Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1263/2000, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1263/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços e alterações ao respectivo quadro de pessoal e organograma. - Torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro do ano findo, sob proposta da Câmara Municipal tomada por deliberação de 9 do mesmo mês, aprovou a reestruturação dos serviços e alterações ao respectivo quadro de pessoal e organograma, conforme se segue, as quais incluem as alterações impostas pelos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 22/98, de 9 de Fevereiro e 195/97, de 31 de Julho.

6 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Organização dos serviços municipais

Introdução

A reestruturação dos serviços municipais tem como objectivo principal corrigir desajustamentos detectados na estrutura precedente, em resultado da evolução contínua das atribuições da autarquia, da modernização administrativa e técnica, das exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Além disso, procede-se às alterações impostas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece o novo regime das carreiras do pessoal e se aplica à administração local por força e com as adaptações do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Com as alterações introduzidas na estrutura dos serviços e no quadro de pessoal pretende-se:

a) A autonomização de funções municipais com maior relevância nos objectivos e nas responsabilidades envolvidas;

b) Uma melhor divisão de áreas funcionais, no sentido de alcançar a segregação de funções e, consequentemente, maior rigor no controlo interno;

c) A redefinição de funções e de atribuição de responsabilidade, com vista a racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

d) A reorganização dos procedimentos para alcançar maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e na qualidade da prestação de serviços aos munícipes;

e) A motivação e a mudança de mentalidades de encontro ao empenhamento do pessoal e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá o controlo e a avaliação do desempenho e da melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados à população;

d) Promoção de uma participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, e dos cidadãos em geral, na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnicos e administrativos, e acelerar os processos de decisão;

g) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regulam-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos;

c) Transparência, diálogo e participação na gestão e nos procedimentos, expressos pela permanente atitude de aproximação e interacção com a população, numa relação informativa e pedagógica entre os serviços e a comunidade;

d) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de introdução de soluções inovadoras, de âmbito técnico, organizacional e metodológico, capazes de permitir a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

e) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, exigentes e modernos, associados a critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através de contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - A gestão municipal deverá atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos afectos a cada unidade orgânica, pela sua eficiência económica e social e pelos respectivos resultados.

6 - A coordenação intersectorial deve ser adoptada no âmbito das actividades dos serviços, especialmente nas que correspondam à execução de planos e programas de actividade, cabendo aos responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, de consultas mútuas e a discussão de propostas de acção concertada.

7 - Os assuntos a serem submetidos a decisão ou deliberação devem ser, sempre que se justifique, previamente coordenados entre todos os serviços que neles tenham atribuições.

Artigo 6.º

Delegação de competências

A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nos procedimentos e nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.

Artigo 7.º

Substituição de dirigentes e chefias

1 - O director de departamento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um chefe de divisão adstrito àquela unidade, a designar por despacho do presidente da Câmara. Nas faltas e impedimentos dos chefes de divisão, a substituição é assegurada por um técnico de maior categoria, ou, sendo igual a categoria, pelo que possua maior antiguidade ao serviço da Câmara Municipal.

2 - O chefe de divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um técnico ou por um chefe de secção adstritos àquela unidade, a designar por despacho do presidente da Câmara. Nas faltas e impedimentos dos técnicos e dos chefes de secção, a substituição é assegurada pelo funcionário administrativo de maior categoria, ou, sendo igual a categoria, pelo que possua maior antiguidade ao serviço da Câmara Municipal.

3 - O chefe de secção será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo, adstrito àquela unidade, de maior categoria, ou, sendo igual a categoria, pelo que possua maior antiguidade ao serviço da Câmara Municipal.

4 - Nas unidades orgânicas ou de trabalho sem cargo dirigente ou de chefia atribuído, a coordenação é assegurada pelo funcionário de maior categoria que a elas se encontre adstrito, a designar por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

Artigo 9.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 10.º

Competências comuns do pessoal dirigente

Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social, económica e do equilíbrio financeiro, e em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias, com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam solicitados;

c) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhes forem cometidas;

d) Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas;

e) Coordenar as relações de serviço entre os diversos sectores sob a sua responsabilidade;

f) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;

g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, com a participação ao presidente da Câmara Municipal;

h) Participar na classificação do serviço dos funcionários;

i) Participar nos júris dos concursos de habilitação ou provimento do pessoal;

j) Participar nos júris ou comissões de concursos de empreitada e de aquisição de bens e serviços para que sejam designados;

k) Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das respectivas actividades;

l) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividade, orçamento, contas e relatório de actividade, em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;

m) Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;

n) Executar outras funções que lhes imponham a lei, os regulamentos e as deliberações da Câmara Municipal;

o) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos aos seus serviços, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 11.º

Estrutura geral

Para a prossecução das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

A) Dos serviços de apoio:

1) Gabinete de Apoio ao Presidente;

2) Gabinetes de apoio aos vereadores em regime de permanência;

3) Gabinete de Modernização Administrativa, Formação, Estudo e Desenvolvimento de Projectos;

4) Gabinete de Relações Públicas e Imprensa;

5) Gabinete Jurídico;

6) Serviços de Protecção Civil e de Segurança;

7) Serviço de Veterinário Municipal;

8) Serviços Municipais de Polícia;

B) Dos serviços em geral:

1 - Divisão de Administração Geral:

1.1 - Secção de Administração;

1.2 - Secção de Recursos Humanos;

1.3 - Secção de Contabilidade e Compras:

1.4 - Secção de Taxas, Licenças e Património;

1.5 - Gabinete de Organização, Controlo e Estudos de Gestão;

1.6 - Gabinete de Informática;

1.7 - Tesouraria.

2 - Departamento Técnico:

2.1 - Divisão de Obras Municipais:

2.1.1 - Obras por empreitada;

2.1.2 - Obras por administração directa;

2.1.3 - Oficinas e parque de máquinas e viaturas;

2.1.4 - Secção Administrativa.

2.2 - Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação:

2.2.1 - Licenciamentos;

2.2.2 - Solos, planeamento e ordenamento do território;

2.2.3 - Habitação;

2.2.4 - Secção Administrativa.

2.3 - Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida:

2.3.1 - Ambiente e saúde pública;

2.3.2 - Abastecimento público;

2.3.3 - Serviços urbanos;

2.3.4 - Secção Administrativa.

