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Decreto-lei 388/89, de 9 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, que criou o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 388/89
de 9 de Novembro
Considerando as consequências que têm vindo a ser retiradas do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/88, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1988, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 231/80, de 16 de Julho, e o seu reflexo na exploração pelas seguradoras da modalidade acidentes de trabalho;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 240/79, de 25 de Julho, alterados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 468/85, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP), criado no âmbito da actividade seguradora, tem por objecto assegurar, de forma equitativa:

a) A actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho;
b) O pagamento das prestações efectuadas aos pensionistas de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;

c) As alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.

Art. 6.º - 1 - As seguradoras devem, a fim de poderem ser devidamente ressarcidas pelo FUNDAP, enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos constantes das normas regulamentares por este emitidas, uma nota contendo:

a) As importâncias suportadas em cumprimento das disposições legais em vigor relativas às actualizações das pensões;

b) As importâncias correspondentes ao pagamento das prestações efectuadas em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;

c) As importâncias relativas às alterações verificadas, por força da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, nas pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.

2 - Nos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos constantes das normas do Instituto de Seguros de Portugal para que as seguradoras dêem cumprimento ao disposto no número anterior, aquele Instituto deverá, na medida das disponibilidades do FUNDAP, liquidar a cada seguradora as importâncias descritas nas notas que lhe foram enviadas.

3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, as seguradoras serão, na medida das disponibilidades do FUNDAP, reembolsadas das importâncias referidas na alínea c) do n.º 1 que tenham sido pagas com referência ao período de tempo decorrido entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 240/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap), no âmbito da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Decreto-Lei 459/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 231/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-06 - Decreto-Lei 468/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, que cria o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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