Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6338/2000, de 6 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6338/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) de 3 de Março de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de uma vaga existente na categoria de técnico superior principal (área jurídica) da carreira técnica superior, de dotação global não totalmente preenchida, do quadro de pessoal do INFARMED, aprovado pela Portaria 1114/93, de 3 de Novembro, e alterado pelas Portarias 32/95, de 13 de Janeiro e 329/96, de 3 de Agosto.

2 - Prazo de validade - o concurso visa, exclusivamente, o provimento da vaga acima referida, caducando com o respectivo provimento.

3 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas disposições constantes nos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, 175/98, de 2 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 248/85, de 15 de Julho.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho é no INFARMED, Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, 53, 1700 Lisboa, sendo a remuneração fixada de acordo com a escala salarial correspondente à categoria a que se refere o concurso, constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, do qual faz parte integrante, e tendo em conta as regras constantes do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

As restantes condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais - os estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.2 - Requisitos especiais - ser detentor da categoria de técnico superior de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

5.3 - O requisito de tempo mínimo de permanência na categoria de técnico superior de 1.ª classe, a que se refere o número anterior, será reduzido em 12 meses, em relação aos candidatos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que os respectivos planos de estudo integrem matérias com reconhecido interesse para este Instituto, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular.

6.1 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados obrigatoriamente os factores descritos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, de acordo com as exigências da função:

Habilitações académicas de base;

Formação profissional;

Experiência profissional;

Classificação de serviço.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo das candidaturas e dentro das horas normais de expediente, para o mesmo Instituto, sito no Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, 53, 1709 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne cada um dos requisitos gerais de admissão estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria funcional que detém, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço reportada aos anos relevantes para efeitos de concurso;

c) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação frequentadas, com a indicação da entidade que as promoveu, períodos em que decorreram e respectiva duração.

9 - O júri respeitante ao concurso previsto no presente aviso terá a seguinte composição:

Presidente - Mestre Miguel Teixeira da Costa Andrade, presidente do conselho de administração do INFARMED.

Vogais efectivos:

Licenciada Graça Maria Santos Ferreira Sá Pedroso, directora de serviços do INFARMED.

Licenciado Eduardo José Mesquita da Cruz, chefe de divisão do INFARMED.

Vogais suplentes:

Licenciada Emília Alves da Silva, directora de serviços do INFARMED.

Licenciada Isabel Maria Martins Portugal Abreu, chefe de divisão do INFARMED.

14 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

17 de Março de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Miguel Teixeira Costa Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1114/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI 353/93, DE 7 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-03 - Portaria 329/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1114/93, DE 3 DE NOVEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 32/95, DE 13 DE JANEIRO, DE ACORDO COM O QUADRO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda