A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 19/97/A, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/97/A

Alteração ao Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto

(estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios)

Considerando o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

Considerando que este regime jurídico apenas admite a transmissão do arrendamento dos baldios por morte e para familiares do arrendatário;

Considerando que o referido regime jurídico limita a 30 000 m as áreas máximas de pastagens baldias a deter por arrendatário;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, establece que os Estados membros podem conceder ajudas para a primeira instalação de jovens agricultores;

Considerando que pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi instituído um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, aplicado à Região nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração 20/95, de 6 de Julho, e alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril;

Considerando que, desta forma, se compromete a aplicação de medidas que contêm projectos de primeira instalação e de reforma antecipada nas áreas que fazem parte dos perímetros florestais:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

São aditados os n.º 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Limites no arrendamento

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos agricultores para quem sejam transmitidos os terrenos na sequência da aplicação do regime de ajudas à reforma antecipada instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril.

4 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos jovens agricultores abrangidos pelo regime de ajudas à primeira instalação previsto no Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-B

Transmissão intervivos

1 - Os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril, poderão transmitir a terceiros os seus direitos ao arrendamento, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º 2 - A transmissão a que alude o número anterior está sujeita a prévia autorização da Direcção Regional dos Recursos Florestais.»

Artigo 3.º

As presentes alterações entram imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os processos de reforma antecipada e de primeira instalação que, tendo sido instaurados antes da publicação do presente diploma, não estejam concluídos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/04/plain-87957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regional 18/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-31 - Decreto Regional 20/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (arrendamento dos baldios).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda