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Edital 161/2000, de 2 de Maio

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Texto do documento

Edital 161/2000 (2.ª série) - AP. - (Apreciação pública do projecto de alteração e actualização do Regulamento Geral e da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços.) - António Pica Tereno, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Torna público, em cumprimento do despacho de 28 de Março de 2000 exarado na informação n.° 17/STLAS/DAF, de 27 de Março, que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública, para recolha de sugestões, do projecto de alteração ao Regulamento em título, cujo texto, em anexo, faz parte integrante do presente edital.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, a partir desta data e até ao 30.° dia seguinte ao da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

29 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Projecto de alteração e actualização do Regulamento Geral e da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços

Nota justificativa (artigo 116.° do Código do Procedimento Administrativo)

1 - Designação - Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços.

2 - Disposições legais permissivas:

a) Artigo 241.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro;

c) Alínea p) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto;

d) Alínea e) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro.

3 - Objecto:

1) Reformular e actualizar os quantitativos das taxas, tarifas e preços que o município de Barrancos pode cobrar, nos termos legais, pela concessão de licenças e prestação de serviços, não actualizáveis desde Janeiro de 1999;

2) Adaptação das normas do Regulamento Geral à nova Lei das Finanças Locais e ao regime jurídico da edificação e urbanização.

4 - Normas revogadas:

a) O Regulamento Geral, aprovado pela deliberação n.° 27/AM/98, de 11 de Dezembro, publicado apêndice no n.° 5/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 1999;

b) A Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos, aprovada pela deliberação n.° 27/AM/98, de 11 de Dezembro, publicada no apêndice n.° 5/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 1999.

5 - Entrada em vigor - entra em vigor no próximo dia 1 de Junho de 2000.

Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos

Preâmbulo

Nos termos do artigo 19.° do Regulamento Geral da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1996, as taxas, tarifas e preços fixados na tabela serão actualizados anualmente em função do índice de inflação, com arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superior, sem prejuízo de correcções extraordinárias julgadas convenientes.

Desta forma, dando cumprimento à norma citada, procede-se à actualização das taxas previstas na Tabela, bem como à alteração e adaptação desta e do Regulamento à Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto).

Igualmente, aproveitando a entrada em vigor do novo regime jurídico da edificação e urbanização (Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro), e sem prejuízo da aprovação de regulamento próprio, neste momento em fase de preparação, optou-se por integrar no Regulamento Geral algumas normas necessárias à sua execução.

Finalmente, introduzem-se algumas alterações que vão de encontro aos princípios de desburocratização administrativa, para além de estabelecer limites à cobrança de taxas, tal como no caso da emissão de alvarás de licença de utilização de edificações ou constituição de imóveis no regime de propriedade horizontal.

A presente deliberação foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do Edital n.° xx/2000, de xx/3, publicado no apêndice n.° xx/2000 do Diário da República, 2.ª série, n.º xx, de xx/xx/2000, e afixado em todos os lugares do costume, na área do município de Barrancos.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da alínea p) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, e artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea e) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, pela deliberação n.° xx/AM/2000, de 11 de Dezembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação n.° xxx/CM/2000, de xx/ Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Regulamento Geral da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos, que constitui o anexo I à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

2 - É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos, que constitui o anexo II à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação de normas regulamentares

1 - Fica revogado o Regulamento Geral, aprovado pela deliberação 27/AM/98, de 11 de Dezembro, publicado no apêndice n.º 5/99, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 1999.

2 - Fica revogada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos, aprovada pela deliberação 27/AM/98, de 11 de Dezembro, publicada no apêndice n.º 5/99, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 1999, com a alteração publicada no apêndice n.º 38/99, de 30 de Março de 1999.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, a presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Junho de 2000.