2.4 - Gabinete Técnico de Apoio:

2.4.1 - Topografia;

2.4.2 - Medições e orçamentos;

2.4.3 - Estudos e projectos.

2.5 - Gabinete de Apoio Administrativo.

3 - Divisão Sócio-Cultural, Educação e Apoio ao Desenvolvimento:

3.1 - Cultura, desporto e tempos livres;

3.2 - Acção Social, Saúde e Reabilitação;

3.3 - Educação, ensino, formação profissional e programas ocupacionais;

3.4 - Habitação social;

3.5 - Desenvolvimento e turismo;

3.6 - Secção Administrativa.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Compete discricionariamente ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio Pessoal, bem como a determinação das respectivas funções.

2 - São, em geral, atribuições do Gabinete:

a) Assessorar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter a outros órgãos ou entidades ou para a decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo actualizado o respectivo expediente, e coligir relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

c) Organizar, através dos serviços de protocolo, as cerimónias oficiais do município;

d) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões e audiências com entidades externas, com os responsáveis dos serviços municipais e com o público, e assegurar a correspondência protocolar;

e) Sugerir e dar parecer, em cada situação, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;

f) Coordenar o serviço do Gabinete de Relações Públicas e Imprensa;

g) Exercer as demais funções e ou poderes funcionais que lhe forem cometidos por lei ou por despacho do presidente da Câmara.

3 - Para apoio do Gabinete, poderá ser destacado o pessoal administrativo julgado necessário.

Artigo 13.º

Gabinetes de apoio aos vereadores em regime de permanência

1 - Compete discricionariamente aos vereadores em regime de permanência organizar e gerir os seus gabinetes de apoio pessoal, bem como a determinação das respectivas funções.

2 - São, em geral, atribuições dos gabinetes:

a) Assessorar com o vereador nos domínios da preparação da sua actuação política e técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas e para a tomada das decisões que lhe competem;

b) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, nos âmbito dos respectivos pelouros, mantendo actualizado o necessário expediente, e proceder ao tratamento dos relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

c) Colaborar na organização das cerimónias oficiais do município;

d) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões e audiências com entidades externas, com os responsáveis dos serviços municipais e com o público, e assegurar a correspondência protocolar;

e) Sugerir e dar parecer, no âmbito dos respectivos pelouros, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;

f) exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo vereador.

3 - Para apoio do Gabinete, poderá ser destacado, mediante despacho do presidente da Câmara, o pessoal administrativo julgado necessário.

Artigo 14.º

Gabinete de Modernização Administrativa, Formação, Estudo e Desenvolvimento de Projectos

O Gabinete de Modernização Administrativa, Formação, Estudo e Desenvolvimento de Projectos tem como objectivos e atribuições:

1 - No âmbito da modernização administrativa:

a) A melhoria dos serviços prestados aos munícipes;

b) A harmonização dos serviços públicos prestados com as necessidades concretas dos cidadãos;

c) A simplificação dos procedimentos administrativos e a sua uniformização;

d) A modernização dos sistemas informativos, administrativos e operacionais;

e) O estabelecimento de regras de articulação entre os vários serviços municipais, que possibilitem uma comunicação fluida e eficaz;

f) A redução dos tempos de resposta às solicitações dos munícipes, através de novos métodos e tecnologias;

g) A execução de uma gestão pública mais eficaz e orientada para o munícipe;

h) O diagnóstico e levantamento dos procedimentos administrativos e operacionais em curso, e redesenhar e propor novos procedimentos;

i) A compatibilização entre os procedimentos definidos e a sua informatização;

j) A elaboração de manuais de procedimentos para todos os serviços operacionais e instrumentais;

k) A articulação administrativa e documental entre os diversos serviços municipais.

2 - No âmbito da formação dos funcionários municipais:

a) Coordenar e dinamizar o processo de diagnóstico de necessidades de formação (decorrente de uma análise participada, em cada sector, dos problemas sentidos e dos projectos em carteira), despoletar o debate interno, tratar e sistematizar a informação obtida;

b) Elaborar o plano de formação, traduzindo, em função das informações obtidas, as necessidades num projecto de intervenção, tendo em conta as prioridades estabelecidas;

c) Programar e divulgar as acções, accionando, feito o planeamento, os procedimentos necessários para a implementação das intervenções previstas;

d) Diligenciar os procedimentos necessários à realização e ao acompanhamento das intervenções formativas, mobilizando os recursos necessários à sua execução;

e) Avaliar e dinamizar o processo de avaliação da formação, accionando, tendo por base os objectivos inicialmente traçados, as estratégias e os meios de avaliação julgados mais pertinentes;

f) Providenciar a formação pedagógica dos monitores/instrutores internos;

g) Produzir, registar e disponibilizar à gestão indicadores objectivos, através da elaboração de um painel de controlo da formação.

3 - No âmbito de estudo e desenvolvimento de projectos:

a) Prospeccionar junto das instituições nacionais e comunitárias fontes de financiamento para os projectos associados à actividade municipal;

b) Organizar processos de candidaturas e executar o seu controlo físico e financeiro.

Artigo 15.º

Gabinete de Relações Públicas e Imprensa

Compete a este Gabinete:

a) Promover a divulgação das actividades do município e assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

b) Produzir e difundir publicações e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de carácter promocional;

c) Recolher as matérias noticiosas com interesse para a Câmara, efectuar a sua análise, tratamento e divulgação;

d) Realizar estudos e sondagens de opinião pública relativamente à vida local;

e) Cooperar com os serviços municipais, tendo como objectivo a qualidade da informação e dos serviços que são prestados aos munícipes;

f) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas.

Artigo 16.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um jurista, sob o dependência do presidente da Câmara.

