Decreto Regulamentar 65/82
de 28 de Setembro
O Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, introduziu algumas importantes modificações no Código da Estrada que importa ir aperfeiçoando.
De entre essas alterações é de destacar a extinção do sistema de averbamento de serviço público e a sua substituição por exame de condução de automóveis pesados de passageiros. Apesar do regime transitório estabelecido no mesmo decreto regulamentar, ao abrigo do qual pode ser concedido o averbamento da categoria D aos condutores profissionais titulares de carta de condução de automóveis pesados que, na prática, exerçam a condução de pesados de passageiros, não se verificou, contudo, uma significativa afluência de requerimentos nesse sentido por parte dos condutores com direito ao referido averbamento.
Atendendo a que, findo o prazo de 6 meses previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 4/82, tais condutores não poderão conduzir automóveis pesados de passageiros desde que não tenham averbada aquela categoria na carta de condução e a fim de evitar que tenham de ser submetidos a exame, mostra-se conveniente prorrogar o referido prazo.
Por outro lado, é necessário regularizar o problema das cartas de condução emitidas nas ex-colónias portuguesas, prorrogando o prazo previsto no Decreto Regulamentar 4/82 para a sua troca e alterando-se o artigo 46.º do Código da Estrada por forma a que essas licenças deixem de constituir título válido para conduzir veículos automóveis nas vias públicas, salvaguardando-se, contudo, a possibilidade de troca por carta de condução portuguesa quanto aos condutores que, residindo nos novos países de expressão portuguesa, regressem a Portugal em data posterior ao termo do referido prazo.
Pretende-se ainda clarificar a redacção do artigo 48.º do Código da Estrada no que respeita aos candidatos a condutor que exerçam a sua profissão fora da área da sua residência habitual para efeitos de apresentação dos respectivos requerimentos de exame.
Em alteração ao artigo 50.º do Código da Estrada permite-se aos médicos das empresas concessionárias de transporte público a realização das inspecções normais aos motoristas que nelas exercem a sua actividade.
Aproveita-se a oportunidade para regular alguns aspectos do sistema de iluminação dos veículos, particularmente no que concerne aos afectos a determinados serviços de carácter público, cuja marcha tem de fazer-se lentamente.
Por fim, e em cumprimento de obrigações assumidas pelo nosso país no quadro do processo de adesão à Comunidade Económica Europeia, visando melhorar a segurança rodoviária e conseguir uma condução mais racional, introduz-se um modo de obtenção de registos automáticos ou semiautomáticos de elementos da marcha dos veículos, tais como a velocidade e o percurso, embora se defira no tempo o âmbito da sua aplicação, tendo em vista a necessidade de adaptação do parque automóvel nacional.
Assim:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção dos n.os 1 do artigo 20.º, 6, 7, 9, 13 e 14 do artigo 30.º, 1 do artigo 35.º, 1, alíneas a) e f), do artigo 46.º e 1 e 5 do artigo 48.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, no texto dado pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, que passa a ser a seguinte:
Artigo 20.º
Iluminação
1 - Nenhum veículo pode transitar ou estacionar nas vias públicas, desde o anoitecer ao amanhecer ou quando as condições atmosféricas o exijam, sem que tenha acesas 1 ou 2 luzes brancas à frente e 1 ou 2 luzes vermelhas à retaguarda, perfeitamente visíveis, mas não tão intensas que possam produzir encandeamento.
A utilização destas luzes é dispensada nos veículos que estacionem em locais cuja iluminação permita o seu fácil reconhecimento à distância de 100 m.
Sempre que possível, os veículos que, por qualquer motivo, tenham de ser rebocados devem transitar também com as luzes da retaguarda acesas.
Estas disposições são extensivas às máquinas industriais, agrícolas ou de qualquer outra natureza.
Os motociclos devem transitar ainda, quer de dia quer de noite, com as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º acesas, sem prejuízo da utilização dos máximos nos termos prescritos naquele número.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00 ou de 600$00 a 3000$00, consoante se trate respectivamente de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.
Artigo 30.º
Iluminação
...
6 - Os automóveis ligeiros e pesados devem ser providos de um sinal luminoso destinado a assinalar a manobra de mudança de direcção, nos termos a fixar em regulamento.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
7 - Os reboques devem dispor também das luzes brancas a que se refere o n.º 1, sempre que a sua largura exceda a do veículo tractor e, à retaguarda, as mesmas luzes que são exigidas para os automóveis, dispensando-se o sinal de travagem quando for visível o do veículo a que vão atrelados.
Os reboques devem ter ainda, de cada lado do painel traseiro e a assinalar a parte posterior dos painéis laterais, 4 reflectores vermelhos, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 20.º
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00 ou de 600$00 a 3000$00, consoante se trate respectivamente da falta de luzes ou de reflectores.
...
9 - É permitida a utilização na via pública de quaisquer aparelhos luminosos não previstos nos números anteriores desde que obedeçam às condições gerais constantes do presente código.
Os faróis de marcha atrás são constituídos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10 m, insusceptíveis de provocarem encandeamento.
Os projectores de orientação manual não podem ser usados nas vias públicas.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 3000$00 a 15000$00.
...
13 - A utilização de 1 ou 2 faróis de luz amarela, rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos veículos, destina-se a assinalar a sua presença ou marcha quando, por efeito do serviço a que estão afectos, sejam obrigados a parar na via pública ou a deslocar-se lentamente.
A instalação desses faróis é obrigatória nos veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, bem como nos pronto-socorros, no acto de remoção de veículos, e depende de autorização da Direcção-Geral de Viação nos restantes casos.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 3000$00 a 15000$00.
14 - Nos veículos automóveis a instalação dos aparelhos luminosos tem carácter permanente.