ANEXO I

Regulamento Geral

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Geral estabelece as normas e os procedimentos a adoptar pelos serviços municipais tendo em vista a cobrança das taxas, tarifas ou preços fixados na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos, que constitui o anexo II.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento de taxas e tarifas

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças os casos previstos na lei.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal poderão ser isentas do pagamento de taxas e tarifas as entidades situadas na área do município que prossigam fins de interesse público, designadamente as IPSS e a Associação dos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as entidades interessadas de requererem à Câmara Municipal as licenças competentes, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As reclamações ou protestos sobre actos ou omissões da administração municipal estão sujeitos ao princípio da gratuitidade e, consequentemente, isentos de pagamento de quaisquer tipos de taxas, tarifas ou encargos.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças periódicas

Até ao dia 30 de Novembro de cada ano será afixado, em todos os locais do costume, edital estabelecendo com clareza os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou regulamentos, for fixado prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 4.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, devendo este constar sempre no respectivo alvará de licença ou documento substituto.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva renovação, caso em que terminam no último dia desse prazo.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano.

Artigo 5.º

Apresentação dos pedidos fora dos prazos

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou actos não se efectuar nos prazos e períodos indicados no edital a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, poderá o mesmo ser efectuado durante o mês imediato, mediante o pagamento de uma taxa de agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

2 - Excluem-se do disposto no presente artigo os procedimentos administrativos respeitantes ao licenciamento de obras particulares.

Artigo 6.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo fixado na notificação, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei ou regulamentos façam depender da realização dos actos processuais.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamento específico, os interessados podem obstar à extinção do procedimento, mediante o pagamento de uma taxa ou despesa de valor equivalente ao dobro da inicialmente estabelecida, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, incluindo a tolerância indicada no artigo anterior.

Artigo 7.º

Requerimentos verbais

1 - A renovação das licenças com carácter periódico e regular deverá ser solicitada verbalmente pelos interessados e paga a respectiva taxa, nos prazos indicados no edital a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior pressupõe a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior.

3 - Salvo disposição legal em contrário, poderão ser solicitados verbalmente documentos ou segundas vias para substituição dos que se tenham extraviado ou estejam em mau estado de conservação, sendo, no entanto, devidas as taxas respectivas.

4 - O disposto neste artigo não se aplica ao licenciamento de obras particulares.

Artigo 8.º

Averbamentos nos alvarás de licenças

1 - Os pedidos de averbamento nos alvarás de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento em falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamentos em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares, com a assinatura reconhecida pelo notário ou confirmada pelos serviços municipais.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que arrendem, trespassem, ou cedam a exploração de estabelecimentos ou instalações autorizam o averbamento nos alvarás de licenças de que sejam titulares a favor daqueles a quem transmitem os seus direitos.

4 - Os pedidos de averbamentos deverão ser apresentados em impresso próprio, fornecido pelos serviços municipais, acompanhado de certidão autêntica, ou confirmada pelos serviços, da escritura de arrendamento, trespasse ou cedência de exploração.

5 - Os pedidos de averbamentos fora dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo serão agravados em 20% sobre a taxa respectiva.

Artigo 9.º

Número de exemplares de projectos de obras

1 - Salvo o disposto no número seguinte, os projectos de arquitectura e de especialidades sujeitos a licenciamento ou autorização municipal devem ser apresentados em triplicado.

2 - Quando da aprovação dos projectos seja necessária a consulta a entidades exteriores ao município, o interessado deverá apresentar mais dois exemplares por cada entidade a consultar.

Artigo 10.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização de obras

1 - Ficam dispensadas de licença ou autorização as seguintes obras de edificação:

a) A colocação de soco de xisto nos alçados dos edifícios;

b) A reparação de telhados.

2 - As obras isentas de licença ou de autorização, previstas no número anterior, devem ser participadas à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data prevista para o seu início.

3 - A comunicação prévia das obras indicadas no n.º 1 deverá ser feita, preferencialmente, em impresso próprio a fornecer pelos serviços municipais, sendo dispensada da apresentação dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Pela execução de obras isentas de licença ou de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, serão devidas, apenas, se necessário ou requerido, as taxas fixadas no artigo 5.º da TTTP.

Artigo 11.º

Destaques de parcela

1 - O pedido de destaque de parcelas de prédios previstos nos n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser apresentado em impresso próprio a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa, com a indicação da área total do prédio objecto de intervenção, área da parcela a destacar e sua finalidade;

b) Dois exemplares do projecto de arquitectura da obra a construir na parcela a destacar;

c) Certidão da descrição predial e matricial emitida pela Conservatória do Registo Predial.

2 - O pedido de destaque de parcela deverá ser apresentado em simultâneo com os projectos de construção, designadamente o projecto de arquitectura.

Artigo 12.º

Conferição das assinaturas das petições e ou requerimentos

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial de assinaturas, esta será substituída pela apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente, conferido pelos serviços municipais.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos originais ou autenticados devam ficar apensos ao processo e o seu titular manifeste interesse na posse dos mesmos, deverão os serviços municipais extrair as fotocópias necessárias e devolver o original, cobrando as taxas fixadas no n.º 5 do artigo 1.º da TTTP.

3 - O funcionário que proceda à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade com o original.

Artigo 14.º

Erros na liquidação de taxas, tarifas ou preços

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de taxa, tarifa ou preço por valor inferior ao devido, deverão os serviços municipais promover de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para repor a importância em dívida, no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança de taxas, tarifas ou preços por excesso, deverão os serviços municipais, independentemente de reclamação do interessado, promover a sua restituição, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

3 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a importâncias de valor igual ou inferior a 500$.

Artigo 15.º

Formas das notificações

As notificações obedecem à forma estabelecida no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo feitas preferencialmente por via postal, mediante registo de recepção.

Artigo 16.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processo de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, supletivamente, com os regulamentos municipais respectivos.

Artigo 17.º

Da fiscalização

1 - A fiscalização e cumprimento das normas do presente Regulamento compete aos serviços municipais de fiscalização, considerando-se integrado neste o fiscal de obras.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras das forças policiais, designadamente da GNR.

Artigo 18.º

Actualização

1 - As taxas, tarifas e preços fixados na TTTP, que constitui o anexo II, serão actualizadas anualmente, sem prejuízo de correcções extraordinárias julgadas convenientes.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá coincidir, preferencialmente, com a deliberação que aprova orçamento do município, para entrar em vigor no 1.º dia do ano seguinte.

Artigo 19.º

Adaptação ao euro

1 - As guias de receitas emitidas pelos serviços municipais deverão indicar o montante total líquido em escudos e em euros, de forma a facilitar a adaptação a esta nova moeda.

2 - A conversão far-se-á nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Março.

ANEXO II

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços diversos - a pagar no acto de emissão e ou levantamento do documento e ou título solicitado:

1) Atestados - 370$;

2) Averbamentos, cada - 350$;

3) Certidões, por cada lauda ou fracção:

a) De teor - 500$;

b) De narrativa - 1000$;

4) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - 90$;

5) Reprodução (fotocópia) de documentos arquivados nos serviços municipais no exercício do direito de acesso dos cidadãos aos documentos administrativos:

5.1) Formato A4:

a) Entre 1 e 50 unidades - 10$;

b) Entre 51 e 100 unidades - 8$;

c) Mais de 100 unidades - 6$;

5.2) Formato A3:

a) Entre 1 e 50 unidades - 20$;

b) Entre 51 e 100 unidades - 15$;

c) Mais de 100 unidades - 12$;

6) Fotocópias não autenticadas de documentos particulares, por cada página:

6.1) Formato A4:

a) Entre 1 e 50 unidades - 16$;

b) Entre 51 e 100 unidades - 15$;

c) Mais de 100 unidades - 12$;

6.2) Formato A3:

a) Entre 1 e 50 unidades- 22$;

b) Entre 51 e 100 unidades - 20$;

c) Mais de 100 unidades - 17$;

6.3) Estudantes - 30% dos valores fixados nos números anteriores;

7) Parecer sobre arborização, reflorestação ou repovoamento florestal - Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, 139/89, de 28 de Abril, Regulamento CEE n.º 2080/92 e Portaria 199/94, de 6 de Abril -, por hectare ou fracção:

a) Espécies de crescimento rápido - 11 000$;

b) De pinheiro - 1100$;

c) De sobreiro, azinhal ou olival - 100$;

d) Outras espécies - 1300$;

8) Parecer sobre pesquisa e captação de água - 2200$;

9) Licenciamento de veículos afectos a transportes em táxi, nos termos do Decreto-Lei 150/98, de 11 de Agosto - 25 000$.

