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Edital 27/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 27/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos, bem como o Regulamento Municipal de Fiscalização, ambos aprovados pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária realizada em 2 de Dezembro de 1999, e pela Assembleia Municipal na sessão ordinária que teve lugar em 10 de Dezembro de 1999, regulamentos que a seguir se transcrevem.

Os referidos regulamentos foram precedidos de apreciação pública, na fase de projecto, nos termos do artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta, também, o disposto no artigo 68.º-A, aditado ao Decreto-Lei 445/91, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, de cujo artigo 68.º-A foi revogado o n.º 2, pela Lei 22/96, de 26 de Julho; e, ainda, tendo em conta, igualmente, o artigo 68.º-B, aditado ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Os dois regulamentos entram em vigor após decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais habituais.

14 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Projecto do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos e Projecto do Regulamento de Fiscalização.

Nota justificativa

O n.º 2, conjugado com o n.º 1, do artigo 68.º-A, aditado ao Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, determinava que os regulamentos municipais em vigor àquela data relacionados com a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares fossem submetidos a inquérito público, por 90 dias, até 31 de Dezembro de 1995, pois, a não proceder-se assim, gerar-se-ia a ineficácia dos mesmos.

Decorridos os 90 dias, os regulamentos em questão seriam submetidos a confirmação da Assembleia Municipal.

Imposição idêntica veio a ser estabelecida pelo n.º 2, conjugado com o n.º 1 do artigo 68.º-A, aditado ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, relativamente aos regulamentos referentes, igualmente, às regras relativas à construção, fiscalização e taxas, mas no que concerne a operações de loteamento e a obras de urbanização, com o prazo, todavia, alargado até 31 de Dezembro de 1996.

Face a tais imposições, submeteram-se a inquérito público, por 90 dias, através de edital datado de 29 de Dezembro de 1995, os regulamentos municipais relacionados com as obras particulares, não se tendo feito em relação aos respeitantes a operações de loteamento e a obras de urbanização já que, quanto a estes, o prazo estava alargado até final do ano seguinte.

Entretanto o referido n.º 2 do artigo 68.º-A aditado ao Decreto-Lei 445/91 foi revogado pelo artigo 1.º da Lei 22/96, de 26 de Julho; e o n.º 2 do artigo 68.º-A aditado ao Decreto-Lei 448/91, foi eliminado com as alterações introduzidas a este diploma pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, ao transpor-se, na nova redacção, para o artigo 68.º-B parte do que, antes, constava daquele artigo 68.º-A.

Assim, mantêm-se em vigor os regulamentos então existentes, sem necessidade de mais formalidades.

Mas torna-se, contudo, necessário aprovar novos regulamentos sobre tais matérias, porquanto:

Várias foram as alterações legislativas introduzidas, quer quanto ao licenciamento de obras particulares, através do referido Decreto-Lei 445/91, e posteriores alterações pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo também já mencionado Decreto-Lei 250/94; quer quanto ao licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, através do citado Decreto-Lei 448/91, e posteriores alterações, pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 302/94, de 19 de Dezembro, pelo já aludido Decreto-Lei 334/95 e, mais recentemente, pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Há pequenos regulamentos dispersos, que foram aprovados por necessidade de ajustamentos pontuais; e

Está suspenso o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas; e, por outro lado;

Os processos relativos à instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas passaram a ser organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, ainda que com as especificidades constantes deste diploma.

Nestes termos, optou-se, para já, por começar pela regulamentação das taxas e dos licenciamentos, reunindo-se, num só regulamento, o que toca às obras particulares e aos loteamentos.

Ainda que constituindo um regulamento autónomo, apresenta-se já, também, o da fiscalização, uma vez que, em relação a tal matéria, não existe qualquer norma regulamentar e a fixação de regras relativas à fiscalização está sujeita às normas fixadas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º-A, aditado ao citado Decreto-Lei 445/91, em relação às obras particulares, e nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-B, aditado ao mencionado Decreto-Lei 448/91, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, pelo artigo 2.º da Lei 26/96, de 1 de Agosto, relativamente às operações de loteamento e obras de urbanização.

Por outro lado decorre, expressamente, do disposto no artigo 24.º do primeiro dos diplomas acabados de citar, dever o município dispor de regulamento do processo de fiscalização das obras sujeitas a licenciamento municipal no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

Seguir-se-á, numa segunda fase, a elaboração do novo Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, que, por respeitar à fixação de regras relativas à construção, justifica-se que seja tratado em separado.

Nestes termos, impunha-se avançar, desde logo, com a abertura do inquérito público relativo aos dois projectos de regulamento que seguem, pois que, nos termos dos n.os 1 dos artigos 68.º-A e 68.º-B, atrás referidos, aditados respectivamente ao Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pelo artigo 2.º da Lei 26/96, de 1 de Agosto, ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, os regulamentos sobre as matérias que aqueles contemplam são obrigatoriamente submetidos a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Foi o que se fez. Os dois projectos de Regulamento Municipal, em causa, foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 11 de Agosto de 1999, contando-se o prazo para apresentação de sugestões a partir da data daquela publicação de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2, conjugados, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, corrigido com as alterações deste decorrentes.

O prazo terminou em 22 de Setembro último.

Não foram apresentadas quaisquer sugestões ou observações, exteriormente à própria Câmara.

Foi apresentada na reunião de 30 de Junho de 1999 uma declaração do vereador Valdemar Rodrigues Henriques, manifestando a sua preocupação em relação a algumas disposições constantes dos projectos de regulamento em causa.

Nos próprios serviços da Câmara foram levantadas algumas observações.

De tudo o órgão executivo tomou conhecimento na reunião extraordinária hoje realizada.

Também foi sugerido à Câmara, face à revogação do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, pelo n.º 1 do artigo 100.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que fizesse a transposição dos preceitos deste diploma invocados para os preceitos correspondentes da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim, aprovou o órgão executivo do município, na reunião que hoje teve lugar, os dois projectos de regulamento municipal referidos, corrigidos já, com as alterações aprovadas e a adaptação à referida Lei 169/99, pelo que foram de imediato reformulados aqueles projectos já na forma definitiva para envio à Assembleia Municipal, os quais, por esse facto, se datam de hoje.

Nestes termos deverá a Câmara que, no uso da competência lhe confere o n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submeter o projecto do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos e o do Regulamento de Fiscalização à apreciação da Assembleia Municipal, já que é da competência do órgão deliberativo do município a sua aprovação, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da citada lei.

Assim, acompanhados da presente nota justificativa, de acordo com o disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, já citado, propõem-se os seguintes regulamentos à apreciação da Assembleia Municipal.

