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Edital 1049/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento das feiras municipais

Texto do documento

Edital 1049/2008

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 17 de Setembro de 2008, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Funcionamento das Feiras Municipais, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Divisão Administrativa - Departamento de Administração Geral, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-boticas.pt, e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de Regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República e apresentadas no serviço referido ou enviadas para o e-mail dag@cm-boticas.pt.

23 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Projecto de Regulamento de Funcionamento das Feiras Municipais

Preâmbulo

O regime jurídico da actividade de comércio a retalho, não sedentário, exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, encontra-se consagrado no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Assim e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 2 do mesmo artigo do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, remete para regulamento municipal as matérias relacionadas com as condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço, as normas de funcionamento dos espaços de venda aquando do levantamento da feira, o horário de funcionamento, bem como a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e a listagem de produtos proibidos ou cuja comercialização dependa de condições especificas de venda.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Boticas vem regulamentar o funcionamento das feiras municipais, o qual será, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), submetido a apreciação pública.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento das feiras municipais, adiante designada por feiras.

Capítulo II

Da organização e funcionamento

Artigo 3.º

Realização das feiras

1 - A feira de Boticas é bimensal e realiza-se:

a) No dia 10 e 20 de cada mês, sendo que quando coincidir com dia de sábado, domingo, feriado ou equiparado, a mesma realiza-se no dia útil imediato;

b) No recinto contíguo do armazém municipal.

2 - Quando o dia da feira coincidir com o período das festas do concelho ou com a realização de algum outro evento, esta será realizada em dia a determinar pela Câmara Municipal.

3 - A feira de Ardãos é mensal e realiza-se:

a) No primeiro sábado de cada mês, sendo que quando coincida com feriado ou equiparado, realizar-se-á no dia útil imediato;

b) No Largo do Arado, em Ardãos.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira de Boticas é entre as 7 e as 15 horas.

2 - O horário de funcionamento da feira de Ardãos é entre as 9 e as 13 horas.

Artigo 5.º

Organização dos recintos

1 - Os recintos das feiras serão organizados por sectores de actividade e produtos comercializados.

2 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados nos respectivos recintos.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão efectuar-se antes e depois do período de funcionamento das feiras, sendo que:

a) As descargas devem efectuar-se entre as 5 e as 7 horas e entre as 7 e as 9 horas, consoante se trate da feira de Boticas ou da feira de Ardãos;

b) As cargas devem efectuar-se entre as 12 e as 15 e entre as 12 e as 13 horas, consoante se trate da feira de Boticas ou da feira de Ardãos.

Artigo 7.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento das feiras é proibida a circulação de viaturas no recinto das mesmas, salvo o disposto no artigo anterior.

Capítulo III

Do exercício da actividade

Secção I

Actividade do feirante

Artigo 8.º

Exercício da actividade

1 - Nas feiras apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante nos recintos e data das feiras.

3 - No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.

4 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a quê se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 9.º

Emissão, validade e revogação do cartão de feirante

À emissão, validade e renovação do cartão de feirante é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 10.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados para venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 378/2008, de 26 de Maio, do qual conste o seu nome e o numero do cartão de feirante.

Secção II

Da comercialização dos produtos

Artigo 11.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º

Produção própria

A venda nas feiras de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Secção III

Produtos e práticas proibidas

Artigo 14.º

Produtos proibidos

1 - É proibida a venda nas feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

g) Animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas, suína e equídeos;

h) Peixe e congelados;

i) Bebidas alcoólicas;

j) Tabaco.

2 - É expressamente proibida, nos dias das feiras, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia das feiras nunca inferior a 200 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedores ambulantes.

Artigo 15.º

Práticas proibidas

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Misturar os bens com defeito com os restantes, devendo estes estar devidamente identificados pelos consumidores;

b) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

c) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

d) Proceder a cargas e descargas fora do horário de estabelecido no artigo 6.º;

e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação;

f) Permanecer com as suas viaturas nos recintos das feiras, se para tal não estiverem autorizados ou fora do períodos de funcionamento das feiras;

g) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

h) Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

i) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

j) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

Capítulo IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior dos recintos das feiras com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras, em assuntos com elas relacionados;

d) Apresentar ao presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias, junto ao recinto da feira, a eles destinadas;

f) Utilizar outras infra-estruturas que sejam disponibilizadas para a actividade das feiras.

Artigo 17.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes de fiscalização, o cartão de feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;

d) Permitir ao encarregado da feira, autoridades sanitárias e policiais as inspecções;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

f) Responder pelos actos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local no prazo máximo de uma hora, findo o período de funcionamento da feira;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

k)Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens;

l) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

m) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados nos recintos das feiras;

n) Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras.

Capítulo V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 18.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse por parte do feirante, devidamente publicitado pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição efectiva dos espaços de venda depende de despacho do presidente da Câmara Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Cartão de feirante;

e) Atestado de residência, para efeitos do disposto do artigo seguinte.

3 - A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Direito de preferência

Na atribuição dos espaços de venda será dada preferência aos feirantes residentes no concelho de Boticas, mediante apresentação do respectivo certificado de residência.

Artigo 20.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas.

2 - As referidas taxas poderão ser pagas anual, semestral ou mensalmente, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante a emissão das respectivas guias pelo serviço de atendimento,

a) O pagamento anual será efectuado até ao dia 10 de Janeiro de cada ano;

b) O pagamento do 1.º semestre será efectuado até ao dia 10 de Janeiro e o 2.º semestre será até ao dia 10 de Julho do correspondente ano;

c) O pagamento mensal será efectuado até ao dia 10 de cada mês, incluindo o da atribuição.

Artigo 21.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda atribuído ao titular poderá ser transferido no caso de morte ou invalidez deste, a requerimento dos interessados e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

2 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respectiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60, a contar da data de óbito ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.

3 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.

4 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre ou motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 20.º;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 22.º

Alteração do espaço de venda

Pode, a requerimento dos interessados e em casos devidamente justificados, o presidente da Câmara Municipal, autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 20.º pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal;

b) Por morte ou invalidez do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal;

d) Por utilização do espaço de venda para actividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) A titulo de sanção acessória no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Competências

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

Artigo 25.º

Da fiscalização

1 - Compete aos encarregados das feiras, a designar pelo presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Informar o presidente da Câmara Municipal de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;

f) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 15.º do presente Regulamento;

b) As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d) e e), bem como nas alíneas g), h), i), k), l) e m) do artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - As infracções referidas no número anterior são punidas consoante se trate de agentes singulares ou colectivos:

a) Coima de (euro) 30,00 a (euro) 2500,00, no caso de pessoa singular;

b) Coima de (euro) 60,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoa colectiva.

3 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto na alínea j) do artigo 15.º o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município ou freguesia, consoante a feira, nos termos gerais do direito.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

1 - Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - A tudo que for omisso no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições legais constantes no Regulamento das Feiras e Mercados.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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