2 - Compete a este Gabinete, em matéria de assessoria jurídica aos órgãos e serviços do município e do contencioso:

a) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes aos serviços municipais;

b) Assegurar e contribuir para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos;

c) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

d) Participar na elaboração de regulamentos e posturas municipais;

e) Dinamizar o conhecimento oportuno das normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

f) Organizar e manter actualizado o registo de pareceres jurídicos, publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara;

g) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação e atribuições da Câmara, ou fornecendo os elementos que lhe forem solicitados pelos serviços;

h) Emitir parecer aquando da organização dos processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente na posse administrativa, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento da arbitragem, indemnizações e recursos;

i) Emitir parecer na instrução de processos de averiguações, inquérito e procedimento disciplinar, quando, por razões devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, disso venha a ser incumbido, e prestar apoio técnico jurídico nos demais casos quanto à regularidade formal dos processos, existência material e qualificação dos factos, gravidade das infracções e penas aplicáveis;

j) Organizar, promover e assegurar a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, os elementos necessários e existentes nos serviços, e propor as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

k) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, relatando periodicamente a situação pontual em que se encontram;

l) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando os respectivos processos no tribunal competente;

m) Promover a informação e acompanhamento das queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas por particulares;

n) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município;

o) Instruir os processos de contra-ordenação e de execução fiscal, nos termos da lei;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Serviços de Protecção Civil e de Segurança

Enquadram-se no âmbito destes Serviços o Serviço Municipal de Protecção Civil e o Conselho Municipal de Segurança.

I - Serviço Municipal de Protecção Civil:

1) A este Serviço incumbe, em geral, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).

2) Compete em especial ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, de sensibilização e de informação da população em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população atingida por catástrofe ou por calamidade;

d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;

e) Colaborar com os serviços distritais e nacionais de protecção civil no estudo, preparação e implementação de planos de defesa das populações em casos de emergência;

f) Colaborar com os serviços de bombeiros e demais instituições na prevenção e no combate a incêndios;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência, cobrindo as situações de maior risco potencial, bem como inventariando os meios e recursos existentes e mobilizáveis;

h) Criar mecanismos de articulação eficaz com as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

i) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor.

3 - É constituído, junto deste Serviço, o Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil, com as atribuições, competências e composição previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho.

II - Conselho Municipal de Segurança:

1) O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de natureza consultiva, de articulação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei 33/98, de 18 de Julho;

2) São, entre outras possíveis, atribuições do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do município, e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Emitir e aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que se julguem oportunos e directamente relacionados com questões de segurança e inserção social.

Artigo 18.º

Serviço de Veterinário Municipal

Compete ao veterinário municipal exercer as competências e os deveres que lhe estão legalmente cometidos, designadamente pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, e, em geral, prestar assessoria técnica nas áreas da sua especialidade.

Artigo 19.º

Serviços Municipais de Polícia

Os Serviços Municipais de Polícia, nos quais se integram os fiscais municipais, têm a organização e atribuições constantes da lei e dos regulamentos, e nomeadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, decretos-lei, posturas, regulamentos e deliberações;

b) Providenciar pela protecção e guarda do património municipal;

c) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;

d) Colaborar com as restantes autoridades na prevenção da ordem pública;

e) Registar os autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

f) Fiscalizar obras particulares e operações de loteamento, respectivo licenciamento e execução nos termos da lei e dos regulamentos aprovados;

g) Fiscalizar as feiras e mercados, respectiva salubridade e limpeza, e a actividade de vendedor ambulante;

h) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e outros similares, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;

i) Efectuar vistorias promovidas pelos serviços ou por requisição dos munícipes;

j) Fiscalizar os licenciamentos municipais;

k) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

l) Afixar e distribuir autos, anúncios e editais;

m) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios da utilização, ocupação e uso do território municipal;

n) Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais;

o) Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização;

p) Executar tudo o mais que se encontrar relacionado com este serviço e o que for superiormente determinado.

CAPÍTULO V

Dos serviços em geral

SECÇÃO I

Divisão de Administração Geral

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existem subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações administrativas e superintender no pessoal auxiliar a elas adstrito;

h) Organizar o orçamento e a conta de gerência, e participar na elaboração do relatório e plano de actividades.

2 - A Divisão de Administração Geral compreende os serviços previstos no ponto 1 do grupo B) do artigo 11.º

3 - Compete em especial ao chefe da Divisão de Administração Geral:

a) Dirigir os serviços respectivos;

b) Assegurar a interligação e a coordenação das actividades da divisão;

c) Colaborar na procura de soluções de ligação e coordenação entre os serviços municipais, bem como dar o seu contributo na área do planeamento;

d) Desenvolver estudos no sentido de se obter a maior rentabilidade e eficácia dos serviços, tendo como objectivo uma maior simplificação administrativa;

e) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

f) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Preparar o expediente e as informações necessárias às resoluções da Câmara;

h) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, e levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

i) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

j) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

k) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e plano de actividades e acompanhar a sua execução;

l) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços da tesouraria e da caixa municipal;

m) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro.

Artigo 21.º

Secção de Administração

1 - São atribuições desta Secção:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expediente de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e dactilografar as actas das reuniões e organizar o sumário das mesmas;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Assegurar o serviço de recepção, telefones, de limpeza das instalações, e os serviços auxiliares;

e) Executar o expediente relativo ao recenseamento e actos eleitorais;

f) Promover a elaboração do recenseamento militar e tratar dos assuntos com ele relacionados;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Executar o serviço de notariado privativo e todos os que lhe são inerentes;

i) Apoiar a elaboração, registar e arquivar os contratos celebrados pela autarquia não sujeitos a formalização notarial;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções, e dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

k) Coadjuvar os serviços de apoio à presidência e da dependência hierárquica do presidente da Câmara;

l) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando necessário;

m) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;

n) Passar atestados e certidões quando autorizados;

o) Assegurar o serviço de reprografia;

p) Organizar, em toda a sua fase administrativa, os processos de expropriação, prestando-lhe todas as informações e elementos que considere necessários para o prosseguimento dos interesses da autarquia;

q) Participar na elaboração de regulamentos e posturas, e suas alterações;

r) Assegurar o serviço de arquivo geral e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

s) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

t) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

2 - Compete em especial ao chefe da secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção, para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 22.º

Secção de Recursos Humanos

1 - São atribuições desta Secção:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, celebração de contratos e avenças, transferência, promoção, cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos da família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

c) Elaborar as listas de antiguidade e de progressão nas carreiras de pessoal;

d) Organizar os seguros do pessoal, manter actualizadas as respectivas apólices e dar andamento às participações de acidentes;

e) Elaborar o mapa de férias e proceder a todas as diligências com ele relacionadas;

f) Elaborar o balanço social, e os mapas mensais/anuais do IRS;

g) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

h) Organizar os processos do pessoal, manter actualizado o cadastro, bem como o registo e controlo de pontualidade e assiduidade;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

k) Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo e de assiduidade;

l) Reunir e processar a informação relativa à avaliação de desempenho, incluindo-a nos processos individuais.