CAPÍTULO II

Obras particulares, loteamentos e utilização de edifícios

SECÇÃO I

Execução de loteamentos

Artigo 2.º

Loteamentos urbanos:

1) Realização de infra-estruturas urbanísticas - 10% da estimativa apresentada;

2) Informação prévia sobre viabilidade e condicionamentos dos loteamentos urbanos, por processo e a pagar no acto de apresentação do pedido - 7000$;

3) Por cada operação de loteamento, a pagar no acto de emissão do alvará:

a) Até 3 lotes ou unidades de ocupação - 95 000$;

b) De 4 a 10 lotes ou unidades de ocupação - 220 000$;

c) A partir de 11 lotes ou unidades de ocupação - a taxa indicada na alínea anterior, acrescida de 100 000$ por cada lote;

4) Destaques de parcela, cada processo, a pagar no acto de levantamento do documento comprovativo (certidão) - 20 000$.

Observação. - Cf. Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e artigo 11.º do Regulamento Geral (RG).

SECÇÃO II

Execução de obras particulares

Artigo 3.º

Inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras, quando necessário - 10 000$.

Artigo 4.º

Taxas a aplicar na emissão do alvará de licença ou de autorização - conforme o tipo de obras:

1) Taxa geral - pelo prazo de execução das obras (conforme calendarização aprovada) -, por cada período de 30 dias ou fracção - 900$;

2) Taxas especiais - a acumular com a do artigo anterior, quando devida:

2.1) Por obras de construção, reconstrução, ampliação (vertical ou horizontal), por metro quadrado ou fracção e por piso - 110$;

2.2) Por corpos salientes de construções, na parte projectada sobre a via ou lugares públicos, por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres, sacadas e semelhantes - 5100$;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 8500$;

2.3) Por modificações de fachadas, incluindo a abertura ou encerramento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção - 100$;

2.4) Demolições de edificações, por piso ou fracção - 2000$;

2.5) Construção de tanques, piscinas ou recipientes análogos, por cada metro cúbico ou fracção - 4000$.

Observações:

1.ª Cf. Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e artigos 10.º e 11.º do RG.

2.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas e ascensores.

3.ª As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser, obrigatoriamente, sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Carácter Temporário de Obras e Obstáculos na Via Pública (RSCTOOVP), anexo ao Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 5.º

Ocupação da via pública por motivo de obras:

1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção - 70$;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 85$;

2) Outras ocupações, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Andaimes, por andar ou pavimento e por metro linear ou fracção - 100$;

b) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais, ou outras ocupações autorizadas, por metro quadrado ou fracção - 120$;

c) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade - 1000$.

Observações:

1.ª Os prazos das licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo do prazo do alvará de licença ou de autorização de obras a que respeitam.

2.ª O dono da obra deverá, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, reparar os estragos causados nos pavimentos ou passeios, removendo os restos de cimentos e outros materiais, repondo-os no seu estado anterior, sob pena de aplicação de coima de 25 000$ a 100 000$, sem prejuízo de aplicação de sanção superior fixada em regulamento próprio.

3.ª Cf. observação 3.ª da secção anterior.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 6.º

Pela apresentação de pedido de vistoria técnica, à excepção das previstas no regime jurídico da urbanização e edificação - 2000$.

Artigo 7.º

Serviços diversos:

1) Averbamentos em nome de novos proprietários:

a) Em processo de loteamentos - 2000$;

b) Em processo de obras particulares - 1000$;

2) Fornecimento de livro de obras, cada - 1700$;

3) Fornecimento de aviso publicitando o pedido de licenciamento ou a concessão de alvará, cada - 600$;

4) Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas:

a) Em formato A4 - 320$;

b) Em formato A3 - 450$;

c) Noutro formato - 700$.

Observações:

1.ª É da responsabilidade do titular do alvará de loteamento o pagamento dos custos de publicação de aviso a que se refere o artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2.ª O pagamento dos documentos indicados nos n.os 2 e 3 será realizado aquando da emissão dos respectivos alvarás de licença ou de autorização.

SECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 8.º

Pela emissão de alvarás de licenças de utilização, por fogo e por metro quadrado de área bruta (com exclusão de logradouros):

1) Para habitação - 100$, com o limite de 15 000$;

2) Para armazéns, escritórios ou garagens - 150$, com o limite de 25 000$;

3) Para oficinas de mecânica, serralharias, carpintarias e afins - 125$, com o limite de 20 000$;

4) Unidades industriais a instalar na zona industrial ou noutro local autorizado - 2$;

5) Para estabelecimento de comércio alimentar:

a) Mercearias, supermercados, minimercados e similares, incluindo os de venda de pão e produtos de pastelaria e confeitaria e afins - 200$, com o limite de 25 000$;

b) Para talhos, salsicharias, peixarias e semelhantes - 200$, com o limite de 20 000$;

5.1) Para os estabelecimentos onde se pretenda exercer mais de uma actividade, organizar-se-á processo único, sendo concedido um só alvará de licença de utilização, no qual ficarão incritas todas as actividades licenciadas;

5.2) No caso previsto no n.º 5.1 será cobrada apenas a taxa de maior valor;

6) Para estabelecimentos diversos:

a) Para barbearias, salões de cabeleireiro(a) e similares - 150$, com o limite de 18 000$;

b) Para drogarias, lojas de tintas e similares - 150$, com o limite de 18 000$;

c) Unidades móveis de transporte e ou venda de pão, carne ou peixes - 10 000$;

7) Pela emissão de alvará de licença de utilização turística - taxa única:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 85 000$;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 70 000$;

c) Casas de hóspedes - 50 000$;

d) TER (turismo em espaço rural) - 60 000$;

e) Parques de campismo públicos - 80 000$;

8) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - taxa única:

a) Sem sala de dança - 35 000$;

b) Com sala de dança - 60 000$;

9) Pela emissão de documento comprovativo de divisão no regime de propriedade horizontal (por metro quadrado de área bruta, com exclusão de logradouros) - 80$ com o limite de 20 000$;

10) Alvará de licença de instalação de depósitos de sucata, taxa única - 25 000$;

11) Averbamentos nos alvarás de licença de utilização, quando devidos (a pagar no momento de levantamento do documento averbado):

a) Por motivo de transferência de propriedade ou trespasse - 50% da taxa prevista para a sua concessão;

b) Por motivo de cessão de exploração ou arrendamento comercial - 10% da taxa prevista para a sua concessão;

c) Por motivos de sucessão - 1% da taxa prevista para a sua concessão.

Observações:

1.ª É fixado em 30 dias úteis o prazo para levantamento do alvará de licença de utilização de edificações.

2.ª O prazo acima indicado começa a contar do dia seguinte à recepção pelo interessado do ofício-notificação, no qual deverá constar o valor da taxa e, se possível, o último dia do prazo para levantamento do alvará.

3.ª Sem prejuízo da aplicação das sanções legais específicas, findo o prazo indicado nos números anteriores, pode o interessado, nos 60 dias imediatos ao seu termo, proceder ao levantamento do respectivo alvará, mediante o pagamento da taxa inicialmente estabelecida acrescida de uma taxa de 50%.

4.ª Para a vistoria de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas serão cobrados os custos fixados pela FERECA e ou ARESP.

5.ª Nos prédios utilizados para habitação e outros fins haverá lugar à cobrança, cumulativa, das taxas do artigo 8.º, conforme a utilização autorizada.

6.ª Nos edifícios onde não seja possível determinar a área bruta, cobrar-se-á a taxa única de 4000$ (exemplo: abertura/encerramentos de vãos de janelas/portas e alterações de alçados).

7.ª Cf. Decretos-Leis n.os 167 a 169/97, de 4 de Julho, na actual redacção, e Decretos Regulamentares n.os 33, 34, 36, 37 e 38/97, na actual redacção, e demais legislação complementar.

8.ª Cf. Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.

9.ª Cf. Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sobre licenciamento de depósitos de sucata.

CAPÍTULO III

Licenciamento sanitário e licenciamento acidental de recintos

SECÇÃO I

Licenciamento sanitário de estabelecimentos e outras instalações

Artigo 9.º

Licenciamento e ou parecer sanitário:

1) Explorações suinícolas, cada parecer, a pagar no acto de levantamento do documento (certidão):

a) Explorações industriais - 6000$;

b) Explorações familiares - 700$;

2) Outras explorações e ou actividades - 1000$.

Observação. - Cf. Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, Decreto-Lei 113/94, de 2 de Maio, Portaria 274/94, de 7 de Maio, e legislação complementar.

