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Aviso 1383/2000, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1383/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais - 2.ª alteração. - Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, por sua vez, em reunião realizada em 22 de Setembro do corrente ano, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais - 2.ª alteração, o qual se publica em anexo.

11 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o município e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Pedidos verbais

Salvo determinação legal em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

Artigo 3.º

Pagamento de custas

Nos processos administrativos de exclusivo interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Procedimento das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes particulares que intervenham nos processos.

Artigo 4.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas, incluindo as de licenças, não recai qualquer adicional para o Estado, embora acresça, quando for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 5.º

Pedido de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos e personalizados, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Estão ainda isentos das taxas devidas pelo licenciamento de obras particulares, de loteamentos de obras de urbanização e infra-estruturas urbanísticas:

a) Os requerentes de edificações destinadas a actividades agro-pecuárias;

b) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que, após informação dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;

c) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda ser isentas de taxas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à construção a edificar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam.

4 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Arredondamento

O valor das taxas a liquidar deve ser sempre fixado em unidades de escudos pela aplicação do arredondamento por excesso quando a importância em causa for igual ou superior a $50 e por defeito nos restantes casos.

Artigo 8.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 9.º

Aplicabilidade das taxas

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas em da presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente com uma taxa de crescimento médio referenciada à taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativa aos 12 meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 11.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar no edifício dos Paços do Município, e em todas as sedes de juntas de freguesia e a publicar num dos meios de comunicação social existentes no município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 12.º

Cobrança das taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa.

Artigo 13.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 15.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 17.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias. Não haverá liquidação adicional quando a importância a cobrar for inferior a 400$.

2 - Da notificação deverão constar os fundamento da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor, bem como se a importância a restituir for inferior a 400$.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente consagrados na presente Tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - 1300$;

2) Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 1200$;

3) Certidões:

a) De teor:

1) Não excedendo uma lauda ou uma face - 1000$;

2) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 150$;

b) Narrativas:

1) Não excedendo uma lauda ou uma face - 500$;

2) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 100$;

c) De teor ou narrativas relativas à informação prévia sobre a viabilidade de loteamento ou obras de urbanização:

1) Até cinco lotes - 10 000$;

2) Por cada lote a mais - 2000$;

d) De teor ou narrativas relativas à informação prévia sobre a viabilidade de construção:

1) De um fogo - 5000$;

2) Por cada fogo a mais - 2000$;

e) De teor ou narrativas de processos de licenciamento de construção, por cada lauda ou fracção - 500$;

4) Fotocópias:

a) Não autenticadas, por cada face:

1) Em papel A4 e A5 - 50$;

2) Em papel A3 - 80$;

b) Autenticadas de documentos arquivados - as taxas previstas para as certidões;

c) Buscas - as taxas previstas para as certidões;

5) Conferição e autenticação de documentos passados por particulares, cada folha - 500$;

6) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções, por cada processo ou colecção:

a) De processos relativos a empreitadas e fornecimentos - o previsto no caderno de encargos;

b) Outros - 10 000$.

7) Fornecimento de fotocópias ou outras reproduções de processos relativos a obras particulares:

a) Por cada folha A4 - 200$;

b) Por cada folha A3 - 250$;

c) Por cada processo de licenciamento, incluindo a parte desenhada, completo e autenticado para diversos fins (instituições bancárias, etc.) - 10 000$;

8) Processos de arranque de eucaliptos, acácias e outras árvores, cada - 10 000$;

9) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 1000$;

10) Termos de responsabilidade ou semelhante, cada - 5000$;

11) Reclamação dos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas (além dos encargos de editais, portes de correio, etc.), cada - 1000$;

12) Petição para vistoria complementar para instalação de estabelecimentos sujeitos a alvará municipal - 2000$;

13) Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos, por cada - 2000$;

14) Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas - 7500$;

15) Informação sobre a idoneidade para outros fins, cada - 2000$;

16) Confiança de processos, requerida mesmo verbalmente, por advogados para exame no seu escritório, por cada processo:

a) Por um período de quarenta e oito horas - 2500$;

b) Por cada período de quatorze horas além do referido na alínea anterior - 1500$;

17) Licenciamento de pedreiras ou saibreiras - as taxas fixadas na legislação em vigor;

18) Licença concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

a) Com fins de arborização, utilizando-se espécies de crescimento rápido:

Até 10 ha - 30 000$;

Por cada hectare a mais e até 50 ha - 2000$;

b) Com fins de arborização utilizando-se outras espécies:

Até 10 ha - 10 000$;

Por cada hectare a mais e até 50 ha - 1000$;

c) Com outros fins:

Por hectare ou fracção - 5000$;

19) Licença concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

Por cada hectare ou fracção - 5000$;

20) Parecer emitido nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

Por cada e acrescido de 2000$ por hectare ou fracção - 100 000$;

21) Emissão de quaisquer outros pareceres - 5000$;

22) Outros serviços ou actos de natureza burocrática (administrativa) não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 500$;

23) Plastificação de documentos:

a) Em formato A4 - 300$;

b) Em formatos inferiores - 150$;

24) Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizado, cada - 370$;

25) Processos para obtenção de licenças para exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, cada um - 30 000$;

26) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 1000$;

27) Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela, cada - 500$;

28) Passagens de declarações para fins diversos, cada - 2000$.

Observações:

1.ª A taxa do n.º 16 é paga no acto de apresentação da respectiva petição.

2.ª São isentas de taxas as certidões que nos termos da lei gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiros

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transferência de armas de fogo e montagem de ratoeiras - as receitas constantes da Tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, e actualizada nos termos da legislação complementar em vigor.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas no Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e actualizado nos termos da legislação complementar em vigor.

Artigo 4.º

Alvarás de armeiros:

1) Concessão de alvarás, cada - 40 000$;

2) Renovação de alvarás, cada - 15 000$.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de cães

Artigo 5.º

Registo e alimentação de cães:

1) Registo por cada cão de qualquer natureza - 300$;

2) Manutenção e alimentação, quando apreendidos, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção e por cão - 250$.

Observações:

1.ª As taxas acima referidas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

2.ª Os cães pertencentes a sociedades zoófilas, desde que permaneçam confinados nas suas instalações, e os destinados a guias de pessoas deficientes são isentos da taxa de registo.

3.ª Em tudo o que respeita a cães e aqui omisso é aplicável o previsto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

4.ª Às taxas com a alimentação e manutenção diária com os cães apanhados pela autarquia em batidas acrescem as despesas com vacinas, só podendo ser

restituídos aos seus legítimos donos mediante a apresentação do respectivo registo e licença e ainda do documento comprovativo do pagamento daqueles encargos.

CAPÍTULO IV

Obras, operações de loteamentos e obras de urbanização

SECÇÃO I

Licenças e técnicos

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 6.º

Inscrição de técnicos:

1) Para assinar projectos de obras e de loteamentos ou dirigir obras - 15 000$;

2) Para renovação anual - 12 000$.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 7.º

Por cada obra:

1) Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto, por técnico e por obra, projecto ou aditamento - 1500$;

2) Taxas em função do prazo:

a) Substituição de cobertura, por cada período de 30 dias ou fracção - 3000$;

b) Outras obras, por cada período de 30 dias ou fracção - 1000$;

3) Taxas em função da superfície:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação dos edifícios, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:

Para fins agrícolas - 50$;

Para habitação - 100$;

Para fins industriais ou comerciais ou profissionais liberais -

b) Construção, reconstrução, ampliação de telhados, hangares, barracões ou alpendres, capoeiras e similares, quando de tipo ligeiro e de um só piso, por metro quadrado ou fracção:

De área não superior a 30 m2 - 50$;

Acima de 30 m2 - 100$;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de outras vedações definitivas ou provisórias, por metro linear ou fracção:

Quando confinantes com a via pública - 120$;

Não confinantes com a vai pública e quando situadas a menos de 50 m - 100$;

d) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nas alíneas a) ou b), por metro quadrado ou fracção da fachada alterada ou ampliada - 280$;

e) Construção, reconstrução ou modificação de corpos salientes na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, por metro quadrado ou fracção:

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 500$;

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície da edificação - 1500$;

3) Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado - 100$;

f) Construção de edifícios em madeira e pré-fabricados, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - 100$;

g) Construção de edifícios/instalações provisórias:

Para fins agrícolas - 25$;

Para habitação - 50$;

Para fins industriais ou comerciais ou profissões liberais - 75$.

Artigo 8.º

Demolições:

1) Edifícios, por piso e por metro quadrado de pavimento a demolir - 100$;

2) Muros, por metro linear - 200$;

3) Outras demolições, cada - 10 000$.

Artigo 9.º

Demolições:

1) De edifícios:

Até dois fogos ou unidades de ocupação - 5000$;

Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1000$;

2) De muros, por cada - 2000$;

3) Implantação de muros e outros - 2000$.

Artigo 10.º

Informação prévia sobre a viabilidade de execução da obra:

1) Informação prévia sobre a viabilidade de execução da obra, à excepção do previsto no n.º 5 do artigo 22.º - 7500$.

Artigo 11.º

Instalação de ascensores e monta-cargas, cada - 7000$.

Artigo 12.º

Abertura de poços ou furos, incluindo a construção de resguardos, cada - 3000$.

Artigo 13.º

Terraplenagens e outras alterações da topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 1000$.

Artigo 14.º

Publicitação da emissão do alvará de licença de construção, cada - 7000$.

Acrescem as despesas de publicação no jornal.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponder às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são acrescidas do quíntuplo do valor das taxas nominais.

No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos executados sem licença competirá à entidade licenciadora proceder à sua fixação, mediante informação dos serviços competentes.

3.ª As taxas desta subsecção não são aplicáveis no interior dos edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou do aumento do número de fogos e se mostrem executadas de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

4.ª A taxa da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição, mas apenas na área afectada, de paredes exteriores, ou interiores, quando, neste último caso, não respeitem o condicionalismo referido na observação anterior.

5.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

6.ª As taxas previstas em função da superfície acumulam com as previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

7.ª Sempre que a execução das obras mencionadas neste artigo implicar a inutilização total ou parcial das ruas ou outras vias públicas municipais ou de outros bens do município, observar-se-á o que se dispõe nas observações 2.ª e 3.ª da subsecção I da secção II do capítulo VIII desta Tabela.

8.ª Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

9.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, cobrar-se-á apenas pela respectiva concessão a taxa em função do prazo.

10.ª A taxa a que se refere o artigo 11.º é cobrada conjuntamente com a licença da respectiva obra.

SUBSECÇÃO III

Operações de loteamento

Artigo 15.º

Operações de loteamento:

1) Emissão de alvará:

a) Por cada um - 15 000$;

b) Por cada lote - 2500$;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 2000$;

2) Alteração de alvarás:

a) Por cada um - 7500$;

b) Por cada lote - 1250$;

3) Parecer sobre a não sujeição de lote ou parcela de terreno às prescrições legais sobre loteamentos urbanos, por cada lote - 7500$;

4) Informação sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar o licenciamento do loteamento ou de obras de urbanização, cada - 3000$.

5) Publicitação do alvará:

Através de aviso ou edital, cada - 10 000$;

Por aviso num jornal local ou nacional, cada - 5000$;

Acrescem as despesas de publicação no jornal.

Observações:

1.ª As taxas previstas nas alíneas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º são acumuláveis, relativamente a cada um dos números, entre si.

2.ª A taxa prevista no n.º 5 acresce, sempre que for o caso, às restantes referidas nos n.os 1 e 2.

SUBSECÇÃO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 16.º

Com resguardos ou tapumes:

Por cada período de 30 dias ou fracção - 700$;

Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 800$.

Artigo 17.º

Outras ocupações:

1) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapumes), por metro linear e por cada período de 30 dias, ou fracção - 100$;

2) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias, ou fracção - 750$;

3) Instalação de gruas, por metro quadrado ou fracção - 10 000$.

Observações:

1.ª A validade das licenças previstas nesta subsecção não poderá exceder em mais de 15 dias a data da respectiva licença de obras.

2.ª É aplicável às licenças previstas nesta subsecção o disposto nas observações 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª da subsecção II da secção I do capítulo IV.

3.ª As taxas do artigo 16.º são acumuláveis.

SUBSECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 18.º

Licenças de utilização de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados:

1) Para fins habitacionais:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 3000$;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 2000$;

2) Para outros fins:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 5000$;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 3000$;

3) Para empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 167/97):

Empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos):

a) Por cada um - 30 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1500$;

4) Para estabelecimentos de restauração e bebidas (Decreto-Lei 168/97):

Estabelecimentos de restauração (restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away, fast-food e similares):

Com interesse para o turismo:

a) Por cada um - 12 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1100$;

Sem interesse para o turismo:

a) Por cada um - 15 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 2000$;

Estabelecimentos de bebidas (bar, café, cervejaria, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna, croissanteria, leitaria, bufetes e similares):

Com interesse para o turismo:

a) Por cada um - 12 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1100$;

Sem interesse para o turismo:

a) Por cada um - 15 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 2000$;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala de dança (discoteca, clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing, salas de dança, club-bars, casas de fado e similares):

a) Por cada um - 72 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 3500$;

Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de

Agosto) - 10 000$;

Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto) - 7500$;

5) Para empreendimentos de turismo no espaço rural (Decreto-Lei 169/97):

Estabelecimentos de turismo no espaço rural (turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo) e similares:

a) Por cada um - 10 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1000$.

Artigo 19.º

Alteração ao uso fixado na licença de utilização, a acrescer às taxas anteriores, por cada metro quadrado ou fracção:

1) Para fins habitacionais - 250$;

2) Para outros fins - 500$.

Observação:

Nos prédios utilizados simultaneamente para habitação e outras finalidades haverá lugar à cobrança das taxas previstas no artigo 18.º, conforme a utilização autorizada.

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 20.ª

Pela realização de infra-estruturas urbanísticas:

1) Aglomerados que possuam ou tenham em execução plano geral de urbanização:

a) Para habitação:

1) Local de uma das infra-estruturas - 50$;

2) Acresce por cada infra-estrutura existente a mais - 20$;

b) Para outros fins:

1) Local de uma das infra-estruturas - 100$;

2) Acresce por cada infra-estrutura existente a mais - 20$;

2) Fora dos aglomerados referidos no número anterior - metade do valor das taxas.

Observações:

1.ª A previsão do artigo anterior abrange a existência das infra-estruturas urbanísticas seguintes:

a) Rede viária ou arruamentos urbanos pavimentados;

b) Passeios;

c) Rede de colectores pluviais;

d) Rede de drenagem de esgotos;

e) Rede de abastecimento de água;

f) Rede de iluminação pública.

2.ª A cobrança das taxas acima referidas não substitui a obrigatoriedade de realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

3.ª Estão isentos da taxa, para além das situações previstas no artigo 7.º do Regulamento:

a) Os loteamentos e a construção de habitações promovidas pelas juntas de freguesia destinadas à instalação de famílias de recursos modestos, desde que, no primeiro caso, esta finalidade conste do respectivo regulamento, e, no segundo caso, seja feita a prova daquela condição pelos meios adequados;

b) Os loteamentos e as construções promovidas por cooperativas, ou pessoas colectivas de utilidade pública;

c) Loteamentos industriais;

d) Loteamentos e construções promovidas por entidades públicas ou particulares cujos empreendimentos tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou se refiram a projectos de iniciativa municipal;

e) Loteamentos e construções levadas a efeito nos perímetros dos aglomerados rurais.

4.ª Poderá ser autorizado o pagamento deferido de parte do valor da taxa devida, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) A taxa devida atinja, no mínimo, o montante de 15 000 000$;

b) Se trate de um loteamento de interesse social e ou turístico e que envolva a construção de mais de 50 fogos.

5.ª A autorização referida na observação anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Prestação, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara, de garantia real, preferentemente hipoteca sobre os lotes, até ao limite suficiente para satisfação do valor da taxa devida;

b) Pagamento de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

c) Pagamento progressivo da quantia restante em prestações mensais até ao máximo de 12 prestações, sob pena de ser embargado o loteamento e ou se proceder à cobrança do crédito pela garantia real existente.

6.ª O valor de cada prestação será, sempre que possível, proporcional ao valor de um ou mais dos lotes previstos.

7.ª No caso de serem dados de hipoteca dois ou mais lotes, o cancelamento desta será progressivo, sendo efectuado assim que os sucessivos pagamentos parciais da taxa o permitam.

8.ª O pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamentos ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção, devendo ser feito, no primeiro caso, conjuntamente com a taxa pela emissão do alvará do loteamento e, no segundo caso, sem dependência desta licença, no prazo de 30 dias após a notificação camarária para o efeito.

SUBSECÇÃO II

Vistorias e serviços diversos

Artigo 21.º

Vistorias, incluindo deslocação e a remuneração de peritos, desde que funcionários municipais, e outras despesas:

1) Para licenças de utilização:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 6800$;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 2200$;

2) Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por unidade - 5500$;

b) Acresce, por cada fracção autónoma:

Sendo para habitação - 400$;

Para outros fins - 700$;

3) Para passagem de certidão para efeito de ligação de energia eléctrica ou para fins de registo predial de edifícios construídos anteriormente a 1984 - 4500$;

4) Outras vistorias, incluindo as de mudança de inquilino - 3500$;

5) Acresce por cada perito estranho à autarquia - os encargos previstos na observação 3.ª

Artigo 22.º

Serviços diversos:

1) Fornecimento de projecto tipo relativo a casas de habitação, cada - 8500$;

2) Averbamento em nome de novos titulares:

a) Em processo de licenciamento ou alvará de licença de obras particulares, cada - 7500$;

b) Em processo de licenciamento ou alvará de licença de loteamento, cada - 10 000$;

c) Em processo de licenciamento ou alvará de licença de obras de urbanização,

cada - 10 000$;

d) No alvará da licença de utilização - 7500$;

3) Fornecimento de modelos, cada:

a) Do livro de obras para obras de urbanização ou construção de edifícios - 2500$;

b) Do aviso para publicitação do pedido de licenciamento de obras, ou de loteamento - 1000$;

c) Do aviso para publicitação da emissão do alvará de construção ou do alvará de loteamento - 1000$;

4) Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - ;

5) Pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos comerciais ou industriais, cada - 15 000$;

6) Certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição do regime de propriedade horizontal:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 2800$;

b) Acresce por cada fracção autónoma - 450$;

c) Desentranhamento do processo de licenciamento, cada desentranhamento - 3000$.

Observações:

1.ª As vistorias referidas no artigo 21.º só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa acrescida de 50%.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários municipais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso, a que acresce o subsídio de transporte que for devido.

4.ª Quando da vistoria for emitido parecer desfavorável haverá nova vistoria a requerer pelo interessado, pagando as taxas correspondentes à vistoria inicial.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 23.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

1) Para hotéis, motéis, pousadas, estalagens, pensões, hospedarias, residenciais, casas de hóspedes e estabelecimentos similares:

a) Por cada um - 27 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1400$;

2) Para salas de dança, boîtes, discotecas, botequins, dancings, club-bares, cabarets, clubes nocturnos, pubs, casas de fado e similares:

a) Por cada um - 70 800$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 3400$;

3) Para restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, leitarias, pastelarias, confeitarias, snack-bars, croissanterias, casas de pasto, bares, gelatarias, bufetes e outros estabelecimentos similares:

Com interesse para o turismo:

a) Por cada um - 11 400$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1100$;

Sem interesse para o turismo:

a) Por cada um - 15 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 2000$;

4) Para casas de pasto, tabernas e outros estabelecimentos afins:

Com interesse para o turismo:

a) Por cada um - 5500$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 500$;

Sem interesse para o turismo:

a) Por cada um - 7000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 700$;

5) Para hipermercados, supermercados e semelhantes:

a) Por cada um - 25 000$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1300$;

6) Para mercearias, minimercados, automercados, frutarias, casas de pastéis, estabelecimentos de venda de pão não anexos às instalações de fabrico e outros estabelecimentos similares:

a) Por cada um - 10 900$;

b) Acresce por cada 50 metros quadrados ou fracção do pavimento afecto à exploração - 680$;

7) Para barbearias, estabelecimentos de cabeleireiros e similares:

a) Por cada um - 13 600$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 680$;

8) Para drogarias, lojas de tintas e similares:

a) Por cada um - 8200$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 680$;

9) Para outros estabelecimentos não previstos nos números anteriores e sujeitos a licenciamento sanitário:

a) Por cada um - 11 400$;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção do pavimento afecto à exploração - 1100$;

10) Para unidades móveis dos vendedores ambulantes ou feirantes, cada - 14 200$;

11) Aditamento a alvarás por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações, cada - metade da taxa indicada na alínea a) dos números anteriores acrescida da taxa da área da respectiva alínea b);

12) Acresce por cada perito estranho à autarquia - os encargos previstos na observação 3.ª

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas, desportivas, ou de beneficência pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se tem lugar em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários municipais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas para o licenciamento sanitário, nos termos previstos na observação 3.ª da subsecção II da secção II do capítulo IV, a que acresce o subsídio de transporte fixado na lei e que for devido.

4.ª Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação serão cobradas as taxas correspondentes a cada classificação.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 24.º

Vistorias:

1) A habitações para mudança de inquilinos:

a) Por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos, desde que funcionários municipais, e outras a efectuar pela Câmara - 6800$;

2) Para classificação e abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros da competência da Câmara - as taxas previstas na respectiva legislação;

3) Acresce por cada perito estranho à autarquia - os encargos referidos na observação 3.ª

Artigo 25.º

Diversos:

1) Averbamento no alvará da transferência de propriedade dos estabelecimentos, por cada - as taxas correspondentes a 50% das fixadas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 23.º

2) Segunda via do alvará sanitário, cada - metade das taxas previstas nos números anteriores.