Porém, quando a instalação das luzes referidas no número anterior depender de autorização da Direcção-Geral de Viação, esta deverá conter a referência ao seu carácter permanente ou não.
Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza estas devem ser da mesma cor.
Exceptuados os indicadores de mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 12 e 13, nenhuma luz deve ser intermitente.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 35.º
Acessórios
1 - Os automóveis ligeiros e pesados devem possuir 1 espelho retrovisor interior e 2 exteriores, 1 indicador de velocidades e, pelo menos, 1 limpador automático de pára-brisas.
Os espelhos retrovisores exteriores devem estar colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m.
No entanto é dispensada a instalação do espelho retrovisor exterior do lado oposto ao do lugar do condutor nos automóveis ligeiros de passageiros desde que o vidro da rectaguarda tenha dimensões que permitam ao condutor uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor devem estar equipados com, pelo menos, 1 espelho retrovisor, colocado do lado esquerdo do condutor, salvo se tiverem cabina para este, caso em que devem possuir 2 espelhos retrovisores exteriores, garantindo sempre as condições de visibilidade exigidas no presente número.
As contravenções do disposto neste número são punidas com a multa de 600$00 a 3000$00, salvo as que respeitam aos espelhos retrovisores, que são punidas com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 46.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só podem conduzir veículos automóveis nas vias públicas:
a) Os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como das que forem passadas pelos serviços competentes das regiões autónomas e do território de Macau;
f) Os instruendos, durante a aprendizagem na via pública.
Artigo 48.º
Admissão a exame
1 - Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º, mediante proposta de escola de condução ou de instrutor por conta própria com sede na área de jurisdição da direcção ou secção de viação e no distrito para onde o exame for requerido, os indivíduos que, preenchendo os requisitos exigidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o requeiram na direcção ou secção de viação da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional ou, em alternativa, na direcção ou secção de viação em cuja área de jurisdição esteja situada a sede da escola de condução ou instrutor por conta própria que tenha ministrado o ensino.
Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou de instrutor por conta própria.
Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
a) Bilhete de identidade;
b) Atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
c) Certificado de registo criminal;
d) Cartão de eleitor ou cartão de contribuinte ou, ainda, documento fiscal que substitua este último, por forma a comprovar a residência do candidato ou, em alternativa, declaração comprovativa do domicílio legal ou profissional passada nos termos que forem definidos por despacho do director-geral de Viação.
Os exames de condução de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro só podem ser requeridos nas direcções de viação com jurisdição no distrito da sua última residência no País, ficando dispensada a apresentação dos documentos referidos na alínea d).
Os candidatos a condutor que, em virtude da sua idade, não se encontrem ainda obrigatoriamente recenseados devem, em substituição do cartão de eleitor, entregar atestado de residência passado pela respectiva junta de freguesia.
É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos previstos na lei e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentado para a obtenção da licença de aprendizagem.
Aos candidatos já habilitados a conduzir veículos automóveis de classe diferente só é exigida a apresentação do certificado de registo criminal se já tiver caducado a validade do que anteriormente apresentaram.
...
5 - Admitido o requerente, a direcção ou secção de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame, não podendo o candidato requerer que o exame se realize noutra direcção ou secção de viação nem em capital de distrito diferente daquela que inicialmente escolheu, excepto se provar que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio legal ou profissional, com carácter permanente, nos termos da alínea d) do n.º 1 deste artigo.
Art. 2.º É alterada a redacção do n.º 4 do artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, no texto dado pelo Decreto-Lei 48745, de 5 de Dezembro de 1968, que passa a ser a seguinte:
Artigo 50.º
Inspecções médico-sanitárias
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4 - As inspecções normais são efectuadas, em princípio, por qualquer médico que exerça a profissão no concelho em que o interessado tem o seu domicílio. Podem, no entanto, ser inspeccionados em qualquer concelho do continente ou das regiões autónomas e no território de Macau os examinandos com domicílio nas regiões autónomas, no território de Macau ou no estrangeiro e em qualquer das regiões autónomas ou no território de Macau os que residam no continente.
As inspecções normais dos condutores profissionais de veículos automóveis das empresas concessionárias de transporte público podem ser efectuadas pelos médicos que se encontram ao seu serviço.
Art. 3.º É acrescentado ao artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, um n.º 8, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Acessórios
...
8 - Os automóveis pesados devem estar equipados com tacógrafos, cujas características e condições de instalação, utilização e controle são definidas em regulamento.
Porém, os veículos em quadro e os tractores agrícolas ficam isentos de tal obrigação.
A contravenção do disposto neste número é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 4.º - 1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
2 - Os titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias portuguesas antes da independência que regressem a Portugal posteriormente ao termo do prazo referido no número anterior podem requerer a sua troca até 3 meses após a data da sua entrada no País.
Art. 5.º - 1 - É prorrogado até à data referida no n.º 1 do artigo anterior o prazo indicado no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
2 - É prorrogado até à mesma data o prazo a que se refere o artigo 5.º do citado diploma legal quanto ao disposto no n.º 4 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 48.º, ambos do Código da Estrada.
Art. 6.º A entrada em vigor do presente diploma faz-se do seguinte modo:
a) A alteração dos n.os 13 e 14 do artigo 30.º do Código da Estrada, 30 dias após publicação;
b) O n.º 8 do artigo 35.º do Código da Estrada, a partir de 1 de Janeiro de 1983 para os veículos pesados matriculados a partir dessa data, a partir de 1 de Janeiro de 1984 para os veículos pesados destinados ao transporte de mercadorias perigosas e ao transporte internacional e a partir de 1 de Janeiro de 1987 para todos os veículos pesados;
c) A alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, a partir de 1 de Janeiro de 1983;
d) Todo o restante diploma na data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.