Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 41/2013, de 21 de março e 24/2015, de 6 de fevereiro, a Unidade Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de Ministros, vai proceder à aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para as seguintes entidades adjudicantes: Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., Fundação Centro Cultural de Belém (CCB), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (CP-MC, I. P.), Direção-Geral das Autarquias Locais, Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), Direção Regional da Cultura do Alentejo, Direção Regional da Cultura do Algarve, Direção Regional da Cultura do Centro, Direção Regional da Cultura do Norte, Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) e Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM).
Considerando que a Unidade Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de Ministros se propõe, enquanto entidade agregadora, proceder à abertura do competente procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do acordo quadro (AQ-VS/2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Considerando que, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, quando o procedimento de despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e o referido encargo exceda o limite de 100 000,00 EUR em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, como é o caso da ACM, I. P., CCB, CP-MC, I. P., DGLAB, DGPC, DRC Norte, INE, I. P., IPDJ, I. P., e SGPCM, é necessário obter autorização prévia conferida em portaria conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e dos respetivos ministros.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 72.º do Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 6990/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de maio, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 6991/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de maio, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento no uso das competências que lhes foram delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, através do Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de julho, o seguinte:
1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, nos anos económicos de 2016 e 2017, exceder as seguintes importâncias, às quais acresce o IVA à taxa legal aplicável:
(ver documento original)
2 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de outubro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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