Artigo 26.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de colectores particulares e despejo de fossas):

1) Limpeza de colectores particulares, por cada deslocação de viatura - 4000$;

2) Despejo de fossas, por cada fossa - 5000$.

Artigo 27.º

Remoção, quando possível, de lixos e detritos industriais e comerciais:

1) Por cada tonelada ou fracção - 7000$.

Observações:

1.ª As vistorias referidas no artigo 24.º só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa acrescida de 50%.

3.ª A remuneração dos peritos que não sejam funcionários municipais regula-se pelo disposto na observação 3.ª da subsecção II da secção II do capítulo IV.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 28.º

Inumação em covais: sepulturas, cada - 4000$.

Artigo 29.º

Inumação em jazigos:

1) Particulares - 4000$;

a) Em jazigo capela, cada - 6800$;

b) Em jazigo terra, cada - 6000$;

2) Municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção - 3400$;

b) Com carácter de perpetuidade - 41 000$.

Artigo 30.º

Ocupação de ossários municipais:

Cada ano ou fracção - 2000$;

Com carácter perpétuo - 41 000$.

Artigo 31.º

Depósito transitório de caixões, por cada hora ou fracção, exceptuando a 1.ª - 2000$.

Artigo 32.º

Exumação, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério, por cada ossada - 5700$.

Artigo 33.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura simples - 50 000$;

2) Para jazigo ou sepultura dupla:

a) Até 5 m2 - 100 000$;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 35 000$.

Artigo 34.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigo - 10 000$;

b) Em alvarás de sepulturas - 5000$;

2) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Em alvarás de jazigos - 65 200$;

b) Em alvarás de sepulturas - 20 000$;

c) Em alvarás de sepulturas duplas - 40 000$.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª A taxa da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º só será aplicada em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª O pagamento das taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 35.º

Obras em jazigos e sepulturas aplicam-se as taxas fixadas nas subsecções I e II da secção I do capítulo IV (obras, loteamento e urbanizações) e respectivas observações - 4000$.

Observações:

1.ª São isentas de taxas as obras, requeridas e executadas por instituições de benemerência, relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se trate de construção nova ou de obras de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO VII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 36.º

Entradas em museus, por cada visitante - 100$.

Artigo 37.º

Piscina Municipal, por cada utilização:

a) Coberta:

1) Crianças até aos 12 anos, cada - 150$;

2) Adultos, cada - 400$;

3) Estabelecimentos de ensino e outras colectividades:

Ensino secundário:

Turma, cada - 680$;

Turmas fora do concelho, cada - 1400$;

Ensino superior, cada turma - 1000$

Outras colectividades, cada - 680$;

b) Descoberta - metade das taxas da alínea a).

Artigo 38.º

Pavilhão gimnodesportivo, utilização por hora ou fracção:

a) Actividades de treino, formação ou ensino:

1) Sem aquecimento das instalações:

Diurno - 1000$;

Nocturno - 2000$;

2) Com aquecimento das instalações:

Diurno - 2000$;

Nocturno - 3000$;

b) Actividades competitivas sem entradas pagas:

1) Sem aquecimento das instalações:

Diurno - 1000$;

Nocturno - 2000$;

2) Com aquecimento das instalações:

Diurno - 2000$;

Nocturno - 3000$;

c) Actividades competitivas com entradas pagas:

1) Sem aquecimento das instalações:

Diurno - 3000$;

Nocturno - 5000$;

2) Com aquecimento das instalações:

Diurno - 4000$;

Nocturno - 6000$.

Artigo 39.º

Pela publicidade efectuada nos recintos desportivos (painéis de platex, de 5 mm, com grades), por ano e por metro quadrado:

1) De frente da bancada - 6000$;

2) Nas paredes laterais - 5000$;

3) Sob a bancada - 4000$;

4) Na parte superior da bancada - 3000$.

Artigo 39.º-A

Estação Central de Camionagem:

a) Utilização do cais de embarque e de passageiros:

1) Por cada autocarro, e por cada operação - 100$;

2) Por empresa, com utilização de expressos diários, e por mês - 5000$;

b) Ocupação das lojas, por um período de cinco anos:

1) Bar - 2 000 000$;

2) Quiosque - 300 000$;

c) Ocupação dos escritórios, por um período de cinco anos, cada - 150 000$.

Observações:

1.ª Ficam isentos da taxa prevista no artigo 36.º os cidadãos com idade inferior a 18 anos ou superior a 65 anos.

2.ª Os alunos dos ensinos básico e preparatório estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 37.º, desde que a utilização seja feita no âmbito das actividades escolares.

3.ª Para efeitos do artigo 38.º, considera-se utilização nocturna o período que, no Inverno, decorre a partir das 18 horas, e no Verão, a partir das 21 horas.

4.ª Com os estabelecimentos de ensino e as associações desportivas podem ser estabelecidos protocolos para utilização do pavilhão gimnodesportivo e piscina municipal, cujas condições serão definidas caso a caso.

5.ª Sempre que as instalações do pavilhão gimnodesportivo sejam utilizadas por um grupo não superior a quatro utilizadores, poderá a Câmara Municipal reduzir em 25% as taxas de utilização respectivas.

6.ª Está isenta das taxas previstas no artigo 38.º a Associação de Trabalhadores da Câmara Municipal até ao máximo de duas sessões semanais de um hora cada, beneficiando de uma redução de 50% para períodos superiores.

