Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 997/2000, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 997/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que, em reunião ordinária de 27 de Agosto de 1999 foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal de Mercados e Feiras.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública durante 30 dias, não tendo surgido quanquer reclamação ou sugestão.

Em 22 de Dezembro de 1999 foi aprovado pela Assembleia Municipal, entrando em vigor 15 dias após a publicação.

10 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho

Preâmbulo

A necessidade de regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes tem vindo a impor-se desde há muito, cada vez com maior premência.

Nesta actividade intervêm um elevado número de agentes económicos, desenvolvendo um papel bastante importante no abastecimento do concelho.

Por outro lado, verifica-se que foi estabelecido um quadro legal a nível municipal para uma categoria de agentes económicos similares a estes, os vendedores ambulantes.

Assim e dado o preceituado no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, que previa a regulamentação do referido diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a qual não chegou a ser efectuada, sentiu-se necessidade de proceder neste momento a tal regulamentação.

Fundamentação legal: Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

Nos termos dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na sua actual redacção, bem como do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Feiras e Mercados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida em feiras e mercados, tal como estes vêm definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de aplicação deste Regulamento estende-se a todo o território do município de Fronteira.

Artigo 3.º

Realização de feiras

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se dentro do horário e nos dias e locais designados pela Câmara Municipal.

2 - Os locais referidos no número anterior devem reunir as condições mínimas indispensáveis ao fim em vista.

CAPÍTULO II

Dos vendedores

SECÇÃO I

Do cartão de feirante

Artigo 4.º

Concessão

1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de feirante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e os seguintes documentos, a devolver depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo das obrigações tributárias;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - No caso previsto no número anterior, os elementos exigidos nos n.os 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou à sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

5 - Quando o titular do cartão, em regra utilizar a colaboração de outras pessoas, deverá identificá-las no respectivo requerimento para registo no cadastro, apresentando a documentação individual que lhes respeitar, a qual também será mencionada no requerimento.

6 - Qualquer alteração posterior dos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada para averbamento nos registos.

Artigo 5.º

Registo interno

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, deverá a Câmara Municipal possuir um livro de registo e um ficheiro com os elementos de identificação do feirante e seus colaboradores, o número do cartão, o cadastro, as renovações anuais e outros elementos considerados necessários.

2 - O livro de registo será organizado com base numa ordem cronológica e ordenado alfabeticamente.

3 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente, por ordem do registo no livro, os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão de cartão.

4 - Nos documentos referidos no n.º 1 deste artigo registar-se-ão também, à medida que se verifiquem, os autos de contra-ordenação que venham a ser instruídos.

Artigo 6.º

Validade e renovação

O cartão de feirante é válido pelo período de um ano, e a sua renovação anual deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 7.º

Exibição

A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos feirantes

Artigo 8.º

Direitos

A todos os feirantes assistem os direitos de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os logistas;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, pelo presente Regulamento ou por outros diplomas municipais.

Artigo 9.º

Obrigações

Todos os feirantes têm por dever:

a) Permanecer no local de venda durante o período de abertura do mercado ou feira ao público, salvo motivo atendível;

b) Manter os locais de venda em impecável estado de conservação e limpeza;

c) Apresentar-se com a devida higiene pessoal;

d) Usar da maior delicadeza para com todos os compradores e visitantes;

e) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

f) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com este Regulamento;

g) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na sua actual redacção;

h) No prazo de duas horas após o encerramento do mercado ou feira, remover todos os produtos e artigos, assim como as respectivas instalações, e abandonar os locais de venda, deixando-os nas mesmas condições em que os encontraram.

Artigo 10.º

Proibições

É proibido aos feirantes:

a) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas;

b) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos de linha, que no pavimento limitem a área ou local;

c) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a eles destinados;

d) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

e) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;

f) Vender bebidas alcoólicas, ao copo, fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal;

g) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos e expostos a descoberto;

h) Conservar, à excepção do gado suíno que não pode ter acesso ao mercado, animais de criação, destinados ou não à alimentação pública, em lugares acanhados e sem a área e cubicagem necessárias para poderem mover-se e respirar livremente ou sem alimentação e água suficientes para a sua conservação, nos termos legais genericamente aplicáveis;

i) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza;

j) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público;

k) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

l) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos;

m) Recusar água disponível a quem dela necessite para hidratação ou desinfecção, ou ainda para remoção de sujidade adquirida dentro do recinto do mercado;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado, nomeadamente compradores ou colegas;

o) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Âmbito pessoal

1 - Os direitos consagrados no artigo 7.º do presente Regulamento aproveitam quer aos titulares do cartão de feirante, quer aos colaboradores cuja situação tenha sido formalizada nos termos do artigo 4.º, n.º 5.

2 - Os deveres previstos nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento vinculam todos os vendedores, incluindo os vendedores de facto que se encontrem em situação ilegal.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o dever previsto na alínea a) do artigo 9.º, o qual apenas vincula os titulares do cartão de feirante.

Artigo 12.º

Âmbito especial

1 - Ressalvados os casos previstos no número seguinte, os direitos e deveres consignados nesta secção têm o seu âmbito espacial de vigência circunscrito ao recinto dos mercados e feiras onde os feirantes desenvolvam a sua actividade comercial.

2 - O direito consagrado no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), vigora também no exterior do recinto referido no número anterior, neste caso, só vincula as entidades públicas.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos tipos de locais de venda

Artigo 13.º

Especificação

São locais de venda de produtos nos mercados e feiras:

a) As lojas;

b) As barracas;

c) Os quiosques;

d) As bancas.

SECÇÃO II

Formas de atribuição

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 14.º

Modos de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade dos locais de venda pode ser atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de um dia.

3 - A concessão é feita por um período mínimo de dois dias, aplicando-se o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Princípio da onerosidade

A atribuição da titularidade de locais de venda é sempre onerosa.

Artigo 16.º

Princípio da revogabilidade

1 - A atribuição da titularidade dos locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrada.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, do titular;

b) Os descendentes do titular em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, deste Regulamento, e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores inscritos nos termos do artigo 4.º, n.º 5, deste Regulamento.

2 - Os descendentes e os colaboradores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade, só podendo este deixar o local sob a responsabilidade dos colaboradores se, simultaneamente, exercer a actividade de vendedor em qualquer outro local do mercado ou feira.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

4 - Cabendo a titularidade do local de venda a uma entidade colectiva, entender-se-á como titular, para efeito deste artigo, o membro ou gerente que para tanto dispuser dos poderes necessários.

Artigo 18.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, a cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito, de casamento ou nascimento, conforme os casos.

Artigo 19.º

Locais não reservados

1 - Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, deste Regulamento.

2 - Os locais não reservados serão distribuídos, sucessivamente, pelos feirantes interessados que se encontrem nas seguintes situações:

a) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda no mesmo mercado ou feira, desejem trocá-los, por esse dia, por locais não reservados;

b) Feirantes que nesse dia não sejam titulares de qualquer local de venda nesse mercado ou feira, contando que também não o sejam em nenhum outro;

c) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda no mesmo mercado ou feira, não o sejam em nenhum outro;

d) Outros feirantes.

3 - À distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos em cada uma das alíneas do número anterior presidirão os seguintes critérios:

a) Em relação aos feirantes referidos na alínea a), o da ordem de antiguidade;

b) Em relação aos feirantes referidos nas alíneas b) e d), o da ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Em relação aos feirantes referidos na alínea c) e a outros feirantes que, sendo titulares de locais de venda no mesmo mercado ou feira, não desejem trocá-los, o do menor número de locais possuidores e, subsidiariamente, o da ordem de inscrição.

4 - A ordenação dos candidatos e a subsequente distribuição dos locais de venda terá lugar entre quinze e trinta minutos decorridos após a abertura efectiva do mercado ou feira.

5 - Não serão admitidos como candidatos os feirantes que se tiverem apresentado junto do fiscal municipal após o início da ordenação.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 20.º

Planta da área de actividade

1 - Poderá ser aprovada pela Câmara Municipal, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior, quando exista, deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 21.º

Autorização municipal

1 - A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a exercitará em estreita colaboração com a fiscalização municipal.

3 - No caso previsto no n.º 1, o pedido de autorização é formulado por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de uma fotocópia do cartão de feirante. No caso previsto no número anterior, o pedido pode ser formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato, após verificação do cartão de feirante.

4 - No pedido deverá ser sempre identificado o local de venda pretendido, sendo liminarmente indeferido qualquer pedido de conteúdo indeterminado.

5 - Num mesmo pedido poderá o feirante indicar mais de um local de venda; neste caso, porém, deverá esclarecer o carácter cumulativo, alternativo ou subsidiário da relação entre os diversos locais indicados.

6 - A autorização só poderá ser recusada aos feirantes nos seguintes casos:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local objecto do pedido de ocupação dela não constar;

b) Quando, não se verificando a situação prevista na alínea anterior, a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado pelo mercado ou feira ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando o local de venda pretendido já estiver atribuído por um dos modos previstos no artigo 14.º, n.º 1;

d) Quando, em virtude de calamidade natural, incêndio, obras de reconstrução, interdição judicial ou administrativa ou qualquer outra causa, o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, designadamente o artigo 23.º do presente Regulamento, o feirante interessado não puder ocupar o local pretendido.

7 - Havendo vários feirantes interessados num mesmo local de venda a autorização será concedida ao feirante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido; havendo dúvidas insanáveis sobre a ordem da apresentação, a atribuição do local será feita, com as devidas adaptações, mediante a aplicação do disposto no artigo 19, n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, deste Regulamento.

Artigo 22.º

Prioridade do primeiro ocupante

Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado.

Artigo 23.º

Princípio da livre concorrência

1 - Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum vendedor poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de dois locais de venda ou de um número que exceda um décimo do total dos locais de venda.

2 - Para o cômputo dos locais de venda possuídos por cada feirante não se consideram, para efeito do número anterior, os locais distribuídos ao abrigo do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Horário

Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos feirantes a partir de uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira respectivos.

Artigo 25.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal, e seja a que título for, o seu local de venda.

SUBSECÇÃO III

Da concessão

Artigo 26.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Duração

1 - A concessão é feita por um período a designar pela Câmara Municipal e que deverá estar compreendido entre dois dias e um ano.

2 - Na falta da designação referida no número anterior, a concessão entende-se feita pelo período de um ano.

3 - Se a Câmara Municipal, tendo ou não fixado a duração da concessão, não especificar a data do início dos seus efeitos, estes iniciar-se-ão no primeiro dia de abertura do mercado ou feira após a conclusão do processo de arrematação ou, se for caso disso, após a extinção da concessão anterior.

Artigo 28.º

Publicidade

1 - À deliberação camarária sobre a concessão deverá ser dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira respectivos e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior deverá ser feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de:

a) Setenta e duas horas, se o período da concessão não exceder uma semana;

b) Cinco dias, se o período da concessão não exceder 30 dias;

c) 10 dias, se o período da concessão não exceder três meses;

d) 20 dias, se o período da concessão não exceder seis meses;

e) Um mês, se o período da concessão não for superior a seis meses, ainda que por efeito do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Valor dos lanços.

4 - A inobservância das condições exigidas nos n.os 1 e 2 deste artigo e a falta das indicações constantes das alíneas a), d) e f) do número anterior determinam a anulabilidade do contrato de concessão, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 135.º do mesmo diploma.

5 - A falta da indicação constante da alínea b) do n.º 3 deste artigo determina a inoponibilidade de qualquer proibição ao feirante, salvo tratando-se de actividade punida por lei.

6 - A falta da indicação constante da alínea c) do n.º 3 deste artigo produz apenas os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 29.º

Admissão à arrematação

Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda os titulares de cartão de feirante válido que efectuem um depósito de valor igual a metade da base de licitação desse local.

Artigo 30.º

Base de licitação

A base de licitação de cada local de venda é determinada segundo a fórmula T?n+10%?T?n, em que T corresponde ao valor da taxa normal diária que seria de cobrar pelo local em caso de simples ocupação, e n ao número de dias de abertura do mercado ou feira no período de vigência da concessão.

Artigo 31.º

Processo de arrematação

A arrematação é feita em hasta pública perante os interessados e por lanços previamente fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Direito de preferência

O anterior concessionário, se o houver, goza do direito de preferência na aquisição do local, desde que se encontre em igualdade de lanço.

Artigo 33.º

Princípio da justa distribuição

Ninguém poderá ser concessionário de mais de um local de venda num mesmo mercado ou feira, nem mais de dois locais de venda numa mesma freguesia, nem mais de três locais de venda na área do município.

Artigo 34.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado, não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado será considerado, para o efeito do presente Regulamento, como local não reservado.

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

SECÇÃO III

Da utilização de equipamentos dos locais de venda e dos espaços circundantes

Artigo 35.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício ou de imundície.

2 - Os contentores previstos no número anterior serão instalados pelos serviços camarários e a expensas do município.

3 - No prazo fixado pela alínea h) do artigo 9.º deste Regulamento, e tendo em vista o disposto na alínea b) do mesmo artigo, deverão os vendedores proceder à limpeza dos respectivos locais de venda aplica-se, correspondentemente, o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 36.º

Instalação de torneiras

A Câmara Municipal proverá à instalação de torneiras, pelos seus serviços e a expensas do município.

Artigo 37.º

Entrada e estacionamento de veículos

Os veículos em que forem transportados os produtos para venda só poderão permanecer no recinto do mercado devidamente estacionados, ou de apoio às bancadas, desde que não impeçam o livre trânsito de pessoas e bens.

Artigo 38.º

Venda ambulante

É proibida a venda ambulante dentro do recinto do mercado, ou em qualquer lugar que dele não diste mais de 300 m, medidos a partir de qualquer das suas extremidades.

CAPÍTULO IV

Da actividade comercial

Artigo 39.º

Âmbito dos princípios ordenadores

Salvo disposição em contrário, os princípios ordenadores da actividade dos feirantes, enunciados nos artigos seguintes, aplicam-se apenas às fases daquela que tenham lugar no interior do recinto do mercado ou feira e dentro do respectivo horário de abertura; aplica-se, correspondentemente, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 40.º

Princípio da salvaguarda da higiene e saúde públicas

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, serão intimados pelo fiscal municipal a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, conforme prescreve o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 252/86; desta intimação será dado conhecimento ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos bares e locais afins existentes no recinto deverá a loiça ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50ºC.

3 - Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas, é obrigatória a utilização de detergente próprio para a lavagem da loiça.

4 - As regras enunciadas nos números anteriores aplicam-se a todas as fases da actividade dos feirantes, na medida em que possam influir sobre a higiene e a saúde públicas.

Artigo 41.º

Princípio de exercício não poluente

1 - A actividade dos feirantes deve ser exercida de forma não poluente.

2 - Os feirantes devem, designadamente:

a) Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços destinados ao público;

b) Evitar a poluição sonora, abstendo-se de emitir sons estridentes ou incomodativos, sob pena de aplicação de sanções nos termos do Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto, e do regulamento policial do distrito.

Artigo 42.º

Princípio da segurança

1 - Os feirantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.

2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir-se que alguém ou algo sejam atingidos por qualquer salpico de óleo ou outra substância.

Artigo 43.º

Princípio da verdade na informação e da lealdade na concorrência

1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os feirantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.

2 - Os feirantes devem abster-se de dar aos compradores e visitantes em geral informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos pelos outros feirantes.

Artigo 44.º

Princípio da solidariedade com o público

Em contrapartida dos direitos outorgados pelo município sobre os locais de venda nos mercados e feiras, ficam os feirantes adstritos a gratuitamente e a favor de qualquer pessoa que o requeira:

a) Trocar, na medida das suas disponibilidades pecuniárias, notas por moedas ou moedas por notas, contanto que o pedido vise a obtenção de moeda necessária à utilização de máquina ou telefone instalado no recinto do mercado;

b) Fornecer água, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, alínea l), deste Regulamento:

c) Permitir a utilização das casas de banho, urinóis e lavabos existentes nos locais de venda e suas dependências, facultando ao público, se necessário, as respectivas chaves, e conservá-los num irrepreensível estado de limpeza.

