Decreto Regulamentar 20/82
de 13 de Abril
O artigo 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, instituiu, relativamente ao pessoal das administrações e juntas portuárias, um prémio de rendibilidade, em substituição do prémio de produtividade já existente nas primeiras, que passaria a contemplar também o pessoal das segundas.
Os princípios constantes desse dispositivo deveriam, nos termos do seu n.º 1, ser desenvolvidos através de decreto regulamentar, e na elaboração deste pretendeu-se criar um regime jurídico que, embora não abstraindo em absoluto do anterior prémio de produtividade, constituísse um melhor incentivo à produtividade e, consequentemente, à rendibilidade dos aludidos organismos portuários.
Deste modo, prevê-se um esquema de avaliação dos funcionários e agentes, exclusivamente para o efeito da atribuição do prémio de rendibilidade, nos termos do qual se determinará, individualmente, o montante efectivo do prémio.
Também o artigo 18.º do mesmo diploma criou um subsídio de penosidade ou risco, que, na verdade, abrange 2 abonos distintos relativos ao mesmo pessoal e a desenvolver identicamente através de decreto regulamentar.
Dada a afinidade das matérias, reuniu-se num único decreto a regulamentação de todos esses abonos, procurando-se, em qualquer dos regimes respectivos, conciliar em termos justos o interesse da Administração Pública e o dos seus funcionários e agentes.
Nestes termos:
Em execução dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
ARTIGO 1.º
(Pessoal abrangido)
1 - O prémio de rendibilidade a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e o subsídio de penosidade ou risco a que alude o artigo 18.º do mesmo diploma são atribuíveis tanto ao pessoal dos quadros como ao pessoal além dos quadros.
2 - O disposto no número anterior abrange o pessoal em exercício de funções civis prestando serviço nos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 - Não se encontram abrangidos pelo disposto no presente artigo OS indivíduos que exerçam funções com a categoria de estagiário, constante no mapa II anexo ao Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.
ARTIGO 2.º
(Início do direito ao abono)
A susceptibilidade do direito ao prémio de rendibilidade e ao subsídio de penosidade ou risco inicia-se com o exercício de funções nos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 3.º
(Cumulatividade de abonos)
O prémio de rendibilidade é cumulável com o subsídio de penosidade ou com o subsídio de risco.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Prémio de rendibilidade
SUBSECÇÃO I
Generalidades
ARTIGO 4.º
(Conceito)
1 - O prémio de rendibilidade tem por objectivo galardoar a quantidade e a qualidade do trabalho produzido, não devendo, em qualquer hipótese, a primeira prejudicar a segunda e vice-versa.
2 - O prémio de rendibilidade reporta-se ao exercício de funções inerentes, superiores ou compatíveis com a categoria de que o funcionário ou agente é titular, salvo nos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.
ARTIGO 5.º
(Situações abrangidas)
1 - O prémio de rendibilidade só é atribuível na situação de exercício efectivo de funções.
2 - Não interrompem, todavia, o direito à percepção do prémio de rendibilidade, relativamente aos funcionários e agentes que dele foram abonados durante 1 ano consecutivo, as situações de:
a) Acidente de serviço ou de trabalho;
b) Doença profissional;
c) Reconversão funcional nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.
ARTIGO 6.º
(Influência da ausência ao serviço)
1 - A ausência legítima ao serviço (faltas justificadas) não dá direito à percepção do prémio no período a que respeita, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º
2 - Cada ausência ilegítima ou determinada por motivo disciplinar fará perder 50% do prémio atribuível no mês respectivo.
ARTIGO 7.º
(Registo do trabalho produzido)
1 - Sempre que a natureza das funções o permita, deverá proceder-se ao registo da quantidade e da qualidade do serviço produzido pelos funcionários e agentes.
2 - Quando o trabalho produzido fica documentado, a documentação respectiva será considerada como registo do trabalho produzido.
ARTIGO 8.º
(Atribuição aos funcionários em geral)
1 - A atribuição do prémio de rendibilidade é executado através de duas fases:
a) Avaliação semestral atribuída pelos superiores hierárquicos imediatos, em número de 3, um dos quais será obrigatoriamente o director de serviços, quando haja;
b) Avaliação anual fixada pela comissão de avaliação a que se refere o n.º 5 seguinte.
