de 28 de Dezembro
O regime das finanças locais concretizado na Lei 1/79, de 2 de Janeiro, determinava a modificação do sistema de contabilidade das autarquias locais que se encontrava em vigor por força do Decreto 22520, de 13 de Maio de 1933.Em face disso, foi publicado o Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho, que adoptou novas regras para a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos e, bem assim, para a elaboração e a aprovação das contas de gerência. Este decreto-lei veio a ser substituído pelo Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, o qual introduziu profundas inovações, nomeadamente no que se refere aos planos de actividades e à classificação funcional das despesas, de modo a tornar o plano, o orçamento e a conta instrumentos de gestão financeira que permitam uma fácil análise por todos os interessados e uma maior eficiência na sua aplicação.
Este decreto regulamentar, previsto no artigo 49.º do referido Decreto-Lei 341/83, aprova as normas de execução da contabilidade. Com estas normas fica completo o sistema contabilístico das autarquias locais.
Reduziu-se ao mínimo o número de documentos obrigatórios e, em cada um destes, definiu-se também um conteúdo mínimo, permitindo-se que os serviços autárquicos adoptem outros documentos e conteúdos complementares. Permite-se também que se façam adaptações do sistema às necessidades específicas de cada caso, desde que não acarretem prejuízo ou diminuição do conteúdo informativo obrigatório e das necessidades de controle. Nestas condições, não se põem entraves à modernização da contabilidade, nomeadamente à utilização de meios de tratamento automático da informação.
Os responsáveis pela execução dos procedimentos contabilísticos são designados pelos órgãos executivos das autarquias locais.
Define-se ainda a responsabilidade dos tesoureiros, introduzindo-se normas excepcionais relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem funções com as de tesoureiros municipais, não os sujeitando assim a dois regimes diferentes.
A norma sobre prescrição de depósitos, agora introduzida, visa resolver muitos problemas que têm sido detectados.
Nestes termos, e cumprindo-se o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As disposições contidas no presente diploma compreendem as operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento das operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.2 - O disposto no número anterior não é aplicável à contabilidade das freguesias cujas contas de gerência, nos termos da legislação em vigor, não sejam julgadas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
Registos contabilísticos
1 - As operações de contabilidade são registadas em documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório consta dos anexos a este diploma.2 - Os documentos, registos, circuitos e respectivos tratamentos podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomeadamente as necessárias à utilização de meios informáticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição do seu conteúdo informativo nem das operações de controle.
3 - Para além dos documentos referidos no n.º 1, podem ser utilizados quaisquer outros considerados convenientes.
CAPÍTULO II
Documentos obrigatórios
Artigo 3.º
Receita
São documentos obrigatórios da receita eventual e da receita virtual:a) Guia da receita (anexo I);
b) Conta corrente da receita (anexo II);
c) Diário da receita (anexo III);
d) Guia de anulação da receita virtual (anexo IV);
e) Conta corrente com instituições de crédito (anexo V).
Artigo 4.º
Despesa
1 - São documentos obrigatórios da despesa:a) Requisição (anexo VI) ou documento com idêntica finalidade;
b) Conta corrente da despesa (anexo VII);
c) Diário da despesa (anexo VIII);
d) Ordem de pagamento (anexo IX);
e) Ordem de pagamento de remunerações (anexo X);
f) Conta corrente com instituições de crédito (anexo V);
g) Recibo (anexo XI);
h) Guia de reposição abatida nos pagamentos (anexo XII).
2 - A ordem de pagamento referida na alínea d) do número anterior pode utilizar-se abrangendo mais de um credor, devendo, neste caso, ser emitidos recibos individuais.
Artigo 5.º
Operações de tesouraria
1 - As entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria são registadas nos seguintes documentos obrigatórios:a) Guia de receita (anexo I);
b) Ordem de pagamento (anexo XIII);
c) Conta corrente de operações de tesouraria (anexo XIV);
d) Diário de entradas de fundos por operações de tesouraria;
e) Diário de saída de fundos por operações de tesouraria.
2 - Através da mesma guia de receita podem, simultaneamente, ser arrecadadas receitas orçamentais e entradas de fundos por operações de tesouraria.
3 - Os registos nos Diários de entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria podem ser efectuados nas colunas próprias existentes, respectivamente, nos anexos III e VIII ou em documentos especialmente criados para o efeito.
Artigo 6.º
Tesouraria
Nas tesourarias, privativas ou não, das autarquias locais são utilizados os seguintes documentos obrigatórios:a) Diário da tesouraria (anexo XV);
b) Resumo do diário da tesouraria (anexo XVI);
c) Conta corrente de documentos (anexo XVIII).
