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Aviso 244/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 244/2000 (2.ª série) - AP. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora: Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de RegulamentoMunicipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção, no Concelho de Évora, que foi aprovado em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999.

Durante esse período poderão os interessados também consultar o mencionado projecto de Regulamento, na Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Particulares do Departamento de Administração Urbanística, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

5 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Abílio Dias Fernandes.

Projecto de Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção, no Concelho de Évora.

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, justifica-se, com os seguintes fundamentos, o projecto de Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção, no Concelho de Évora.

Considerando as recentes publicações da Lei de Bases do Ordenamento do Território (LBOT), nomeadamente do seu artigo 18.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e do Novo Código de Expropriações - Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, considerando a próxima entrada em vigor do novo Plano de Urbanização de Évora, aprovado pela Assembleia Municipal, pretende-se com este novo regulamento adequar-se-lhes a regulamentação urbanística até aqui existente na tabela de taxas, tarifas e licenciamentos.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público, e que após essa discussão pública e recolha de sugestões possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos dos artigos 51.º, n.º 3, alínea a), e 39.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei 18/91, de 12 de Junho.

Preâmbulo

Na prática do urbanismo tem ocorrido, em Portugal, uma forte desigualdade na repartição de benefícios e de encargos associados à construção.

Para cumprimento dos planos e das leis urbanísticas permite-se urbanização ou construção densa numa determinada propriedade, pouco densa numa outra, e nenhuma numa terceira que seja destinada por exemplo a um jardim.

Deste modo, através do licenciamento municipal, efectuado de acordo com leis e planos pensados para o maior benefício público, mas não para prejudicar ou beneficiar especialmente ninguém, os três casos referidos gozariam de valorizações completamente distintas, embora pudessem ser vizinhas e de idêntica dimensão.

Tudo isto resultava de opções racionais de ordenamento do território, mas a verdade é que tal racionalidade não era suficiente para justificar o tratamento flagrantemente desigual das referidas três propriedades.

Também quanto aos encargos têm ocorrido situações bastante desiguais. Um determinado proprietário terá, aquando do loteamento, que realizar obras e cedências significativas. Outro, embora loteando, poderá limitar-se a aproveitar infra-estruturas realizadas por outrem. E um terceiro poderá conseguir licenciar um edifício de grande dimensão, fugindo aos encargos e demoras de um loteamento.

De salientar que tudo isto ocorre num país cuja Constituição política dá enorme relevo ao princípio da igualdade.

Foi por isso que, um pouco por toda a parte - e noutros países muito mais cedo do que no nosso -, se começou a procurar uma qualquer forma ou fórmula que permitisse acabar com a apontada desigualdade ou, pelo menos, atenuá-la de maneira drástica ou significativa.

Uma das soluções encontradas, a que se tem chamado perequação dos encargos e benefícios, é aquela que procuramos materializar no presente Regulamento.

No município de Évora a perequação dos encargos já era no essencial praticada, através da aplicação da tabela de taxas municipais.

A autonomia municipal e a legislação em vigor permitiram, apesar desta última ser bastante incongruente, que se tenha regulamentado nesse sentido.

Mas a procura de equidade nos benefícios, que neste Regulamento se preconiza para a cidade - local onde a questão se coloca com maior premência e exequibilidade -, só agora foi possível e não antes, porque a publicação recente da Lei de Bases do Ordenamento do Território (LBOT), através do seu artigo 18.º, o permitiu.

É importante ter presente e perceber que o facto de este Regulamento ser o primeiro que sobre tal matéria é elaborado em Portugal suscita-nos responsabilidades, que nos incitam a estabelecer um sistema de monitorização e de controlo da sua execução que permita obviar a todas as dificuldades e dúvidas que forem surgindo.

O Regulamento, aplicável ao município de Évora, insere-se, pois, num esforço inovador, de procura de mecanismos de justa repartição de benefícios (autorizações administrativas para lotear ou construir) e de encargos (custos das infra-estruturas e equipamentos públicos), aspectos fundamentais numa perspectiva de ordenamento do território.

A prossecução do princípio constitucional da igualdade, para ser efectiva, obriga a que a questão seja encarada nas duas ópticas, a dos benefícios e a dos encargos.

O capítulo II trata precisamente da equidade dos benefícios, reproduzindo e completando o normativo do novo Plano de Urbanização de Évora (PUE) e sendo aplicável apenas à cidade.

Tal equidade de benefícios traduz-se no reconhecimento de um mesmo direito abstracto de construir, determinado através de um índice de utilização média, aplicado a todas as propriedades incluídas no perímetro urbano.

Mas o plano, com o seu zonamento e índices urbanísticos, atribui, inevitavelmente, diversas potencialidades edificatórias às diferentes propriedades.

Assim, aquando do licenciamento, o qual estabelece o direito concreto de construir, são adoptados mecanismos de compatibilização entre direito abstracto e potencialidade edificatória, traduzidos em cedência de terreno e ou compensação monetária.

Os conceitos e normativa expressos neste capítulo entroncam-se nas orientações estabelecidas pelo artigo 18.º, n.º 1, da LBOT (Lei 48/98, de 11 de Agosto). De realçar que, inclusivamente, as suas linhas gerais, já propostas no PUE, foram adoptadas no texto do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que irá entrar em vigor 60 dias após a sua publicação.

Vale a pena notar que esta procura de equidade, referenciada a um índice médio, só é possível para o interior dos perímetros urbanos. Se aplicada a todo o território, traduzir-se-ia num valor muito próximo de zero, pelo que, no limite, só faria sentido se toda a urbanização e quase toda a construção fossem assumidas como direitos exclusivamente públicos.

Os encargos dos promotores, tratados igualmente numa óptica de procura de igualdade, referenciam-se aos seguintes encargos médios de um loteamento:

O das cedências de parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

O de obras de urbanização correspondentes, que se estima orçarem os 8%.C, sendo C o valor por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, multiplicado por 0,85 (factor de redução de área útil a área bruta de construção);

O de uma cedência média de parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas de dimensão significativa; tal cedência média foi calculada pelo PUE, para a cidade, em 0,9 m 2 /m 2 de área bruta de construção e foi estimada para os bairros da zona de transição e povoações rurais como sendo metade.

Os mecanismos de igualdade aqui adoptados partem do princípio de que a generalidade dos promotores deverão assumir encargos correspondentes a esses valores e apenas esses. Assim, o custo das infra-estruturas gerais, que cálculos relativos ao PUE permitem orçar em cerca de 10 000$00/m 2 de área bruta de construção, terá que ser suportado pelo município. Seria legítimo pensar em taxas que cobrissem este valor; mas trata-se de uma decisão política e financeira de incentivo à urbanização.

Assim, ao serem adoptadas fórmulas para o cálculo das taxas em que se prevê sejam abatidos os encargos dos promotores com as obras de urbanização, sublinha-se o conceito de taxa associada a vantagem concedida e, aplicando taxas diferentes para vantagens diferentes, utiliza-se a própria taxa como mecanismo perequativo.

Considera-se aqui que as taxas pelas licenças de loteamento e de construção funcionam como contrapartida pela:

a) Prestação de um serviço pelo município - o correspondente à apreciação e processamento técnico/administrativo dos pedidos;

b) Remoção do limite legal à liberdade de edificação e à divisão fundiária do solo, com as consequentes vantagens concedidas.

A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas tem sido considerada como contrapartida aos investimentos municipais na construção de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes (ver nota 1).

(nota 1) Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira, Breve Reflexão sobre Taxas Urbanísticas em Portugal, 1999, p. 34.

Ao agregar as duas taxas entre si [nomeadamente a parcela b)da taxa pela licença com a taxa pelas infra-estruturas] e ao fazer depender o seu valor dos encargos do promotor com obras de urbanização, atinge-se a igualdade pretendida.

No que respeita às cedências, são estabelecidas compensações de sinal positivo ou negativo, conforme a cedência efectiva for menor ou maior do que a cedência média estabelecida. Assim se repõe, também, a igualdade.

Nas taxas relativas ao licenciamento de construção, quando ocorra em lote decorrente de alvará de loteamento e em conformidade com o mesmo, considera-se que apenas é devido valor relativo ao procedimento técnico-administrativo. No caso contrário, são fixados valores idênticos aos encargos que ocorreriam num loteamento, com obras de urbanização, cedências e taxas. Também entre loteamento e construção não precedida de loteamento se repõe, portanto, a igualdade.

Para além dos loteamentos e construções são ainda fixadas taxas para outras obras, nomeadamente de alteração de paisagem, piscinas, muros de vedação e postos de abastecimento de combustíveis. Um destaque para esta última, que se justifica de valor elevado, pelo impacto dos veículos nos custos das infra-estruturas e, sobretudo, pela vantagem concedida.

São previstas, relativamente às taxas estabelecidas, situações de forte redução, apenas sendo cobrados valores correspondentes ao procedimento técnico-administrativo, concretamente:

Nas povoações rurais, por nelas se pretender evitar a quebra demográfica e incentivar iniciativas;

Em loteamentos e edifícios em que pelos menos 50% da área bruta de construção se destine a habitação a custos controlados;

Em edifícios destinados a equipamentos sociais;

Em obras que se destinem a dotar um edifício de condições mínimas de habitabilidade.

São previstas, ainda, reduções de 50% na construção de habitação própria, até 120 m 2 , de famílias que ainda não tenham sido subsidiadas nesse sentido.

E é prevista a possibilidade, por deliberação específica da Assembleia Municipal, da isenção ou redução de taxas correspondentes a outros empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público.

Assim, nos termos dos artigos 13.º e 23.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 18.º da LBOT (Lei 8/89, de 11 de Agosto), do artigo 39.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 51.º, n.º 3, alínea a), ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, do artigo 19.º, alíneas a) e b), da Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e do artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, a Câmara Municipal aprovou e, após realização de inquérito público, submete à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção da Cidade.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

Este Regulamento estabelece princípios para a justa repartição de benefícios e encargos associados à construção, nomeadamente fixando regras e valores para:

A compensação de desiguais possibilidades construtivas na cidade de Évora;

As taxas e cedências relativas a loteamentos, edifícios e outras obras.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento é aplicável em todo o território abrangido pelo município de Évora.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de aplicação deste Regulamento são aplicáveis as definições e abreviaturas seguintes:

1) O território abrangido pelo município de Évora é subdividido em:

a) Cidade de Évora ou cidade - corresponde a um espaço urbano/urbanizável/industrial, delimitado pelo perímetro urbano, tal como é definido no PUE.

A cidade é subdividida em Centro Histórico, 1.ª Coroa e 2.ª Coroa, cujos limites são assinalados em planta anexa a este Regulamento;

b) Zona de transição ou ZT - corresponde à freguesia dos Canaviais e às partes, não inseridas na cidade, das freguesias do Bacelo, Malagueira, Horta das Figueiras e Sr.ª da Saúde, com excepção da área desta última situada a nascente do rio Degebe.

A zona de transição é subdividida em:

Bairros da ZT - espaços urbanos delimitados como tal no PDM ou em Plano de Pormenor;

Área restante da ZT - toda a área da ZT não incluída nos bairros;

c) Freguesias rurais ou FR - correspondem a toda a área do município de Évora não incluída na cidade nem na zona de transição.

As freguesias rurais são subdivididas em:

Povoações rurais - espaços urbanos delimitados como tal no PDM;

Área restante das FR - toda a área das FR não incluída nas povoações rurais.

2) Planos municipais de ordenamento do território:

a) PUE - Plano de Urbanização de Évora;

b) PDM - Plano Director Municipal.

3) Relativamente ao direito de construir na cidade:

a) Direito abstracto de construir - estabelecido pelo PUE, corresponde a uma potencialidade edificatória média;

b) Potencialidade edificatória, ou edificabilidade -

construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no PUE;

c) Direito concreto de construir - resultante dos actos de licenciamento, de loteamento ou construção, os quais deverão ser conforme orientações do PUE relativamente ao direito abstracto de construir e à potencialidade edificatória.

4) Para a determinação da área bruta de construção, aqui designada por STP:

a) Superfície total de pavimento, também designada STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

b) Cave - espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes, com o espaço público.

5) Relativamente ao tipo de obras:

a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

b) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da STP nem alteração do volume;

c) Ampliação - modificação de edifício existente, com aumento da STP ou do volume;

6) Relativamente à utilização dos edifícios:

a) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Uso terciário - os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os similares de hotelaria;

d) Uso industrial, inclui armazéns.

7) Valor da construção, ou C - preço da habitação, por metro quadrado da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para Évora, por Portaria do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, este relativo à área útil.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - Os valores fixados por este Regulamento sofrerão um arredondamento para a dezena de escudos, por excesso ou defeito, conforme a parcela a arredondar seja igual ou superior, ou seja inferior a 5$00$P 2 - Os valores fixados por este Regulamento poderão ser objecto de reduções ou isenções nos termos do capítulo III.

3 - Os valores fixados por este Regulamento sofrerão actualizações:

a) Decorrentes da actualização de C, por portaria do Governo;

b) Por deliberação da Assembleia Municipal, a ocorrer anualmente, em princípio não inferior à inflação.

Artigo 5.º

Princípios

1 - A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e igualdade estabelecidos nos artigos 13.º

e 23.º da Constituição e artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 8/98, de 11 de Agosto).

2 - No que respeita aos benefícios, tais princípios traduzir-se-ão em atribuir aos proprietários dos terrenos situados na cidade direitos de igual valor, correspondentes ao índice de utilização média, sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efectivamente reconhecidas a cada propriedade.

3 - No que respeita aos encargos dos promotores, tal princípio traduzir-se-á em:

a) Taxas proporcionais à STP licenciada, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;

b) Cedência média de terreno para domínio público, ou adopção de mecanismos de compensação adequados.

CAPÍTULO II

Para a equidade dos benefícios na cidade

Artigo 6.º

Parâmetros urbanísticos médios

1 - O índice de utilização médio, também designado índice médio, relativo à totalidade da cidade, é igual a 0,35 (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade de STP destinada a habitação, terciário e indústria, existente e admitida pelo Plano de Urbanização de Évora, e a totalidade da área da cidade).

2 - A área de cedência média, também designada de cedência média, relativa à totalidade da cidade, é igual a 0,9 m 2 /m 2 de

STP (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela totalidade de STP, existente e admitida, destinada a habitação, terciário e indústria).

Artigo 7.º

Direito abstracto de construir

1 - O direito abstracto de construir de cada propriedade é calculado através da aplicação do índice médio (0,35) à parte da propriedade incluída na cidade.

2 - Quando a edificabilidade de uma propriedade for inferior ou superior ao respectivo direito abstracto de construir, proceder-se-á conforme n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Direito concreto de construir

1 - A STP que, através de licenciamento de loteamento ou construção, for autorizada para cada propriedade ou conjunto de propriedades deverá:

a) Respeitar as orientações e índices urbanísticos estabelecidos no PUE;

b) Aproximar-se, tanto quanto possível, do direito abstracto de construir.

2 - Este direito abstracto de construir poderá ser ultrapassado, mas nunca mais do que 300 m 2 , e apenas quando tal se mostre indispensável para acerto entre lotes e STP, tendo em conta o necessário equilíbrio volumétrico do conjunto.

3 - Quando a construção licenciada para a(s) propriedade(s) for inferior ao correspondente direito abstracto, o proprietário será compensado, no valor do direito de construir em falta, cujo valor unitário é estabelecido no artigo 9.º

A compensação far-se-á através de desconto nas taxas que lhe forem devidas. Se tal não for suficiente, o valor restante será pago através da aquisição de parte do terreno menos edificável localizado na cidade, cuja área será determinada pelo quociente entre o valor a pagar e o preço unitário do terreno estipulado no n.º 5 do artigo 12.º 4 - Quando a potencialidade edificatória for superior ao direito abstracto determinado conforme n.º 2, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

Esta cedência será contabilizada nos termos das cedências exigíveis de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá que adquirir noutro local.

Artigo 9.º

Valor do direito abstracto de construir

1 - O valor do direito abstracto de construir variará conforme as áreas da cidade:

(ver documento original)

2 - Neste valor não é considerada a eventual existência de infra-estruturas, uma vez que:

a) A existirem junto ao terreno, o seu valor deveria sofrer um acréscimo, como é sugerido no Decreto-Lei 168/99, artigo 26.º, n.º 7;

b) Mas, por outro lado, o direito concreto de construir ficaria sujeito ao pagamento das taxas estipuladas no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), ou artigo 17.º, n.º 1, alínea b), deste Regulamento;

c) A valorização referida na alínea a) seria anulada pela(s) taxas(s) referida(s) na alínea b), resultando um valor nulo e restabelecendo a equidade.

CAPÍTULO III

Sobre a participação dos promotores nos encargos

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 10.º

Encargos dos promotores

Pela emissão de alvará de loteamento são devidos pelo promotor:

a) A realização das obras de urbanização, de acordo com o alvará, e a prestação da correspondente caução;

b) A cedência de terrenos, de acordo com o definido no artigo 12.º;

c) As taxas definidas nos artigos sequentes.

Artigo 11.º

Obras de urbanização

1 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização fixará o município, anualmente, custos unitários.

2 - O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas.

Artigo 12.º

Cedências de terreno

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento serão cedidas ao município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar; b) Parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamento e zonas verdes de dimensão significativa.

2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem de desenho urbano a adoptar, não tendo sido contabilizadas no n.º 2 do artigo 6.º e não sendo aqui regulamentadas.

3 - De acordo com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, considerar-se-á, na cidade, a cedência média para cada propriedade como sendo:

cm = STP (índice 1) ? 0,9 m2/m2 STP

em que:

STP (índice1) : STP licenciada.

4 - Nos Bairros da ZT e nas povoações rurais a cedência média será:

cm = STP (índice 1) ? 0,45 m2/m2 STP

5 - Não havendo compatibilidade entre a cedência efectiva (ce), estabelecida conforme alínea b) do n.º 1, e a cedência média (cm) estabelecida pelos n.os 3 ou 4, haverá lugar a uma compensação no valor de [cm - ce].t, sendo t o valor por metro quadrado do terreno para equipamento, ao qual são atribuídos os seguintes valores:

(ver documento original)

6 - Sendo a cedência efectiva superior à cedência média, o proprietário, aquando da emissão do alvará de loteamento, será compensado:

a) Descontando o valor calculado no n.º 5 à taxa determinada conforme artigo 13.º;

b) E, se tal não for suficiente, vendendo ao município a área em excesso pelo valor em falta.

Artigo 13.º

Taxa pela licença de loteamento e realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Esta taxa será T = T1 + T2

sendo:

a) T1 = 10 000$00 + (n + 1).STP.10$00

sendo:

STP - área bruta de construção autorizada ao promotor;

n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.

b) T2 = (STP-STP').t-E

sendo:

STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

t - taxa unitária, estabelecida na alínea c);

E - encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com excepção das redes de gás e telefone.

c) O valor de t variará, conforme as áreas do município e o uso dominante previsto:

(ver documento original)

d) Se o valor de T2 for negativo será considerado nulo.

2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sendo que:

a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo (emissão de alvará e correspondente fiscalização);

deverá ser considerada como uma das parcelas da licença de loteamento, prevista na alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/98;

b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela da licença de loteamento) com a taxa pelas infra-estruturas [conforme alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98], resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.

Artigo 14.º

Taxa pela alteração ao alvará de loteamento

1 - Por cada alteração de alvará - 20 000$00.

2 - Acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T2 (artigo 13.º), resultante da correcção de STP.

Artigo 15.º

Outras taxas associadas a loteamentos

1 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização:

a) Por prorrogação - 20 000$00;

b) Acresce, por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará:

n.STP.10$00, sendo n definido no artigo 13.º, n.º 1, alínea a).

2 - Outras taxas, correspondentes a procedimentos técnico-administrativos associados a loteamentos, são estabelecidas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos do Município de Évora.

SECÇÃO II

Edifícios

Artigo 16.º

Encargos dos promotores

Pela emissão das licenças relativas à construção e utilização dos edifícios são devidas, pelos promotores:

a) As taxas definidas nos artigos seguintes;

b) A eventual realização de obras de urbanização e correspondentes cedências de terreno nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 445/91.

