de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, veio dar nova redacção aos artigos 50.º e 64.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, que regulamenta e torna aplicáveis vários aspectos contidos na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1961.Assim, por força do citado Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, modificou-se, por um lado, o esquema de remição de pensões, permitindo-se aos pensionistas disporem de um capital mais significativo, e, por outro lado, alteraram-se substancialmente os limites de retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações por incapacidades, privilegiando-se as incapacidades permanentes - reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador -, sem, no entanto, deixar de se atender às incapacidades temporárias.
Como, nos termos do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei 459/79, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 231/80, os novos limites da retribuição base apenas são aplicáveis às pensões e incapacidades fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, manteve-se, relativamente, às pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a esta data, a aplicação da fórmula de cálculo prevista na redacção inicial do artigo 50.º do Decreto 360/71, sem prejuízo de, também em relação a estas e desde que a incapacidade não fosse inferior a 30%, serem aplicadas as actualizações decorrentes do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, e das sucessivas alterações de que este foi alvo e que culminaram com o Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março.
Decorridos que são 5 anos de aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto 360/71 e considerando a situação de desvantagem em que se encontram os sinistrados de acidentes de trabalho cujas pensões foram fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, entende-se que é da maior justiça iniciar a extensão também a estas pensões da fórmula de cálculo contemplada na redacção dada ao citado artigo 50.º do Decreto 360/71 pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, abrangendo, nesta primeira fase, apenas as pensões por incapacidades de valor igual ou superior a 30% e por morte.
Por outro lado, e a fim de cada vez mais procurar minorar as dificuldades com que se debatem os sinistrados de acidentes de trabalho, entendeu-se ser de atribuir também a estes pensionistas o subsídio de Natal.
Finalmente, dá-se nova redacção ao artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, de modo a tornar clara a fórmula de cálculo do capital de remição das pensões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto no artigo 50.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2 - Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão «salário mínimo nacional», contida no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
3 - As pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser, em conformidade com o disposto no número anterior, alteradas com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, dispondo as entidades responsáveis pelas pensões de um prazo de 6 meses a contar desta última data para procederem à liquidação das diferenças devidas.
Art. 2.º - 1 - Os beneficiários das pensões, devidas por incapacidade permanente ou por morte, decorrentes de acidentes de trabalho, têm direito a que a entidade responsável pela pensão lhes pague, no mês de Dezembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiverem direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a partir do mês de Dezembro de 1985.
Art. 3.º Os valores correspondentes às alterações verificadas, por força do disposto no artigo 1.º, em pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, bem como os correspondentes à atribuição, nos termos do artigo 2.º, de uma prestação suplementar pagável no mês de Dezembro de cada ano, não implicam, desde que sejam da responsabilidade das entidades seguradoras, a constituição das correspondentes provisões matemáticas.
Art. 4.º É dada a seguinte redacção ao artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto:
Art. 65.º - 1 - O capital de remição de uma pensão será igual a 95% do valor correspondente ao montante da respectiva provisão matemática, calculada de acordo com as tabelas em vigor para o cálculo das provisões matemáticas das empresas de seguros.
2 - No cálculo da provisão matemática para os efeitos do disposto no número anterior não serão, no caso de a pensão ser da responsabilidade de empresas de seguros, consideradas as alterações verificadas em pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, em consequência da aplicação da redacção dada ao artigo 50.º do presente decreto pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, nem tão-pouco a atribuição de prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 5.º A redacção dada pelo artigo anterior ao artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, é aplicável às remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.