2 - Compete em especial ao chefe da Secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção, para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 23.º

Secção de Contabilidade e Compras

1 - São atribuições desta Secção:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e suas revisões e alterações;

b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;

c) Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;

d) Manter actualizada a conta corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades, bem como o mapa de empréstimos;

e) Organizar e acompanhar os processos de derramas, de fundos exteriores, de contracção de empréstimos, bem como os relativos a leasing e factoring;

f) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança das receitas da autarquia, e a entrada de fundos de operações de tesouraria;

g) Conferir mensalmente as reconciliações bancárias elaboradas pela tesouraria,

e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;

h) Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;

i) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

j) Organizar o balanço e contas de gerência, e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

k) Escriturar os livros e fichas da contabilidade;

l) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

m) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

n) Processar e registar as ordens de pagamento;

o) Assegurar o serviço de gestão dos armazéns;

p) Efectuar todos os processos de aquisição requeridos pelos serviços municipais, com excepção dos concursos de empreitada;

q) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, mediante proposta dos serviços devidamente autorizada;

r) Dar saída de bens armazenados através de requisições emitidas pelos serviços e visadas pelo responsável;

s) Administrar artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição mediante requisição interna.

2 - Compete em especial ao chefe da Secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção, para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 24.º

Secção de Taxas, Licenças e Património

1 - São atribuições desta Secção:

a) Proceder à liquidação de impostos , taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços, e passar as respectivas licenças e guias de receita;

b) Elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo e formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

c) Tratar dos serviços de espectáculos;

d) Registar os veículos, processar os respectivos documentos, e emitir licenças de condução;

e) Organizar os processos de concessão de cartão de feirante e de vendedor ambulante;

f) Organizar os processos de licenças de uso e porte de arma e de carta de caçador;

g) Realizar os concursos para aluguer, concessão ou ocupação de espaços, de arrematação ou venda de bens, que não sejam afectos a outros serviços;

h) Proceder à leitura, processamento e cobrança de consumos de água;

i) Inventariar e manter actualizado o ficheiro do património da autarquia;

j) Proceder ao registo matricial e predial dos bens a ele sujeitos;

k) Promover os seguros dos bens e equipamentos.

2 - Compete em especial ao chefe da Secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção, para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 25.º

Gabinete de Organização, Controlo e Estudos de Gestão

1 - O Gabinete de Organização, Controlo e Estudos de Gestão é um serviço de apoio directo ao chefe da divisão, cujas atribuições em geral se relacionam com a análise e os indicadores de gestão e a organização administrativa.

2 - Compete nomeadamente a este gabinete:

a) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas, concorrendo para que se disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento das normas regulamentares municipais;

b) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

c) Participar nas actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Modernização Administrativa, Formação, Estudo e Desenvolvimento de Projectos;

d) Prestar apoio técnico e coordenar as actividades conducentes à elaboração dos documentos legais da actividade e da gestão municipal;

e) Participar na elaboração de estudos de reorganização administrativa dos serviços e da definição da estrutura informática;

f) Fazer o acompanhamento das contas municipais e elaborar relatórios de informação comparativos da evolução real com o orçamento, e das variações absolutas e relativas dos anos anteriores;

g) Elaborar indicadores de gestão, com a periodicidade que lhe for determinada, que permitam o acompanhamento da gestão municipal;

h) Explicar e justificar as variações e desvios, encontrados tanto a nível de receitas como de despesas;

i) Propor mecanismos de controlo das despesas correntes e de capital, no sentido de precaver erros e de avaliar a razoabilidade do seu montante;

j) Elaborar e executar testes por amostragem no sentido de validar a totalidade, exactidão e legalidade das transacções;

k) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo chefe de divisão.

Artigo 26.º

Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática visa promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão, correspondentes às atribuições dos diversos serviços, e prestar-lhes o apoio técnico necessário ao fomento da utilização da informática.

2 - Compete especialmente a este Gabinete:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos respectivos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinados a tratamento automático, em ordem a serem executadas as tarefas de acordo com as codificações e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros do equipamento;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa aos procedimentos;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito da responsabilidade atribuída;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção;

g) Recolher e tratar dados para fins estatísticos ou outros;

h) Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas.

Artigo 27.º

Tesouraria

1 - À tesouraria compete designadamente:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, bem como a anulação das primeiras;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados, verificada a existência das condições legais;

d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município e de operações de tesouraria;

e) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos, devidamente autorizados;

f) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, e colaborar no

processo de reconciliação bancária;

g) Entregar diariamente, à Secção de Contabilidade e Compras, os balanços diários de caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao dia;

h) Efectuar o controlo do serviço da dívida legalmente contratada;

i) Manter devidamente actualizados os documentos de controlo de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

2 - O tesoureiro é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei e por despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Departamento Técnico

Artigo 28.º

Atribuições do Departamento Técnico

1 - O Departamento Técnico tem por atribuições a superintendência, a programação, a organização e a direcção nas actividades operativas de obras municipais, planeamento e gestão urbanística, serviços urbanos, habitação, saneamento, salubridade, desenvolvimento económico, abastecimento público, comunicações e transportes, ambiente e qualidade de vida, cuja execução estão a cargo dos serviços que o integram, e nomeadamente:

a) Superintender e coordenar a actividade das divisões e serviços que compõem o departamento e definir as prioridades da sua actuação;

b) Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo;

c) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos, incluindo as respectivas medições, orçamentação e processos de concurso;

d) Manter actualizados os arquivos de desenhos e de topografia, e os cadastros das construções, infra-estruturas e equipamentos do município;

e) Assegurar os serviços de reprografia de desenhos necessários aos vários serviços;

f) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

g) Programar a actividade das máquinas e viaturas;

h) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas, de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

i) Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao departamento, no sentido da permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral, capacitação e valorização profissionais;

j) Assegurar o serviço das oficinas e gerir as dotações de materiais e equipamentos;

k) Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e de intervenção, tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados e ao desenvolvimento dos que se enquadram nas suas atribuições;

l) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o plano director municipal, os planos de urbanização, os planos de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

m) Executar o plano director municipal e colaborar na sua revisão e alteração;

n) Coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

o) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

p) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;

q) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

r) Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mais designadamente os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras;

s) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como respectivo arquivo;

t) Coordenar o modo de cálculo e aplicação das taxas e compensações urbanísticas e de licenciamento;

u) Controlar e disciplinar as alterações de uso de solo e das edificações;

v) Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação;

w) Solicitar aos serviços de polícia municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

x) Assegurar a gestão e o controlo das empreitadas.