Artigo 45.º

Actividades condicionadas

A existência, na zona do mercado ou feira, de rifa, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte e azar está condicionada a licenciamento efectuado de harmonia com o regulamento policial do distrito ou outra regulamentação aplicável.

CAPÍTULO V

Dos produtos

SECÇÃO I

Dos produtos em geral

Artigo 46.º

Dever de indicação dos produtos a comerciar

1 - Tanto no pedido de atribuição de locais de venda, como nos actos pelos quais aqueles sejam atribuídos, é obrigatória a indicação dos produtos que o feirante, respectivamente, pretenda ou fique autorizado a comerciar.

2 - A Câmara Municipal pode proibir, restringir ou condicionar a venda de determinados produtos, designadamente nas feiras, tendo em conta as características daqueles.

Artigo 47.º

Modos de indicação dos produtos a comerciar

1 - A indicação poderá ser feita por um dos seguintes modos:

a) Enumeração taxativa;

b) Enumeração delimitativa;

c) Recurso a um critério de paralelismo.

2 - A enumeração taxativa consiste numa indicação exaustiva da totalidade dos produtos a comerciar; entender-se-á, contudo, e salvo expressa indicação em contrário, que ela não exclui a possibilidade de venda de produtos que, segundo as respectivas propriedades ou de harmonia com os hábitos de consumo, se revelem como sucedâneos ou como complementos dificilmente evitáveis.

3 - Através da enumeração delimitativa, serão designadas a categoria ou categorias de produtos a comerciar; esta enumeração poderá ser acompanhada da exclusão de determinadas subcategorias de produtos ou da exclusão taxativa de determinados produtos.

4 - Poderá ainda declarar-se que os produtos a comerciar serão aqueles que são commumente vendidos em estabelecimentos similares, devidamente mencionados, situados fora dos mercados e feiras; aplica-se, correspondentemente, o disposto na segunda parte do número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a indicação dos produtos a vender em restaurantes, cervejarias, pastelarias e bares será feita, obrigatoriamente, pelo modo referido no número anterior.

6 - A indicação das bebidas alcoólicas será feita por meio de enumeração taxativa.

Artigo 48.º

Exposição

A exposição de produtos destinados à venda será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

De alguns produtos em especial

Artigo 49.º

Produtos alimentares

Os produtos alimentares desprovidos de invólucro natural devem estar especialmente protegidos da acção de moscas ou de quaisquer outros insectos.

Artigo 50.º

Peixe

1 - O peixe deverá estar guardado de forma a que o odor por ele exalado não atinja o exterior do local de venda nem, tratando-se de restaurante, o espaço destinado à permanência do público.

2 - É proibido escamar ou preparar peixe fora das superfícies destinadas a esse fim.

Artigo 51.º

Criação a peso

A venda de criação a peso só é permitida depois de esta ter sido inspeccionada pelo veterinário municipal e desde que o subsequente abate se tenha efectuado em instalações licenciadas para o efeito.

Artigo 52.º

Vestuário

1 - Os artigos de vestuário que, por carência de condições logísticas adequadas, não possam ser experimentados pelo comprador poderão ser por este devolvidos no mesmo dia com fundamento em erro de medida, ficando o feirante obrigado ao reembolso da quantia paga.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos artigos de roupa interior, os quais não poderão ser objecto de prova.

Artigo 53.º

Produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público, essa sua característica.

CAPÍTULO VI

Do público

Artigo 54.º

São especialmente reconhecidos ao público os direitos correlativos aos deveres dos feirantes fixados no artigo 9.º, alínea d), artigo 10.º, alíneas c) e l), artigo 40.º, n.os 1 e 2, artigos 41.º a 44.º, inclusive, e ainda o artigo 52.º, n.º 1.

Artigo 55.º

Obrigações e proibições

1 - São extensivas ao público as obrigações previstas para os feirantes no artigo 9.º, alíneas b), f) e g), e no artigo 41.º, n.º 2, alínea b), assim como na parte final do artigo 44.º, alínea c).

