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Decreto-lei 215-B/2004, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.

Texto do documento

Decreto-Lei 215-B/2004

de 16 de Setembro

Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados em regime de portagem efectiva.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.

Contam-se entre estes os da concessão designada por Litoral Centro, que se encontram previstos na alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril.

Nos termos do despacho conjunto 623/99, de 21 de Junho, publicado em 31 de Julho de 1999, foi lançado o concurso público internacional para atribuição, em regime de portagem efectiva, da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.

Importa agora, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 541/99, de 13 de Dezembro, e 306/2002, de 13 de Dezembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento BRISAL - Auto-Estradas do Litoral mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Outorga do contrato

Ficam os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Zonas non aedificandi

1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Manuel Ferreira Teixeira - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 14 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

Bases da Concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a) «Accionistas da Concessionária» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cuja identificação e participação percentual e nominal do capital social da Concessionária figura como anexo ao Contrato de Concessão;

b) «ACE» - o Agrupamento Complementar de Empresas denominado por Litoral Atlântico Construtores ACE, constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo de Accionistas da Concessionária com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c) «Acordo de Subscrição e Realização de Capital» - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Accionistas da Concessionária, relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos e ou dívida subordinada, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;

d) «Acordo Directo» - o acordo a celebrar entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;

e) «Acordo Parassocial» - o acordo parassocial da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;

f) «Agente das Entidades Financiadoras» - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan, Bond and Guarantee Facilities, que constarão como anexo ao Contrato de Concessão, é conferido à expressão facility agent;

g) «Áreas de Serviço» - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h) «Auto-Estrada» - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II, n.º 1, e da base V, e o troço identificado na base II, n.º 2, até à sua transferência;

i) «Bases da Concessão» - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;

j) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão como anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

l) «CIRPOR» - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no Território Português;

m) «Concessão» - a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, e a concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente do Lanço identificado no n.º 2 da base II, atribuídos à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

n) «Contrato de Concessão» - o contrato que regerá a Concessão, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

o) «Contrato de Empreitada» - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, o qual consta como anexo ao Contrato de Concessão;

p) «Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constarão como anexos ao Contrato de Concessão;

q) «Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., nos termos do qual a segunda se obriga perante a primeira à realização de todas as actividades de operação e manutenção objecto da Concessão, o qual constará como anexo ao Contrato de Concessão;

r) «Contratos do Projecto» - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

s) «Corredor» - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

t) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, referidos no n.º 4 da base LXXXIV do Contrato de Concessão e identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

u) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

v) «Entidades Financiadoras» - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

x) «Esclarecimentos» - a informação prestada pelo IEP, através do ofício n.º 664, de 29 de Setembro de 1999, aos concorrentes no concurso público acima referido;

z) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;

aa) «Estudo de Impacte Ambiental» - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

bb) «IEP» - Instituto das Estradas de Portugal;

cc) «IGF» - Inspecção-Geral de Finanças;

dd) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

ee) «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;

ff) «Lanço» - o conjunto de um ou mais sublanços em que se divide a Auto-Estrada e o troço identificado no n.º 2 da base II até à sua transferência;

gg) «Manual de Operação e Manutenção» - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 2 a 4 da base L;

hh) «MOP» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o ministro competente com a tutela respectiva;

ii) «MF» - o Ministro das Finanças e da Administração Pública ou o ministro competente com a tutela respectiva;

jj) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ll) «Período Inicial da Concessão» - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia em que se verifique a entrada em serviço de todos os lanços;

mm) «PRN 2000» - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto;

nn) «Programa de Trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;

oo) «Proposta» - o conjunto de documentação submetida pelo agrupamento denominado «BRISAL - Auto-Estradas do Litoral» ao concurso público referido no preâmbulo, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

pp) «RCASD» - Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida, ou seja, o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (com caixa) que é calculado nos termos dos contratos de financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pela soma dos saldos bancários autorizados no início do 1.º dia do ano civil em que o cálculo do rácio for efectuado, com o cash flow líquido ajustado ou o cash flow líquido projectado, consoante o caso, para o ano civil que se inicia na data de referência (acrescido de qualquer decréscimo ou decréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante ou diminuído de qualquer acréscimo ou acréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante), e o denominador, constituído pelo serviço da dívida ou, consoante o caso, o serviço da dívida projectado para o ano relevante, e o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (sem caixa) que é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pelo cash flow líquido ajustado ou o cash flow líquido projectado, consoante o caso, para o ano civil que se inicia na data de referência (acrescido de qualquer decréscimo ou decréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante ou diminuído de qualquer acréscimo ou acréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante) e o denominador, constituído pelo serviço da dívida ou, consoante o caso, o serviço da dívida projectado para o ano relevante;

qq) «RCVE» - Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE (índice (t)):

é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pela soma do valor actualizado líquido do cash flow líquido projectado para o período compreendido entre a data de referência e a data do reembolso total dos Contratos de Financiamento e do montante a crédito na conta de reserva de serviço da dívida no final do último dia útil do semestre anterior àquele em que o cálculo do rácio é efectuado, e o denominador, constituído pela soma dos montantes em dívida à banca comercial e ao Banco Europeu de Investimento (deduzidos dos montantes relativos às garantias a prestar ao Banco Europeu de Investimentos) ou que se prevê venham a estar em dívida à data de referência;

rr) «Receitas de Portagem» - o valor acumulado dos montantes devidos à concessionária a título de taxas de portagem (incluindo os valores não recebidos, decorrentes de violações e incobráveis) de acordo com o capítulo XII das presentes bases;

ss) «Sublanço» - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data da assinatura do Contrato de Concessão;

tt) «TIR» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

uu) «Terceiras Entidades» - entidades que não sejam Accionistas da Concessionária nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Julho;

vv) «Termo da Concessão» - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

xx) «TMDA» - tráfego médio diário anual;

zz) «VAL» - significa o valor actualizado líquido acumulado, apurado nos termos e para os efeitos do disposto na base X;

aaa) «VAL Máximo» - significa o VAL a partir do qual, nos termos da base IX, se dá o termo da Concessão, (euro) 924531722.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objecto e tipo da Concessão

Base II

Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a) IC 1 - Marinha Grande (A 8-IC 1)-Louriçal (IC 8);

b) IC 1 - Louriçal (IC 8)-Figueira da Foz (A 14-IP 3);

c) IC 1 - Figueira da Foz (A 14-IP 3)-Quiaios; e d) IC 1 - Quiaios-Mira.

2 - Constitui também objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente, o seguinte lanço:

IC 8 - Louriçal (IC 1)-nó de Pombal (A 1-IP 1).

3 - As extensões de cada sublanço serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal será calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão será provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço.

Base III

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base IV

Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base V

Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base VI

Estabelecimento da Concessão

O estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Auto-Estrada;

b) Pelas Áreas de Serviço e por áreas de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados, bem como pelas instalações de cobrança de portagem.

Base VII

Bens que integram a Concessão

1 - Integram a Concessão:

a) O estabelecimento da Concessão definido na base anterior;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de cobrança de portagens, de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagem e respectivos acessórios, e, em geral, outros bens afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, os nós de ligação, as instalações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários ou úteis à referida exploração e à conservação, que pertençam à Concessionária.

2 - A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.

Base VIII

Manutenção dos bens que integram a Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público, nos termos previstos neste contrato.

Base IX

Natureza e regime de bens e direitos

1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do concedente.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:

a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da auto-estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem e das Áreas de Serviço e de repouso, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.

5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.

7 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no n.º 5 desta base se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 5 desta base deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 desta base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão no caso dos Lanços previstos no n.º 1 da base II e na data da respectiva entrada em serviço no caso do Lanço previsto no n.º 2 da base II, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

12 - Os bens e direitos da Concessionária que não integrem a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta compreendidas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

13 - Os bens referidos no número anterior poderão ser adquiridos e ou transferidos para o Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo entre as Partes.

CAPÍTULO III

Duração da Concessão

Base X

Prazo e termo da Concessão

1 - A Concessão terá um prazo de duração variável, terminando, sem prejuízo do n.º 3 desta base, no último dia útil do mês seguinte àquele em que o VAL das Receitas de Portagem atinja o VAL Máximo;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o VAL será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original) 3 - A Concessão está sujeita a prazos mínimo e máximo de duração, não podendo em qualquer caso vigorar:

a) Por prazo inferior a 22 anos contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão;

b) Por prazo superior a 30 anos contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV

Sociedade concessionária

Base XI

Objecto social, sede e forma

A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

Base XII

Estrutura accionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas da Concessionária, na exacta medida referida em anexo ao Contrato de Concessão. Qualquer alteração da posição relativa dos Accionistas da Concessionária no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MOP.

2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

6 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto nas presentes bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.

7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 6 desta base, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro.

8 - As autorizações do Concedente, do MOP e ou do MF previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

Base XIII

Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de (euro) 50000.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

4 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

Base XIV

Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas da Concessionária, e devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe posteriormente comunicadas, no prazo de 30 dias.

3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 desta base as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que os termos e as condições desse aumento observem o disposto no Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

5 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos desta base.

6 - As autorizações do Concedente previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva solicitação.

Base XV

Oneração de acções da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

3 - Sem prejuízo do exercício do direito de step in que será previsto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Accionistas da Concessionária de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no presente diploma, nomeadamente nas bases XII, XIII e XIV.

4 - Os Accionistas da Concessionária aceitaram, nessa qualidade e nos termos que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI

Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos relativos ao ano civil anterior, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação de que tenha ou devesse ter conhecimento e que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras alterações significativas no Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base que constará em anexo ao Contrato de Concessão;

h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais;

j) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano civil anterior indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas naquele período e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base X;

l) Remeter-lhe, até ao dia 30 (ou o 1.º dia útil imediato) do mês seguinte ao final de cada trimestre, a partir do trimestre seguinte àquele em que o VAL atinja 96%, um relatório indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas no trimestre anterior e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base X;

m) Remeter-lhe, até ao dia 15 (ou o 1.º dia útil imediato) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que o VAL atinja 99%, um relatório indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas no mês civil anterior e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base X;

n) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

Base XVII

Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

Base XVIII

Regime fiscal

A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.

CAPÍTULO V

Financiamento

Base XIX

Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, na data da assinatura do Contrato de Concessão a Concessionária celebrará com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e, previamente, celebrará com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

4 - A Concessionária tem direito a receber o valor das taxas de portagem cobradas aos utentes da Auto-Estrada, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão.

Base XX

Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI

Expropriações

Base XXI

Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII

Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no programa de trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente, nos 30 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, e sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

Base XXIII

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - Sem prejuízo do disposto na base precedente e no número anterior, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, designadamente a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas amigavelmente contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

3 - Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

4 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOP, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VII

Funções do IEP

Base XXIV

Instituto das Estradas de Portugal

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente diploma ou no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII

Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

Base XXV

Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no presente diploma e no Contrato de Concessão.

2 - A construção deverá obrigatoriamente iniciar-se no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, e, bem assim, das previstas no capítulo VI relativas a expropriações, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada que constará como anexo ao Contrato de Concessão.

Base XXVI

Programa de execução da Auto-Estrada

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:

(ver tabela no documento original) 2 - As datas de entrada em serviço efectivo e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos que constará como anexo ao Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVII

Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção e conservação e outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e bem assim as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças de portagem e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas nestas bases nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.

6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOP:

a) Estudo prévio e EIA do IC 1 - Caldas da Rainha-Figueira da Foz/troço entre a Marinha Grande (IC 9) e a Figueira da Foz;

b) Estudo prévio do IC 1 com EIA entre a Figueira da Foz (IP 3) e Mira;

c) Projecto de execução com EIA do IC 8 entre o Louriçal (IC 1) e o nó de Pombal (IP 1);

d) Contagens manuais e automáticas de tráfego;

e) Caderno de encargos indicativo para o fornecimento de equipamentos de contagem;

f) Pareceres de aprovação e informações complementares aos estudos existentes;

g) Projecto de execução e EIA do IC 1 - variante de Tavarede;

h) Projecto de execução (traçado) da A 8-IC 1 - sublanço Valado dos Frades-Leiria.

7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista, incluindo nessas alterações as decorrentes da necessidade de cobrança de portagem.

Base XXVIII

Programa de Estudos e Projectos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 6 da base XXIX.

2 - No documento referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 desta base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que decorrer até à apresentação de tais esclarecimentos pela Concessionária.

4 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do IEP.

Base XXIX

Apresentação dos estudos e projectos

1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das praças de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo os nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, os sistemas de contagem e classificação de tráfego, as praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço e áreas de repouso.

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental serão instruídos e apresentados conjuntamente com os estudos prévios, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tudo nos termos da legislação em vigor.

3 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Traçado geral;

e) Nós de ligação;

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g) Drenagem;

h) Pavimentação;

i) Integração paisagística;

j) Equipamento de segurança;

l) Sinalização;

m) Portagens;

n) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

o) Telecomunicações;

p) Iluminação;

q) Vedações;

r) Serviços afectados;

s) Obras de arte correntes;

t) Obras de arte especiais;

u) Túneis;

v) Centro de assistência e manutenção;

x) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

z) Projectos complementares;

aa) Expropriações;

bb) Relatório de Conformidade com a Declaração de Impacte Ambiental.

4 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows.

5 - A documentação informática usará os seguintes tipos:

a) Textos - Win Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Win Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

6 - Os estudos e projectos apresentados, nas diversas fases, ao IEP, que os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes.

7 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

Base XXX

Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal de cada Sublanço (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integra, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da base XXXIV, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido nos Lanços do n.º 1 da base II.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:

a) Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas;

c) Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE.

Deverão ser previstas estações meteorológicas;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de cabos de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g) No Lanço referido no n.º 2 da base II, os adequados canais técnicos comportarão somente as infra-estruturas necessárias para eventual futura instalação de cabos de fibra óptica;

h) Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído, nos termos da legislação aplicável.

5 - O dimensionamento e demais características das praças de portagem deverão ser de molde a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.

6 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXXI

Aprovação dos estudos e projectos

1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOP no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - Quando seja exigível parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o prazo de aprovação referido no n.º 1 da presente base contar-se-á a partir da data de recepção, pelo IEP, do referido parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie, consoante o que primeiro se verifique.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MOP não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - Se, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base II, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.

6 - Sempre que, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base II, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta e de tal facto resultar atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos, imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.

Base XXXII

Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.

4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do IEP e da Concessionária, as recomendações similares de outros países da União Europeia, que deverão ser devidamente identificadas.

5 - A execução, por Terceiras Entidades, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e ou comunitária aplicável.

Base XXXIII

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos que constará como anexo ao Contrato de Concessão deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXVI, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, o IEP poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.

5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.

Base XXXIV

Aumento de número de vias da Auto-Estrada

1 - É da total responsabilidade da Concessionária o aumento de número de vias dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, o qual será realizado em harmonia com o seguinte:

a) Nos Lanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 3500 veículos;

b) Nos Lanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior não será comparticipada pelo Estado.

Base XXXV

Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.

4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras referidas nos n.os 1 e 3 desta base até cinco anos após a data da abertura ao tráfego do Lanço onde se insiram.

5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVI

Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXVII

Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção, aumento e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras do Lanço referido no n.º 2 da base II até cinco anos após a respectiva data da abertura ao tráfego.

3 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção, no aumento do número de vias e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

Base XXXVIII

Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 desta base não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.

4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOP.

7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, no prazo para o efeito fixado, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos que se descrevem nos n.os 3 e 4 desta base.

8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

9 - Será considerado como auto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOP ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8 desta base, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXIX

Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MOP, a conceder, por despacho, caso a caso, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados.

2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo MOP tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII, ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.

4 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 desta base forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária.

5 - Os documentos do concurso público referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

Base XL

Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO IX

Áreas de Serviço

Base XLI

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

Base XLII

Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem do Contrato de Concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

6 - A possibilidade prevista no n.º 4 desta base deverá estar expressamente ressalvada nos contratos relativos a Áreas de Serviço, submetidos à aprovação do Concedente nos termos do n.º 1 desta base.

Base XLIII

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 desta base que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.

3 - Os contratos a que se refere o n.º 1 desta base deverão conter cláusula que contenha o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 2 desta base.

Base XLIV

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X

Exploração e conservação da Auto-Estrada

Base XLV

Manutenção da Auto-Estrada

1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária, nos termos do presente contrato, a manutenção em funcionamento permanente dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos na base V.

Base XLVI

Critérios de manutenção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária deverá assegurar, de forma permanente, que a circulação nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si decorra em boas condições de segurança e comodidade.

2 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no plano de controlo de qualidade.

3 - O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

Base XLVII

Instalações de portagem

As instalações de portagem deverão integrar, para além dos equipamentos e serviços necessários à cobrança, instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal com os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

Base XLVIII

Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Lanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

2 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Lanços que constituem a Concessão.

3 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:

a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLIX;

b) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão do tráfego.

4 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

5 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

6 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

7 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar, de acordo com as inovações mais recentes e com padrões operacionais reconhecidos, devem ser concebidos de forma a comunicarem entre si e serem um sistema aberto de medição do tráfego.

8 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

Base XLIX

Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:

(ver tabela no documento original) 2 - Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 da base LXII.

Base L

Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, a Concessionária celebrará na data da outorga do Contrato de Concessão, com a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., o Contrato de Operação e Manutenção que figurará como anexo ao Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Funcionamento das praças de portagem;

c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g) Monitorização e controlo ambiental;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço.

3 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

4 - O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.

5 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações.

Base LI

Desempenho na exploração e manutenção

1 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 22 500 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 35 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no número seguinte.

2 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais de encerramento de vias estabelecidos no n.º 1 desta base forem ultrapassados será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 5000 no período nocturno e de (euro) 10000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

3 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas, de acordo com a base LXXV, por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.

4 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou manutenção, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.

5 - Sem prejuízo das multas referidas no n.º 3 desta base, entrará em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão um regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que actuará independentemente de responsabilidade da Concessionária, e se baseará no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a) IS(índice t) (LC) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365), em que:

IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

b) (ver fórmula no documento original) c) IS(índice t - 1) (ponderado) = 60% x IS(índice t - 1) (LC) + 40% x IS(índice t - 1) (CONPOR), em que:

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t - 1) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;

IS(índice t - 1) (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t - 1.

6 - Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:

a) O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:

IS(índice t) (LC) (menor que) IS(índice t - 1) (ponderado) b) A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, calculada de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:

IS(índice t) (LC) (maior que) IS(índice t - 1) (ponderado) 7 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no número anterior, serão calculados com base no seguinte:

a) Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do número anterior:

Prémio = 2% x P(índice t) x [(IS(índice t - 1) (ponderado) - IS(índice t) (LC))/IS(índice t) (LC)] em que:

P(índice t) = valor das receitas de portagem do ano t, líquidas de IVA;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

b) Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do número anterior:

Multa = 2% x P(índice t) x [IS(índice t)(LC) - IS(índice t - 1) (ponderado)/IS(índice t)(LC)] em que:

P(índice t) = valor das receitas de portagem do ano t, líquidas de IVA;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.

8 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano t + 1.

9 - Relativamente ao 1.º ano de aplicação e ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.

10 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

Base LII

Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes

da Auto-Estrada

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LIII

Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.

3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

Base LIV

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do Manual de Operação e Manutenção a que se referem os n.os 2 a 4 da base L.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOP.

Base LV

Reclamações dos utentes

1 - Nas Áreas de Serviço dos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária, esta obriga-se a ter à disposição dos utentes livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.

2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

Base LVI

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si e nas respectivas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP e nos termos dos n.os 3 e 4 da base L.

2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

3 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

Base LVII

Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI

Outros direitos do Concedente

Base LVIII

Contratos do Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação, cessão da posição contratual, ou rescisão pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos ou a estabelecer pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projecto, a Concessionária será sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

5 - Sempre que, nos termos dos Contratos a que se refere o n.º 4 desta base, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses Contratos estejam previstos na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não procrastine, impeça, torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

6 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

7 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

Base LIX

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:

a) Seguros referidos na base LXIX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

b) Garantias prestadas a favor do Concedente;

c) Garantias prestadas ou a prestar pelo ACE a favor da Concessionária.

2 - As autorizações do Concedente previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

3 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na base LXIX deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios.

4 - A Concessionária assegurar-se-á que os Contratos e documentos a que se referem o n.º 1 da base LVIII e o n.º 1 desta base contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 3 desta base, descrito.

Base LX

Autorizações e aprovações do Concedente

As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

Base LXI

Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessário o atravessamento da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua execução, a qual deverá, porém, ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação nesses Lanços.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em Contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente.

CAPÍTULO XII

Recebimentos da Concessionária

Base LXII

Tarifas e taxas de portagem

1 - As classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver tabela no documento original) 2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, nos termos do n.º 3 da base II, acrescido de IVA à taxa em vigor.

4 - As taxas serão arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo das Partes, melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

5 - As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.

6 - As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base LXIII.

7 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base LXIII reportada a Dezembro de 1998 é de (euro) 0,053 75, não incluindo IVA.

Base LXIII

Actualização das taxas de portagem

1 - A Concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem no 1.º mês de cada ano civil.

2 - A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:

td(1) = tv (1) x [(0,90 x IPC (p)/IPC (p - n)) + 0,10] em que:

td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;

tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1;

IPC(p) = valor do último IPC publicado;

p = mês a que se refere o último IPC publicado;

n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou desde Dezembro de 1998 no caso dos Lanços a construir, e a data para a entrada em vigor da nova tarifa;

IPC (p - n) = valor do IPC relativo ao mês (p - n).

3 - Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunicará ao IEP o valor das taxas de portagem actualizadas para vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que se trate de comunicação referente a taxas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.

5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2 desta base, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.

6 - Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pelo Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do Concedente.

7 - A recusa pelo Concedente dos valores indicados pela Concessionária nos termos do número anterior confere a esta o direito de recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXIII, sem prejuízo da aplicação dos valores máximos indicados pelo Concedente se ou enquanto não existir decisão transitada julgando em sentido diverso.

8 - O Concedente poderá propor à Concessionária que a actualização das taxas de portagem seja efectuada de acordo com critérios diferentes dos estabelecidos no Contrato de Concessão.

9 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser devidamente publicitadas.

Base LXIV

Pagamento das portagens

1 - As formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de via verde ou outro) e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.

3 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.

4 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem será punida com multa, cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 nem superior ao quíntuplo desse mínimo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível no caso concreto a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

6 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito considerar-se-á o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.

7 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida, será levantado um auto de notícia.

8 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, poderão os portageiros da Concessionária levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.

9 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 desta base poderá ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.

10 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.

11 - A Concessionária poderá, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.

Base LXV

Isenções de portagens

1 - Estarão isentos de portagem:

a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

i) Presidente da República;

ii) Presidente da Assembleia da República;

iii) Membros do Governo;

iv) Presidente do Tribunal Constitucional;

v) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

vi) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

vii) Procurador-Geral da República;

viii) Presidente do Tribunal de Contas;

b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c) Veículos de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

f) Veículos afectos ao IEP e à IGF, no âmbito das suas funções de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Concessionária e a emitir por esta.

3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1 desta base, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do IEP.

CAPÍTULO XIII

Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVI

Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVII

Garantias a prestar

O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Acordo de Subscrição e Realização de Capital que constará em anexo ao Contrato de Concessão.

Base LXVIII

Regime das garantias

1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, extinguindo-se as garantias com o cumprimento integral deste acordo.

2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2500000;

b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do valor das obras de construção de tal Lanço;

d) Sendo que, em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a (euro) 2500000, actualizado de acordo com o referido infra no n.º 3 desta base.

3 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - No 6.º ano seguinte ao da entrada em serviço do Lanço referido no n.º 2 da base II, o valor da caução será diminuído pelo montante correspondente a 1% do valor das obras de construção de tal Lanço.

5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que constará em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 5 desta base, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 45 dias.

7 - As entidades emitentes das garantias bancárias previstas na base LXVII, quando diversas de qualquer das Entidades Financiadoras, deverão ser previamente aprovadas pelo Concedente, aprovação que se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 45 dias.

8 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

10 - O recurso à caução será precedido de despacho do MOP sobre proposta do IEP, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

12 - A caução poderá ser levantada pela Concessionária a partir de um ano após a data do Termo da Concessão.

Base LXIX

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior constará em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições que ficarão estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

7 - As condições constantes dos n.os 3 a 6 desta base deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XV

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXX

Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOP para os demais.

2 - Os poderes do MOP serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidas pela IGF.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que entender mais convenientes.

5 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.

6 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.

7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXIII, se conclua terem resultado de determinação do Concedente.

Base LXXI

Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP lhe solicitar.

Base LXXII

Intervenção directa do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.

CAPÍTULO XVI

Responsabilidade extra contratual perante terceiros

Base LXXIII

Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV

Por prejuízos causados por Entidades contratadas

1 - A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas Entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII

Incumprimento e cumprimento defeituoso do Contrato

Base LXXV

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos termos previstos no presente diploma e no Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste Contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente diploma e do Contrato de Concessão, da Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no n.º 3 desta base, e sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7500000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de (euro) 15000 por dia de atraso entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de (euro) 25000 por dia de atraso entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de (euro) 50000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d) Até ao montante de (euro) 62500 a partir do 61.º dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - Os valores mínimos e máximo das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

8 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, designadamente das multas previstas supra na base LI, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

Base LXXVI

Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 desta base, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao risco em causa;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8 desta base, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;

c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8 desta base, quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior (descontado do eventual valor recebido pelo Concedente no termos do n.º 9 desta base).

7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 6 desta base os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem nos termos do capítulo XXIII.

9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.

10 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8 desta base, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:

a) Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;

b) Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão, tal como definido na base VI;

c) Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista no n.º 6 desta base, alínea c), in fine;

d) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer Contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, salvo quanto aos indicados no n.º 9 desta base.

11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

12 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XVIII

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII

Resgate

1 - A partir das 24 horas do dia em que ocorrer o 25.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão, poderá o Concedente proceder, sempre que o interesse público o justifique, ao resgate da Concessão, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes de Contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de Contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais Contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOP.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber do Concedente, a título de indemnização, uma quantia correspondente à diferença entre o VAL das Receitas de Portagem à data do resgate e o VAL Máximo, deduzidos os montantes que, de acordo com a última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) da base XVI (a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ter sido aceite pelo Concedente), seriam despendidos em operação, manutenção, grandes reparações e alargamentos. Os montantes a pagar pelo Concedente serão ainda deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.

5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à recepção da notificação prevista no n.º 1 desta base, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 desta base, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado conjuntamente pelo MOP e pelo MF, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

6 - Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII e que ao tempo ainda devam estar em vigor, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base LXXVIII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando o Concedente a cobrar e receber o valor das taxas de Portagem.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente Contrato, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão nos termos previstos neste Contrato de Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base LXXIX.

Base LXXIX

Rescisão

1 - O Concedente, sob proposta do MOP e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da acção em processo especial de recuperação de empresas ou de falência;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição das cauções nos termos e prazos previstos;

f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processos cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;

h) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da Concessão, o MOP notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MOP, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo do Contrato de Concessão que regulará o exercício do direito de step in.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da rescisão referida no n.º 4 desta base produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo do Contrato de Concessão que regulará o exercício do direito de step in, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 desta base, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXX

Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer Contratos (incluindo os Contratos do projecto) de que seja parte.

Base LXXXI

Domínio público do Estado e reversão de bens

1 - No termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, e relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.

3 - No termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os referidos Lanços, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver tabela no documento original) 4 - Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Na data da respectiva entrada em serviço, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, relativos ao Lanço identificado no n.º 2 da base II, obrigando-se a Concessionária a entregá-lo livre de quaisquer ónus e encargos e em estado que garanta 100% da vida útil de cada um dos seus componentes, e cessando para a Concessionária todos e quaisquer direitos e obrigações relativos ao mesmo Lanço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXXVII.

6 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 desta base e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 desta base se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária acrescidas de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de 3 meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 6 desta base, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

8 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 1 da base VII, relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, na qual participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XIX

Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII

Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume expressamente a integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as vias rodoviárias alternativas à Auto-Estrada são apenas as constantes do PRN 2000.

4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 3 desta base nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 5 desta base.

5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report 209-TRB).

6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.

7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de vias rodoviárias alternativas não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base LXXXIII

Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base que constará como anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXIV

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c) do n.º 6 da base LXXVI;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes critérios chave:

a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com caixa e o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa;

b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c) TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, devendo neste caso a reposição ser efectuada tendo em conta o calendário de reembolsos e a remuneração accionista constante do Caso Base.

5 - Os quatro valores referidos no número anterior constarão em anexo ao Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1 desta base, se verifique:

a) A redução em mais de 0,01 pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou b) A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01%.

7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da Concessão;

b) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

c) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 desta base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.

9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data em que dele tome ou devesse tomar conhecimento.

CAPÍTULO XX

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXV

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXI

Vigência da Concessão

Base LXXXVI

Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

CAPÍTULO XXII

Disposições diversas

Base LXXXVII

Acordo completo

A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

Base LXXXVIII

Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente diploma e no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por «recibo de transmissão ininterrupta»;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a) Concedente - Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2809-013 Almada, fax: 212947794;

b) Concessionária - BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: 214448627.

3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 1 e 2 desta base, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 4 desta base.

4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.

5 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.

Base LXXXIX

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

Base XC

Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Base XCI

Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida, nula ou por qualquer forma ineficaz por uma entidade competente para o efeito, tal invalidade, nulidade ou ineficácia não afectará a validade do restante articulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua o artigo inválido, nulo ou ineficaz e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

Base XCII

Deveres gerais das Partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo das presentes bases e do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

Base XCIII

Custos e encargos da Concessionária

1 - A Concessionária reembolsará o IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão dos encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 604000.

2 - A Concessionária pagará ao Concedente, no prazo de 60 dias após a decisão do Tribunal de Contas quanto à emissão de visto, a quantia de (euro) 46745 027, a título de compensação directa.

CAPÍTULO XXIII

Resolução de diferendos

Base XCIV

Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base XCV

Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta a petição do demandante e a eventual reconvenção do demandado.

7 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

8 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

10 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/09/16/plain-176533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 134-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-06 - Declaração de Rectificação 97/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 215-B/2004, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as bases da concessão de concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 39/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2, veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático, passando a benefici (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004, de 16 de Setembro, que aprova a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro, corrigindo o valor actualizado líquido acumulado máximo de receitas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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