2 - O Departamento compreende os serviços enunciados no ponto 2 do grupo B) do artigo 11.º

3 - Compete em especial ao director do Departamento Técnico:

a) Dirigir os serviços respectivos, coordenar e assegurar a interligação das actividades do departamento;

b) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias às resoluções da Câmara;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, e levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

e) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento do plano director municipal, plano de urbanização, bem como nos programas operacionais e outras acções estratégicas ao desenvolvimento do município;

f) Desenvolver estudos no sentido de se obter a maior rentabilidade e eficácia dos serviços, tendo como objectivo a sua crescente desburocratização;

g) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas, de acordo com as orientações recebidas;

h) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, sempre que determinado superiormente;

i) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores no que respeita ao Departamento Técnico;

j) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

k) Assegurar a interligação com o gabinete técnico de apoio, e outros gabinetes que estejam ligados a estudos de interesse para o município.

Artigo 29.º

Divisão de Obras Municipais

1 - À Divisão de Obras Municipais compete estudar, propor e executar actividades concorrentes à realização das obras públicas municipais por empreitada e por administração directa, à coordenação e fiscalização das mesmas, ao trânsito e estacionamento, e a outras que não se enquadrem nas competências das demais divisões do Departamento Técnico.

2 - A Divisão de Obras Municipais compreende os seguintes serviços:

a) Obras por empreitada;

b) Obras por administração directa;

c) Oficinas e parque de máquinas e viaturas;

d) Secção administrativa.

3 - Compete ao chefe da Divisão assegurar o desenvolvimento de toda a actividade a ela respeitante, em articulação com o director e os outros serviços do Departamento Técnico, e, de modo especial:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

4 - São competências desta Divisão:

a) Organizar os processos, assegurar o controlo da qualidade e desenvolver a gestão das obras de construção, conservação e ampliação de edifícios, infra-estruturas e equipamentos, que a Câmara delibere executar por empreitada, por administração directa ou mista;

b) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

c) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas, e controlar a sua qualidade;

d) Inspeccionar periodicamente as infra-estruturas, instalações, equipamentos e os demais espaços do domínio público municipal, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e manutenção;

e) Obter de outros serviços da Câmara, dos departamentos de Administração Central e de entidades públicas ou privadas os pareceres, as informações e a colaboração que sejam necessários às suas atribuições;

f) Executar as obras no âmbito das atribuições e competências do município que a Câmara delibere executar por administração directa municipal;

g) Organizar, coordenar e controlar os processos de empreitadas e de prestação de serviços no âmbito de projectos e obras, promover os respectivos concursos, e fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos, normas e trabalhos das obras e serviços;

h) Fiscalizar, controlar e recepcionar as obras e serviços adjudicados;

i) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e equipamentos, de preços de construção e das suas revisões;

j) Organizar e manter actualizado o cadastro das construções, instalações, infra-estruturas, equipamentos, máquinas e viaturas, informando e propondo, sempre que necessário, a constituição ou alteração de seguros;

k) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua conservação;

l) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas que lhe estejam subordinadas, e zelar pelas condições de higiene e segurança no trabalho;

m) Desenvolver estudos e projectos no âmbito das suas competências, e assegurar a sua execução quando determinada;

n) Manter em condições de operacionalidade as oficinas e o parque de máquinas e viaturas;

o) Assegurar o Serviço de Ferramentaria;

p) Estabelecer regras de utilização, conservação e funcionamento de máquinas e viaturas;

q) Manter actualizadas as inspecções periódicas e os outros requisitos legais impostos ao serviço e trânsito de cada máquina ou viatura;

r) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas, através do registo diário de consumos, reparações e tempo de serviços, e propor as medidas adequadas;

s) Cooperar com os outros serviços municipais;

t) Executar outras tarefas e serviços que lhe sejam cometidos.

5 - São atribuições da secção administrativa:

a) Assegurar o atendimento do público que se lhe dirige diariamente, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências, e ou encaminhar os munícipes às secções diversas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais da divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos e documentos, e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Executar os actos administrativos inscritos dentro das atribuições da divisão;

f) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

g) Emitir alvarás, licenças, certidões e demais documentos, quando autorizados;

h) Promover a remessa de elementos e prestar as informações aos departamentos de Administração Central, INE e outras entidades;

i) Assegurar as demais tarefas administrativas que resultem da actividade dos serviços da divisão ou lhe sejam superiormente determinadas.

6 - Compete em especial ao chefe da Secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção, para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 30.º

Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação

1 - A esta Divisão compete, em geral, executar actividades concorrentes à elaboração de projectos e planos de urbanização e de ordenamento, fomento da construção de habitações, licenciamento e fiscalização das obras particulares e loteamentos urbanos, e a defesa do património construído.

2 - A Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação compreende os seguintes serviços:

a) Solos, planos e ordenamento do território;

b) Licenciamentos;

c) Habitação;

d) Secção administrativa.

3 - Compete ao chefe de divisão assegurar o desenvolvimento de toda a actividade a ela respeitante, em articulação com o director e os outros serviços deste departamento técnico, e, de modo especial:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

4 - São competências desta Divisão:

a) Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanístico municipal, e colaborar na definição da estratégia de planeamento físico do território;

b) Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, dando especial atenção às zonas que vierem a ser consideradas como zonas urbanísticas prioritárias;

c) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação;

d) Gerir os planos municipais de ordenamento do território, estudando e propondo a sua eventual actualização;

e) Pronunciar-se sobre planos de ordenamento do território de nível nacional, regional ou especial, articulando-os com os de nível municipal;

f) Propor a consagração, nos planos municipais de ordenamento do território, de critérios de urbanismo comercial tendentes a garantir uma adequada localização e implantação dos equipamentos de comércio e serviços, com vista à sua integração urbanística;

g) Manter actualizado o levantamento de recursos existentes na área do município, assinalando as formas do seu eventual aproveitamento;

h) Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico;

i) Manter actualizado um ficheiro de terrenos urbanos disponíveis;

j) Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização, integrando-os em levantamentos topográficos;

k) Prestar serviços de avaliações imobiliárias que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;

l) Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis;

m) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes estranhos aos serviços;

n) Manter actualizadas as cartas topográficas do concelho;

o) Executar plantas de localização das zonas de protecção dos imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente.