2 - São igualmente extensivas ao público as proibições previstas no artigo 11.º, salvo a constante da alínea l).

3 - É ainda interdito ao público:

a) Permanecer no recinto do mercado ou feira após o seu encerramento, salvo com a devida autorização;

b) Fazer-se acompanhar de quaisquer animais.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 56.º

Entidade fiscalizadora

1 - A fiscalização dos mercados e feiras incumbe ao fiscal municipal.

2 - Não havendo coincidência de horários nem transgressão dos limites do horário de trabalho do fiscal municipal, poderá este ser incumbido da fiscalização de mais de um mercado ou feira.

3 - O fiscal municipal é, para todos os efeitos legais, um funcionário do município.

Artigo 57.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar, sob orientação do presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Distribuir os locais de venda não reservados, nos termos do artigo 19.º deste Regulamento;

d) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

e) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda;

f) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização;

g) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

h) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

i) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda, das entradas e saídas e das casas de banho, urinóis e lavabos;

j) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feiras;

k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-Ias, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições penais

Artigo 58.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, aplicáveis aos feirantes, para efeitos deste Regulamento;

a) A não identificação dos colaboradores do titular do cartão de feirante, nos termos do artigo 4.º, n.º 5;

b) A não comunicação de alterações posteriores, nos termos do artigo 4.º, n.º 6;

c) A recusa de exibição ou falta do cartão de feirante, nos termos do artigo 7.º;

d) A não permanência no local de venda, nos termos do artigo 9.º, alínea a);

e) A não manutenção dos locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza, nos termos do artigo 9.º, alínea b);

f) O não se apresentar, o feirante e seus colaboradores, com o maior asseio, nos termos do artigo 9.º, alínea c);

g) O não usar da maior delicadeza para com todos os compradores e visitantes, nos termos do artigo 9.º, alínea d);

h) O não apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene, nos termos do artigo 9.º, alínea e);

i) O não tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, nos termos do artigo 9.º, alínea f);

j) O não informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, deles devendo fazer prova quando se julgue necessário, nos termos conjugados do artigo 9.º, alínea g), do presente Regulamento e do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;

k) A não remoção de todos os produtos e artigos e as suas respectivas instalações, bem como abandonar os locais de venda, no prazo de duas horas após o encerramento do mercado ou feira, nos termos do artigo 9.º, alínea h);

l) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas, nos termos do artigo 10.º, alínea b);

m) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos de linha que, no pavimento, limitem a área do local, nos termos do artigo 10.º, alínea b);

n) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a ele destinados, nos termos do artigo 10.º, alínea c);

o) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação, nos termos do artigo 10.º, alínea d);

p) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º, alínea e);

q) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pala Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º, alínea f);

r) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos e expostos a descoberto, nos termos do artigo 10.º, alínea g);

s) Conservar animais de criação, destinados ou não à alimentação pública, em lugares acanhados e sem área e cubagem necessárias para poderem mover-se e respirar livremente ou sem alimentação e água suficientes para a sua conservação, nos termos do artigo 10.º, alínea h);

t) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza, nos termos do artigo 10.º, alínea i);

u) Alterar no mesmo dia a tabela de preços expostos para venda ao público, nos termos do artigo 10.º, alínea j);

v) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado, nos termos do artigo 10.º, alínea k);

w) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos, nos termos do artigo 10.º, alínea l);

x) Recusar água disponível a quem dela necessite para hidratação ou desinfecção, ou ainda para remoção de sujidade adquirida dentro do recinto do mercado ou feira, nos termos do artigo 10.º, alínea m);

y) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira, nos termos do artigo 10.º, alínea n);

z) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções, nos termos do artigo 10.º, alínea o).

2 - São também contra-ordenações, para efeitos deste Regulamento:

a) Privar outro feirante do lugar que primeiro lhe tenha sido atribuído, nos termos do artigo 22.º;

b) Violar o princípio da livre concorrência, nos termos do artigo 23.º, n.º 1;

c) A ocupação do local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira, nos termos do artigo 24.º;

d) A cessão do local de venda, sem autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º;

e) O lançamento ou abandono, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, de qualquer tipo de desperdício ou imundície, nos termos do artigo 35.º, n.º 1;

f) O não afastamento, para local exterior ao mercado ou feira, logo após a descarga, dos veículos em que forem transportados produtos para venda, nos termos do artigo 37.º;

g) A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira ou em qualquer lugar que destes não diste mais de 300 m, medidos a partir de qualquer uma das suas extremidades, nos termos do artigo 38.º;

h) A recusa a apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para inspecção, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do artigo 40.º deste Regulamento;

i) A violação das medidas de higiene constantes do artigo 40.º, n.os 2 e 3;

j) O não provimento da instalação dos equipamentos necessários para impedir que os fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços destinados ao público, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alínea a);

k) O não evitar a poluição sonora, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alínea b);

l) O não tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra dano para a vida ou integridade física das pessoas, nos termos do artigo 42.º, n.º 1;

m) O não resguardar devidamente os recipientes onde se fritem alimentos, nos termos do artigo 42.º, n.º 2;

n) A não permissão da utilização das casas de banho, nos termos do artigo 44.º, alínea c);

o) A violação do artigo 45.º;

p) A não protecção dos produtos desprovidos de invólucro natural, nos termos do artigo 49.º;

q) Escamar ou preparar peixe fora das superfícies destinadas para esse fim, nos termos do artigo 50.º;

r) A violação do artigo 51.º;

s) A violação do artigo 52.º, n.º 1;

t) A violação do artigo 53.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 59.º

Coimas

1 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), é punida com coima de 3000$00 a 15 000$00.

2 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), é punida com coima de 5000$00 a 100 000$00.

3 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

4 - As contra-ordenações previstas no artigo 58.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e g), são punidas com coima de 500$00 a 10 000$00.

5 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alíneas h) e i), são punidas com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

6 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea j), é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00, se outra mais elevada não for prevista em lei geral (Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro).

7 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea k), é punida com coima de 500$00 a 10 000$00.

8 - A contra-ordenação prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea l), é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

9 - As contra-ordenações previstas no artigo 58.º, n.º 1, alíneas m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w) e x), são punidas com coima de 500$00 a 10 000$00.

10 - As contra-ordenações previstas no artigo 58.º, n.º 1, alíneas y) e z), são punidas com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

11 - As contra-ordenações previstas no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), são punidas com coima de 1000$00 a 20 000$00.

12 - As contra-ordenações previstas no artigo 58.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l) e m), são punidas com coima de 20 000$00 a 200 000$00.

13 - As contra-ordenações previstas no artigo 58.º, n.º 2, alíneas n), o), p), q), r), s) e t), são punidas com coima de 500$00 a 10 000$00.

Artigo 60.º

Competência

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, (Lei das Finanças Locais), a competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 61.º

Graduação das coimas

1 - Para o estabelecimento da coima exigível a entidade administrativa deverá ter em conta, na graduação da mesma, se o comportamento punível foi tentado ou consumado, doloso ou negligente.

2 - Tratando-se de facto doloso, deverá ter-se em conta o grau de ilicitude e culpa do agente.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Perante a violação, por parte do feirante, de alguma das obrigações constantes do artigo 57.º, n.os 1 e 2, e para além da coima aplicável, nos termos do artigo 58.º, n.os 1 e 2, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, suspender a autorização de ocupação ou a concessão de locais de venda, por período não superior a seis meses, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

2 - Perante a violação reiterada, por parte do feirante, de alguma das obrigações constantes do artigo 57.º, n.os 1 e 2, e para além da coima aplicável, nos termos do artigo 58.º, n.os 1 e 2, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, revogar a autorização de ocupação ou concessão de locais de venda, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

3 - Perante a violação reiterada e culposa, por parte do feirante, de alguma das obrigações constantes do artigo 57, n.os 1 e 2, e para além da coima aplicável, nos termos do artigo 58.º, n.os 1 e 2, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, retirar o cartão de feirante, concedido nos termos do artigo 4.º, proibindo a sua actividade nos mercados ou feiras da área do município, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda