Decreto Legislativo Regional 19/97/A
Alteração ao Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto
(estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios)
Considerando o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro;
Considerando que este regime jurídico apenas admite a transmissão do arrendamento dos baldios por morte e para familiares do arrendatário;
Considerando que o referido regime jurídico limita a 30 000 m as áreas máximas de pastagens baldias a deter por arrendatário;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, establece que os Estados membros podem conceder ajudas para a primeira instalação de jovens agricultores;
Considerando que pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi instituído um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, aplicado à Região nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração 20/95, de 6 de Julho, e alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril;
Considerando que, desta forma, se compromete a aplicação de medidas que contêm projectos de primeira instalação e de reforma antecipada nas áreas que fazem parte dos perímetros florestais:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados os n.º 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Limites no arrendamento
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos agricultores para quem sejam transmitidos os terrenos na sequência da aplicação do regime de ajudas à reforma antecipada instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril.
4 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos jovens agricultores abrangidos pelo regime de ajudas à primeira instalação previsto no Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Regional 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-B
1 - Os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril, poderão transmitir a terceiros os seus direitos ao arrendamento, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º 2 - A transmissão a que alude o número anterior está sujeita a prévia autorização da Direcção Regional dos Recursos Florestais.»Artigo 3.º
As presentes alterações entram imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os processos de reforma antecipada e de primeira instalação que, tendo sido instaurados antes da publicação do presente diploma, não estejam concluídos.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa