Decreto-lei 231/80, de 16 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16.
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Data:
1980-07-16
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro (acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Decreto-Lei 231/80
de 16 de Julho
Considerando que o
Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, que veio alterar a redacção de alguns preceitos do
Decreto 360/71, de 21 de Agosto, contém no seu artigo 2.º uma imprecisão que se reputa da maior relevância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/16/plain-19036.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/19036.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-11-05 -
Decreto-Lei
466/85 -
Ministério das Finanças e do Plano
Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.
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1988-01-30 -
Acórdão
12/88 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.
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1989-11-09 -
Decreto-Lei
388/89 -
Ministério das Finanças
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, que criou o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP).
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