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Edital 125/2000, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 125/2000 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, aprovado em sua reunião ordinária de 4 de Janeiro de 2000 e pela Assembleia Municipal em 28 Fevereiro de 2000, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

9 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Será aplicável o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro , com a alteração introduzida pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens incorpóreos, corpóreos (móveis e imóveis), financeiros e bens do domínio público do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

3 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO III

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o processo de inventário são as seguintes:

a) Arrolamento: elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pela respectiva família (classe), tipo e bem, regulando-se por classificador próprio;

c) Etiquetagem - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas nos bens inventariados, com o código respectivo à sua identificação;

d) Descrição - operação que consiste na identificação das características que apresenta o bem;

e) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.

2 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

Fichas de inventário;

Mapas de inventário.

Mapa do activo bruto.

Artigo 5.º

Fichas de inventário

1 - Deverá existir, para todos os bens inventariados, uma ficha de inventário individual, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem, a localização e todas as ocorrências que surjam desde a sua aquisição, ou a sua produção, e até ao seu abate. As fichas de inventário obrigatórias são:

I-1 - Imobilizado incorpóreo - anexo I;

I-2 - Bens imóveis - anexo II;

I-3 - Equipamento básico - anexo III;

I-4 - Equipamento de transporte - anexo IV;

I-5 - Ferramentas e utensílios - anexo V;

I-6 - Equipamento administrativo - anexo VI;

I-7 - Taras e vasilhame - anexo VII;

I-8 - Outro imobilizado corpóreo - anexo VIII;

I-9 - Partes de capital - anexo IX;

I-10 - Títulos - anexo X;

I-11 - Existências - anexo XI.

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e mantidas permanentemente actualizadas e documentadas.

3 - Os processos que devem acompanhar as fichas de inventário dos bens móveis serão constituídos pelos documentos que justifiquem a informação registada nas respectivas fichas.

4 - Nas fichas de bens imóveis serão inventariados infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, respeitantes ao domínio privado e ao domínio público.

5 - Os processos de imóveis devem ser devidamente instruídos com todas as peças necessárias (escritura, os documentos de registo da repartição de finanças e conservatória predial) e, após aferição dos respectivos dados (plantas actualizadas pelos Serviços Técnicos), os imóveis devem ser sujeitos a um processo de demarcação e avaliação pelas respectivas equipas pluridisciplinares.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas de inventário, elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com classificador geral.

2 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

3 - Os documentos referidos no n.º 1 poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

4 - No caso de as actividades de captação, tratamento e distribuição de água e de saneamento básico estarem municipalizadas, será da competência dos respectivos serviços municipalizados efectuar a respectiva inventariação.

5 - Os mapas referidos no n.º 1 deverão ser subdivididos segundo a classificação funcional e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo XII.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação do imobilizado

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

1.1 - Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

1.2 - Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

1.3 - Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

1.4 - A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral, aprovado pela Portaria 378/84, de 16 de Junho, um código de actividade e um número de inventário.

2 - O código de actividade e o número de inventário devem ser afixados no próprio bem.

3 - O código de actividade é composto por caracteres numéricos e atributos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais.

4 - O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos sequenciais e identificando cada um dos bens.

4.1 - O classificador poderá sofrer algumas alterações, sempre que tal seja necessário, para isso terão de ser informadas as entidades competentes (DGP).

4.2 - As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário ou cadastro, com as devidas especificações.

4.3 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

4.4 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - No bem será sempre impresso ou colocado o número de inventário que permita a sua identificação, podendo-se recorrer a meios informáticos, tendo por base um código de barras integrado no sistema.

2 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de PATRIMÓNIO MUNICIPAL.

3 - A identificação do bem faz-se pela atribuição do código correspondente ao classificador geral legalmente definido para o cadastro e inventário de bens, atrás referido, e é constituído pelo código da classe, código do tipo de bem, código de bem e número sequencial.

4 - Quando o bem a identificar for um imóvel, ou um móvel com dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colada na ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com uma fotografia do mesmo.

5 - O código de classificação do bem representa a identificação de cada bem e é constituído por dois campos, correspondendo ao primeiro o número de inventário e ao segundo a classificação contabilística (POCAL).

6 - No campo relativo à classificação contabilística devem ser especificados os seguintes códigos: da classificação funcional, da classificação económica, da classificação orçamental e patrimonial.

7 - Quando o código da classificação funcional não for identificável o subcampo correspondente é preenchido com zeros.

8 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Serviço de Património

Compete ao serviço responsável pelo património:

1) Elaborar e manter permanentemente actualizado um registo dos bens que integram o domínio privado do município;

2) Assegurar a gestão e controlo do património;

3) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações dos bens de domínio público afecto ao município;

4) Manter igualmente actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;

5) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

6) Proceder ao inventário anual;

7) Realizar verificação periódica dos bens do activo imobilizado, conferindo os registos e procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

8) Elaborar um plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

9) Organizar e manter actualizado um cadastro geral da propriedade fundiária do concelho;

10) Informar da legalidade, oportunidade ou conveniência de permissão de uso privativo de bens de domínio público do município;

11) Instruir/acompanhar, juntamente com o Serviço de Notariado/Contratos, os processos de desafectação de bens de domínio público municipal;

12) Acompanhar os processos de hasta pública de alienação de imóveis;

13) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;

14) Ter conhecimento das existências em armazém no final de cada ano económico.

Artigo 11.º

Outros serviços municipais

Compete aos vários serviços municipais:

1) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;

2) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

3) O responsável de cada serviço fica obrigado a comunicar ao Serviço de Património sempre que haja qualquer alteração (transferência, avaria, abate, cedência, permuta e alienação) de bens móveis, utilizando, para isso, os autos correspondentes em anexo XIII a XVIII.

4) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado fixado em local bem visível no serviço responsável pelo bem, sendo também a mesma folha assinada pelo responsável do serviço;

5) Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, sector, gabinete ou sala, anexo XIX.

6) O responsável pelo Notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

7) A Repartição de Administração Urbanística entregará obrigatoriamente ao Serviço de Património todo e qualquer alvará emitido, sendo que deverá este serviço, em articulação com o titular, proceder aos respectivos registos em data a acordar. Só neste acto se procederá em definitivo à entrega do alvará;

8) Compete ao responsável da Biblioteca a inventariação dos livros e outras obras, utilizando um impresso próprio para o efeito (anexo XX) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue no Serviço de Património devidamente assinada pelo próprio;

9) Compete ao responsável do museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras que façam parte do seu espólio, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património anexo XXI;

10) Os bens adstritos à biblioteca e ao museu municipal e que não façam parte dos bens referidos nos n.os 7 e 8, respectivamente, serão inventariados pelo Serviço de Património, fazendo parte do inventário geral;

11) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade/ Compras/Aprovisionamento enviará ao Serviço de Património cópia da requisição/contrato e factura, depois de devidamente visada pelo serviço receptor;

12) Deverá a contabilidade/Departamento de Obras enviar ao serviço/Secção de Património os autos de medição com as respectivas facturas para actualização nas fichas de inventário do imobilizado em curso.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de despesas em vigor, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso (compra);

02 - Escritura;

03 - Produção e oficinas próprias;

04 - Transferência;

05 - Troca/permuta;

06 - Locação;

07 - Doação;

08 - Acessão;

09 - Comodato;

10 -Construção própria;

11 - Contrato de promessa de compra e venda;

12 - Execução fiscal;

13 - Expropriação;

14 - Herança;

15 - Herança vaga;

16 - Legado;

17 - Perdidos a favor da;

18 - Requisição;

19 - Reversão (direito de);

20 - Reversão (por fim ...);

21 - Sem dono;

22 - Usucapião;

99 - Outros.

3 - As aquisições de imobilizado devem ser efectuadas de acordo com plano plurianual de investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas do n.º 1 do presente artigo.

Artigo l3.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à sua regularização da titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto de devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e dos registos na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste directo quando a norma regulamentar ou a deliberação expressamente o preveja, em estreita conformidade com as disposições legais onde se enquadra esta matéria.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

2.1 - O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

2.2 - Em casos de urgência devidamente fundamentados;

2.3 - Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

2.4 - Quando não tenha sido possível alienar, ou se verificar inequivocamente que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda (anexo XV), onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação. Se for celebrada escritura de compra e venda, não será necessária a elaboração do auto.

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - A alienação de bens imóveis superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral da função pública carece de autorização da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistros;

08 - Incêndios;

09 - Cessão;

10 - Declaração de incapacidade;

99 - Outros.

3 - Em qualquer situação que se verifique o abate, este deverá ser comunicado ao Serviço de Património, que elaborará o respectivo auto (anexo XVIII) após o que deverá seguir para confirmação do presidente e só assim se procederá ao seu abate definitivo.

4 - No auto de abate será referido qual o documento que lhe deu origem.

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência ele bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão pelo Serviço de Património, anexo XIV.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal [alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro] ou da Assembleia Municipal [alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma], consoante o valor em causa.

Artigo 18.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Serviço de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, auto XIII.

CAPÍTULO VI

Furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - No caso de ocorrerem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

1.1 - Participar às autoridades competentes;

1.2 - Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os bens desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados, anexo XVI.

Artigo 20.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos bens desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados à conta patrimonial.

Artigo 21.º

Extravios e destruição de marcas/etiquetas identificativas

1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista no ponto 1.1 do artigo 19.º do presente Regulamento só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Seguros

Artigo 22.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de despacho do presidente da Câmara.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Valorização dos bens

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, de mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

2.3 - Os custos de distribuição de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - Como regra e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se, pela ordem indicada:

3.1 - O valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definidos nos termos legais;

3.2 - O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens;

3.3 - Como último recurso, e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

4 - No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado que, nos termos legais, não for dedutível designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.

5 - Qualquer que seja o critério valorimétrico ou método adoptado deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado do balanço.

6 - A avaliação referida no ponto 3.2 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo.

Artigo 24.º

Situações específicas

1 - O imobilizado a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando os critérios referidos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente e cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o n.º 3 do artigo 23.º

3 - O imobilizado corpóreo que, apesar de totalmente amortizado, continue operacional, aplica-se o n.º 3 do artigo 23.º

4 - No caso de transferências de activos entre entidades, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, recorre-se ao critério referido no n.º 3 do artigo 23.º

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

Artigo 25.º

Bens do domínio público

1 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

2 - A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem, ou a variações do seu valor de mercado, estas deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE - valorização excepcional;

DE - desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração, etc.);

VM - variações do valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

3 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem.

Artigo 27.º

Comissão de avaliação

1 - Para a avaliação dos bens pertencentes ao imobilizado corpóreo (móveis e imóveis) já existentes à data de realização do inventário inicial, dos quais não são conhecidos os seus valores de aquisição ou de produção, serão formadas equipas pluridisciplinares (comissão de avaliação de móveis, comissão de avaliação de imóveis).

2 - A comissão de avaliação será presidida pelo presidente da Câmara ou em quem ele delegar.

3 - Os bens imóveis referidos no ponto anterior terão sempre no seu processo de inventariação uma comissão de avaliação e uma comissão de demarcação.

4 - A comissão de avaliação de bens móveis deverá ser constituída por três elementos, com o melhor conhecimentos do valor de mercado (exemplo: compras, contabilidade e património) e fará a avaliação do bem móvel tendo em conta os seguintes critérios:

4.1 - Informações fornecidas pelos utilizadores do bem sobre o mesmo (data, custo, estado);

4.2 - O valor do bem deverá obedecer ao princípio do justo valor, traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados no mesmo.

5 - A comissão de avaliação de bens imóveis deverá ser constituída por três elementos com o melhor conhecimento das áreas técnicas e do mercado imobiliário (exemplo: engenheiro, arquitecto e outro a designar) e fará a avaliação do bem imóvel tendo em conta os critérios da legislação em vigor das expropriações.

6 - Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização necessárias à avaliação, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

7 - Sempre que se efectue a avaliação de bens imóveis, deverá ser lavrado o auto pela respectiva comissão, anexo XXII.

Artigo 28.º

Comissão de demarcação de imóveis

1 - A comissão de demarcação de imóveis deverá ser constituída por três elementos que tenham um bom conhecimento do concelho (exemplo: um topógrafo, um representante do Serviço de Património, um representante do Departamento de Administração Urbanística ou do Departamento de Obras).

2 - A comissão de demarcação será presidida pelo presidente da Câmara ou em quem ele delegar.

3 - A demarcação significa a colocação de estacas/marcos identificativos da propriedade da CMTN (em cumprimento com o Despacho 63/MPAT/95, de 23 de Agosto).

4 - Preferencialmente o auto de demarcação deverá anteceder a celebração da escritura de permuta/ doação/ compra/venda, anexo XXIII.

5 - Aquando da demarcação do imóvel e quando existir uma aquisição/cedência de terreno, deverá estar também presente o antigo proprietário e tomar conhecimento do acto no respectivo auto.

6 - A comissão terá de elaborar obrigatoriamente um auto comprovativo da demarcação que se executou.