7.ª Estão ainda isentos do pagamento de taxas previstas no artigo 38.º, desde que a utilização do pavilhão seja feita para fins não lucrativos:

a) Os estabelecimentos de ensino não superior do município, quando a utilização seja feita no âmbito das duas actividades curriculares ou extracurriculares da disciplina de educação física;

b) Os deficientes que pela especificidade e natureza da deficiência necessitem da prática regular de actividades desportivas;

c) As autarquias locais, associações culturais, desportivas e instituições de benemerência ou de solidariedade social com a sua sede ou uma delegação no município.

8.ª A transmissão televisiva ou radiofónica de espectáculos desportivos realizados no pavilhão gimnodesportivo ou na piscina municipal ficará sujeita a apreciação da Câmara Municipal, podendo esta negociar o respectivo preço.

9.ª A liquidação e o pagamento pelos transportadores da taxa de utilização prevista no n.º 1 da alínea a) do artigo 39.º-A será feita no próprio acto de cada operação por meio de senha, a qual é intransmissível, devendo os interessados conservá-la em seu poder durante o período de validade, sob pena de ser exigido novo pagamento.

10.ª A taxa de utilização prevista no n.º 2 da alínea a) do artigo 39.º-A será liquidada e paga no início de cada período, com referência ao dia 1 do mês a que respeitar, ou no dia imediato, se aquele não for dia útil.

11.ª Os transportadores poderão optar pelo pagamento das taxas de utilização indicadas nas observações anteriores por semestre ou por ano, a efectuar com a antecedência de oito dias, relativamente ao início do período de utilização.

12.ª As taxas de utilização ou de ocupação são entregues na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço camarário competente.

13.ª A Câmara Municipal poderá determinar a isenção do pagamento da taxa de ocupação prevista na alínea c) do artigo 39.º-A, sempre que razões de interesse público relacionadas com os objectivos da estação central de camionagem o aconselhem.

14.ª À liquidação e pagamento das taxas de ocupação previstas nas alíneas b) e c) aplica-se ainda o disposto no artigo 24.º do Regulamento de Exploração da Central de Camionagem de Boticas.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar e ou de água

Artigo 40.º

Postos de combustíveis, instalados ou abastecendo na via pública, por cada bomba e por ano ou fracção - 20 000$.

Artigo 41.º

Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 10 000$.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de combustíveis, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente Tabela.

O produto da arrematação será liquidado no acto da praça, salvo de o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de postos de combustíveis a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse dos postos de combustíveis fixos instalados na via pública depende de autorização municipal.

3.ª A substituição das bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública são devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

5.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo IV (obras, loteamentos e urbanizações).

6.ª As licenças para instalação dos postos de combustíveis inclui a utilização da via pública com os cabos condutores que forem necessários à instalação.

SECÇÃO II

Outras ocupações

SUBSECÇÃO I

Licenças

Artigo 42.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Alpendres, fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 680$;

2) Passarelas e outras construções ou ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 2750$.

Artigo 43.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Depósitos instalados no solo ou subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 6800$;

2) Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - 3400$;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2000$;

4) Instalações provisórias por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 70$;

5) Circos e instalações de natureza cultural, por metro quadrado ou fracção e por dia - 12$;

6) Rampas de acesso a prédios e propriedades, por metro linear ou fracção e por ano - 700$.

Artigo 44.º

Ocupações diversas:

1) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2000$;

2) Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 200$;

3) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, cada instalação, por metro linear ou fracção e por uma só vez - 1400$;

4) Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1400$.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente Tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

2.ª Sempre que a ocupação da via pública por qualquer das formas previstas no presente capítulo ou a modificação ou reparação das instalações efectuadas implicar a inutilização total ou parcial das ruas ou outras vias municipais ou de quaisquer outros bens do município, os trabalhos de reposição de pavimentos ou de regularização daquelas vias ou bens serão sempre custeados e executados pelo interessado no prazo que vier a ser concedido na respectiva licença e sob a orientação da Câmara Municipal, não podendo aquela ser levantada sem que se mostre cumprido, através da guia de depósito, o estabelecido no parágrafo seguinte antes da apreciação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento.

3.ª O interessado depositará na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia passada por este órgão, a importância orçamentada dos trabalhos a executar, cujo cálculo será feito pelos serviços competentes da Câmara Municipal, acrescida de 20% para garantia do custeamento de trabalhos imprevistos e do cumprimento do prazo de execução e demais instruções dadas por aquele órgão, que no final será restituído, se for o caso, ao interessado, a requerimento seu.

4.ª Sem prejuízo da natureza precária de concessão, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 44.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de 20 anuidades, de uma só vez.

CAPÍTULO IX

Condução e matrícula de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 45.º

De condução, por uma só vez e incluindo o impresso:

1) Pela primeira vez:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 10 000$;

De veículos agrícolas - 5000$;

2) Revalidação:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 5000$;

De veículos agrícolas - 2500$;

3) Segunda via da licença de condução:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 5000$;

De veículos agrícolas - 2500$;

4) Averbamento, por cada - 2500$;

5) Troca de licença de velocípede com motor, por cada - 2500$.

Artigo 46.º

Exame de condução, cada - 7500$.

Artigo 47.º

Ciclomotores, motociclos até 50 cm3 de cilindrada e veículos agrícolas:

1) Matrícula, incluindo chapa e livrete - 10 000$;

2) Segunda via do livrete (substituição) ou de chapa:

Do livrete - 4000$;

Da chapa - 2000$;

3) Averbamento no livrete, por cada:

Transferência de novo proprietário - 3500$;

Para outros fins - 1500$;

4) Cancelamento da matrícula - 2000$.

Observações:

1.ª Estão isentos das taxas os veículos pertencentes ao Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO X

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 48.º

Publicidade:

1) Sonora: aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo com fins de propaganda, para o público, estejam ou não instalados na praça ou na via pública:

Por dia ou fracção - 1000$;

Por semana - 2000$;

Por mês - 7100$;

Por ano - 28 300$;

2) Em estabelecimentos: vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 2000$.

Artigo 49.º

Publicidade gráfica ou desenhada, em viaturas, prédios, montras, painéis ou noutros locais permitidos:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou por fracção - 680$;

b) Por ano - 4100$;

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 680$;

b) Por ano - 1400$;

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 700$;

b) Por ano - 7100$;

4) Impressos publicitários, distribuídos na via pública, por milhar ou fracção e por dia - 700$;

5) Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - as taxas previstas no n.º 1, conforme os casos.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade, de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinados a chamar a atenção.

2.ª Nenhuma publicidade poderá ser emitida ou colocado qualquer anúncio ou reclamo, ainda que isento de taxa, sem prévia autorização da Câmara.

3.ª As taxas são devidas sempre que a publicidade, sendo visual, se divise de lugares públicos, entendendo-se como tais as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

4.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

7.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

8.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos dependentes de licenciamento municipal aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IV (obras, loteamentos e urbanizações), incluindo o disposto na observação 7.ª

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados no artigo à venda.

10.ª Não estão sujeitos às taxas previstas neste capítulo:

a) Os anúncios luminosos;

b) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições dos serviços correspondentes;

c) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

11.ª A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os seus proprietários tenham residência permanente ou a sede social.

12.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

13.ª Se o mesmo anúncio for mesmo reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

14.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

15.ª A emissão de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível pelo regulamento respectivo.

16.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

17.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, sendo em acto contínuo efectuado o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 50.º

Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feiras:

a) Nos mercados:

1) Com bancas ou mesas amovíveis do município, por banca:

Por dia ou fracção - 250$;

Por mês ou fracção - 5000$;

2) Lugares de terrado, por metro linear ou fracção ou por dia:

a) Produtores agrícolas:

Sem banca - 34$;

Com banca - 50$;

b) Outros:

Sem banca - 100$;

Com banca - 120$:

b) Nas feiras:

1) Lugares de terrado, por metro linear ou fracção ou por dia:

a) Produtores agrícolas:

Sem banca - 34$;

Com banca - 50$;

b) Outros:

Sem banca 100$;

Com banca - 120$.

Observações:

1.ª A ocupação das lojas e bancas situadas no mercado municipal far-se-á nos termos e com a duração prevista no respectivo regulamento.

2.ª Fora da situação referida na observação anterior, quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação das bancas ou mesas amovíveis do município, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, cujos trâmites serão idênticos aos previstos no parágrafo antecedente, sendo a base de licitação o valor previsto nesta Tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário.

3.ª Nos casos previstos na observação anterior em que se use a faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara Municipal desde logo estabelecer um prazo não inferior a quatro anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

4.ª Às taxas previstas no n.º 2 do artigo 50.º acrescem, quando devidas, as taxas mencionadas no número anterior do mesmo artigo.

5.ª O direito à ocupação nas feiras é por natureza precário.

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico dos instrumentos de medição

Taxas

Artigo 51.º

As taxas a cobrar são as estabelecidas na legislação vigente.

Observação:

Constituem receitas do Município as taxas previstas na legislação referida no corpo do artigo.

CAPÍTULO XIII

Diversas

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

Emissão de cartão de vendedor, cada:

1) De ambulante - 20 000$;

Segunda via - 5000$;

2) De feirante - 15 000$;

Segunda via - 4000$.

Artigo 53.º

Renovação anual, cada - metade do valor das taxas devidas pela emissão.

Artigo 54.º

Outras licenças não especificadas, cada - 2800$.

Artigo 54.º-A

Emissão de alvará de licença de utilização de edifícios para jogos lícitos:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 1500$:

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1500$.

Observação:

A renovação dos cartões de vendedor ambulante e de feirante deve ser requerida com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo da sua validade.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 55.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela, por cada uma - 10 000$.

Artigo 56.º

Transporte de carnes, previsto no Regulamento das Condições Higiénicas de Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho - 10 000$.

1) Vistoria semestral dos veículos de transporte, prevista no artigo 16.º daquele Regulamento, por cada uma - 5000$;

2) Autorização para o uso da modalidade especial de transporte, prevista no artigo 17.º daquele Regulamento, por cada uma - 10 000$.

Artigo 57.º

Fornecimento de cópias de plantas topográficas, por metro quadrado ou fracção:

1) Em papel poliester:

a) Escala 1/2000 - 7000$;

b) Escala 1/10 000 - 5 000$;

c) Noutra escala - 50% da taxa prevista na alínea b);

2) Em papel VGTS:

a) Escala 1/2000 - 6000$;

b) Escala 1/10 000 - 4000$;

c) Noutra escala 50% da taxa prevista na alínea b);

3) Em papel ozalid:

a) Escala 1/2000 - 3000$;

b) Escala 1/10 000 - 2000$;

c) Noutra escala - 50% da taxa prevista na alínea b);

4) Em papel de fotocópia A3 ou A4 - 25% das taxas previstas no n.º 3.

