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Portaria 638/87, de 22 de Julho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do hospital Distrital de Viseu na parte referente ao pessoal de enfermagem.

Texto do documento

Portaria 638/87
de 22 de Julho
Tornando-se necessário aumentar o pessoal de enfermagem existente no quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu, aprovado pela Portaria 668/80, de 16 de Setembro, por forma a optimizar os recursos que, desde essa data, o Hospital foi rentabilizando, como aconteceu com os serviços de urologia, oftalmologia e bloco operatório, o que obriga, quer para acompanhar essa reestruturação, quer para tornar mais humanizados os próprios serviços, e depois de efectuados estudos pormenorizados sobre o assunto, ao aumento de 50 unidades.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e considerando o disposto no Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu, aprovado pela Portaria 668/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias 1115/81, de 31 de Dezembro, 1305/82, de 31 de Dezembro, 349/83, de 29 de Março, 700/83, de 22 de Junho, 726/83, de 24 de Junho, 551/84, de 2 de Agosto, 582/85, de 14 de Agosto e 4/87, de 2 de Janeiro, seja de novo alterado, de acordo com o quadro anexo a esta portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 1 de Julho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 668/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu, anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1115/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1305/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal operário e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-29 - Portaria 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu, aprovado pela Portaria nº 668/80 de 16 de Setembro, na parte referente ao pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 700/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 726/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações no quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 551/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 582/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 134/87 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Portaria 934/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu na parte referente ao pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Portaria 460/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VISEU NA PARTE REFERENTE A CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Portaria 392/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DE VARIOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES RELATIVAMENTE A PESSOAL DIRIGENTE E PESSOAL ADMINISTRATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 963/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu, aprovado pela Portaria n.º 668/80, de 16 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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