CAPÍTULO IX

Valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trata de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

2.1 - Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não existia fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

2.2 - As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 78.5 no exercício em que se efectuaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

2.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - A semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - diferença de câmbios favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Amortizações e reintegrações

Artigo 32.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na Portaria 378/94, de 16 de Junho, com as devidas adaptações; nas situações omissas o diploma será o Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

2 - A vida útil de um elemento do activo imobilizado é o período durante o qual se reintegra ou amortiza o seu valor, excluindo, quando for caso disso, o respectivo valor residual.

3 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização referidas no n.º 1 do presente artigo.

5 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - À data do encerramento do balanço, os elementos do activo corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

9 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devam ser amortizados como um todo.

10 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo acompanhada de justificação adequada.

11 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações ou beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

12 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem, anexo XXIV.

Artigo 33.º

Peças ou componentes de substituição ou de reserva

1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente reintegradas, a partir da data da entrada em funcionamento destes elementos ou da data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período da vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respectivo período de vida útil calculado em função do número de anos de utilização esperada.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados.

Artigo 34.º

Reavaliações

1 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliações, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

2 - No caso de existirem as normas referidas no número anterior, devem-se indicar sempre os diplomas legais nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado, elaborando-se um mapa discriminativo das reavaliações, indicando por cada rubrica o custo histórico, as reavaliações e os valores contabilísticos reavaliados. Os valores indicados devem ser líquidos de amortizações, no caso de reavaliações devem englobar as sucessivas reavaliações, anexo XXV.

3 - O n.º 1 do presente artigo não deverá ter-se em atenção quando se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Bens adquiridos em regime de locação financeira

1 - Aos bens adquiridos através do regime de contratados de locação com opção de compra em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização de bens locados, deve-se aplicar o princípio contabilístico da substância sobre a forma e seguir as seguintes regras:

1.1 - No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo, pelo mais baixo do valor justo nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do montante actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

1.2 - Para o cálculo do montante actual citado em 1.1, a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco com prazos equivalentes;

1.3 - As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida em 1.1, considerando o montante actual de uma renda antecipada, debitada a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título dos juros suportados;

1.4 - O activo imobilizado referido no n.º 1.1 deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade, se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato. O activo deve ser valorizado durante o período do contrato se este for inferior ao da vida útil; no fim do contrato proceder-se-á ao seu abate.

Artigo 36.º

Conta patrimonial e mapa de amortizações e provisões

1 - No preenchimento da conta patrimonial e do mapa de amortizações e provisões, os elementos do activo imobilizado podem ser descritos por grupos homogéneos , excepto os edifícios e outras viaturas, os quais devem ser discriminados elemento a elemento, anexos às presentes normas.

2 - Entende-se por grupo homogéneo o conjunto de elementos da mesma espécie, cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano.

Artigo 37.º

Reconciliações

1 - Dever-se-ão realizar reconciliações entre os registos contabilísticos e os registos das fichas de inventário, quanto aos montantes de aquisições e aos das amortizações acumuladas. Em caso de divergência entre os dados fornecidos pela contabilidade e os obtidos pelo inventário, são estes os que devem sempre prevalecer sobre aqueles.

CAPÍTULO XI

Dos métodos de controlo interno do imobilizado

Artigo 38.º

Objectivos

1 - O POCAL no seu ponto 2.9.10.4 define uma série de métodos e procedimentos de controlo a adoptar pelas autarquias ao nível do imobilizado, tendo como objectivos, em primeiro lugar, salvaguardar o património autárquico e ao mesmo tempo prevenir de situações de fraude ou erro, de modo a contribuir para uma melhor e mais correcta exactidão e integridade nos registos contabilísticos ao nível do imobilizado.

Artigo 39.º

Principais métodos e procedimentos de controlo interno de imobilizado

1 - As fichas de imobilizado deverão ser mantidas permanentemente actualizadas.

2 - As aquisições de imobilizado deverão ser efectuadas de acordo com o PPI (Plano Plurianual de Investimentos) e com base em deliberação do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente (contrato), após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis aos fornecimentos e empreitadas.

3 - Deverão ser realizadas reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto ao momento das aquisições e de amortizações acumuladas.

4 - Deverão ser efectuadas verificações físicas periódicas dos bens do activo imobilizado, conferindo com os respectivos registos, devendo-se proceder, se necessário, à respectiva regularização e ao apuramento de responsabilidades.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 40.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Portaria 378/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera os mapas do pessoal assalariado das Embaixadas em Nairobi e Nova Deli

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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