Decreto Regulamentar Regional 6/86/M
Fixação de critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.
Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, compete aos órgãos do Governo próprio da Região Autónoma da Madeira o recrutamento de todo o pessoal docente na Região;
Considerando que o Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, estabelece novas normas sobre concursos e colocação de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário;
Considerando que importa adaptar as disposições constantes daquele diploma às especificidades da Região:
Nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O provimento nos lugares de professor efectivo de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário será feito por concurso, a abrir anualmente pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República até 30 de Abril.
2 - Do aviso de abertura do concurso constarão:
a) As vagas existentes à data da respectiva abertura;
b) As vagas a não recuperar, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º deste diploma;
c) Quaisquer outros elementos, tais como prazos, condições e locais de apresentação das candidaturas.
3 - O prazo para admissão a concurso será de dez dias a contar da publicação no Jornal Oficial, para os residentes na região, e no Diário da República, para os não residentes, respectivamente.
Art. 2.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma serão ordenados de acordo com a ordem de prioridade estabelecida nas alíneas seguintes:
a) Professores efectivos;
b) Professores profissionalizados não efectivos;
c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício que reúnam as condições definidas no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, e ainda os que, tendo estado naquela situação, obtiveram direito a provimento no concurso previsto no artigo 15.º do mesmo diploma;
d) Outros professores provisórios que reúnam as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
2 - Integram-se na alínea a) do número anterior os professores que adquiriram a categoria de efectivos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
3 - Nos concursos regulados por este diploma a realizar nos anos de 1987 e seguintes os professores referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderão concorrer ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontrem colocados à data de abertura do concurso.
Art. 3.º - 1 - Os opositores ao concurso incluídos em cada uma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma são ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.
3 - A graduação profissional dos professores a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste diploma é a soma da classificação académica coma parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro de 1985 até 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se, quando for caso disso as contagens efectuadas anteriormente a esta data.
5 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:
a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2 ou 3 deste artigo;
b) Candidatos com maior número de dias de serviço docente no ensino oficial ou equiparado classificado de Bom, prestado antes do dia 1 de Setembro do ano considerado nos n.os 2 ou 3 deste artigo, conforme o caso;
c) Candidatos portadores de maior grau académico;
d) Candidatos mais idosos.
Art. 4.º Os docentes incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma serão ordenados de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
Art. 5.º A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional ou académica, consoante os casos, e respectiva classificação fixada nos termos legais;
c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o candidato concorre;
d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;
e) Situação em que o candidato concorre, de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma;
f) Códigos dos estabelecimentos de ensino a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
Art. 6.º Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, num e num só boletim.
Art. 7.º - 1 - Os candidatos que sejam professores efectivos apenas poderão concorrer, nessa qualidade, aos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades em que estão providos.
2 - Os candidatos que sejam professores efectivos e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que são efectivos, optar por candidatar-se a um e um só daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, na qualidade de professores profissionalizados não efectivos, integrando-se, neste caso, na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não efectivos com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.
Art. 8.º Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão.
Art. 9.º - 1 - O concurso a que se refere este diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.
2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento de ensino.
3 - As vagas a não recuperar por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e por estabelecimento de ensino serão publicitadas no aviso de abertura de concurso.
4 - De acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar de entre as suas preferências os estabelecimentos de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.
5 - As vagas que resultarem da efectivação num grupo diferente daquele em que estavam providos os candidatos que concorrem nas condições do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma só são consideradas para concursos posteriores àquele em que se verificarem.
Art. 10.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicadas no Jornal Oficial, podendo os mesmos residentes na Região reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicação, dos elementos delas constantes.
2 - O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de doze dias, em relação aos candidatos não residentes na Região, contados a partir do dia seguinte ao da publicação das referidas listas no Diário da República.
3 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, a decisão sobre as reclamações referidas no n.º 1 deste artigo, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
Art. 11.º - 1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, até ao termo do prazo de reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Os pedidos de desistência fora do prazo indicado no número anterior serão objecto de despacho do Secretário Regional de Educação, proferido caso a caso.
3 - Decididas as reclamações, as listas provisórias converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
Art. 12.º - 1 - As listas de colocações serão publicadas no Jornal Oficial e no Diário da República e constituem os únicos meios que a Secretaria Regional de Educação utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
2 - As listas definitivas de graduação e as listas de colocações serão homologadas por despacho do Secretário Regional de Educação.
3 - Para todos os efeitos legais, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias equivale à aceitação tácita dos mesmos, daí resultando a intempestividade do recurso hierárquico, quando interposto com base nesses elementos.
Art. 13.º Até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, às nomeações e transferências do pessoal docente dos quadros daqueles graus de ensino aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Art. 14.º Os provimentos do pessoal docente dos quadros das escolas preparatórias e secundárias entendem-se sempre feitos por urgente conveniência de serviço, sendo devidos os respectivos abonos a partir da entrada em exercício de funções.
Art. 15.º - 1 - No período decorrente de 1 de Setembro a 1 de Outubro do ano escolar a que o concurso respeita e sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço, os docentes tomarão posse provisória dos lugares que, nos termos das listas de colocação, lhes hajam sido atribuídos por efeitos do respectivo concurso, lavrando-se o competente termo.
2 - A posse a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro, sem prejuízo da data a partir da qual seja determinada a apresentação na escola em que o professor foi colocado.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, que será aplicável aos docentes por aquele abrangidos, a posse provisória referida no número anterior converter-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Diário da República, procedendo-se, para o efeito, à respectiva anotação no termo de posse.
4 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data de vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho do Secretário Regional de Educação que autorize a transferência do antigo titular.
Art. 16.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros referidos no presente diploma ser recusado o visto pela Comissão Regional de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no n.º 1 do artigo anterior, a qual não originará, porém para o interessado a perda da qualidade de docente profissionalizado.
2 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto referido no número anterior são devidos os abonos aos interessados na qualidade de docentes dos quadros.
3 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.
4 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de profissionalizados não efectivos.
Art. 17.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, a posse provisória mencionada no artigo 15.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros.
Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 39945, de 27 de Setembro de 1945, a não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º deste diploma determina:
a) A anulação da colocação;
b) A exoneração do lugar em que estejam providos;
c) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar, serem colocados em exercício de funções docentes nos ensinos preparatório e secundário.
2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional de Educação.
3 - Os docentes profissionalizados abrangidos pelo disposto neste artigo não perdem a condição de profissionalizados nem a respectiva graduação profissional.
Art. 19.º - 1 - Sempre que numa escola surjam situações de excesso de professores efectivos, poderá a Administração transferi-los para o quadro de outra escola da mesma localidade e do mesmo nível de ensino.
2 - As transferências referidas no número anterior recairão sempre sobre professores efectivos que se integrem na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
3 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos os que possuam menor graduação profissional.
Art. 20.º - 1 - Os professores efectivos na situação de licença ilimitada que pretendam reocupar lugar na sua categoria só o poderão fazer através do concurso regulamentado por este diploma, situando-se, para tal efeito, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar regional.
2 - Os professores abrangidos pelo número anterior, enquanto não obtêm colocação em concurso de professores efectivos, poderão candidatar-se ao concurso de professores profissionalizados não efectivos sendo, para o efeito, incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho.
3 - Os professores abrangidos pelo número anterior cujo provimento, após o regresso da situação de licença ilimitada, tenha sido efectuado na qualidade de profissionalizados não efectivos mantêm, nos concursos subsequentes a que se submeterem para a categoria de efectivos, a situação referida no n.º 1 deste artigo.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações decorrentes de licença ilimitada abrangidas pelo Decreto-Lei 122/80, de 16 de Maio.
Art. 21.º - 1 - Os docentes referidos na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma poderão, se o desejarem, concorrer ao concurso regulamentado pelo presente diploma no ano de 1986, só podendo voltar a fazê-lo depois de concluírem a profissionalização.
2 - Os docentes referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma integrar-se-ão na alínea a) do mesmo número logo que concluam a profissionalização.
Art. 22.º - 1 - Os docentes que haviam obtido direito a profissionalização e a não puderam realizar em virtude de terem sido chamados para a prestação de serviço militar obrigatório, para exercício de qualquer dos cargos previstos no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro, ou por se encontrarem a desempenhar funções em conselhos directivos deverão fazer a sua profissionalização de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
2 - Aos docentes referidos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º deste diploma, considerando-se, para o efeito de fases e concursos, como profissionalizados desde a data em que teriam concluído com aproveitamento a profissionalização caso o impedimento não existisse.
Art. 23.º - 1 - Aos docentes na situação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, e, observado o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma, que não obtenham aproveitamento na profissionalização em exercício será rescindido o contrato plurianual a partir de 1 de Outubro do ano escolar seguinte.
2 - Para efeito de candidatura ao concurso regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, no ano de 1987, os docentes referidos no n.º 1 deste artigo integrar-se-ão na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.
3 - Os docentes referidos neste artigo integrar-se-ão na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, para efeitos de candidatura ao primeiro concurso a realizar após a data indicada no n.º 1 deste artigo, desde que reúnam as condições definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
Art. 24.º No período de provimento provisório referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura ao concurso ao abrigo da preferência conjugal.
Art. 25.º - 1 - Os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, poderão candidatar-se ao concurso para professores efectivos a realizar para o ano lectivo de 1986-1987.
2 - Para efeitos de ordenação, os candidatos referidos no número anterior sucedem aos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma e precedem os da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicando-se nos demais o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho.
3 - Para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, os docentes referidos no número anterior consideram-se professores efectivos de nomeação provisória desde 1 de Outubro de 1985.
4 - Os docentes referidos neste artigo que não obtiverem colocação consideram-se na situação de professores efectivos de nomeação provisória em lugares do quadro criados para o efeito, a extinguir quando vagarem, na escola em que se encontravam em contrato plurianual.
5 - Os docentes referidos no número anterior terão de se apresentar anualmente ao concurso regulamentado pelo presente diploma a todas as escolas da Região até obterem colocação.
6 - Os docentes que não cumpram o disposto no número anterior perdem a qualidade de professores efectivos prevista neste artigo, devendo enquadrar-se, para efeitos de concurso, na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
7 - Os docentes referidos no n.º 4 deste artigo integrar-se-ão na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma logo que concluam a profissionalização.
Art. 26.º - 1 - Os candidatos que concorram ao concurso de professores efectivos regulado pelo Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, a nível do continente, ou pelo diploma que vier a regulamentar a colocação daqueles na Região Autónoma dos Açores poderão igualmente ser opositores ao concurso definido por este diploma, devendo, para o efeito, indicar no impresso de candidatura a qual deles atribuem prioridade.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados de acordo com a prioridade do concurso manifestada em listas com obediência à opção feita.
Art. 27.º É aplicado à Região o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.