5 - Compete-lhe ainda:

a) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

b) Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento, no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações e pareceres necessários à instrução dos mesmos;

c) Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização;

d) Executar as medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização e de compensações urbanísticas;

e) Apreciar e informar os projectos de obras particulares sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações e pareceres necessários à instrução dos mesmos;

f) Apreciar e informar os processos de demolições de construções;

g) Organizar os processos de reclamações referentes a construções urbanas, realizar as vistorias, propor a execução de obras nos termos da legislação em vigor;

h) Manter actualizado o registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais e de serviços, e de instalações industriais;

i) Promover as acções necessárias à fiscalização do cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos promotores e das licenças, para sustentação das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, requerendo sempre que necessário a intervenção dos serviços municipais de polícia;

j) Promover as acções necessárias ao embargo dos trabalhos executados em desconformidade com o licenciamento, bem como os que estejam a ser executados sem licença;

k) Definir, fornecer e verificar a implantação, os alinhamentos e cotas referentes à execução de obras particulares e de urbanização;

l) Estudar e propor os fundamentos da política de habitação do município como elemento e factor determinante do ordenamento urbanístico e da qualidade de vida;

m) Promover, pela iniciativa da Câmara ou pela iniciativa privada, cooperativa ou não, a construção de habitação social segundo as necessidades efectivas do concelho;

n) Propor medidas para a dinamização do mercado imobiliário, nomeadamente na vertente do arrendamento;

o) Organizar e manter um ficheiro estatístico de dados sobre a situação da habitação do concelho;

p) Manter actualizado o ficheiro de terrenos municipais disponíveis para a construção de habitação;

q) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;

r) Zelar pelo património habitacional do município e colaborar na preservação do património habitacional propriedade do Estado;

s) Cooperar com organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

t) Promover a elaboração de estudos, planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

u) Cooperar com os outros serviços municipais;

v) Executar outras tarefas e serviços que lhe sejam cometidos.

6 - São atribuições da secção administrativa:

a) Assegurar o atendimento do público que se lhe dirige diariamente, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências, e ou encaminhar os munícipes às secções diversas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais da divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos e documentos, e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Executar os actos administrativos inscritos dentro das atribuições da divisão;

f) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

g) Emitir alvarás, licenças, certidões e demais documentos, quando autorizados;

h) Promover a remessa de elementos e prestar as informações aos departamentos de Administração Central, INE e outras entidades;

i) Assegurar as demais tarefas administrativas que resultem da actividade dos serviços da divisão ou lhe sejam superiormente determinadas.

7 - Compete em especial ao chefe da Secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção, para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 31.º

Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida

1 - A esta Divisão compete em geral executar as actividades concorrentes à gestão dos resíduos sólidos, higiene e salubridade pública, cemitérios, meio ambiente, abastecimento público, parques, jardins e serviços urbanos.

2 - A Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida compreende os seguintes serviços:

a) Ambiente e higiene pública;

b) Abastecimento público;

c) Serviços urbanos;

d) Secção administrativa.

3 - Compete ao chefe de divisão assegurar o desenvolvimento de toda a actividade a ela respeitante, em articulação com o director e os outros serviços do Departamento Técnico, e, de modo especial:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

4 - São competências desta Divisão:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação de contentores e recipientes de lixo nas vias públicas;

e) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

f) Executar medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento dos resíduos sólidos;

g) Promover a recolha selectiva, assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final, e gerir o funcionamento dos ecocentros;

h) Assegurar a recolha de monstros, sucata e veículos abandonados, seu transporte e destino final;

i) Assegurar a limpeza de terrenos municipais, com vista à manutenção da higiene e salubridade públicas;

j) Promover, em colaboração com os serviços de polícia municipal e autoridades, o cumprimento dos regulamentos e da lei aplicáveis na área das suas atribuições;

k) Assegurar as condições de segurança e de higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia, nomeadamente a rede de abastecimento público de água e estruturas de saneamento básico;

l) Promover e desenvolver campanhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes na área do ambiente;

m) Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices;

n) Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões do ambiente;

o) Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas adequadas à sua superação;

p) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

q) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

r) Cumprir e fazer cumpriras disposições legais referentes aos cemitérios;

s) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as covas;

t) Manter actualizados os registos relativos à inumação e exumação, trasladações e perpetuidade de sepulturas;

u) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

v) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

w) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;

x) Administrar o funcionamento de balneários, sanitários, lavadouros e outras instalações de higiene pública sob jurisdição municipal.

5 - Compete também a esta Divisão:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos, numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados por instrumentos de planeamento urbanístico e outros;

c) Instruir e informar os processos de florestação e reflorestação no concelho;

d) Promover comemorações de dias especiais, como o Dia Mundial da Floresta, Dia Internacional do Ambiente e outros;

e) Promover a arborização e ajardinamento das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção, o plantio e sementeira das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

f) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

g) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

h) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

i) Promover os serviços de podagem das árvores e o tratamento geral dos espaços verdes e ajardinados, bem como o serviço de limpeza respectiva;

j) Propor e colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

k) Propor e colaborar na execução das acções que visem defender a poluição das águas das nascentes e cursos de água;

l) Propor e colaborar com outras entidades na execução de medidas ou acções que visem a protecção da qualidade de vida das populações, incluindo as que digam respeito à defesa dos consumidores;

m) Colaborar nos planos de protecção civil das populações locais, no estudo, preparação e execução de acções de defesa das populações e de bens em casos de emergência e catástrofes, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos.

6 - Compete ainda a esta Divisão:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Participar na elaboração dos projectos e na execução das obras na área das atribuições da Divisão;

c) Inspeccionar periodicamente os sistemas municipais de abastecimento de água e saneamento, e respectivos equipamentos, promovendo as medidas necessárias à sua conservação, manutenção e limpeza;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos sistemas, infra-estruturas e equipamentos para fins de conservação, estatística e informação;

e) Assegurar o tratamento adequado da água para consumo público, distribuída pelos sistemas municipais de abastecimento;

f) Assegurar o bom e constante funcionamento dos sistemas e proceder à sua permanente vigilância;

g) Zelar pela rentabilidade dos sistemas e pela não ocorrência de desperdícios;

h) Proceder às análises, estudos e ensaios legalmente definidos e outros superiormente determinados;

i) Proceder à limpeza, desobstrução e desinfecção de fontes, reservatórios e condutas;

j) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas que lhe sejam distribuídas;

k) Realizar estudos e desenvolver acções no âmbito das suas competências, e assegurar a sua execução quando determinada;

l) Obter de outros serviços da Câmara, dos departamentos de administração central e de entidades públicas ou privadas os pareceres, as informações e a colaboração que sejam necessárias à execução das suas atribuições;

m) Cooperar com os outros serviços municipais;

n) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

o) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos onde as mesmas se mostrem necessárias;

p) Prestar colaboração ao Serviço de Veterinário Municipal;

q) Assegurar o serviço de recolha de animais, a sua protecção e guarda no canil municipal;

r) Colaborar com os serviços de saúde pública na área das respectivas atribuições;

s) Executar outras tarefas e serviços que lhe sejam cometidos.

7 - São atribuições da secção administrativa:

a) Assegurar o atendimento do público que se lhe dirige diariamente, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências, e ou encaminhar os munícipes às secções diversas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais da divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos e documentos, e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Executar os actos administrativos inscritos dentro das atribuições da divisão;

f) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

g) Emitir alvarás, licenças, certidões e demais documentos, quando autorizados;

h) Promover a remessa de elementos e prestar as informações aos departamentos de Administração Central, INE e outras entidades;

i) Assegurar as demais tarefas administrativas que resultem da actividade dos serviços da divisão ou lhe sejam superiormente determinadas.

8 - Compete em especial ao chefe da Secção:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela secção para resolução superior;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 32.º

Gabinete Técnico de Apoio

1 - Este Gabinete é um serviço que presta apoio a todas as unidades do Departamento Técnico, na dependência directa do director deste, e compreende os seguintes serviços:

a) Topografia;

b) Medições e orçamentos;

c) Estudos e projectos.

2 - São competências do Gabinete Técnico de Apoio:

a) Executar os levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e projectos municipais e a outras acções dos serviços;

b) Manter actualizadas as cartas topográficas do concelho;

c) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e de engenharia, incluindo as respectivas medições, orçamentos e as peças dos processos do concurso que lhe competem;

d) Projectar infra-estruturas urbanas e arranjos urbanísticos;

e) Manter actualizado o arquivo dos desenhos de todos os edifícios, de outras construções e das redes de infra-estruturas do município;

f) Acompanhar as obras desenvolvidas pelo Departamento;

g) Apoiar a elaboração de planos municipais;

h) Fornecer cópias de projectos, plantas topográficas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizado;

i) Cooperar com todos os outros serviços municipais, especialmente com as divisões que compõem o departamento técnico;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 33.º

Gabinete de Apoio Administrativo

1 - O Gabinete de Apoio Administrativo é um serviço de apoio ao director do departamento e na dependência directa deste.

2 - Para além de outras tarefas que lhe forem cometidas, compete especialmente a este Gabinete:

a) Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

b) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local, e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

c) Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

d) Recolher os dados necessários à preparação e elaboração dos planos e relatórios de actividade, na parte que compete ao Departamento Técnico;

e) Dinamizar o conhecimento oportuno das normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

f) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão e deliberação;

g) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas, concorrendo para que se disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento das normas regulamentares municipais;

h) Participar nas actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Modernização Administrativa, Formação, Estudo e Desenvolvimento de Projectos;

i) Prestar apoio técnico e coordenar as actividades conducentes à elaboração dos documentos legais da actividade e da gestão municipal;

j) Participar na elaboração de estudos de reorganização administrativa dos serviços e da definição da estrutura informática;

k) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo director do departamento.

SECÇÃO III

Divisão Sócio-Cultural, Educação e Apoio ao Desenvolvimento

Artigo 34.º

Atribuições da Divisão Sócio-Cultural, Educação e Apoio ao Desenvolvimento

1 - A esta Divisão compete promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, biblioteca e museu municipal; estudar e executar acções de conservação e defesa do património do concelho; planear e executar programas de educação e ensino da competência do município; fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal; fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos; dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade e nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações; assegurar o bom funcionamento da rede de transportes escolares; implementar e desenvolver iniciativas ligadas ao desenvolvimento económico do concelho, ao emprego, à formação profissional e outras deste âmbito.

2 - Esta Divisão compreende os serviços previstos no ponto 3 do grupo B) do artigo 11.º

3 - Compete em especial ao chefe da Divisão:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços e actividades que desenvolvam;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e do âmbito das atribuições da divisão, e levar à sua assinatura os documentos que dela careçam;

d) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades;

f) Participar na elaboração do relatório anual de actividades;

g) Gerir as instalações e os equipamentos colectivos que digam respeito à divisão.

4 - São competências desta Divisão:

a) Estudar o aproveitamento dos espaços sócio-culturais existentes e outros que venham a ser construídos ou adquiridos;

b) Definir o plano de actividades culturais, desportivas e de ocupação dos tempos livres do município;

c) Promover a realização de eventos, ao longo do ano;

d) Definir a utilização das instalações, espaços e equipamentos tendo em vista a sua rentabilização e divulgação;

e) Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho;

f) Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa do património e promoção cultural;

g) Promover a diversificação das formas de expressão cultural e zelar pela sua consolidação;

h) Colaborar com as associações e grupos culturais e desportivos, fomentando as relações institucionais com estes e entre si, com vista à concretização de projectos e programas de dinamização e animação cultural;

i) Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património cultural e histórico do município sob a sua responsabilidade;

j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos e imóveis classificados do concelho, para fins de conservação e informação;

k) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob as diversas formas, os aspectos sócio-culturais e históricos do município;

l) Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico e cultural, facultando o acesso do público nas condições definidas pela Câmara Municipal, mediante a sua proposta;

m) Propor medidas de segurança e de conservação das peças a que se refere a alínea anterior, inclusive quando haja necessidade de serem transportadas e expostas;

