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Aviso 5537/2000, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 5537/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, na sequência do despacho de 16 de Fevereiro de 2000 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o preenchimento de um lugar para o cargo de director dos Serviços Administrativos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, criado pelo Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, e constante do mapa anexo à Portaria 461/87, de 2 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicação da lista ordenada da classificação final.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplica-se a Lei 49/99, de 22 de Junho, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo.

4 - Área de actuação - além das funções definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, cabe, designadamente, ao director de serviços o exercício das funções inerentes às competências atribuídas à Direcção dos Serviços Administrativos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 7/96, de 29 de Fevereiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de Abril.

5 - Local de trabalho, vencimento e regalias sociais - o local de trabalho situa-se no Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, em Lisboa, sendo o vencimento o fixado no anexo n.º 8 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar. As regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos legais de admissão - podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários que até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Condições preferenciais:

7.1 - Licenciatura em Direito ou em Gestão.

7.2 - Experiência profissional adquirida no exercício de cargo dirigente, em especial no domínio da gestão administrativa e financeira de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A avaliação curricular terá carácter eliminatório e visa avaliar as aptidões profissionais do candidato nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade académica ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

8.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

10 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior aos restantes métodos de selecção.

11 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e os factores de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao secretário-geral da Presidência da República e entregue directamente na Secção de Pessoal, no Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

12.1 - O requerimento, devidamente datado e assinado, deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, morada, telefone, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Concurso a que se candidata, com referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Categoria detida e serviço a que pertence;

e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso;

f) Relação dos documentos anexos ao requerimento.

12.2 - Documentação - o requerimento deverá ser acompanhado da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente actualizado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado das habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

d) Certificados, autênticos ou autenticados, dos cursos e acções de formação profissional;

e) Declaração emitida pelo serviço de origem, da qual constem inequivocamente a existência de vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.

12.3 - Os candidatos poderão nesta fase apresentar simples fotocópias dos elementos exigidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, devendo declarar, sob compromisso de honra, que as mesmas correspondem integralmente aos originais. Em qualquer fase do concurso poderá ser exigida a apresentação dos referidos documentos autenticados.

12.4 - Os candidatos pertencentes à Secretaria-Geral da Presidência da República estão dispensados de apresentar a documentação exigida nas alíneas b) e c) do n.º 12.2 desde que do respectivo processo individual constem os respectivos documentos comprovativos e disso façam menção no requerimento de candidatura.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não entreguem ou não façam constar do seu requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - Composição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 13 de Janeiro de 2000, nas instalações da Comissão do Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 20/2000, daquela Comissão, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Helena Maria de Abreu Lopes, Subdirectora-geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Vogais efectivos:

1.º Licenciada Laurinda Ferreira, directora dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral do Património do Estado.

2.º Licenciada Maria Isabel Elias da Costa, directora de serviços de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Albertino Santos Duarte, director dos Serviços Administrativos da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

2.º António José Rodrigues, director dos Serviços Administrativos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

16 de Março de 2000. - O Secretário-Geral, José Vicente de Bragança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1766188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 7/96 - Assembleia da República

    Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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