Decreto-Lei 388/89
de 9 de Novembro
Considerando as consequências que têm vindo a ser retiradas do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/88, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1988, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 231/80, de 16 de Julho, e o seu reflexo na exploração pelas seguradoras da modalidade acidentes de trabalho;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 240/79, de 25 de Julho, alterados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 468/85, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP), criado no âmbito da actividade seguradora, tem por objecto assegurar, de forma equitativa:
a) A actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho;
b) O pagamento das prestações efectuadas aos pensionistas de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;
c) As alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
Art. 6.º - 1 - As seguradoras devem, a fim de poderem ser devidamente ressarcidas pelo FUNDAP, enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos constantes das normas regulamentares por este emitidas, uma nota contendo:
a) As importâncias suportadas em cumprimento das disposições legais em vigor relativas às actualizações das pensões;
b) As importâncias correspondentes ao pagamento das prestações efectuadas em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;
c) As importâncias relativas às alterações verificadas, por força da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, nas pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2 - Nos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos constantes das normas do Instituto de Seguros de Portugal para que as seguradoras dêem cumprimento ao disposto no número anterior, aquele Instituto deverá, na medida das disponibilidades do FUNDAP, liquidar a cada seguradora as importâncias descritas nas notas que lhe foram enviadas.
3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, as seguradoras serão, na medida das disponibilidades do FUNDAP, reembolsadas das importâncias referidas na alínea c) do n.º 1 que tenham sido pagas com referência ao período de tempo decorrido entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.