CAPÍTULO III
Procedimentos contabilísticos
Artigo 7.º
Receitas eventuais e virtuais
1 - As receitas e as entradas de fundos por operações de tesouraria podem ser cobradas eventual ou virtualmente.2 - As receitas orçamentais e as entradas de fundos por operações de tesouraria são cobradas virtualmente se os respectivos documentos de cobrança forem previamente debitados ao tesoureiro por exigência da lei ou resolução de entidade com competência para o efeito.
Artigo 8.º
Cobrança das receitas eventuais
1 - O processo de cobrança das receitas eventuais envolve as operações a seguir discriminadas:a) Emissão de guia de receita com as cópias consideradas necessárias;
b) Envio do original e do duplicado à tesouraria e comunicação do conteúdo da guia emitida ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;
c) Recepção e conferência dos elementos constantes da guia de receita;
d) Cobrança;
e) Autenticação da cobrança;
f) Entrega do original da guia à respectiva entidade;
g) Registo do duplicado da guia no Diário da tesouraria;
h) Envio dos originais e duplicados do Diário da tesouraria e seu resumo, acompanhados do duplicado da guia de receita, ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;
i) Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea h);
j) Registo da guia de receita nas respectivas contas correntes e no Diário da receita;
l) Arquivo dos duplicados dos documentos referidos na alínea h);
m) Devolução à tesouraria dos originais dos documentos referidos na alínea h).
2 - A execução das operações definidas no número anterior será da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
a) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação às operações referidas nas alíneas c) e i) a m);
b) Tesouraria, em relação à execução das operações referidas nas alíneas c) a h);
c) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a) e b).
3 - As guias de receita podem ser emitidas em mais de um posto de trabalho, devendo, neste caso, o seu controle e coordenação ser eficazmente assegurados por um serviço central.
4 - Pode ser efectuado um único lançamento referente a mais de uma guia de receita na respectiva conta corrente da receita e no Diário da receita, desde que respeitem à mesma classificação económica e se utilizem documentos auxiliares onde aquelas se encontrem discriminadas.
Artigo 9.º
Cobrança das receitas virtuais
1 - O processo de cobrança das receitas virtuais envolve, para além das referidas no artigo 8.º, as seguintes operações:
a) Débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;
b) Registo nas respectivas contas correntes e no Diário da receita dos documentos referidos na alínea anterior;
c) Emissão de recibo comprovativo do débito efectuado ao responsável pela tesouraria;
d) Registo dos documentos referidos na alínea a) nas respectivas contas correntes de documentos, a efectuar antes e depois da cobrança;
e) Aviso às entidades devedoras para pagamento voluntário, nos casos e formas estabelecidos.
2 - Sempre que o pagamento das receitas virtuais não ocorra nos prazos de cobrança estabelecidos, as entidades devedoras ficam sujeitas às sanções previstas; depois de expirarem os prazos de pagamento voluntuário, é feita a respectiva cobrança através de processo executivo.
3 - A execução das operações definidas no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
a) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação à operação referida na alínea b);
b) Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas c) a e);
c) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação à operação referida na alínea a).
Artigo 10.º
Anulação de receitas virtuais
1 - A anulação de receitas virtuais pode resultar da verificação de erros em documentos de cobrança virtual ou de resoluções proferidas em processo executivo de reclamação ou de impugnação.2 - O processo de anulação de receitas virtuais envolve as operações a seguir discriminadas:
a) Emissão da guia de anulação de receita virtual, com as cópias consideradas necessárias;
b) Envio da guia de anulação para a tesouraria;
c) Autenticação da anulação da receita;
d) Registo da anulação no Diário da tesouraria e na respectiva conta corrente de documentos;
e) Envio dos originais e duplicados do Diário da tesouraria e seu resumo, acompanhados do duplicado da guia de anulação da receita, ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;
f) Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea e);
g) Registo da guia de anulação da receita nas respectivas contas correntes e no Diário da receita;
h) Arquivo dos duplicados dos documentos referidos na alínea e);
i) Devolução à tesouraria dos originais dos documentos referidos na alínea e).
3 - A execução das operações definidas no número anterior é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
a) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação às operações referidas nas alíneas f) a i);
b) Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas c) a e);
c) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 11.º
Cobrança de rendimentos através de lançamento
A liquidação e a cobrança dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento regem-se, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.
Artigo 12.º
Realização de despesas
1 - O processo de realização de despesas envolve as operações abaixo discriminadas, com a seguinte sequência:a) Verificação das condições legais para a realização das despesas, nomeadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro;
b) Emissão de requisição ou outro documento descritivo da despesa;
c) Verificação do cabimento, cativando a importância correspondente à despesa na respectiva conta corrente e no Diário, e confirmação expressa do cabimento na requisição ou documento referido na alínea b);
d) Autorização da realização da despesa;
e) Verificação da realização da correspondente prestação;
f) Emissão da ordem de pagamento e, quando necessário, dos respectivos recibos;
g) Registo da ordem de pagamento nas respectivas contas correntes e no Diário da despesa;
h) Autorização do pagamento;
i) Verificação das condições necessárias ao pagamento;
j) Pagamento;
l) Registo do pagamento no Diário da tesouraria;
m) Registo do pagamento nas respectivas contas correntes e no Diário da despesa;
n) Arquivo da ordem de pagamento, recibo e duplicado do Diário da tesouraria e seu resumo.
2 - As operações referidas no número anterior são da responsabilidade das seguintes entidades:
a) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das despesas, em relação às operações referidas nas alíneas c), f), g), m) e n);
b) Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas i), j) e l);
c) Serviços a designar nos termos do artigo 14.º deste diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a), b) e e);
d) Entidades com competência legal para o efeito em relação aos actos referidos nas alíneas d) e h).
3 - Pode ser feito um só lançamento no Diário da despesa e na respectiva conta corrente, relativamente a várias despesas a cativar, a liquidar ou a pagar, desde que tenham a mesma classificação orçamental e se encontrem discriminadas em documento auxiliar.
Artigo 13.º
Entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria
As entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria envolvem as operações indicadas nos artigos 8.º a 10.º para as entradas e no artigo 12.º para as saídas, com as necessárias adaptações.
Responsáveis e operações de controle
Artigo 14.º
Designação dos responsáveis
Ao órgão executivo compete designar, em regulamentação interna, os responsáveis pela execução das operações obrigatórias definidas no capítulo III, sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere às competências dos órgãos representativos do presidente do órgão executivo e dos dirigentes dos serviços.
Artigo 15.º
Responsabilidade do tesoureiro
1 - A exactidão das operações de arrecadação de receitas, pagamento de despesas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débito e crédito de valores em documentos é diaramente verificada pelo serviço que tiver a seu cargo a contabilidade, através da conferência dos registos feitos nos documentos referidos no artigo 6.º e da sua correspondência com os documentos nele registados e, ainda, com os elementos que constam de documentos à guarda do serviço respectivo.2 - O estado da responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda é verificado através de balanços sempre que as entidades com funções de fiscalização entendam conveniente e, obrigatoriamente, nas seguintes situações:
a) Mensalmente;
b) No encerramento das contas de cada ano económico;
c) No início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
d) Quando for substituído o tesoureiro.
3 - Dos balanços são lavrados termos, que são assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2.
4 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser pedidos às instituições de crédito extractos das contas de que a autarquia local seja titular e, no caso em que o balanço seja feito pelas entidades que intervêm no exercício de poderes de tutela, devem os órgãos autárquicos, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício desses poderes.
5 - O tesoureiro responde directamente perante a autarquia local pelo conjunto dos valores que lhe são confiados e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, para o que o tesoureiro deverá estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias adaptações.
6 - A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controle e apuramento de valores, houver procedido com culpa.
7 - A fiscalização das tesourarias municipais que funcionam nas da Fazenda Pública obedece aos princípios constantes dos diplomas legais aplicáveis a estas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 deste artigo.
Artigo 16.º
Controle de contas bancárias, cheques e vales postais
1 - O pagamento de despesas e a saída de fundos por operações de tesouraria podem ser feitos por meio de cheques, transferências bancárias, vales postais ou outros meios de pagamento.
2 - O serviço a designar nos termos do artigo 14.º, depois de emitir os cheques ou as ordens de transferência bancária, registá-los-á nas respectivas ordens de pagamento e nas contas correntes com instituições de crédito.
3 - Os cheques e as ordens de transferência bancária são assinados pelo tesoureiro e por outra ou outras pessoas a designar pelo presidente do órgão executivo, devendo aquele proceder ao seu registo no Diário da tesouraria.
4 - Os vales postais são registados nas respectivas ordens de pagamento e no Diário da tesouraria.
Artigo 17.º
Responsabilidade por cobrança de receitas
1 - O órgão executivo regulamentará a cobrança de receitas e a guarda temporária dos valores por entidade diferente do tesoureiro, designando os responsáveis por essa cobrança e estabelecendo contas correntes por cada cobrador ou posto de cobrança e por espécie de receitas cobradas, lançando-se nelas os créditos e os débitos correspondentes.
2 - No regulamento indicado no número anterior é estabelecido o prazo para entrega na tesouraria, mediante documentos adequados, das importâncias recebidas pelos cobradores.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Prescrição de depósitos
Os direitos aos depósitos de valores a favor da autarquia local e não reclamados no prazo de 5 anos, quando outro prazo não estiver estabelecido por lei ou contrato, prescrevem e são transferidos para a autarquia local.
Artigo 19.º
Arredondamento
Na escrituração de todas as receitas e despesas deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou a receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de $50.
Artigo 20.º
Aplicação do diploma
1 - O sistema estabelecido pelo presente diploma é obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1986.2 - Poderão as câmaras municipais, quando se considerem habilitadas para tal, optar pela aplicação no ano de 1985 do sistema estabelecido pelo presente diploma.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)