerais).

2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

Artigo 109.º

Condições de distribuição

1 - É interdita a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos através de acções ou meios de transporte, marítimos, aéreos ou terrestres.

3 - O período mínimo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

TÍTULO VII

Penalidades

Artigo 110.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3, os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas.

5 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 6, do Decreto-Lei 105/98 de 24 de Abril.

6 - A Câmara Municipal de Ílhavo não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 111.º

Contra-ordenações

De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuadas sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A recusa ou inércia do titular da licença em proceder à entrega do meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para o efeito;

f) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alterações da demarcação efectuada;

g) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 28.º, bem como do dever de urbanidade a que alude o artigo 29.º;

h) A violação do dever de higiene e de boa apresentação previsto no artigo 30 .º;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas pela Câmara Municipal, bem como a sua realização não autorizada nos termos do artigo 31.º;

j) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

k) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 32.º a 39.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

l) A instalação de mobiliário urbano ou de outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 32.º a 39.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

m) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e mensagens publicitárias;

n) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento;

o) Montagem de mobiliário urbano e publicidade no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença;

p) Incumprimento dos condicionalismos exigidos quanto aos elementos de protecção previstos na secção IV do capítulo VI do título V.

Artigo 112.º

Coimas

1 - São punidos com coima de 5000$ a 100 000$ os actos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 111.º do presente Regulamento.

2 - São punidos com coima de 15 000$ a 100 000$ os actos previstos nas alíneas e), i), k), m), n) e o) do artigo 111.º do presente Regulamento.

3 - É punida com coima de 20 000$ a 100 000$ a ocupação nas condições previstas na alíneas a), b), c), d), j), l) e p) do artigo 111.º do presente Regulamento.

4 - No caso de se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevados para o dobro.

5 - Será também elevado para o dobro o valor da coima correspondente à infracção de que se verifique a prática reiterada.

6 - A determinação da realidade da coima poderá ainda ser feita caso a caso, em função da culpa e gravidade da actuação e na observância da situação económica do visado.

Artigo 113.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.

Artigo 114.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competências definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - Aos funcionários municipais compete nomeadamente:

a) Proceder à verificação do licenciamento da ocupação do espaço público;

b) Receber e prestar informação breve aos pedidos de ocupação do espaço público e outras solicitações que lhes sejam comunicadas;

c) Exercer acção pedagógica e prestar aos proprietários das ocupações e respectivos utentes todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 115.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas em matéria de publicidade, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em vereador, com a faculdade de subdelegar.

2 - Em matéria de mobiliário urbano e ocupação do espaço público, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a competência para a instauração dos processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 116.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, em função da própria natureza do caso omisso e segundo as regras previstas no artigo 10.º do Código Civil.

Artigo 117.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e aplica-se quer aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, quer aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objecto de decisão, expressa ou tácita.

2 - O regime estabelecido pelo presente Regulamento aplica-se também às situações tituladas por licenças concedidas ao abrigo de outros normativos, devendo estas, no prazo de um ano a contar da data prevista para a primeira renovação automática daquelas licenças, proceder àquela adaptação.

3 - A adaptação das situações previstas no número anterior às disposições deste Regulamento opera-se mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Aprovado em reunião do órgão executivo em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo em 10 de Março de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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