n) Propor formas de contacto e de colaboração com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa e conservação do património histórico;

o) Fomentar a actividade das bibliotecas municipais e assegurar a gestão das mesmas;

p) Promover acções de animação e divulgação do livro, da leitura e da imagem;

q) Propor formas de contactos com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da leitura pública;

r) Proceder, no âmbito dos arquivos histórico e fotográfico, à recepção e controlo de documentação;

s) Proceder à indexação, condensação e armazenagem dos documentos;

t) Manter actualizado o inventário dos fundos bibliotecário e arquivístico, e promover a conservação e segurança dos espécimes;

u) Fomentar a construção de instalações desportivas e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

v) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas de acordo com programas específicos e integrados;

w) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

x) Apoiar e promover a realização de provas desportivas;

y) Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização das instalações;

z) Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e as instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações e propondo os necessários ao desenvolvimento de acções de ocupação de tempos livres, de animação sócio-cultural e desportiva;

aa) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinadas a recolher, preservar e divulgar a cultura popular tradicional;

bb) Desenvolver e fomentar o desporto e o recreio através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente rios, albufeiras, matas, montanha, etc.;

cc) Programar, coordenar e montar exposições artísticas.

5 - São também competências desta Divisão:

a) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas especiais de intervenção social;

b) Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

c) Estudar e identificar as causas de exclusão social e propor medidas, programas e acções visando a integração social, em articulação com as instituições existentes;

d) Desenvolver acções de apoio a indivíduos, grupos, famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social e o combate à pobreza;

e) Desenvolver acções de apoio à infância e à terceira idade, bem como a outros grupos que apresentem maior vulnerabilidade, por forma a melhorar a sua qualidade de vida;

f) Promover, apoiar ou acompanhar programas de acção social, de reabilitação, de formação profissional, de ocupação de desempregados e de inserção na vida activa, que permitam diminuir as carências sociais e de emprego;

g) Desenvolver, apoiar ou acompanhar programas e acções que permitam a integração de pessoas portadoras de deficiência no espaço, nas actividades sociais e na escola;

h) Promover, em colaboração com o Departamento Técnico, estudos e medidas de intervenção no espaço público e privado, por forma a eliminar as barreiras arquitectónicas e criar condições de acesso e circulação aos cidadãos com mobilidade condicionada;

i) Promover o levantamento das necessidades de equipamentos da área educativa;

j) Programar, localizar e acompanhar a execução de escolas do pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e de outros estabelecimentos escolares a cargo do município;

k) Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

l) Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas da rede pública, visando a melhoria da qualidade educativa;

m) Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção do ensino recorrente e na ocupação de tempos livres das crianças nas instalações escolares ou em outras protocoladas para o efeito;

n) Promover a realização de estudos de identificação e caracterização das carências habitacionais, em articulação com o Departamento Técnico;

o) Promover a organização de processos respeitantes ao parque habitacional do município, incluindo os concursos para atribuição de terrenos para a construção de habitação;

p) Organizar e manter actualizados os ficheiros de munícipes carenciados de habitação, e elaborar anualmente o diagnóstico de carência habitacional do concelho;

q) Colaborar nos projectos de avaliação dos processos e programas de realojamento;

r) Efectuar estudos e apresentar propostas de intervenção em zonas socialmente degradadas;

s) Organizar e orientar os processos de concursos para a atribuição de habitação social, por venda ou arrendamento;

t) Promover a informação e o esclarecimento dos munícipes, especialmente os utentes dos fogos municipais, sobre questões de habitação social e de utilização dos fogos.

6 - Compete ainda a esta Divisão:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Propor o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas e colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento ao turismo;

d) Promover e garantir o acompanhamento, quando solicitado pelos serviços de protocolo, de todas as entidades oficiais ou não, quando em visita ao município;

e) Estudar, propor e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito de serviço público e na prática de qualidade que prestigie e valorize o município;

f) Promover a criação de uma base de dados (físicos-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais), e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

g) Promover estudos económicos e financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho;

h) Realizar estudos estatísticos relativos a infra-estruturas, indústrias, comércio e serviços, e sobre a evolução sócio-económica do concelho;

i) Assegurar os serviços de apoio ao empresário e às iniciativas locais de emprego, bem como propor e realizar todas as iniciativas ligadas à promoção do desenvolvimento das actividades económicas do concelho;

j) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

k) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

l) Assegurar, com o apoio dos serviços municipais de polícia, a fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores e pelo cumprimento das normas que regulam a sua actividade nos mercados e feiras e de venda ambulante;

m) Efectuar o aluguer das áreas livres nos mercados e feiras;

n) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

o) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

p) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudanças ou extinção das existentes;

q) Cooperar com os outros serviços municipais;

r) Executar outras tarefas e serviços que lhe sejam cometidos.

7 - São atribuições da secção administrativa:

a) Assegurar o atendimento do público que se lhe dirige diariamente, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências, e ou encaminhar os munícipes às secções diversas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo de controlo da correspondência e outra documentação;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito à área funcional da unidade orgânica que apoia;

d) Organizar o arquivo de todos os processos e documentos, e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Executar os actos administrativos inscritos dentro das atribuições da divisão que apoia;

f) Receber e transferir diariamente para a Tesouraria os valores recebidos;

g) Emitir certidões e demais documentos, quando autorizados;

h) Promover a remessa de elementos e prestar as informações aos departamentos da Administração Central, INE e outras entidades;

i) Assegurar as demais tarefas administrativas que resultem da actividade dos serviços que apoia ou lhe sejam superiormente determinadas;

j) Cooperar com os outros serviços municipais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniência da Câmara Municipal.

2 - No tocante a despesas a efectuar com o pessoal, será sempre de respeitar o determinado no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo que a estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, respeitando-se em cada ano os limites previstos nos diplomas referidos.

Artigo 36.º

Funções do pessoal

O conteúdo funcional de cada categoria é o constante da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões desta organização serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, não podendo de tal faculdade resultar qualquer alteração da estrutura e de funcionamento definidos.

2 - Os conflitos de competências ou tarefas específicas serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

A presente organização e estrutura dos serviços municipais, e o quadro de pessoal que a integra como anexo II, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando revogados os instrumentos anteriormente em vigor.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 22/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda