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Edital 52/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 52/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando António de Oliveira Travassos, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz saber que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Grândola tomada em reunião de 15 de Dezembro de 1999, está aberto inquérito público ao projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Grândola, por um período de 30 dias úteis com início no primeiro dia após publicação no Diário da República.

Os elementos fundamentais da proposta encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara ou em livro disponível para o efeito, no local acima referido.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

14 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando António de Oliveira Travassos.

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Grândola

Nota justificativa nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo

A regulamentação municipal sobre a actividade de venda ambulante foi reformulada pela última vez em 1988.

Interessa harmonizar tal regulamentação com a nova legislação entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, assim como adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida no campo de venda ambulante.

Assim, e com fundamento no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alíneas c) e e) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do documento em epígrafe e sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os indivíduos que exerçam no município de Grândola a venda ambulante de produtos e mercadorias conforme é definido no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos deste regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes para os fins e efeitos deste Regulamento:

a) Todos aqueles que transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que para aí transportem, utilizando na venda das mesmas os seus meios próprios ou outros que sejam postos à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis, reboques e quiosques neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, actividade de comércio por grosso.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do município de Grândola e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Declaração de início de actividade.

4 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará:

a) Identificação completa do interessado;

b) Identificação da respectiva situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do agregado familiar.

5 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuadamente durante os últimos três anos a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

7 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrega do respectivo recibo.

8 - A ausência de despacho findo este prazo corresponde ao indeferimento do pedido.

9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

10 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Secção de Administração Geral um registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer actividade na área do município de Grândola.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

Artigo 7.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ficam obrigados:

a) A manterem utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

b) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

c) A deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

d) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público e entidades fiscalizadoras.

Artigo 8.º

Interdições aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora.

2 - Não é considerada estacionamento a paragem momentânea para a realização de qualquer transacção.

Artigo 9.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, é proibida a venda ambulante dos produtos constantes da lista anexa àquele diploma legal, os quais constam do anexo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 10.º

Características dos expositores

1 - Os tabuleiros, bancadas, quiosques, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 11.º

Dimensões dos expositores de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

Artigo 12.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando fora do período de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, bem como em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em boas condições higiénico-sanitárias, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação.

Artigo 13.º

Publicidade dos produtos

1 - Não são permitidas como meio de sugestionar aquisições pelo público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 14.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 15.º

Características dos veículos automóveis, reboques e quiosques

1 - A venda em veículos automóveis, reboques e ou quiosques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitido, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda definida no número anterior quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

3 - Todos os veículos automóveis, reboques e quiosques têm de ser objecto de vistoria hígio-sanitária.

4 - Os proprietários destes veículos e ou quiosques são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea c) do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

SECÇÃO I

Venda em geral

Artigo 16.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais abaixo indicados com proibição.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas.

3 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante bem como os seus condicionamentos.

4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do período em que a venda está autorizada.

5 - Na sede do concelho só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior.

7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 23.º

8 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos de dois sentidos onde o estacionamento daquelas unidades impeça o cruzamento de duas viaturas.

Artigo 17.º

Zonas de protecção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, Palácio da Justiça, igrejas, estabelecimento de ensino, centro de saúde, paragens de transporte público e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio e na periferia de 500 m do mercado municipal durante o seu horário de funcionamento.

SECÇÃO II

Artigo 18.º

Venda fixa

1 - Excluem-se do âmbito deste regulamento a venda ambulante realizada no mercado mensal e feira de Agosto, a qual é objecto de regulamento próprio.

2 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara, de acordo com os locais disponíveis no concelho para esse fim.

3 - Poderão ainda ser designados novos locais de venda fixa desde que o interessado manifeste esse interesse através de requerimento onde, para além da sua completa identificação, deverá anexar uma planta topográfica com a localização do ponto de venda pretendido.

4 - O pedido de concessão do local de venda fixo deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrega do respectivo recibo.

5 - A ausência de despacho findo este prazo corresponde ao indeferimento do pedido.

6 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

7 - Nos locais onde existam bancadas colocadas pela Câmara ou juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

8 - Aos vendedores compete deixar o local ou bancada em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 19.º

Venda de produtos hortícolas, peixe, moluscos e crustáceos

1 - A venda de peixe, moluscos, crustáceos e produtos hortícolas, na sede do concelho, só poderá ser realizada no mercado municipal.

Artigo 20.º

Venda de caça, aves e outros animais

1 - A caça, aves e outros animais de criação só poderão ser vendidos, com vida, no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.

Artigo 21.º

Venda de quinquilharias, roupas, calçado e similares

1 - A venda ambulante de roupas, calçado, quinquilharias e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.

CAPÍTULO V

Artigo 22.º

Da fiscalização e sanções

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral de Actividades Económicas e autoridades policiais, fiscalização municipal e juntas de freguesia.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja de competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala, quando dentro do prazo de oito dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 23.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados na venda deverão conter em local bem visível o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às autoridades e às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 24.º

Sanções

1 - É punida com coima de 10 000$ a 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 11.º desde que não se verifique o n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, letreiros e etiquetas previstos no n.º 2 do artigo 14.º

2 - São punidas com a coima de 20 000$ a 200 000$:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 4.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º para comprovar a autorização do exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) Autorização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 10 do artigo 5.º;

d) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 8.º por impedimento ou dificuldade de trânsito de veículos ou pessoas;

e) A infracção ao artigo 9.º por venda ambulante de produtos proibidos;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

h) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados no artigo 16.º;

i) O desrespeito do estipulado no artigo 17.º assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstos nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º;

j) A venda ambulante de caça, aves e animais de criação mortos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

k) A falta de apresentação dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º

3 - São punidas com coima de 20 000$ a 500 000$:

a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 8.º;

b) A falta de higiene e asseio, bem como a falta de civismo nas relações com o público, conforme previsto no artigo 7.º;

c) A conspurcação da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população nos termos das alíneas e), f) e h) do artigo 8.º;

d) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 10.º;

e) A exposição de artigos para venda a menos de 0,40 m do solo, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

f) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 12.º;

g) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 13.º;

h) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

i) A inobservância do prazo previsto no n.º 4 do artigo 22.º para a regularização de situações anómalas verificadas;

j) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 22.º

4 - Em caso de negligência, o montante das coimas será de:

a) 500$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 10 000$ a 200 000$ para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 15 000$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 25.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o limite da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - O agravamento não pode exceder o valor da coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicável não pode ir além do limite máximo previsto neste Regulamento.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.

3 - À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor, ficando o mesmo impedido de exercer a venda ambulante na área do município de Grândola.

4 - Será aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

Artigo 27.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo I.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social (lares de terceira idade ou centros de dia) e cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o número anterior.

Artigo 28.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia onde foi praticada a infracção.

2 - Constitui-se fiel depositária a autarquia, devendo esta designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 29.º

Regime do depósito

1 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no município.

Artigo 30.º

Obrigações do depositário

1 - O depositário é obrigada:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, se for privado de detenção dos bens por causa que não lhe seja imputável.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 31.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

1 - Pela ocupação do terrado, serão devidas as taxas que constarem da tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor neste município no capítulo referente ao mercado municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares sobre venda ambulante constantes do regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 1988.

ANEXO I

Modelo de auto de apreensão

Aos ... do mês de ... de 19... pelas ... horas, foi(ram) apreendido(s) a ..., contribuinte fiscal n.º ... (estado civil), residente em ..., exercendo a profissão de ..., natural de ..., filho(a) de ... e de ..., em ... (local), os seguintes bens:

1 - Descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado, a granel).

Pelo que violou o disposto no artigo ... do Regulamento de Venda Ambulante do Município de Grândola, tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens, como sanção acessória prevista no artigo 27.º do sobredito Regulamento.

Local, data ...

O agente autuante ...

A testemunha ...

O autuado ...

O fiel depositário ...

ANEXO II

Lista a que se refere o artigo 9.º

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmouras, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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