2 - Sempre que ocorra qualquer das circunstâncias que impliquem a perda total ou parcial do prémio nos termos do artigo 6.º, será a mesma automaticamente efectivada no respectivo mês ou no mês seguinte ao da ocorrência.
3 - A classificação dos funcionários ou agentes poderá, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser revista mensalmente, sob proposta do superior hierárquico imediato, quando se verifiquem alterações sensíveis das condições que determinaram a avaliação anterior.
4 - A comissão de avaliação a que se refere o número seguinte apreciará as reclamações que forem formuladas pelos interessados no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da respectiva classificação.
5 - A comissão de avaliação será constituída pelos elementos seguintes:
a) Nas administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, por todos os directores de serviço, e será presidida pelo administrador encarregado do pelouro do pessoal ou por quem por ele for designado;
b) Nas juntas portuárias, pelo director e seus dois colaboradores mais categorizados.
6 - A comissão a que se refere o número anterior, com base nas classificações semestrais mencionadas na alínea a) do n.º 1, e relativas ao ano em questão, ouvirá, se for caso disso, as entidades da cadeia hierárquica que estejam em posição de confirmar ou alterar a classificação semestral prévia e fixará a classificação anual.
ARTIGO 9.º
(Montante)
1 - O montante global do prémio de rendibilidade será calculado tendo por base uma percentagem máxima de 10% sobre as receitas directas de exploração, excluindo-se, portanto, os saldos positivos das gerências anteriores, as transferências do Orçamento Geral do Estado e o produto de financiamentos ou empréstimos destinados a investimentos.
2 - Só terão direito à percepção do prémio de rendibilidade os funcionários que, depois de avaliados por referência a cada um dos factores mencionados no artigo 12.º, apresentem uma média de pontuação igual ou superior ao limite mínimo a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicgas e Transportes e da Reforma Administrativa.
3 - Para efeitos de graduação do prémio de rendibilidade, os funcionários a que se refere o número anterior serão ordenados em 3 escalões, correspondendo a cada um a seguinte percentagem máxima sobre o vencimento base:
a) Escalão A - 18%;
b) Escalão B - 14%;
c) Escalão C - 12%.
4 - Quando o montante global referido no n.º 1 não permita atingir as percentagens mencionadas no n.º 3, serão estas reduzidas proporcionalmente.
5 - O prémio será proporcional ao número de dias das situações que dão direito a ele, nos termos do artigo 5.º
ARTIGO 10.º
(Atribuição ao pessoal dirigente)
O prémio de rendibilidade do pessoal dirigente em exercício de funções corresponderá ao do escalão previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º deste diploma.
ARTIGO 11.º
(Processamento)
1 - A comissão de avaliação remeterá semestralmente aos serviços processadores competentes os resultados finais das classificações.
2 - As classificações a que se refere o número anterior deverão constar dos processos individuais dos funcionários e agentes.
ARTIGO 12.º
A avaliação dos funcionários e agentes para efeito de atribuição do prémio de rendibilidade incidirá sobre os domínios seguintes:
a) Qualidade do trabalho;
b) Quantidade do trabalho;
c) Espírito de economia no trabalho;
d) Assiduidade e pontualidade.
ARTIGO 13.º
(Conhecimento das classificações)
1 - Todas as classificações finais serão tornadas públicas.
2 - A classificação relativa ao escalão A será objecto de publicação em ordem de serviço.
ARTIGO 14.º
(Fundamentação)
1 - O acto de classificação considera-se fundamentado, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, com base nas regras de preenchimento e modelo a aprovar pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
2 - Todavia, terão de ser expressamente fundamentados pela comissão de avaliação os actos não homologatórios das classificações semestrais.
ARTIGO 15.º
(Substituição do prémio de produtividade)
O prémio de rendibilidade substitui o prémio de produtividade instituído ao abrigo dos artigos 81.º e 61.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, na nova redacção dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis 475/72, de 25 de Novembro e 477/72, de 27 de Novembro.
SECÇÃO II
Subsídio de penosidade ou risco
ARTIGO 16.º
(Conceito e modalidades)
1 - O subsídio de penosidade ou risco destina-se a compensar os funcionários e agentes que no desempenho das respectivas funções sejam temporariamente afectados a tarefas especialmente penosas, arriscadas ou perigosas.
2 - O subsídio de penosidade ou risco abrange duas modalidades:
a) Abono compensando o exercício de tarefas penosas (subsídio de penosidade);
b) Abono compensando o exercício de tarefas arriscadas ou perigosas (subsídio de risco).
3 - Consideram-se tarefas penosas:
a) As que exijam esforço físico violento;
b) As que exijam atenção permanente durante um período prolongado;
c) As particularmente desagradáveis, em razão de cheiros, de fumos, de poeiras, de vapores, de gases ou de ruídos;
d) As prestadas em condições climáticas ou meteorológicas particularmente duras;
e) As levadas a cabo em locais insalubres;
f) As que impliquem mudanças térmicas bruscas de amplitude superior a 20ºC;
g) As que originem radiações térmicas superiores a 60ºC.
4 - Consideram-se tarefas arriscadas ou perigosas aquelas que, tomadas todas as precauções:
a) Envolvam probabilidades significativas de acidente grave (tipo A);
b) Provoquem doenças profissionais a que se refere o Decreto Regulamentar 12/80, de 8 de Maio (tipo B).
ARTIGO 17.º
(Regulamentação)
1 - Os organismos portuários, ouvida a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, fixarão as tarefas que, atendendo aos locais e circunstâncias em que são executadas, criem as situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - A relação das tarefas a que se refere o número anterior deverá ser:
a) Apreciada pela comissão a que se refere o artigo 21.º;
b) Aprovada pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações;
c) Remetida ao Tribunal de Contas para anotação.
ARTIGO 18.º
(Atribuição)
1 - O exercício de tarefas penosas, arriscadas ou perigosas e respectiva duração serão registados pelo superior hierárquico imediato, devendo o dirigente do serviço em causa efectuar o controle de tais registos.
2 - São contadas como unidades, para efeito de cálculo de subsídio:
a) De penosidade - cada hora completa e cada fracção final que exceda 15 minutos;
b) De risco (tipo A) - qualquer fracção de tempo inferior a 1 hora contará como 1 unidade;
c) De risco (tipo B) - cálculo idêntico ao consignado na alínea a), com a particularidade de se contar como 1 unidade o tempo de permanência inferior a 1 hora mas superior a 30 minutos.
ARTIGO 19.º
(Valor)
1 - Cada unidade de trabalho penoso contada nos termos do n.º 2 do artigo anterior dará direito à importância correspondente a 10% do valor-hora de trabalho normal.
2 - Cada unidade de trabalho perigoso calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior dará direito à importância de:
a) 30% do valor-hora de trabalho normal, nos casos de tarefas de tipo A;
b) 15% do valor-hora de trabalho normal, nos casos de tarefas de tipo B.
3 - Os subsídios de penosidade e de risco não são cumuláveis, verificando-se apenas o direito ao mais elevado, quando as tarefas sejam simultaneamente penosas e perigosas.
ARTIGO 20.º
(Substituição de abonos com idêntica finalidade)
Os subsídios de penosidade e risco estabelecidos no presente diploma passam a substituir os abonos constantes das leis orgânicas dos organismos portuários que apenas compensam os funcionários e agentes pelo exercício de tarefas consignadas na relação prevista no artigo 16.º
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 21.º
(Comissão consultiva permanente)
1 - É criada uma comissão consultiva permanente destinada a assegurar a uniformidade de critérios na aplicação e interpretação deste diploma, competindo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre:
a) Classificação das tarefas como penosas e perigosas, nos termos do artigo 16.º;
b) Dar parecer sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto.
2 - A comissão a que se refere o número anterior é formada por:
a) 1 representante da AGPL;
b) 1 representante da APDL;
c) 1 representante das juntas portuárias.
3 - A comissão poderá socorrer-se da colaboração de elementos tecnicamente qualificados, quando for caso disso.
4 - Às sessões da comissão poderá assistir um representante da Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.
ARTIGO 22.º
(Garantia)
Os funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma poderão reclamar e recorrer nos termos gerais de direito.
ARTIGO 23.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos os Ministérios da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, consoante a matéria.
ARTIGO 24.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente à sua publicação, devendo efectuar-se a primeira classificação para o efeito da atribuição do prémio de rendibilidade até ao próximo mês de Julho.
2 - De futuro, as classificações serão feitas nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da respectiva classificação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.