Artigo 58.º

Viaturas:

1) Remoção e reboque, por cada:

a) Ligeiros - 6800$;

b) Pesados - 13 600$;

2) Desencravamento - 4000$.

Artigo 59.º

Emissão de pareceres não contemplados nesta Tabela, cada - 7100$.

Artigo 60.º

Fornecimento de cópias de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos municipais, por metro quadrado ou fracção:

1) Em papel poliester - 1400$;

2) Em papel VGTS - 1100$;

3) Em papel ozalid - 800$.

Artigo 61.º

Utilização de utensílios e outras instalações municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação, por metro quadrado e por dia, ou fracção:

1) Bancas, mesas ou estrados, para colocação em lugares do terrado, cada (para além da taxa de ocupação do terrado) - 354$;

2) Outros utensílios ou apetrechos não incluídos no presente capítulo - 300$.

Artigo 62.º

Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado devido à realização de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

1) Reconstrução do pavimento, por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame de granolometria extensa - 700$;

b) Semipenetração betuminosa, incluindo revestimento superficial - 2900$;

c) Calçada à portuguesa - 2200$;

d) Calçada de paralelepípedos sem fundação - 2900$;

e) Calçada de paralelepípedos com fundação - 3200$;

f) Calçada a cubos sem fundação - 2900$;

g) Calçada a cubos com fundação a macadame - 3200$;

h) Calçada a cubos sem fundação com betuminoso - 4300$;

i) Calçada a cubos com fundação e betuminoso - 4600$;

j) Calçada de vidraço (calcário e basalto) com fundação em macadame - 4100$;

k) Tapete betuminoso - 6000$;

l) Passeios em pedra ou lajedo - 10 000$;

m) Betonilha - 2200$.

2) Reconstrução das guias e aquedutos, por metro linear ou fracção:

a) Guia de passeio em betão - 3600$;

b) Guia de passeio em pedra - 6000$;

c) Guia de valeta em betão - 3200$;

d) Guia de valeta em granito - 5500$;

e) Tubo de 0,20 m de betão - 1300$;

f) Tubo de 0,30 m de betão - 1700$;

g) Tubo de 0,50 m de betão - 2350$;

3) Reconstrução da caixa de colector de águas pluviais, cada - 30 000$.

Artigo 63.º

Utilização do equipamento mecânico municipal:

1) Por hora ou fracção:

a) Pá carregadora - 5260$;

b) Retroescavadora - 3680$;

c) Compressor com duas saídas - 3160$;

d) Compressor com quatro saídas - 5260$;

e) Cilindro até 5 t - 3160$;

f) Cilindro com mais de 5 t - 6320$;

g) Motoniveladora - 12 630$;

2) Por dia ou fracção:

a) Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t - 42 080$;

b) Veículos automóveis pesados de mercadorias até 16 t - 31 560$;

c) Veículos automóveis pesados de mercadorias até 10 t - 21 000$;

d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - 16 300$;

e) Dumper - 10 520$;

f) Caldeira - 15 780$;

g) Cisterna - 36 820$;

h) Tractor com reboque - 26 300$;

i) Lavadora (alta pressão) - 21 040$.

Artigo 64.º

Utilização dos autocarros da Câmara, cada quilómetro ou fracção:

1) Com lotação até 30 lugares - 80$;

2) De lotação superior a 30 lugares - 100$.

Artigo 65.º

Venda de medalhas, cada:

1) Agro-Barroso/82, estojo completo - 4300$;

2) Agro-Barroso/83, tamanho grande com estojo - 3300$;

3) Agro-Barroso/84, tamanho grande sem estojo - 2800$;

4) Agro-Barroso/84, tamanho pequeno sem estojo - 1700$;

5) Festival da Canção Migrante - 2200$;

6) 3.ª Feira do Mel - 2200$;

7) 150.º aniversário do concelho - 2800$;

8) Medalha do concelho - 1500$.

Artigo 66.º

Venda de publicações, cada:

1) Notícias Históricas do Concelho e Vila de Boticas, I e II vols. - 1300$;

2) Castros do Concelho de Boticas - 1200$.

Artigo 67.º

Venda de postais ilustrados:

1) Venda avulsa, cada postal - 53$;

2) Colecção, cada - 300$;

3) Para revenda, cada colecção - 280$.

Artigo 68.º

Venda de miniguiões, cada - 1200$.

Artigo 69.º

Venda de impressos diversos, cada - 200$.

Observações:

1.ª Às vistorias referidas neste capítulo aplica-se o disposto na subsecção II, da secção II, do capítulo IV (obras, loteamentos e urbanizações).

2.ª As taxas de reboque são devidas a partir do momento em que se desencadeiam as operações de saída do veículo de reboque.

3.ª Para além das taxas previstas no artigo 57.º, são ainda devidas as importâncias correspondentes aos quilómetros percorridos à taxa oficial estabelecida por lei.

4.ª As cópias dos desenhos a que se refere o artigo 59.º são fornecidas após despacho favorável do requerimento do interessado e no caso dos originais arquivados permitirem a extracção de cópias.

5.ª Se o pedido referido no artigo 61.º não for satisfeito por culpa dos serviços o utente é reembolsado das quantias entregues.

6.ª A utilização do equipamento mecânico municipal só poderá ser feita desde que desse facto não resultem atrasos quer para o início das obras municipais, quer na sua execução.

7.ª Para os efeitos do artigo 65.º, consideram-se encargos com o motorista as ajudas de custo que lhe forem devidas por cada deslocação e ainda horas extraordinárias, no caso de a deslocação se efectuar aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis para além das horas de serviço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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