SECÇÃO II

Licenciamento acidental de recintos para espectáculos

Artigo 10.º

Pela emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e de licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - a pagar no acto de emissão:

1) Alvará de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 5000$.

a) Por cada dia além do primeiro - 1000$;

2) Alvará de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 5000$.

a) Por cada dia além do primeiro - 1000$.

Observações:

1.ª Os membros da comissão de vistoria prevista no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e no respectivo regulamento municipal, não funcionários do município, têm direito a uma gratificação de valor igual a 3% do índice 100 do NSR, que constitui encargo do interessado.

2.ª A importância acima indicada deverá ser paga, a título de preparo, no acto de apresentação do pedido.

3.ª Cf. Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho.

4.ª Ficam isentas de pagamento de taxa as associações culturais e recreativas sediadas na área do município, bem como a comissão organizadora das festas de Agosto.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 11.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público:

1) Toldos ou palas (com publicidade), por metro linear de frente ou fracção:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 6500$;

b) Renovação anual - 4000$;

2) Toldos ou palas (sem publicidade) - 80% do valor da taxa das alíneas anteriores;

3) Fitas anunciadoras, por metro quadrado e por mês:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 5500$;

b) Renovação anual - 4000$;

4) Passarelas e outras construções ou ocupações, por metro quadrado ou fracção e por ano - 3000$;

5) Aparelhos de ar condicionado - 5000$;

6) O licenciamento previsto no número anterior só poderá ser concedido em casos excepcionais, no qual, por razões de ordem técnica ou arquitectónica, não possam ficar integrados na estrutura do imóvel.

Artigo 12.º

Ocupação do domínio público com construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Esplanadas com mesas, cadeiras e guarda-sóis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 300$;

2) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 300$;

3) Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5000$;

4) Guarda-ventos, anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 300$;

5) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis, por metro cúbico ou fracção e por ano - 3200$;

6) Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício de comércio ou venda de bebidas e ou refeições ligeiras, por metro quadrado e por semana ou fracção - 600$;

7) Circos e teatros ambulantes, por metro quadrado e por dia - 20$;

8) Pistas de automóveis, por metro quadrado e por dia - 200$;

9) Carrosséis ou similares, por metro quadrado e por dia - 120$;

10) Outras construções ou instalações especiais não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado e por mês - 600$.

Observações:

1.ª Cf. Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública (in Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1995).

2.ª As pistas de automóveis, os carrosséis e similares só podem funcionar até às 3 horas, sob pena de pagamento de uma coima de 150 000$ a 400 000$.

Artigo 13.º

Instalações abastecedoras de combustíveis, ar e água, cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 32 000$;

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 28 000$;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 22 000$;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 18 000$.

Observações:

1.ª O direito de concessão de ocupação dos espaços respeitantes a postos de abastecimento de combustíveis deve ser precedido de concurso público, nos termos legais.

2.ª Cf. Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo ao Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro.

Artigo 14.º

Apascentação de gado em terrenos sob jurisdição municipal, a pagar no acto de emissão do alvará competente:

1) Gado bovino, equino e asinino, por animal e por ano - 620$;

2) Gado ovino, caprino e suíno, por animal e por ano - 80$.

Observações:

1.ª A autorização é válida para o ano civil, podendo ser requerida anualmente.

2.ª Cf. capítulo VIII do Código de Posturas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1996.

CAPÍTULO V

Condução e matrícula de veículos

Artigo 15.º

Pela emissão de licenças de condução:

a) De ciclomotores de cilindrada não superior a 50 c.c. - 2500$;

b) De veículos agrícolas - 3000$;

c) Renovação de licenças (ciclomotores e veículos agrícolas) - 10% das taxas fixadas nas alínas a) e b);

d) Segundas vias de licenças de condução - 20% das taxas fixadas nas alínas a) e b).

Artigo 16.º

Matrícula ou registo, incluindo o custo da chapa e do livrete:

a) De ciclomotores - 2200$;

b) De tractores agrícolas - 3200$;

c) De reboques - 2500$;

d) Segundas vias de livretes - 600$;

e) Substituição de chapas - 2000$;

f) Cancelamento de matrícula ou registo - isento.

Artigo 17.º

Transferência de propriedade e averbamentos em livretes de registos de licenças de condução de ciclomotores - 800$.

Artigo 18.º

Vistorias a ciclomotores, cada - 2300$.

Observações:

1.ª Cf. Código da Estrada e legislação complementar.

2.ª Os proprietários de veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição dos mesmos, com devolução da chapa de matrícula e título de registo de propriedade, sob pena de, não o fazendo, incorrer em contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 75 000$.

CAPÍTULO VI

Publicidade e propaganda comercial

Artigo 19.º

Pela emissão de alvará de licença ou documento equivalente, por metro quadrado ou fracção:

1) Chapa, placa, tabuletas ou semelhantes:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 5500$;

b) Renovação anual - 3500$;

2) Anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 5500$;

b) Renovação anual - 3500$;

3) Painéis, mupis ou semelhantes:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 5500$;

b) Renovação anual - 3500$;

4) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por semana - 800$;

b) Por mês - 2000$;

c) Por ano - 10 000$;

5) Placas de proibição de anúncios, por ano - 2000$;

6) Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou outro meio, por anúncio:

a) Por dia - 400$;

b) Por semana - 2000$;

7) Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, cada:

a) Por mês - 1000$;

b) Por ano - 5000$.

Observações:

1.ª Regulamento de Publicidade (in Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1995).

2.ª Qualquer destas licenças é válida até 31 de Dezembro, carecendo de renovação anual, nos termos gerais.

CAPÍTULO VII

Mercado semanal e venda ambulante ou feirante

Artigo 20.º

Ocupação de terrado no recinto do mercado semanal:

1) Para venda ambulante e feirantes - retalho:

a) Até 5 m2 - 370$;

b) Por cada m2 a mais - 100$;

2) Para venda ambulante e feirantes - grosso:

a) Até 5 m2 - 5500$;

b) Por cada m2 a mais - 700$.

Artigo 21.º

Licenciamento de feirante/vendedor ambulante - a pagar no acto de emissão do cartão:

a) Registo e emissão de cartão - 1600$;

b) Renovação anual dentro do prazo - 1000$;

c) Renovação anual fora do prazo - o dobro da taxa anterior.

Observações:

1.ª Estas taxas manter-se-ão em vigor até a junta de freguesia estabelecer em tabela própria o seu quantitativo, em cumprimento do protocolo de delegação de competências.

2.ª Cf. Regulamento de Venda Ambulante e Regulamento da Actividade de Feirante.

CAPÍTULO VIII

Utilização de instalações municipais

Artigo 22.º

Utilização de instalações municipais:

1) Salão de festas:

a) Fim-de-semana - 10 000$;

b) Por dia ou fracção - 8000$;

2) Sala do Centro Cultural:

a) Por dia - 12 000$;

b) Por meio dia - 6000$;

c) Por hora - 1000$

Observações:

1.ª Os pedidos de utilização do salão de festas e de sala do Centro Cultural devem ser efectuados em impresso próprio, a fornecer nos serviços municipais, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao acontecimento.

2.ª Com o deferimento do pedido é fixado o prazo para pagamento da taxa de utilização, devendo a decisão ser comunicada ao interessado.

3.ª A falta de pagamento, antes da data prevista para a utilização, implica a anulação do pedido.

4.ª A limpeza e conservação do recinto é da responsabilidade do requerente ou utilizador.

5.ª Ficam isentos de pagamento de taxa o Estado e as associações culturais e desportivas sediadas na área do município.

6.ª As taxas de utilização serão reduzidas em 50% quando a ocupação seja requerida por funcionários e ou agentes do município e tenha por fim algum evento relacionado com o próprio ou seus descendentes menores de 25 anos, que com ele coabitem.

CAPÍTULO IX

Venda de serviços

Artigo 23.º

Trabalho de conta de particulares:

1) Serviços executados por funcionários/agentes municipais:

a) Por cada hora ou fracção - 850$;

b) Por dia útil - 8500$;

2) Reposição de pavimentos na via pública levantados ou danificados por motivo de realização de quaisquer obras quando não executadas nos prazos fixados pela Câmara Municipal - o custo da mão-de-obra e materiais, acrescido de 20%;

3) Aluguer de máquinas e equipamentos, por cada hora ou fracção:

a) Compressor - 3300$;

b) Dumpers - 1800$;

c) Retroescavadora - 5500$;

d) Tractor - 3300$;

4) Fornecimento de materiais e outros:

a) Blocos de cimento:

De 20 - 135$;

De 15 - 125$;

De 10 - 115$;

b) Areia ou burgau, por metro cúbico - 4500$;

5) Diversos:

a) O preço de custo acrescido de 20%.

6) Venda de xistos - por metro quadrado:

a) Irregular (sem qualquer corte) - 2000$;

b) Cortada (30 ? 15; 20 ? 10; ou 30 ? 7,5) - 3000$;

c) Cortada (30 ? 30) - 4200$;

d) Cortada (30 ? aproveitamento integral) - 4700$;

e) Irregular, para rodapé de alçados licenciados pela CMB - grátis.

6.1) Estes preços são deduzidos em 50% quando destinados a obras a decorrer na área do município de Barrancos.

Observação. - O local de carregamento será nas oficinas de serração.

CAPÍTULO X

Venda de publicações diversas

Artigo 24.º

Venda de publicações editadas e ou adquiridas pelo município:

1) Livros (cada unidade):

a) Filologia Barranquenha [...] - 3500$;

b) Castelo de Noudar - Fortaleza Medieval - 2000$;

c) Alentejo em Foco - 1600$;

d) Encontros com Barrancos - 3000$;

e) Do Alentejo à Patagónia - 1600$;

f) Mostarda Alentejana - 1600$;

g) O Alentejo a Oriente de Ondiana - 2800$;

h) Memórias de um Médico - 1600$;

2) Bilhetes postais:

a) Fontes - 250$/colecção;

3) Galhardetes - 1500$;

4) Regulamentos municipais vários (unidade) - 250$.

Observação. - Os valores das publicações constantes neste capítulo cuja venda seja efectuada no Posto de Turismo, mediante a entrega de recibo numerado, datado e assinado pelo respectivo funcionário, serão depositados semanalmente, às terças-feiras, nos cofres do município, mediante guia de receita a solicitar no serviço municipal competente.

CAPÍTULO XI

Indemnização por prejuízos

Artigo 25.º

Indemnizações por danos em bens do património municipal:

1) Árvores - de alinhamento ou livres:

a) Perda total, por cada:

Até 5 anos - 22 000$;

De 5 a 10 anos - 38 000$;

Mais de 10 anos (conforme a espécie) - de 50 000$ a 250 000$;

b) Ferimentos (por cada):

Que não atinjam a parte lenhosa e não prejudiquem o tronco - 6000$;

Que atinjam a parte lenhosa e prejudiquem o tronco - 28 000$;

c) Ramos partidos (por cada árvore):

Que não prejudiquem o aspecto da copa - 5500$;

Que alterem a estrutura natural - 18 000$;

2) Relvados e plantas herbáceas anuais ou vivazes:

a) Relvados, por metro quadrado ou fracção - 3500$;

b) Plantas herbáceas anuais, por metro quadrado ou fracção - 4500$;

c) Plantas herbáceas vivazes, por metro quadrado ou fracção - 5500$;

3) Outras indemnizações:

a) Valor da mão-de-obra e materiais, acrescidos de 20%.

Nota. - Os valores previstos nesta tabela incluem, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-02 - Decreto-Lei 113/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/630/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE SUÍNOS CONFINADOS PARA EFEITOS DE CRIAÇÃO E DE ENGORDA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO E A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA INSTITUIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO. ESTABELECE A CONTRA-ORDENACAO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 274/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS DE PROTECCAO DOS SUINOS PARA EFEITOS DE CRIACAO E ENGORDA, DEFININDO AS CONDICOES DE CRIACAO DOS MESMOS, NOMEADAMENTE AS DE ALOJAMENTO, ACOMODACAO E CUIDADOS A TER COM OS ANIMAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 163/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício de actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos. Dispõe que os impressos modelo nºs 114/DSFMA, 115/DSFMA e 216/DSFMA, em anexo, referentes ao pedido de autorização para o exercício da actividade suinícola, declaração de responsabilidade sanitária e pedido de cartão de criador/registo da exploração, continuam a ser utilizados para os fins a que se dest (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Decreto-Lei 150/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM), da segunda série de duas moedas comemorativas da EXPO 98, sendo uma alusiva ao certame, com o valor facial de 200$, e a outra ao Ano Internacional dos Oceanos, com o valor facial de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

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