Decreto Legislativo Regional 24/2004/A
Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa
Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;
Considerando que, devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas do tipo basáltico, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diversificado património espeleológico com valor insubstituível e inestimável, encontrando-se por vezes sujeito a ameaças e a uso impróprio;
Considerando que são conhecidas cerca de 212 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algumas delas correspondendo a muitas dezenas de quilómetros de caminhos subterrâneos, onde se escondem segredos e formas de vida;
Considerando que a caldeira da ilha Graciosa consiste numa estrutura geológica de elevado interesse, encontrando-se no seu interior a furna do Enxofre, uma cavidade vulcânica que se situa entre aquelas onde as necessidades de protecção, preservação e de partilha dos valores biológicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir;
Considerando, por outro lado, que a caldeira da Graciosa é uma reserva florestal natural parcial, criada pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, de acordo com o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, parcialmente revogado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 21/93/A, de 23 de Dezembro;
Considerando que a área correspondente à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa é, na sua totalidade, composta por terrenos baldios afectos ao regime florestal, sob administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, por intermédio da Direcção Regional de Recursos Florestais, em conformidade com o regime jurídico previsto pelo Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 19/97/A, de 4 de Novembro;
Considerando ainda a disposição constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, que prevê a necessidade de adaptação das reservas florestais naturais e de recreio ao regime jurídico previsto neste mesmo diploma através de decreto legislativo regional;
Considerando que a área da caldeira da ilha Graciosa, já caracterizada como reserva florestal natural parcial, não sendo coincidente com aquela que agora se pretende classificar como monumento natural regional, salvaguarda, de forma integrada e coerente, todos os valores naturais nela contidos;
Considerando que se justifica, por isso, a adaptação e recondução desta área ao uniforme regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, tal como este se estrutura no referido Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, máxime os artigos 6.º e 12.º deste último;
Considerando, finalmente, o esforço que vem a ser desenvolvido ao nível da Região Autónoma dos Açores para se criar uma rede coerente e racional de áreas protegidas que se pretende ver integradas na Rede Nacional:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
A reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, na ilha Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, é reclassificada como monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional.
Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
b) A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e respectiva envolvente.
Artigo 3.º
Limites do monumento natural regional
1 - Os limites do monumento natural regional são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 4.º
Plano de ordenamento e gestão
No prazo de um ano será aprovado por decreto regulamentar regional, sob proposta do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da exploração das pastagens baldias e da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e dos trilhos pedestres existentes.
Artigo 5.º
Gestão da área
1 - A gestão do monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos pareceres, autorizações e licenças de outras entidades que forem legalmente devidos, ficando, ainda, salvaguardada a possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão desta área protegida.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a gestão das pastagens baldias, do parque florestal de recreio e do viveiro florestal situados no monumento natural regional, que competirá à direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, no respeito pela legislação em vigor em razão da matéria.
Artigo 6.º
Interdições e autorizações
1 - Na área abrangida pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades:a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno;
c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
e) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;
f) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
g) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
h) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
i) A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;
j) A posse ou comercialização de espeleotemas;
k) O trânsito de pessoas ou animais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
3 - A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode autorizar o acesso, permanência e exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea i) do n.º 1.
4 - Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os actos e actividades de limpeza e manutenção do parque florestal de recreio e do viveiro florestal, os quais são da exclusiva competência da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais.
5 - A exploração das pastagens baldias respeitará o plano anual de utilização, cuja aprovação é da competência da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, mediante parecer vinculativo da direcção regional com competência em matéria de ambiente, sendo observados todos os condicionalismos que venham a ser estabelecidos no plano de ordenamento da área protegida.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática sem autorização de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 6.º 2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 8.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 9.º
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, as autarquias locais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado, em tudo aquilo que contrarie o disposto neste diploma e demais legislação de enquadramento, o Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, e respectivos regulamentos.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Os limites do monumento natural regional, de acordo com o anexo II, têm início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial.(ver planta no documento original)