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Edital 131/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Edital 131/2000 (2.ª série) - AP. - Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Leiria:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião de 16 de Fevereiro do ano 2000 e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal da Publicidade para o concelho de Leiria.

Para esse efeito, poderá o projecto de Regulamento ser consultado na Secção de Expediente Geral da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Leiria, nos dias úteis durante as horas normais de funcionamento.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seu conteúdo deverão fazê-lo por escrito, em carta dirigida à presidente da Câmara Municipal de Leiria, durante o mencionado prazo de 30 dias.

Para constar e cumprimento legal se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais da imprensa local.

17 de Fevereiro de 2000. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Regulamento Municipal da Publicidade

Proposta de articulado

Nota justificativa

Considerando que no seu artigo 11.º a Lei 97/88, de 17 de Agosto, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nela contemplado;

Considerando que no município de Leiria não vigora ainda um regulamento que trate especificamente a matéria do licenciamento da publicidade;

Considerando o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, pela Lei 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março, e pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal;

Considerando que é manifestamente insuficiente, na perspectiva do interesse público a acautelar em sede de licenciamento de publicidade, a regulamentação estabelecida na tabela de taxas e licenças em vigor na área do município de Leiria, tornando-se imperiosa a definição de uma disciplina normativa da actividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de suportes publicitários;

Considerando, designadamente, a necessidade de estender esta disciplina a todo o

tipo de suportes publicitários e de nela incluir os aspectos relativos às características, dimensões e específicas condições de instalação daqueles suportes;

Considerando a carência de previsão regulamentar de trâmites procedimentais relativos ao licenciamento da afixação e inscrição de suportes publicitários, no que respeita às diversas fases do procedimento administrativo, bem como a ausência de definição clara quer dos direitos e obrigações dos titulares da licença de publicidade, quer do modo de actuação da entidade administrativa;

Considerando que a tutela do interesse público a acautelar determina que se positivem os condicionamentos ao licenciamento da publicidade e se fixem os motivos para o indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença;

Considerando que a cabal tutela do interesse público e a definição da disciplina normativo-regulamentar do licenciamento da publicidade reclamam a previsão de mecanismos de fiscalização efectiva do cumprimento das determinações regulamentares e de sanção para o desrespeito a essas determinações, tendo em vista uma aplicação plena e eficaz do Regulamento;

Considerando a necessidade de estabelecer regras específicas para o licenciamento da afixação e inscrição de suportes publicitários no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria;

Considerando a urgência em rever os critérios de aplicação das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade e de actualizar os respectivos montantes, atendendo, concretamente, ao impacte ambiental de cada suporte publicitário e à sua aptidão para a difusão da mensagem publicitária, bem como à realidade sócio-económica do município de Leiria e à potencialidade económica da actividade publicitada:

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser ouvidos o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACIL), a Associação Empresarial da Região de Leiria (NERLEI) e a Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP) sobre o presente projecto de Regulamento Municipal da Publicidade, sendo o mesmo igualmente submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;

c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal de Leiria;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 2.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 3.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e com o objectivo de promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante, a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade, a pessoa singular ou colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário, o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário, a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja imediata ou mediatamente atingida.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 5.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento ou de renovação da licença

1 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença ou para a sua renovação.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou

balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 ? 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Leiria à escala mínima de 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar ou publicitada.

4 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura reconhecida nessa qualidade.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 7.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, comproprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou de 1:50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

d) Termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 13.º, n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de pedido de renovação da licença pode, quando tal se justifique, ser solicitada ao requerente a apresentação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º

3 - A falta de apresentação, no prazo de 15 dias, dos elementos solicitados nos termos dos números anteriores implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, findo o qual serão considerados pareceres favoráveis.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º a 9.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de 2 meses a contar da sua notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

Artigo 12.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 13.º

Licença de publicidade

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação, cujos modelos são os previstos no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A emissão do alvará de licença ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo 14.º

5 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 35.º, n.º 2, e 38.º

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela de taxas anexa a este Regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença ou do averbamento da renovação.

Artigo 15.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 16.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º, 12.º, 41.º e 43.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

Artigo 18.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que a mesma foi concedida.

2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 20.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de 8 dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa, a prestar aquando do levantamento do alvará de licença e que será restituída após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

Artigo 21.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos

Artigo 22.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Tabuleta ou bandeira, suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) Painel, suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) Bandeirola, suporte afixado em poste próprio;

d) Toldo, elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

e) Cartaz, suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

f) Alpendre ou pala, elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos;

g) Chapa, suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e com máxima saliência de 0,03 m;

h) Placa, suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

i) Letras soltas ou símbolos, suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 23.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - As tabuletas ou bandeiras não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

3 - Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura.

4 - As bandeirolas não podem exceder 0,60 m de largura por 1 m de altura.

5 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 m, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

6 - As chapas não podem exceder a dimensão de 0,60 m, nem ter saliência superior a 0,03 m.

7 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

8 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 m de altura, nem ter saliência superior a 0,10 m.

9 - A título excepcional devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Condições de instalação de tabuletas ou bandeiras

A instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) As tabuletas ou bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As tabuletas ou bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta ou bandeira já licenciada;

c) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m;

d) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

e) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m.

Artigo 25.º

Condições de instalação de painéis

A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m;

b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura;

c) Os painéis devem ser implantados em postes metálicos ou de madeira oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) Os painéis e respectivos postes devem ser devidamente pintados a cor verde

n.º 6009 da escala RAL, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada em função da adequação ao local;

e) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal, a restituir pelo titular da licença no prazo de 5 dias após a cessação da licença, e cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

f) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a 5 dias;

g) Ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si, nem a menos de 10 m do limite da faixa de rodagem.

Artigo 26.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2,50 m do limite da faixa de rodagem;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 m entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.

Artigo 27.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

a) A colocação de toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não afectar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

Em passeios com largura superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

Distância mínima ao solo de 2 m ou de 2,50 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;

c) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicitada;

d) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 28.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

4 - No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular, e cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º

Artigo 29.º

Condições de instalação de chapas

A instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, entre a cota 0,90 m acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 30.º

Condições de instalação de placas

A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 31.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 32.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou reclamo luminoso, todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado, todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo electrónico, todo o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 33.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

Artigo 34.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

c) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 metros, a distância mínima ao solo é de 4 m;

d) Em ruas com largura superior a 3 metros, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 m, a distância mínima ao solo é de 2 m.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - A instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anúncios e reclamos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) Os anúncios e reclamos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 35.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 6.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 36.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do município de Leiria carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Leiria, se estiver licenciada por outro município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do município de Leiria.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal de Leiria proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.

Artigo 37.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

Artigo 38.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 39.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 40.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

SECÇÃO V

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 41.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Publicidade no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria

Artigo 42.º

Núcleo Histórico da Cidade de Leiria

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Cidade de Leiria a área como tal definida no Plano Director Municipal de Leiria e respectivas zonas de protecção.

Artigo 43.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria obedece a critérios e condicionamentos adicionais relativamente aos estabelecidos no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Impedir a leitura dos elementos de interesse patrimonial, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas e cunhais;

b) Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria relativamente à realização de obras de construção civil na área do Núcleo Histórico da Cidade de Leiria.

Artigo 44.º

Consulta ao IPPAR

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta ao IPPAR, nos termos do artigo 9.º

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 45.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 47.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 250 000$, para pessoas singulares, e de 60 000$ a 500 000$, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 150 000$, para pessoas singulares, e de 40 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 250 000$, para pessoas singulares, e de 60 000$ a 500 000$, para pessoas colectivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 11.º, 12.º, 41.º e 43.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 150 000$, para pessoas singulares, e de 40 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 150 000$, para pessoas singulares, e de 40 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.

6 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 250 000$, para pessoas singulares, e de 60 000$ a 500 000$, para pessoas colectivas.

7 - A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 25.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$, para pessoas singulares, e de 30 000$ a 90 000$, para pessoas colectivas.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

9 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e nos termos aí estabelecidos.

10 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

11 - A negligência é punível.

12 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Leiria, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

13 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Leiria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 48.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor a vigorar na área do município de Leiria poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria em vigor no município de Leiria, em especial as constantes do Regulamento para a Cobrança de Taxas e Licenças.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Artigo 1.º

Actualização das taxas

O montante das taxas previstas na presente Tabela é actualizado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 2.º

Isenções

Em sede de licenciamento de publicidade, é aplicável o regime de isenções previsto no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas e símbolos

1 - Tabuletas, painéis e bandeirolas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 000$;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 3000$.

2 - Toldos e alpendres:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 4500$;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 800$.

3 - Cartazes:

a) Cartazes soltos:

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 30$;

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por mês - 100$;

b) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado:

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 1000$;

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por mês - 3000$.

4 - Chapas e placas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 9000$;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1600$.

5 - Letras soltas e símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 9000$;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 1600$.

Artigo 4.º

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados

e electrónicos

1 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano -10 000$.

2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção -2000$.

Artigo 5.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:

a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:

Por ano - 100 000$;

Por mês ou fracção - 20 000$;

b) Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

Por ano - 200 000$;

Por mês ou fracção - 40 000$.

2 - Veículos de transportes públicos e táxis:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 12 000$;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2500$.

3 - Outros meios de locomoção terrestres:

Por ano - 30 000$;

Por mês ou fracção - 6000$.

4 - Meios aéreos:

Por semana ou fracção - 50 000$;

Por mês - 150 000$.

Artigo 6.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:

Por cada local de emissão e por semana ou fracção - 2500$;

Por cada local de emissão e por mês - 8000$.

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:

Por dia ou fracção - 18 000$.

Artigo 7.º

Balões suspensos por aeróstato

1 - Por semana ou fracção - 30 000$.

2 - Por mês - 100 000$.

Artigo 8.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

Por metro linear ou fracção e por semana ou fracção - 250$;

Por metro linear ou fracção e por mês - 800$;

Por metro linear ou fracção e por ano - 4500$.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas

referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

Por semana ou fracção - 300$;

Por mês - 1000$;

Por ano - 5000$.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Lei 6/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CODIGO COOPERATIVO, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DO SENTIDO E EXTENSÃO QUE A LEGISLAÇÃO A APROVAR DEVE CONTER. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE NOVENTA DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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