Artigo 17.º

Taxa pela licença de obra nova (ou ampliação) e realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Esta taxa será - T = T1 + T2 sendo:

a) T1 = 10 000$00 + n.STP.50$00, sendo:

STP - área bruta de construção autorizada ao promotor;

n - número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida.

b) T2 = (STP-STP').t-E, sendo:

STP - área bruta de construção total resultante;

STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

t - taxa unitária, estabelecida na alínea c);

E - encargos dos promotores com obras de urbanização, segundo orçamento aprovado;

c) O valor de t variará conforme as áreas do município e outras circunstâncias:

(ver documento original)

d) Se o valor de T2 for negativo será considerado nulo.

e) Nas obras realizadas em lotes constituídos através de alvará de loteamento, e em conformidade com o mesmo, T2 = 0

2 - Esta taxa é o somatório das previstas no artigos 19.º, alíneas a) e b), da Lei 48/98, de 8 de Agosto, sendo que:

a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo, emissão de alvará e correspondente fiscalização; deverá ser considerada como uma das parcelas da licença de construção, prevista na alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/98;

b) T2 - corresponde à agregação de remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela da licença de loteamento) com a taxa pelas infra-estruturas [conforme alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98], resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.

Artigo 18.º

Taxa pela licença de obra de alteração

1 - Por cada licença emitida - 5000$00.

2 - Acresce, em função da obra a realizar:

Pela alteração da cobertura - 2000$00;

Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais) - 2000$00.

3 - Acresce ainda, quando se verificarem as seguintes mudanças de uso:

a) De garagem ou arrumo para outro uso, na cidade -

4%STP.C;

b) No Centro Histórico:

De habitação para terciário ou indústria - 10%STP.C;

Na subdivisão de unidade terciária, por cada unidade a mais com área inferior a 100 m 2 - 50 000$00.

Artigo 19.º

Taxa pela licença de legalização

1 - Quando tenha ocorrido obra nova ou de ampliação é devida a taxa definida no artigo 17.º, fixando-se para o efeito n = 4.

2 - Quando tenha ocorrido obra de alteração é devida a taxa definida no artigo 18.º

3 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de ampliação, estas estão sujeitas à taxa definida no artigo 17.º

4 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de alteração, estas não estão sujeitas a taxa.

Artigo 20.º

Taxa pela licença de utilização

1 - Por edifício ou fracção - 10 000$00.

2 - Acresce, por metro quadrado de STP autorizada para:

Terciário - 60$00;

Habitação - 30$00;

Indústria ou armazém - 15$.

Artigo 21.º

Taxa pela licença de alteração de uso

1 - Por edifício ou fracção - 5000$00.

2 - Acresce, por metro quadrado de STP autorizada para:

Terciário - 30$00;

Habitação - 15$00;

Indústria ou armazém - 7$50.

3 - Acrescem, ainda, os valores fixados no n.º 3 do artigo 18.º, caso não tenham ocorrido obras de alteração.

Artigo 22.º

Outras taxas associadas a edifícios

1 - Prorrogação de licença de construção para obra nova ou ampliação: o valor de T1, definido no artigo 17.º

2 - Outras taxas, correspondentes a procedimentos técnico-

administrativos associados a edifícios, são estabelecidas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos do Município de Évora.

SECÇÃO III

Outras obras

Artigo 23.º

Taxas para licenças de alterações de paisagem

1 - Por cada licença emitida - 5000$00.

2 - Acresce, em função da acção a realizar, nomeadamente:

a) Movimento de terras, por cada metro cúbico de aterro ou escavação - 100$00;

b) Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare - 40 000$00;

c) Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare - 5000$00;

d) Exploração de inertes, por cada metro cúbico de material a extrair - 300$00.

Artigo 24.º

Taxa pela licença de construção de posto de abastecimento de combustíveis

1 - O valor da taxa variará conforme o local onde ocorrer a construção, sendo para o território concelhio dividido em:

L 1 - faixas situadas ao longo das vias principais de nível 1 e de nível 2 da cidade, da Estrada de Lisboa (EN 114), da Estrada de Estremoz (EN 18) e da Estrada de Beja (EN 18);

L 2 - Outros locais da cidade e faixas situadas ao longo das outras estradas nacionais dentro da zona de transição;

L 3 - Outros locais da zona de transição;

L 4 - Outros locais das freguesias rurais.

2 - O valor da taxa corresponderá ao somatório das seguintes parcelas, em contos (mil escudos):

(ver documento original)

Artigo 25.º

Taxa pela licença de construção de piscinas

1 - Por cada licença emitida - 10 000$00.

2 - Acresce, por metro cúbico ou fracção - 1000$00.

Artigo 26.º

Taxa pela licença de construção ou alteração de muros de vedação

1 - Por cada licença emitida - 5000$00.

2 - Acresce, por metro linear de muro confrontando com espaço público - 500$00.

3 - Quando a construção de muros de vedação esteja associada a licença de construção de edifício, com área > 50 m 2, ficará isento de taxa.

SECÇÃO IV

Reduções, isenções e regime de pagamentos

Artigo 27.º

Isenção de taxas relativas a loteamentos

1 - Os loteamentos destinados a equipamentos em que pelo menos 50% da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos dos pagamentos estabelecidos nos n.º 5 do artigo 12.º e artigo 13.º, sem prejuízo do cumprimento dos demais encargos previstos nos artigos 11.º e 12.º

2 - Os alvarás emitidos ao abrigo do disposto no artigo anterior terão obrigatoriamente que conter, nas especificações respeitantes aos lotes destinados a habitação a custos controlados, as seguintes cláusulas sujeitas a registo:

a) Habitações sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda;

b) Ónus de inalienabilidade pelo período de cinco anos, nos termos legais, para habitações a custos controlados para venda;

c) Ónus de renda limitada;

d) Nas segundas transmissões inter vivos, a impossibilidade de comercialização das respectivas habitações sem ser através das listas de candidatos a habitação existentes na Câmara Municipal de Évora, ou, no caso da entidade promotora ser uma Cooperativa de Habitação, através de listas de sócios cooperantes nela existentes.

Artigo 28.º

Isenção e redução de taxas relativas a edifícios

1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50% da STP

seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social)

estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º-1.

Sobre estes fogos incidirão as cláusulas do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os edifícios destinados a equipamentos sociais promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º-1.

3 - As obras que se destinem exclusivamente a dotar de condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham ficarão isentas de qualquer taxa.

4 - As obras destinadas a habitação própria, até 120 m 2 , de famílias que ainda não tenham sido subsidiadas através de processo de cedência de lotes municipais ou cooperativos, ou legalização de bairros clandestinos, gozarão de uma redução de 50% da taxa estabelecida no artigo 17.º

Artigo 29.º

Outras isenções e reduções

Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas,

nos termos do presente Regulamento, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Regime de pagamento

1 - As taxas, cedência e compensação previstas neste Regulamento serão, em princípio, pagas e ou efectivadas aquando da emissão de alvará.

2 - A requerimento do interessado e quando o valor a pagar for superior a 100 000$00, poderá a Câmara autorizar o pagamento em prestações semestrais, no máximo de seis, acrescidas dos juros legais.

3 - Por interesse e acordo mútuos as taxas e compensações poderão ser pagas em espécie.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Revogações

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogados os artigos 1.º a 8.º-A, 14.º-A a 15.º, 17.º a 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º a 34.º e 55.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos do Município de Évora, aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 1998.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República, sendo aplicável a licenciamentos solicitados quando, cumulativamente:

a) O novo PUE esteja em vigor;

b) Este Regulamento tenha sido aprovado pela Assembleia

Municipal.

Artigo 33.º

Regime transitório

Durante um ano, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, em loteamentos situados no Bairro do Bacelo Norte, que visem a legalização de clandestinos, manter-se-ão em vigor as taxas pelas infra-estruturas urbanísticas definidas nos artigos 11.º a 15.º da Tabela de Taxas Municipais, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 1987.Exceptua-se o n.º 2 do artigo 11.º, passando o valor de CH a ser de 5600$00/m 2 de área do lote.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Lei 8/98 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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