Projecto do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos

Preâmbulo

A necessidade de um Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos é, por demais, evidente.

As normas regulamentares aprovadas por esta Câmara Municipal, actualmente em vigor, não vão muito além de taxas incluídas na Tabela de Taxas e Licenças e de algumas deliberações que foram sendo tomadas ainda que, por vezes, lhes tenha sido dada a forma de regulamento, o que é, notoriamente, insuficiente.

Verifica-se, ainda, haver algum desajustamento em relação a:

a) Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro; e

b) Regime Jurídico do Licenciamento de Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e alterado, por ratificação, pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Por outro lado, os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas passaram a ser organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, ainda que com as especificidades determinadas por este diploma, o que implica, também, o ajustamento adequado.

Os desajustamentos e algumas omissões existentes, que, por um lado, impedem a cobrança, permitida por lei, de algumas taxas e, por outro, originam situações de injustiça, justificam bem a aprovação do referido Regulamento.

Assim, propõe-se a aprovação do presente Regulamento com observância das formalidades previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º-A do mencionado Decreto-Lei 445/91, na redacção dada pelo também já citado Decreto-Lei 250/94, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-B do referido Decreto-Lei 448/91, republicado em anexo ao aludido Decreto-Lei 334/95, e com a alteração resultante da ratificação deste último diploma pela Lei 26/96, igualmente já referido.

A aprovação compete à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara, ao abrigo do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º do mesmo diploma.

Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a tabela a ele anexa têm o seu suporte legal no artigo 68.º-A, aditado ao Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e tendo em conta que o seu n.º 2 foi revogado pelo artigo 1.º da Lei 22/96, de 26 de Julho; nos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e alterados pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, bem como no artigo 68.º-B, aditado àquele Decreto-Lei 448/91, pelo artigo 2.º da citada Lei 26/96, e, ainda, nas alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento e respectiva tabela aplicam-se ao licenciamento municipal de:

a) Obras particulares, abrangendo, também, a inscrição de técnicos, ocupação da via pública por motivo de obras, vistoria, utilização de edificações e constituição de prédio urbano no regime de propriedade horizontal; e

b) Loteamentos urbanos, abrangendo, também, obras de urbanização, infra-estruturas e compensações.

Artigo 3.º

Actualização anual e arredondamento

1 - Os valores constantes da tabela anexa, à excepção dos referentes à taxa municipal por infra-estruturas, são actualizados automaticamente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento dos valores apurados, por defeito ou por excesso, para a dezena de escudos mais próxima, sem prejuízo de, sempre que a Câmara o achar justificável, propor à Assembleia Municipal actualização diferente ou alteração à tabela.

2 - Sempre que da aplicação do coeficiente referido no número anterior não resulte dezena certa de escudos, desprezando-se os centavos, proceder-se-á a arredondamento por excesso.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Os casos de isenção de licença ou de pagamento de taxas pela concessão de licenças são:

a) Os previstos em lei ou regulamento;

b) Os respeitantes a obras abrangidas pelos programas de inserção social associados à prestação pecuniária do rendimento mínimo garantido, mas apenas quanto à isenção do pagamento de taxas; e

c) Os respeitantes a licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, mas somente quanto à isenção do pagamento de taxas, quando a execução do loteamento resulte de acordo celebrado entre o município e particulares, nomeadamente decorrente de associação com estes e desde que tal fique estabelecido no acordo a celebrar.

2 - Incumbe sempre à entidade requerente a indicação da disposição legal ou regulamentar que confere à isenção de que pretende beneficiar.

Artigo 5.º

Redução de taxas

As taxas por concessão de licenças, constantes da tabela anexa, poderão, na sequência de pedido em tal sentido - e se a Câmara assim o entender -, ser reduzidas:

1) De 50%, quando:

a) Respeitem a obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública, associações religiosas e, ainda, por instituições de solidariedade social e associações culturais, desportivas ou recreativas, desde que legalmente constituídas e quando visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos; e

b) Respeitem a casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, aceites pela Câmara, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

2) De 30%, quando se refiram a obras em habitações cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Suspende-se nos sábados, domingos e feriados; e

c) O termo do prazo que caia em dia em que a Câmara Municipal não esteja aberta ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - O prazo de validade esgota-se às 24 horas do dia do respectivo termo.

3 - Quando os prazos excedam seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 7.º

Base da liquidação

A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos seus indicadores e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 8.º

Licenciamento por fases

1 - Para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

2 - Se a alguma das fases corresponder área já anteriormente considerada em liquidação, beneficiará de uma redução de 50% sobre a área anteriormente taxada.

Artigo 9.º

Prazo

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

1) No acto da entrada do processo, como regra geral, sempre que tal não seja inviável e as taxas não respeitem a licenciamentos;

2) No prazo de oito dias a contar do deferimento do pedido de licenciamento, sem prejuízo de o poder ser no acto da emissão do respectivo alvará;

3) Antecedendo a prática dos actos, quando a liquidação não possa ser feita nos termos dos números anteriores.

Artigo 10.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões, imputáveis ou não aos serviços, que originaram cobrança inferior à devida, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o respectivo pagamento.

2 - O devedor será notificado por carta registada, com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, ser extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva pelo Tribunal Judicial da Comarca.

3 - Da notificação referida no n.º 2 devem constar os fundamentos da liquidação e o montante da diferença não cobrada, bem como a referência ao pedido de cobrança coerciva através do Tribunal Judicial, no caso de não pagamento no prazo determinado.

4 - Quando se verifique ter sido cobrada quantia superior à devida, por erro de liquidação dos serviços, deverá a Câmara Municipal, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga, desde que não tenha decorrido mais de cinco anos sobre o seu pagamento.

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não se aplica quando as respectivas importâncias sejam de valor inferior a 500$00.

6 - No caso do n.º 1, quando o erro ou omissão se deva a comportamento doloso no fornecimento dos elementos pelos interessados, o procedimento ali mencionado não prejudica o eventual procedimento criminal.

SECÇÃO II

Cobrança

Artigo 12.º

Pagamento

O pagamento deve ser efectuado na tesouraria da Câmara Municipal, previamente à prática do acto ou ao início da actividade em causa, mediante levantamento da respectiva guia de receita no Serviço de Licenciamento de Obras Particulares.

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Execução de obras

Artigo 13.º

Licenças de construção

1 - A cada prédio, ainda que formando conjunto com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

2 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões, e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

3 - As taxas das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa são igualmente aplicáveis às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada ao fim a que se destina.

4 - No caso de novo licenciamento, solicitado em consequência de caducidade da anterior licença de construção, que não pode ser renovada, aplicar-se-á somente a taxa em função do prazo, desde que esteja executada toda a área de construção. Porém cobrar-se-á, também, a respectiva taxa de superfície, em relação à nova área, e pelo escalão correspondente, quando haja:

a) Área ainda por construir;

b) Área construída fora do prazo de validade da licença ou por esta não abrangida;

c) Área aumentada; e

d) Área modificada ou a modificar, cujas alterações não se enquadrem nas permitidas pelo n.º 4, com observância do disposto no n.º 5, ambos do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

5 - Sempre que se verifique aumento de área, em relação aos licenciamentos anteriores, e daí resulte ser devida taxa por escalão diferente, será aplicada, na nova licença, a taxa corrigida para o valor do escalão devido e incluída a diferença com referência à superfície anteriormente paga, à taxa actual.

6 - Às obras já executadas em conformidade com o projecto aprovado e respectiva licença não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Publicidade à emissão do alvará

Quando a Câmara tenha que fazer a publicitação, mediante aviso num jornal, da emissão do alvará de licença de construção - o que será sempre a expensas do titular da licença - poderá, se na altura desconhecer o quantitativo certo do custo da publicação, exigir o depósito de caução suficiente, a contabilizar na respectiva rubrica de operações de tesouraria, regularizando-se a situação logo que recebida a competente factura.

Artigo 15.º

Execução de obras sem licença

1 - No caso de execução de obra, ou parte dela, antes de obtida a respectiva licença, competirá ao presidente da Câmara Municipal proceder à fixação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, mediante informação da Divisão de Obras Particulares, quando esta discordar do prazo referido na petição ou constante da calendarização.

2 - As alterações introduzidas em obra, sem prévia licença, quando a ela haja lugar, implicam, no caso de virem a ser aprovadas, o agravamento em 50% das taxas da licença a conceder para a respectiva regularização, sem prejuízo de poder ser instaurado processo pela contra-ordenação.

3 - Quando as obras tenham sido, ou estejam sendo, iniciadas ou executadas sem licença, e sejam susceptíveis de legalização - e sem prejuízo de instauração do respectivo processo de contra-ordenação -, as taxas a pagar pela emissão do alvará de licença de construção serão as devidas em função da tabela anexa, mas multiplicadas pelos seguintes factores:

3, se não existir qualquer petição no sentido do licenciamento;

2, se existir processo de licenciamento em curso.

Artigo 16.º

Prorrogações

1 - As prorrogações de prazo, legalmente permitidas, serão solicitadas mediante requerimento fundamentado do interessado, antes de terminar o prazo de validade da licença, não estando a primeira sujeita a pagamento de qualquer taxa e não poderá ser concedida por prazo superior ao da licença.

2 - Porém, a segunda prorrogação, só permitida quando a obra se encontre em fase de acabamentos, será concedida mediante o pagamento de um adicional à taxa cujo quantitativo será o correspondente ao do prazo da prorrogação autorizada, mas com a taxa prevista no artigo 1.º, n.º 1, da tabela anexa, elevada ao dobro.

3 - No caso da prorrogação do prazo a que o interessado ainda tem direito se, em consequência da vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, se verificar serem necessários trabalhos de correcção ou de complemento, a taxa a pagar sê-lo-á em função do prazo necessário à regularização, bem como em função da superfície ampliada ou a ampliar, se houver aumento de área, pelo escalão correspondente ao da área total, aplicando-se a regra do n.º 5 do artigo 13.º, sempre que a tal haja lugar.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública ou de terrenos do domínio público ou, ainda, do domínio privado municipal

Artigo 17.º

Prazos

As licenças desta secção caducam no dia em que nelas estiver indicado, e que nunca poderá ser posterior ao do termo da licença de obras a que respeitam, devendo os titulares das licenças de construção efectuar, logo após a conclusão das obras, o desmantelamento de andaimes e tapumes e proceder à sua remoção assim como de máquinas, entulhos e de tudo o mais que colocaram na via pública e fazer a reposição desta, quando danificada.

Artigo 18.º

Ocupação da via pública sem licença

1 - No caso de ocupação da via pública antes de obtida a respectiva licença, proceder-se-á à fixação do prazo correspondente ao período de ocupação indevida, pela forma prevista no n.º 1 do artigo 15.º

2 - No caso de ocupação da via pública nos termos do número anterior, aplica-se, quanto às taxas da licença a conceder, o agravamento constante do n.º 3 do artigo 15.º

SECÇÃO III

Vistorias

Artigo 19.º

Para licenças de utilização diversas e para efeitos de constituição de propriedade horizontal

1 - Sempre que haja lugar à realização de vistorias, serão convocados, com a antecedência mínima de cinco dias, os interessados e os técnicos.

2 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão estes que pagar novas taxas para que a mesma se faça.

3 - Se, realizada a vistoria, não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terá que, regularizada a situação, serem pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

Artigo 20.º

Peritos - pagamento

Os peritos com direito a remuneração pela sua intervenção nas vistorias serão pagos pelo orçamento municipal, em função das vistorias em que tenham participado, com a importância correspondente a 30% da taxa constante do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 4.º da tabela anexa, arredondada, por excesso, para a centena de escudos.

Artigo 21.º

Para licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e ou de bebidas

1 - Relativamente às vistorias para emissão de licenças de utilização destinadas ao funcionamento de estabelecimentos para serviços de restauração e ou de bebidas seguem-se as normas constantes do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, nomeadamente dos seus artigos 11.º e 12.º (este último na redacção dada pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril), sem prejuízo da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - As vistorias para os fins referidos no número anterior são requeridas especificamente para o efeito, separadas, portanto, das destinadas a quaisquer outros fins.

3 - Conjuntamente com a taxa correspondente à vistoria com vista à emissão de licença de utilização destinada aos fins mencionados no n.º 1, serão recebidas, também, em relação a cada uma das entidades estranhas ao município que intervierem na vistoria, as quantias que lhes forem devidas, as quais darão entrada em operações de tesouraria e serão, posteriormente, entregues, nos mesmos termos das demais receitas da mesma natureza.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 22.º

Licenças para estabelecimentos de restauração e de bebidas

As licenças de utilização para serviços de restauração e ou de bebidas são concedidas especificamente para o efeito, separadas, portanto, das destinadas a outros fins.

Artigo 23.º

Utilização sem licença

Quando a utilização de edifícios, ou parte dos mesmos, for efectuada antes de obtida a respectiva licença ou em desacordo com o uso fixado no competente alvará, as taxas serão elevadas ao dobro, em caso de eventual legalização, independentemente de instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

SECÇÃO V

Propriedade horizontal

Artigo 24.º

Verificação de requisitos

1 - A verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição do regime de propriedade horizontal será precedida de vistoria sempre que a pretensão não constar do pedido de licenciamento da obra respectiva, nem integre o requerimento a solicitar o alvará de utilização do edifício, a apresentar quando concluída a obra.

