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Aviso 1132-C/2000, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1132-C/2000 (2.ª série). - Concurso de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2000-2001 (colocações em escolas e em quadros de zona pedagógica). - Em cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 49.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 206/93, de 14 de Junho, 256/96, de 27 de Dezembro e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 16/96, de 8 de Março e 15-A/99, de 19 de Janeiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, declaram-se abertos os concursos para colocação nas escolas e nos quadros de zona pedagógica de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, nos seguintes termos:

1 - Regime dos concursos. - Os concursos regem-se pela legislação acima referida e ainda pelo disposto no presente aviso.

2 - Prazo dos concursos:

2.1 - Os concursos estão abertos para a 1.ª parte e para os quadros de zona pedagógica pelo prazo de 10 dias seguidos a contar do 1.º dia útil a partir da data da publicação do presente aviso.

2.2 - Pelo prazo de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocações da 1.ª parte do concurso, para os candidatos à 2.ª parte do concurso, incluídos nas alíneas seguintes:

a) Na 4.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88 (candidatos ao abrigo da preferência conjugal);

b) Na 5.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 206/93 (destacamentos);

c) Entre a 5.ª e a 6.ª prioridades referidas no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, para afectação a escolas dos professores dos quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 384/93, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 16/96.

2.3 - Entre 17 e 26 de Maio, inclusive, para os candidatos à 2.ª parte do concurso, incluídos nas 1.ª, 2.ª, 10.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho.

2.4 - Entre 7 e 16 de Junho, inclusive, para os candidatos à 2.ª parte do concurso, incluídos na 6.ª prioridade do artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho.

3 - Vagas postas a concurso. - Para além das vagas constantes dos mapas I e II anexos ao presente aviso, os candidatos à 1.ª parte do concurso e aos quadros de zona pedagógica têm a possibilidade de indicar, por ordem de preferência, estabelecimentos de ensino ou CAE em que pretendam ser colocados, independentemente de neles haver, ou não, lugares vagos à data da abertura do concurso, uma vez que podem vir a ser providos em vagas resultantes de transferências verificadas durante o concurso.

3.1 - Para este efeito, devem os candidatos ter em atenção as seguintes alterações:

A Escola 404020 Profissional Agrícola da Quinta da Lageosa pertence ao concelho 0503, da Covilhã, e não ao concelho 0501, de Belmonte.

No concelho de Loulé:

Onde se lê a "Escola 342865 Quarteira n.º 1" deve ler-se a "Escola D. Dinis - Quarteira".

Onde se lê a "Escola 342877 D. Dinis - Quarteira" deve ler-se "Quarteira n.º 1".

3.2 - As vagas afectadas pelo sinal (-) são vagas a não recuperar, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 18/88.

4 - Os candidatos à 2.ª parte do concurso têm ainda a possibilidade de indicar, por ordem de preferência, os estabelecimentos de ensino que irão entrar em funcionamento para o ano lectivo de 2000-2001 e que não constam do mapa I anexo ao presente aviso.

4.1 - Para este efeito deverão contactar os centros de área educativa.

Preenchimento de impressos

5 - Apresentação a concurso. - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha, modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

5.1 - Os candidatos à 1.ª parte do concurso e quadros de zona pedagógica utilizarão os impressos modelos n.os 1559 e 1559-A.

5.2 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal [referidos na alínea a) do n.º 2.1 do presente aviso] utilizarão os impressos modelos n.os 1570 e 1570-A.

Os candidatos incluídos na 5.ª prioridade [referidos na alínea b) do n.º 2.1] utilizarão os modelos n.os 1572 e 1572-A.

Os candidatos incluídos entre a 5.ª e a 6.ª prioridades [referidos na alínea c) do n.º 2.1] utilizarão os modelos n.os 1571 e 1571-A, todos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

5.3 - Os candidatos à 2.ª parte do concurso (referidos nos n.os 2.3 e 2.4 do presente aviso) utilizarão os impressos modelos n.os 1560 e 1560-A.

5.4 - No preenchimento do espaço destinado ao nome (1.ª página dos boletins de concurso) deverão os candidatos ter em atenção o seguinte:

a) Não indicar partículas entre nomes ou sobrenomes, deixando em branco uma quadrícula entre cada um deles;

b) Quando o espaço for insuficiente para escrever o nome completo, deverão escrever sempre, pelo menos, os três primeiros e o último nome ou sobrenome, por extenso, substituindo, pelas respectivas iniciais, todos ou parte dos intermédios.

5.5 - No impresso n.º 1559, no preenchimento do quadro indicado no n.º 6 deve ter-se em atenção que nele devem constar os últimos dois anos anteriores à data do concurso, o número de dias de serviço prestado, o número de horas do horário semanal, o nome dos estabelecimentos do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) ou do ensino secundário pertencentes à rede pública do Ministério da Educação, bem como os respectivos códigos.

6 - Habilitações. - As habilitações académicas deverão ser rigorosamente discriminadas nos boletins de concurso, nomeadamente no que respeita à aprovação em disciplinas ou especialidades, de forma a não deixar dúvidas sobre o escalão em que as mesmas se integram, de acordo com a legislação que regulamenta as habilitações para a docência.

7 - Classificação académica. - A classificação académica será a constante do respectivo certificado final do curso, expressa obrigatoriamente na escala de 0 a 20 valores. Quando a certidão apresentada comprovar a conclusão do curso, mas não indicar a classificação numérica, considerar-se-á esta como sendo de 10 valores.

7.1 - Para efeitos exclusivos de cálculo de graduação, e quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de um certo número de anos de serviço docente, deverão os candidatos retirar da sua classificação académica o número de valores correspondente àqueles anos de serviço.

8 - Preferências. - Os candidatos deverão indicar nos respectivos boletins de candidatura os códigos relativos às suas preferências de colocação, por ordem de prioridade.

8.1 - Códigos. - Os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos quadros de zona pedagógica (mapa VI), dos concelhos, dos distritos e das zonas, bem como dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, constam dos mapas anexos a este aviso.

8.2 - Alterações às preferências. - Não será admitida a introdução de quaisquer alterações às preferências manifestadas nos boletins, excepto no que se refere à desistência de parte das preferências ou do próprio concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei 18/88, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43-A/97, de 17 de Fevereiro.

9 - Imposto do selo. - Para o pagamento deste imposto, que será processado através de guia, os candidatos deverão entregar a quantia de 109$00 nas escolas, que farão o registo e a lista a entregar nas finanças.

10 - Documentos a enviar. - Os candidatos que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário deverão fazer acompanhar o boletim e a ficha de concurso dos seguintes elementos:

a) Certidão ou certidões comprovativas das habilitações declaradas, das quais deverá constar, obrigatoriamente, a indicação de terem concluído o respectivo curso, ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação académica;

b) No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar certidão ou certidões comprovativas do tempo efectivamente prestado.

10.1 - Aos candidatos referidos no número anterior, que entregarem o boletim e a ficha de concurso no estabelecimento de ensino oficial onde tenham processo individual constituído, é aplicável o disposto no n.º 13 do presente aviso, sendo dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior, caso estes existam no respectivo processo.

10.2 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, de acordo com o Decreto-Lei 256/96, de 27 de Fevereiro, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

10.2.1 - Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto.

10.3 - Prova da habilitação académica. - Quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de serviço docente, em determinado momento ou por determinado período, deverão os candidatos fazer prova cabal desses requisitos.

10.4 - Prova da profissionalização. - Os professores não pertencentes aos quadros e portadores de habilitação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e pelos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Letras e Ciências, deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando para o efeito declaração da escola do ensino básico ou secundário onde foi realizado o estágio.

10.5 - Os candidatos cuja classificação profissional não haja sido publicada até ao termo do prazo para apresentação aos concursos deverão entregar, dentro do mesmo prazo, todos os outros elementos exigidos, devendo fazer prova de homologação da sua classificação profissional até ao termo do prazo de reclamações referido no n.º 15 do presente aviso, condição esta necessária à admissão ao concurso.

11 - Entrega e envio de boletins. - Os impressos referidos nos n.os 5.1, 5.2 e 5.3 do presente aviso (boletins e fichas de candidatura) são entregues ou enviados, depois de devidamente preenchidos, conforme a seguir se indica:

11.1 - Os candidatos titulares de um lugar de quadro de escola terão de entregar no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem.

11.2 - Os candidatos que se encontram a leccionar em escolas do ensino público (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário) entregam no estabelecimento de ensino onde estão a exercer funções docentes.

11.3 - Os candidatos que não se encontram a leccionar entregam as candidaturas em qualquer estabelecimento de ensino acima referido.

11.4 - Envio pelo correio. - Os candidatos indicados nos n.os 11.1 e 11.3 podem enviar as suas candidaturas por carta registada com aviso de recepção, de modo a que dêem entrada nos serviços daqueles estabelecimentos de ensino até ao último dia do prazo em que o concurso se encontra aberto.

11.5 - Os candidatos residentes em Macau, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e residentes, leitores ou professores no estrangeiro que não se encontrem na situação do n.º 11.1 deverão remeter os impressos em carta registada com aviso de recepção endereçada a: Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE) - Concurso de professores dos ensinos básico 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, Apartado 30 069, 1351-901 Lisboa.

11.6 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, deverão entregar na embaixada ou consulado de Portugal nos respectivos países, os quais procederão ao envio das candidaturas, por via diplomática, ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, Ministério da Educação, sito na Avenida de 5 de Outubro, 107, 7.º, em Lisboa.

12 - Candidatos à docência de Educação Moral e Religiosa Católica. - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, deverão preencher o boletim e ficha referidos no n.º 5.1 do presente aviso, tendo em atenção o seguinte:

12.1 - As habilitações próprias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 407/89 constam do Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

12.2 - O boletim de concurso deverá ser acompanhado das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo conselho directivo do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas, em cada uma das dioceses.

12.3 - Os estabelecimentos de ensino e os concelhos a que concorrem pertencerão, obrigatoriamente, ao mesmo distrito.

12.3.1 - Se nesse distrito existirem duas ou mais dioceses, os candidatos terão de apresentar uma declaração de concordância de cada uma das dioceses.

12.4 - Os mesmos candidatos deverão observar as seguintes condicionantes no preenchimento do boletim:

Nas preferências por concelhos, apenas podem ser indicados cinco concelhos - n.º 5.2, preferências 51 a 55;

Nas preferências por distrito, apenas podem indicar um distrito - n.º 5.3, preferência 76;

Não podem ser expressas preferências por zonas.

12.5 - Na 2.ª parte do concurso poderão estes candidatos ser opositores a outros grupos de docência, desde que reúnam as condições necessárias.

13 - Confirmação de dados pelas escolas. - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário e a entrega da quantia relativa ao imposto do selo serão objecto de confirmação da responsabilidade dos respectivos órgãos de direcção e gestão das escolas, ou de quem os substitua, devendo ser feita no boletim menção expressa de tal confirmação.

13.1 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que já tenham processo individual constituído no estabelecimento.

13.2 - A confirmação referida no número anterior implica:

a) A aposição, no local adequado do boletim, e nos termos nele indicados, da assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento;

b) A exigência relativamente aos candidatos, por parte dos órgãos de direcção ou gestão, ou de quem os substitua, da entrega dos documentos que julguem indispensáveis para o efeito e da quantia referida no n.º 9.

13.3 - Os dados mencionados pelos candidatos também serão confirmados pelos CAE, que procederão de acordo com o número anterior, com excepção da confirmação do pagamento da quantia do imposto do selo, que é da responsabilidade dos órgãos de direcção e gestão de escola ou de quem os substitua.

Será igualmente objecto de confirmação pelos centros de área educativa a distância a que se encontram os estabelecimentos de ensino no caso dos candidatos que concorrem ao abrigo da preferência conjugal.

13.4 - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos não poderão confirmar declarações constantes dos boletins de concurso, sem que nos processos individuais dos docentes se verifique a existência de elementos que o comprovem.

14 - Prazo de entrega das candidaturas pelos órgãos de direcção e gestão. - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, ou quem os substitua, entregarão, em mão, aos coordenadores dos centros de área educativa da respectiva direcção regional, no prazo máximo de três dias úteis após o período em que o concurso esteve aberto, todos os boletins e fichas recebidos, acompanhados de relações nominais, em triplicado, elaboradas em impresso próprio.

15 - Reclamações. - Os candidatos poderão apresentar reclamações, formalizadas no impresso modelo n.º 1573 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., não apenas dos elementos constantes da lista provisória de graduação, mas também dos verbetes referidos no n.º 15.2, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, conforme disposto nos artigos 14.º e 58.º do Decreto-Lei 18/88, devendo ser respeitado o encaminhamento referido nos n.os 11 e seguintes do presente aviso, ou proceder à entrega, em mão, aos coordenadores dos centros de área educativa.

15.1 - Quando houver lugar à rectificação do tempo de serviço e classificações académicas ou profissionais constantes do boletim, as mesmas serão objecto de certificação e autenticação pelas escolas, através do modelo n.º 69/2000/DGAE, e terão por base o registo biográfico do docente, podendo, em caso de dúvida, recorrer-se a outros documentos existentes no processo individual do candidato ou por este apresentados para o efeito.

15.2 - Para efeitos do disposto no n.º 15, quando for publicitada no Diário da República a lista provisória de graduação, deverão os candidatos procurar no estabelecimento de ensino onde entregaram a candidatura um verbete individual com a recolha de todos os dados do boletim de concurso, feita mecanograficamente, com excepção dos candidatos referidos nos n.os 11.5 e 11.6 do presente aviso, a quem os verbetes serão enviados, para o endereço indicado nos boletins de concurso, para efeitos de verificação e conferência.

15.3 - O triplicado do impresso referido no n.º 15 servirá de recibo, devendo ser devolvido ao candidato no próprio acto de entrega, quando as reclamações forem veiculadas pelas escolas ou hajam sido entregues nos centros de área educativa, sendo devolvido por via postal quando as reclamações tiverem sido dirigidas directamente à DGAE, devendo, neste caso, o candidato fazê-las acompanhar de sobrescrito endereçado e franquiado para efeitos de tal devolução.

15.4 - Do recibo referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, a indicação de "recebido", a data e a assinatura do responsável, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo da entidade receptora.

15.5 - Os estabelecimentos de ensino enviarão, diariamente, as reclamações recebidas para o endereço indicado no n.º 11.5 do presente aviso, tendo em atenção o prazo referido no n.º 15 do mesmo.

15.6 - Do que for decidido, relativamente a cada reclamação apresentada, será dado conhecimento aos reclamantes, através de cópia do respectivo impresso.

15.6.1 - Não serão comunicados aos interessados os processos nas seguintes situações:

a) Admissão aos concursos por junção de documentos no período das reclamações, que estavam em falta aquando da candidatura;

b) Rectificações de erros de escrita nos boletins de concursos e ou anulações de códigos de escolas, grupos de docência e outros erros de candidatura, passíveis de rectificação no mesmo período, por junção de comprovativos;

c) Desistência dos concursos no período das reclamações.

Nos casos acima descritos, os interessados tomarão conhecimento aquando da publicitação das listas definitivas.

15.7 - Não serão consideradas as reclamações que não respeitarem o disposto nos n.os 15 e seguintes.

16 - Desistências. - Chama-se a especial atenção para o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 18/88, no que se refere às desistências de parte das preferências ou do próprio concurso.

17 - Motivos de exclusão do concurso. - Constituem motivos de exclusão as situações indicadas a seguir, sem prejuízo de outros que possam vir a ocorrer:

a) O candidato não ter nacionalidade portuguesa ou não ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;

b) Entrega do boletim de concurso irregularmente preenchido;

c) Prestação de falsas declarações;

d) Entrega fora de prazo do boletim de concurso ou de outros documentos exigidos;

e) Remessa dos documentos de candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;

f) O candidato encontrar-se no exercício de outro cargo público e desejar exercer funções docentes em regime de acumulação;

g) O candidato não possuir habilitação própria de acordo com a legislação em vigor que regulamenta as habilitações para a docência;

h) O candidato não mencionar ou não comprovar possuir os cursos ou disciplinas necessários para a aquisição de habilitação própria, conforme exigido nos despachos normativos em vigor;

i) O não pagamento da quantia relativa ao imposto do selo.

18 - Listas de colocações. - As listas de colocações serão publicitadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/88.

19 - Chamada à profissionalização. - A rede de chamada à profissionalização será definida após a publicação do resultado das colocações da 1.ª parte do concurso e dos quadros de zona pedagógica.

20 - Apresentação ao serviço após colocação. - A data de apresentação dos professores colocados por estes concursos, se outra não for indicada, será o 1.º dia útil do mês de Setembro de 2000.

21 - Prazos. - Quando o último dia de qualquer prazo, constante do regime do concurso, coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se o mesmo transferido para o 1.º dia útil seguinte.

21.1 - Os prazos constantes do presente aviso são aumentados em metade dos mesmos no caso dos candidatos referidos nos n.os 11.5 e 11.6.

(ver documento original)

MAPA II

Lugares a concurso para os quadros de zona pedagógica

Ano lectivo de 2000-2001

(ver documento original)

MAPA III

Ensino básico - 2.º ciclo

(ver documento original)

MAPA IV

Ensinos básico - 3.º ciclo e secundário

(ver documento original)

MAPA V

(ver documento original)

MAPA VI

(ver documento original)

MAPA VII

(ver documento original)

13 de Janeiro de 2000. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1742678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 206/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 18/88, DE 21 DE JANEIRO, QUE REFORMULA E REESTRUTURA OS QUADROS DOCENTES DAS ESCOLAS DOS ACTUAIS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO, E ESTABELECE OS MECANISMOS LEGAIS NECESSARIOS A UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, NA PARTE QUE SE REFERE AOS CONCURSOS E COLOCACAO DE PROFESSORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Decreto-Lei 256/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro (Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores) eliminando a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem certidão do estado civil, documento de prova de situação profissional do cônjuge e documento comprovativo da localização do respectivo trabalho, substituindo-os por (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-17 - Decreto-Lei 43-A/97 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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