2 - No caso referido no n.º 1, haverá lugar ao pagamento de uma taxa pela verificação da existência, ou não, dos requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal.

CAPÍTULO IV

Operações de loteamento e obras de urbanização, infra-estruturas e compensações

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 25.º

Publicidade do alvará - despesas

1 - Cabe ao titular ou titulares do alvará de loteamento o pagamento das despesas com a inserção do aviso de publicidade à concessão do mesmo, quer no jornal local, quer no de âmbito nacional.

2 - Quando no acto da emissão do alvará se desconheça o custo certo da publicação do aviso, referida no número anterior, seguir-se-á o procedimento referido no artigo 14.º procedendo-se ao depósito da caução suficiente.

SECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 26.º

Execução de obras sem licença

1 - Quando as obras de urbanização tenham sido iniciadas ou executadas sem licença, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento e, bem assim, o prescrito no n.º 3 do mesmo artigo, mas, em relação ao agravamento constante deste número, ele incidirá somente sobre as taxas do n.º 1 do artigo 7.º da tabela anexa, que forem devidas na emissão do competente alvará.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 15.º, este já referido no número anterior, tem igualmente aplicação nos casos de alterações introduzidas nas obras de urbanização, sem prévia licença.

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo

1 - A prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização, e que só pode ter lugar por uma única vez, deverá ser requerida até ao seu termo.

2 - Poderá, ainda, ser concedida a prorrogação, mesmo que requerida para além do prazo, mas, neste caso, com o pagamento da respectiva taxa elevada ao dobro e o prazo contado desde o dia seguinte àquele em que a licença a prorrogar terminou.

3 - Pela prorrogação do prazo é devida a taxa da correspondente alínea do n.º 1 do artigo 7.º da tabela anexa, em que o prazo da prorrogação autorizada se enquadre.

SECÇÃO III

Infra-estruturas

Artigo 28.º

Taxas

1 - Haverá lugar ao pagamento de taxas por infra-estruturas urbanísticas, previstas no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, quando, sendo da sua competência, o município, por força do loteamento, as tenha de realizar, modificar ou reforçar.

2 - As taxas previstas no n.º 1 aplicam-se, também, em relação a construção de conjuntos, aldeamentos turísticos e parques industriais.

3 - As taxas por infra-estruturas urbanísticas, referidas nos n.os 1 e 2, liquidam-se de acordo com a fórmula constante da secção III do capítulo II da Tabela de Taxas e Licenças anexa ao presente Regulamento.

4 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 1 e 2 pode, por deliberação, quando o seu valor não seja inferior a 500 contos, e se tal vier a ser requerido e esta Câmara Municipal o entenda justificável, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, mediante prestação de caução, através de garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação ou sobre outros bens imóveis propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução a favor desta Câmara Municipal.

5 - No caso do número anterior, a primeira prestação, de valor não inferior a 25% do montante da taxa devida, será paga conjuntamente com a emissão do alvará de loteamento e as restantes, acrescidas dos juros legais, serão pagas de harmonia com o estabelecido pela Câmara, pelo menos trimestralmente, e num, período nunca superior a dois anos.

6 - A compensação fraccionada será paga até ao dia oito do mês respectivo e, quando este não coincida com dia útil, poderá ser paga no dia útil imediato.

7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.

SECÇÃO IV

Compensações

Artigo 29.º

Objecto e incidência

1 - Sempre que os terrenos a lotear já estejam servidos pelas infra-estruturas urbanísticas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justifique a localização neles de qualquer equipamento público, não haverá lugar à cedência de parcelas de terreno para o efeito, mas os respectivos proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os mesmos são obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação, considerando-se, para tal, as áreas mínimas dos parâmetros de dimensionamento constantes do quadro I anexo à Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, nos casos em que não estejam previstas no Regulamento do Plano Director Municipal de Alcanena, prevalecendo as previstas neste sobre aquelas.

2 - Também quando as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos sejam inferiores às dos parâmetros de dimensionamento constantes do quadro I referido no número anterior ou as previstas no Plano Director Municipal, consoante o caso, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas resultantes dos citados parâmetros de dimensionamento e a área efectivamente prevista para tais fins, no processo relativo à operação de loteamento.

3 - No apuramento das áreas não cedidas, para efeitos de pagamento da compensação, não serão consideradas como áreas cedidas as dos pequenos espaços isolados, tipo canteiro, destinados a espaços verdes, quando eles tenham área inferior a 50 m2, pois que estes deverão ser concentrados e não muito dispersos e de pequenas dimensões.

4 - Por acordo entre a Câmara e o loteador poderá, na aplicação das parcelas cedidas à Câmara, ser reduzida a área de uma delas em benefício de outra.

Artigo 30.º

Custo do valor da compensação

1 - A compensação será determinada em numerário, em relação às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que deixem de ser cedidas e dimensionadas com base no Regulamento do Plano Director Municipal e, quando aí não previsto, com base nos parâmetros de dimensionamento constantes do quadro I referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - A compensação será calculada tendo, ainda, em conta se o empreendimento se localiza:

a) Na sede do município ou na sede da freguesia de Minde;

b) Em sede de freguesia não incluída na alínea anterior; ou

c) Em povoação não abrangida pelas alíneas a) e b).

3 - Os valores do metro quadrado de terreno, para cálculo da compensação, são os fixados na secção IV do capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante a localização do loteamento.

Artigo 31.º

Pagamento fraccionado

O pagamento da compensação em numerário poderá ser fraccionado nos termos e dentro dos princípios constantes dos n.os 4 a 7 do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Alterações

1 - Quando, por motivo de alteração, se verifique que, se de acordo com ela, a compensação inicialmente cobrada seria mais elevada, será paga, adicionalmente, a diferença, até à data da emissão do aditamento ao alvará inicial, se o houver, e, em caso negativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, aplicando-se a taxa em vigor à data da apresentação do pedido.

2 - Em caso algum haverá restituição de taxas por motivo de alterações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - A compensação, que será paga preferencialmente em numerário, também poderá sê-lo em espécie quando tal seja requerido até 30 dias úteis após a notificação da aprovação da respectiva operação de loteamento e a Câmara o aceite, não podendo o valor em espécie ser inferior ao equivalente ao da compensação em numerário.

2 - O loteador poderá propor a cedência ao município de bens imóveis situados em local fora do loteamento.

3 - A escritura de cedência respeitante à compensação em espécie deverá ser celebrada antes da emissão do alvará, integrando-se os respectivos terrenos ou imóveis no domínio privado do município.

4 - Quando a compensação seja em espécie e esta se refira à construção de um bem imóvel em relação ao qual não haja viabilidade de estar executado antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução.

Artigo 34.º

Isenções

1 - Haverá isenção do pagamento, nos seguintes casos, de taxas relativas a operações de loteamento, obras de urbanização e infra-estruturas, e, ainda, relativamente a compensações por terrenos não cedidos:

a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º; e b) Nos empreendimentos a que, por deliberação municipal, devidamente fundamentada, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica para o concelho.

2 - No caso de loteamentos solicitados para terrenos onde existam construções legalizadas, as áreas dessas construções não são contadas para efeito de cálculo da taxa municipal.

Artigo 35.º

Redução de taxas

Beneficiam da redução, em 80%, das taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior as situações que se enquadrem nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 36.º

Compensações por estacionamento em falta

Quando se verifiquem situações de impossibilidade física de criação de lugares de estacionamento, é admitido o licenciamento de projectos de obras ou de utilização de edificações, sem que se cumpram as capacitações de estacionamento aplicáveis, desde que isso não contrarie o disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Alcanena, nem na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, havendo em tais casos lugar ao pagamento de compensações por cada lugar de estacionamento em falta.

Artigo 37.º

Não aplicabilidade

A taxa de compensação por estacionamento em falta não é devida nos seguintes casos:

a) Em construção de edifícios inseridos em loteamentos ou operações de destaque de parcela em que já tenha sido liquidada a taxa ou cujo alvará ou certidão hajam sido emitidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento; e

b) Em obras executadas e a executar em terrenos, mediante associação do Município com os respectivos proprietários particulares.

CAPÍTULO V

Serviços diversos

Artigo 38.º

Prestação de serviços

A Câmara cobrará, também, taxas pela prestação dos serviços previstos no capítulo III da tabela anexa e pelos quantitativos respectivos aí mencionados.

Artigo 39.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos, nesta Câmara Municipal, será renovada, a requerimento do interessado, durante os meses de Janeiro a Março do ano seguinte àquele em que se completem três anos sobre a data da inscrição ou da renovação em vigor, consoante o caso.

2 - Com o requerimento referido no número anterior, deve ser apresentada certidão comprovativa da inscrição na respectiva associação profissional, devidamente válida, salvo se no processo existir alguma ainda com validade não inferior a um mês.

3 - O pedido de renovação fora do prazo fixado no n.º 1 poderá, ainda, ser aceite até final do respectivo ano, mas implicará o pagamento da respectiva taxa em dobro.

4 - Findo o prazo referido no número antecedente, caduca a inscrição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Norma transitória

1 - As novas taxas são aplicadas aos actos praticados após a entrada em vigor deste Regulamento, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - Aos alvarás de loteamento já emitidos e condicionados ao pagamento da compensação, o mesmo deverá ser efectuado no prazo de 30 dias úteis, após comunicação da Câmara ao titular do alvará, sob pena de não libertação da caução.

Artigo 41.º

Dúvidas

A resolução de toda e qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Regulamento, por omissão ou dúvida na sua interpretação, será resolvida, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Revogação

Ficam revogadas todas as taxas e disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento, nomeadamente o capítulo IV da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, com excepção da alínea h) do n.º 3 do artigo 6.º; Regulamento da Compensação por Infra-Estruturas Urbanísticas e tabela a ele anexa; taxas por infra-estruturas e por alterações aos alvarás de loteamento, constantes dos n.os 2.1 e 2.2 da proposta aprovada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Abril de 1994; e Regulamento sobre o Adicional à Taxa de Alvarás de Licença de Construção, nos casos de segunda prorrogação.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor após decorridos 15 dias sobre a data da afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

TABELA ANEXA

Tabela de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Loteamentos e Obras de Urbanização

CAPÍTULO I

Obras

SECÇÃO I

Execução de obras

Artigo 1.º

Pela concessão de licença para execução de obras:

1) Taxas em função do prazo, por cada 30 dias ou fracção - 670$00;

2) Taxas em função da superfície (área bruta), de medida linear ou da unidade (a acumular com a do número anterior):

a) Para construção até 150 m2, por metro quadrado - 140$00;

b) Para construção até 250 m2, por metro quadrado - 230$00;

c) Para construção com mais de 250 m2, por metro quadrado - 480$00;

d) Para construção de espaços industriais incluindo armazéns de produtos químicos e outros ligados à indústria, por metro quadrado - 140$00;

e) Em qualquer construção, áreas reservadas a garagens (para um máximo de 30 m2 por fogo), por metro quadrado - 130$00;

f) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) a e), por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - 130$00;

g) Terraplenagens, escavações ou outras alterações da topografia local que não possuam natureza exclusivamente agrícola, excepto quando necessárias à implantação de edifícios e de arranjos exteriores a estes, cujo projecto de arquitectura e projecto de estabilidade ou projecto de escavação e contenção periférica estejam aprovados pela Câmara, por cada 100 m2 ou fracção - 1000$00;

h) Para construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação e, ainda, de outras vedações, provisórias ou definitivas, por metro linear ou fracção:

h.1) Confinantes com a via pública - 130$00;

h.2) Não confinantes com a via pública - 65$00;

i) Demolição de edifícios:

i.1) Por cada um - 3000$00;

i.2) Acresce por piso - 500$00.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública ou de terrenos do domínio público ou, ainda, do domínio privado municipal

Artigo 2.º

Com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 110$00;

2) Por metro quadrado ou fracção da superfície a ocupar - 130$00.

Artigo 3.º

Outras ocupações:

1) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 110$00;

2) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 190$00;

3) Veículos pesados, gruas, guindastes, ou semelhantes, e contentores, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada um - 2000$00.

SECÇÃO III

Vistorias

Artigo 4.º

Vistorias para emissão de:

1) Licenças de utilização, com exclusão das referidas no n.º 2, ou para efeitos de constituição da propriedade horizontal, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas:

a) Por cada uma - 4530$00;

b) Por cada fogo e ou unidade de ocupação, além de dois (não contam as garagens e os anexos), acresce - 500$00;

c) Acresce, pela verificação dos requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, nos casos de acto isolado, conforme n.º 2, conjugado com o n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento, por cada fracção - 500$00.

2) Licenças de utilização para serviços de restauração e de bebidas - 5000$00.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 5.º

Licenças para utilização:

1) De edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 650$00;

b) Por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos, acresce - 340$00;

2) De estabelecimentos para serviços de restauração e ou de bebidas, por cada um:

a) Simples - 1000$00;

b) Com salas ou espaços destinados a dança - 1500$00;

c) Com instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 2000$00;

3) Licenças por cada utilização diferente da do uso fixado:

a) De garagens para qualquer outro tipo de utilização - 480$00;

b) De outros tipos de utilização para qualquer outro fim - 800$00.

CAPÍTULO II

Loteamentos e obras de urbanização, infra-estruturas e compensações

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 6.º

São devidas as seguintes taxas:

1) Pela concessão de alvarás de loteamento:

a) Taxa de emissão - 10 000$00;

b) Por cada lote - 2500$00;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação (não contam garagens nem anexos) - 1000$00;

2) Por alterações ao loteamento ou ao alvará:

a) Por cada aditamento ao alvará - 5000$00;

b) Por cada lote abrangido pela alteração - 500$00.

SECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 7.º

São devidas as seguintes taxas pela realização de obras de urbanização:

1) Em função do prazo fixado para a sua conclusão:

a) Por período até seis meses - 3000$00;

b) Por período superior a seis meses, até um ano - 5000$00;

c) Por período superior a um ano, por cada ano ou fracção - 7000$00;

2) Em função dos arruamentos a construir ou a remodelar (incluindo estacionamentos e passeios), que integrem a operação de loteamento ou se destinem a servir conjuntos ou aldeamentos turísticos e ocupações industriais, por metro quadrado de arruamento - 300$00;

3) Pela vistoria a realizar para efeitos de recepção das obras de urbanização - 10 000$00.

SECÇÃO III

Infra-estruturas

Artigo 8.º

São devidas taxas por infra-estruturas, de acordo com a seguinte fórmula, quando, por força da operação de loteamento, o município as tenha de realizar, modificar ou reforçar:

(ver documento original)

onde:

A - é a área bruta dos diferentes usos;

U - é um índice dependente do uso das diferentes áreas, a saber:

U(índice 1) = 1.00 - uso comercial/serviços;

U(índice 2) = 0,60 - uso habitacional;

U(índice 3) = 0,50 - uso turístico;

U(índice 4) = 0,30 - outros usos;

L - é o índice de localização:

L = 1 - zonas situadas dentro dos perímetros da vila de Alcanena e da sede da freguesia de Minde;

L = 0,5 - zonas situadas dentro dos perímetros das restantes sedes de freguesia;

L = 0,4 - zonas situadas em outras lugares;

I - é o coeficiente de afectação de realização de infra-estruturas dado pela expressão:

(ver documento original)

onde:

Ci - é o coeficiente de incidência:

C(índice 1) - 0,20 - arruamento;

C(índice 2) = 0,07 - rede de abastecimento de água;

C(índice 3) = 0,15 - rede eléctrica;

C(índice 4) = 0,08 - rede de saneamento,

sendo Ci = 0, no caso de já existirem as referidas infra-estruturas;

C - é o custo unitário fixado anualmente para as habitações de renda limitada; e

K - é uma constante de correcção da fórmula igual a 0,02.

SECÇÃO IV

Compensações

Artigo 9.º

Compensação a pagar à Câmara Municipal por terrenos não cedidos, quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ou não se justificar nele a localização de qualquer equipamento público:

1) Loteamentos na sede do município e na sede da freguesia de Minde, por metro quadrado de área de terreno não cedida - 4000$00;

2) Loteamentos nas sedes de freguesia não incluídas no n.º 1, por metro quadrado de área de terreno não cedida - 2000$00;

3) Loteamentos nas povoações não abrangidas pelos n.os 1 e 2, por metro quadrado de área de terreno não cedida - 1000$00.

Artigo 10.º

Compensação a pagar à Câmara Municipal por lugares de estacionamento em falta, nos casos previstos no artigo 36.º do Regulamento:

Por cada um - 150 000$00.

CAPÍTULO III

Serviços diversos

Artigo 11.º

Taxas pela inscrição de técnicos:

1) Para subscrever projectos e ou dirigir obras - 11 550$00;

2) Renovação trienal - 3000$00.

Artigo 12.º

Taxas pela prestação dos seguintes serviços:

1) Fornecimento de reprodução de desenhos ou plantas topográficas em papel de cópia, ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 1010$00;

2) Averbamento de processos em nome de novos titulares:

a) Sendo de obras particulares - 2500$00;

b) Sendo de loteamentos e obras de urbanização - 5000$00;

3) Outros averbamentos e ou rectificações:

a) Sendo em processos de obras particulares - 1000$00;

b) Sendo em processos de loteamento e de obras de urbanização - 2000$00;

4) Averbamento de alteração de elementos constantes do alvará de licença de utilização para serviços de restauração e ou de bebidas:

a) Sendo de nova entidade exploradora - 1000$00;

b) Sendo de qualquer outra alteração, por cada uma - 500$00;

5) Fornecimento de livros de obra - por cada um - 1000$00;

6) Fornecimento dos vários avisos previstos na lei:

a) Para publicitação dos pedidos de licenciamento de obras e de emissão de alvarás de licença de construção, por cada um - 500$00;

b) Para publicitação dos pedidos de licenciamento de loteamentos e de concessão de alvarás de loteamento, por cada um - 500$00;

c) Outros avisos relacionados com obras, ou loteamentos, por cada um - 300$00;

7) Apreciação de pedidos de informação prévia sobre:

a) Obras particulares -1000$00;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização - 5000$00;

c) Instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas - 1000$00;

d) Outros pretensos usos de edifícios ou de parte deles - 500$00;

8) Reapreciação de pedidos de informação prévia sobre:

a) Obras particulares - 500$00;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização - 3000$00;

c) Instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas - 500$00;

d) Outros pretensos usos de edifícios ou de parte deles - 250$00;

9) Pela prestação de informação escrita pedida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - 1000$00;

10) Apreciação de processos com vista ao licenciamento de:

a) Obras particulares:

a.1) Projectos para habitação, comércio e serviços:

a.1.1) Uma unidade de ocupação - 1500$00;

a.1.2) Por cada unidade de ocupação a mais - 500$00;

a.2) Projectos para a indústria - 3000$00;

a.3) Outros projectos - 500$00;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização:

b.1) Empreendimentos habitacionais/comércio/serviços:

b.1.1) Até 20 unidades hab/comércio/serviços - 5000$00;

b.1.2) De 21 a 50 unidades hab/comércio/serviços - 17 500$00;

b.1.3) De 51 a 100 unidades hab/comércio/serviços - 30 000$00;

b.1.4) Mais de 100 unidades hab/comércio/serviços - 100 000$00;

b.2) Empreendimentos industriais/serviços - 7500$00;

11) Pela reapreciação de processos a que se refere o n.º 10, será aplicável uma taxa correspondente a 50% dos respectivos valores aí mencionados;

12) Pela apreciação de pedidos de destaque de parcelas de terreno - 1500$00.

Regulamento Municipal de Fiscalização

Preâmbulo

Não possui esta Câmara Municipal qualquer regulamento sobre a fiscalização de obras particulares e de operações de loteamento e de obras de urbanização.

O Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, determina, no seu artigo 24.º, que os municípios devem dispor de regulamento do processo de fiscalização das obras sujeitas a licenciamento municipal no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

O Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o actual regime jurídico de licenciamento de operações de loteamento mesmo com as alterações que, posteriormente, lhe foram sendo introduzidas e que foram incluídas na republicação anexa ao Decreto-Lei 334/95 (este último diploma alterado, por ratificação, pela Lei 26/96, de 1 de Agosto), não contém disposição idêntica à do citado artigo 24.º do mencionado Decreto-Lei 445/91, que estabeleceu o agora vigente regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Contudo, a necessidade de fiscalização das operações de loteamento e das obras de urbanização é, também, evidente e, tanto assim, que o aludido Decreto-Lei 448/91, em vários dos seus preceitos, a ela se refere.

Por outro lado, o artigo 68.º-B, no seu n.º 1, preceito este aditado pelo artigo 2.º da Lei 26/96, de 1 de Agosto, ao citado Decreto-Lei 448/91, republicado em anexo ao Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, inclui a fiscalização nas formalidades a observar quanto aos regulamentos municipais.

Assim, propõe-se a aprovação do presente regulamento com observância das formalidades previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º-A do mencionado Decreto-Lei 445/91, na redacção dada pelo também já citado Decreto-Lei 250/94, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-B do referido Decreto-Lei 448/91, republicado em anexo ao aludido Decreto-Lei 334/95, e com a alteração resultante da ratificação deste último diploma pela Lei 26/96, igualmente já referido.

A aprovação compete à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara, ao abrigo do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º do mesmo diploma.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, bem como no artigo 68.º-A, aditado a este diploma pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e, ainda, no artigo 68.º-B aditado ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo artigo 2.º da Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento rege a actividade fiscalizadora no que concerne a obras particulares, a operações de loteamento e a obras de urbanização na área do município de Alcanena e especifica as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários incumbidos dessa actividade.

Artigo 3.º

Competência para fiscalizar

1 - A actividade fiscalizadora é exercida:

a) Em relação às obras particulares, predominantemente pelos funcionários municipais integrados nas carreiras de "fiscal municipal" e de "fiscal de obras";

b) Em relação às operações de loteamento e obras de urbanização, pelos funcionários integrados nos grupos de pessoal "técnico-superior", "técnico" e "técnico-profissional", afectos àquelas áreas, especialmente no que toca à conformidade da operação de loteamento e das obras de urbanização com o alvará emitido e o projecto aprovado, bem como ao respeito pelas normas legais e regulamentares sobre a matéria e, ainda, no que respeita às normas de segurança.

2 - Os funcionários referidos na alínea a) do número anterior não ficam impedidos de exercer também fiscalização no âmbito das operações de loteamento e obras de urbanização, mas só em relação à verificação de:

a) Existência do respectivo alvará de licenciamento e sua validade;

b) Existência do livro de obra respectivo;

c) Afixação - e por forma visível do exterior do prédio - dos avisos que a lei impõe sejam afixados no respectivo prédio;

d) Terem sido removidos os entulhos e demais detritos resultantes da obra, nos 45 dias seguintes à recepção das obras de urbanização;

e) Se consta o número do alvará e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade, nos anúncios de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir;

f) Outras situações que não colidam com a parte técnica pois que esta incumbe sempre aos técnicos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - Os técnicos indicados na alínea b) do n.º 1, afectos às obras particulares, poderão, também, exercer fiscalização relativamente àquelas especialmente quanto à implantação dos edifícios, à conformidade da execução das obras com os projectos aprovados e os alvarás de licença emitidos e bem assim com as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso e, ainda, relativamente às normas de segurança nas obras e à protecção dos transeuntes e do trânsito.

4 - Qualquer infracção de que os funcionários referidos no número anterior tiverem conhecimento deve ser participada no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Verificação sobre se, em relação à obra sujeita a licenciamento municipal, foi emitido o respectivo alvará de licença de construção;

b) Verificação sobre se obra participada ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 445/91, na redacção do mencionado Decreto-Lei 250/94, como não sujeita a licenciamento municipal nos termos do n.º 4 do mesmo artigo,

está a ser executada dentro das condicionantes ali previstas;

c) Verificação, nas obras em curso, sobre se os trabalhos estão a ser executados de harmonia com o projecto aprovado é a licença concedida;

d) Verificação sobre se na obra se encontram afixados - e de forma visível do exterior do prédio - os avisos a que a lei obriga;

e) Verificação da existência do livro de obra, e se no mesmo foram feitos registos do estado de execução das obras, anotando nele o que tiver por conveniente;

f) Acompanhamento das operações de montagem de estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais e pelo respeito por regras de higiene, limpeza e imagem do local;

g) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;

h) Verificação sobre se a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas está licenciada e de acordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização;

i) Verificação sobre se as obras legitimamente embargadas se encontram efectivamente suspensas;

j) Verificação da validade dos alvarás de licença;

l) Verificação da ocupação indevida da via pública; e

m) Verificação dos danos causados na via pública, por motivo das obras realizadas, quando não reparadas depois da conclusão destas.

2 - A fiscalização das operações de loteamento e das obras de urbanização deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Verificação sobre se a operação de loteamento e a execução de obras de urbanização, sujeitas a licenciamento municipal, estão a ser realizadas ao abrigo e de acordo com o competente alvará, bem como com os projectos aprovados e sem deficiências;

b) Verificação sobre se no prédio, a que respeita a operação de loteamento, se encontram afixados - e de forma visível do exterior - os avisos a que a lei obriga;

c) Verificação sobre se a publicidade à alienação de lotes de terreno afixada na área do município contém o número do alvará e a data da sua emissão por esta Câmara Municipal, bem como o respectivo prazo de validade;

d) Verificação sobre se as construções nos lotes aprovados estão a ser implantadas de acordo com a operação de loteamento em que se inserem;

e) Verificação da existência do livro de obra e se os registos sobre o estado de execução das obras de urbanização estão a ser efectuados;

f) Verificação sobre se foram removidos os entulhos e demais detritos resultantes da obras nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização; e

g) Verificação sobre se foram removidos os entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 40 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização.

Artigo 5.º

Normas gerais da actividade fiscalizadora

1 - O pessoal da Câmara encarregado da fiscalização é, especificamente, o referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, e incumbe-lhe:

a) Percorrer, assiduamente, a área do município que lhe for determinada e exercer a sua actividade fiscalizadora em consonância com o regulado no n.º 1, alínea a), e no n.º 2, alíneas a) a f), ambos do artigo 3.º, com especial incidência sobre os aspectos mencionados nas alíneas a) a m) do n.º 1 e nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Informar, por escrito, o presidente, até ao final do dia útil seguinte, das irregularidades ou anomalias verificadas, incluindo as participações dos factos que constituam contra-ordenação;

c) Informar, também, o presidente de qualquer outra ocorrência que importe levar ao seu conhecimento;

d) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos serviços, com os quais devem sempre colaborar, que sejam compatíveis com as suas funções;

e) Alertar, desde logo, os responsáveis pela obra das anomalias ou irregularidades que verificar;

f) Dar execução aos despachos do presidente ou vereador com competência delegada, cujo cumprimento lhes incumba;

g) Anotar no livro de obras todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

h) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade com profissionalismo e isenção e com fundamento nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Colaborar com os seus colegas, com lealdade e isenção, tendo sempre presente o prestígio da função;

j) Efectuar todas as diligências necessárias à concretização das ordens de embargo e das ordens de demolição de que foram incumbidos pelo presidente da Câmara;

l) Efectuar todas as notificações que lhe sejam ordenadas;

m) Dar cumprimento às demais diligências que lhe forem determinadas, que não se afastem do respectivo conteúdo funcional; e

n) Fornecer, diariamente, ao dirigente dos Serviços Administrativos uma nota das obras visitadas na véspera, bem como de todas as diligências efectuadas.

2 - O pessoal da Câmara a que se reporta o n.º 1 deve passar, pelo menos uma vez por dia, pelos serviços municipais e inteirar-se perante o Serviço de Licenciamento de Obras, bem como perante a Secção Central do Departamento Administrativo e Financeiro, sobre se lhes está destinada alguma diligência, para além do seu normal serviço de fiscalização.

3 - O pessoal a que se reportam os números anteriores poderá solicitar dos técnicos municipais o apoio de que necessite, quer na área de obras, quer na área administrativa.

4 - Os técnicos municipais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º que também têm funções de fiscalização, nos termos aí referidos e no n.º 3 do mesmo artigo, devem:

a) Fazer visitas acentuadas às obras, especialmente para verificação da conformidade das mesmas com os respectivos projectos e operações de loteamento aprovados, e, bem assim, com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Ter em atenção os aspectos referidos nas diversas alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º sobre que deve incidir a fiscalização e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

c) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelos proprietários das obras, autores dos projectos, técnicos responsáveis pela execução e respectivos construtores;

d) Dar as instruções necessárias, quando aconselhável, para que as obras decorram com a maior segurança e seja assegurada a protecção dos transeuntes e do trânsito;

e) Acompanhar, sempre que possível, as obras de construção, nomeadamente nas fases de fundações, construção de pilares, vigas, lajes e muros de suporte;

f) Prestar ao pessoal encarregado da fiscalização todos os esclarecimentos e apoio que por eles lhes for solicitado;

g) Verificar se no livro de obra estão a ser efectuados os registos respectivos e com a devida periodicidade e, sempre que necessário, tomar as medidas que se mostrem adequadas; e

h) Prestar, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, para além das que por ele forem solicitadas, as informações que se mostrem aconselháveis em relação às obras visitadas, especialmente quando não estejam a ser observadas normas legais ou regulamentares, ou se verifique a não conformidade das obras com o projecto ou operação de loteamento aprovados.

Artigo 6.º

Deveres do Serviço de Licenciamento de Obras

O Serviço de Licenciamento de Obras deverá fornecer, diariamente, ao pessoal da fiscalização, uma relação, com a devida identificação, dos alvarás de licença de construção e dos alvarás de licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização, emitidos na véspera, e, bem assim, prestar-lhe toda a colaboração necessária, facultando, nomeadamente, a consulta a processos sempre que tal lhe seja solicitado na sequência do dever de fiscalização.

Artigo 7.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular do alvará de licenciamento, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais, incumbidos da fiscalização, o acesso à obra e bem assim a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prende com o exercício das suas funções.

2 - Qualquer comportamento contrário ao prescrito no número anterior deverá ser registado pelo funcionário no respectivo livro da obra.

Artigo 8.º

Regras de conduta do pessoal

A conduta do pessoal incumbido da fiscalização de obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização deve pautar-se, especialmente:

a) Pelo dever de correcção, agindo sempre com respeito pelas pessoas, em todas as actuações;

b) Pelo dever de isenção, não retirando vantagens das funções que exerce, actuando sempre com independência, na perspectiva do respeito pelas igualdades em relação a todos os cidadãos;

c) Pelo dever de obediência, em relação a todas as ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos, em matéria de serviço e na forma legal;

d) Pelo dever de lealdade, no desempenho das funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público e, ainda, nas informações e tratamento com os superiores hierárquicos;

e) Por um cumprimento zeloso dos seus deveres, procurando sempre, nas suas intervenções, agir com o devido conhecimento das normas legais e regulamentares respectivas, para que as suas funções sejam exercidas com eficiência e prestigiando o serviço público;

f) Por ter sempre presente que os funcionários e agentes, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público e, assim, actuar por forma a criar nos munícipes confiança na acção dos serviços municipais; e g) Por, em suma, agir sempre de modo esclarecido e competente, com transparência, sem favoritismo nem preconceitos que conduzam a discriminações de qualquer natureza, usando da maior cortesia no seu relacionamento com os cidadãos, contribuindo, assim, para garantir com correcção e serenidade o cumprimento dos seus deveres.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, das operações de loteamento e das obras de urbanização não podem ter intervenção na elaboração de projectos dentro de tal âmbito, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município.

Artigo 10.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Para além das responsabilidades disciplinares expressamente previstas na respectiva legislação, constitui infracção disciplinar o incumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - A infracção ao disposto no artigo anterior é punível com pena de suspensão ou inactividade.

3 - O não cumprimento de qualquer das demais normas do presente Regulamento é punível com a pena que, em função do enquadramento da falta cometida, lhe seja aplicável de entre as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 11.º

Colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da fiscalização podem recorrer à colaboração das autoridades policiais, sempre que tal seja necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após decorridos 15 dias sobre a data da afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 302/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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