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Aviso 24678/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para o exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado de um técnico profissional - guia intérprete de 2.ª classe, do mapa de pessoal deste município

Texto do documento

Aviso 24678/2008

Concurso externo de ingresso para o exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado de um técnico profissional guia interprete de 2.ª classe, do mapa de pessoal deste município.

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Bragança, de 11 de Agosto de 2008, se encontra aberto, pelo prazo do 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado de um técnico profissional guia interprete de 2.ª classe, do mapa de pessoal deste Município.

2 - Prazo de validade - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e cessa com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - As funções a desempenhar são as constantes do Despacho 7014/2002, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 79, de 4 de Abril de 2002, no que se refere ao grupo de pessoal técnico profissional/turismo sem prejuízo de atribuição de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.

4 - Local e período normal de trabalho:

4.1 - O trabalho será prestado na sede do Município de Bragança, sem prejuízo das deslocações necessárias, num período de 35 horas semanais.

5 - Remuneração e condições de trabalho:

5.1 - A remuneração corresponderá ao escalão 1 índice 199, por aplicação do anexo ii do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as respectivas alterações, actualmente 663,88 (euro).

5.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Local.

6 - Requisitos de admissão ao concurso - Podem candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos Gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por Lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.2 - Especiais: Possuir curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas do ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado, desde que adequado ao desempenho das funções.

7 - Forma e prazo para a apresentação das candidaturas:

7.1 - Prazo - 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7.2 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Bragança, a solicitar a admissão ao concurso, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida de formato tipo A4 ou A5, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, podendo ser entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente na Secção de Recursos Humanos, ou por correio registado até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Bragança, Forte de S. João de Deus, 5301-902 Bragança, atendendo-se neste caso à data do registo.

7.3 - O requerimento de admissão, a apresentar nos moldes e com o teor do anexo 1 ao presente aviso, deverá ser acompanhado dos documentos seguintes, sob pena de exclusão:

a) Curriculum Vitae detalhado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações profissionais, formação profissional e experiência profissional, com indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito. Em anexo, o Curriculum Vitae deverá conter os documentos comprovativos das declarações aí prestadas, sob pena da sua não consideração para avaliação.

b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso, referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6.1 do presente aviso.

c) Documento comprovativo do requisito referido no ponto 6.2 do presente aviso.

7.4 - Desde que o candidato declare, no requerimento, sob compromisso de honra, como determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais de provimento para os lugares postos a concurso, fica dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos indicados na alínea b) do ponto 7.3, à excepção do documento referido na alínea c) do mesmo ponto.

7.5 - Os candidatos com um grau de deficiência, igual ou superior a 60 %, abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, para além de formalizarem as suas candidaturas nos termos dos pontos 7.2, 7.3 e 7.4 do presente aviso, deverão preencher o ponto 2 do anexo n.º 1 ao presente aviso, com vista à adequação do processo de selecção às suas aptidões.

7.5 - 1 - É dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo do grau de incapacidade e tipo de deficiência.

8 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu requerimento, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.1 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da Lei.

9 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Prova de conhecimentos teóricos, com carácter eliminatório;

b) Entrevista Profissional de Selecção; e

c) Avaliação Curricular.

9.1 - A prova de conhecimentos teóricos, que será escrita, destinada a avaliar os níveis de conhecimento dos candidatos sobre as matérias constantes do respectivo programa, terá a duração máxima de 90 minutos e a sua classificação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

No decurso da prova escrita é permitida aos concorrentes a consulta de legislação, desde que não anotada.

São excluídos os candidatos que tiverem nota inferior a 9,50 valores.

9.1 - 1 - Programa da prova de conhecimentos:

Parte Geral:

Conteúdo funcional;

Regime de férias faltas e licenças;

Direitos e deveres da função pública e Deontologia profissional;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Regime jurídico da duração de horário de trabalho da Administração Pública;

Competências e regime de funcionamento dos Órgãos do Município e das Freguesias;

Segurança, higiene e saúde no trabalho - Direitos, deveres e garantias;

Legislação para consulta:

Despacho 7014/2002, publicado no Diário da República - 2.ª série n.º 79 de 4 de Abril de 2002.

Regime de Férias, Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 70- A/2000, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006 de 17 de Agosto.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Horário de Trabalho - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto - Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Atribuições e competências das autarquias locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e rectificada pelas declarações de rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março.

Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública, que poderá obter através do site http://www.dgap.gov.pt

Segurança, higiene e saúde no trabalho - Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril.

Lei 23/2004, de 22 de Junho - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública;

Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

Lei 35/2004, de 29 de Julho - Regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho;

Parte específica;

Descrição de uma visita guiada a um local à escolha do nosso Concelho, na língua Inglesa.

9.1 - 2 - A não comparência para a prestação da prova de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

9.1 - 3 - Os candidatos que obtenham uma classificação superior a 9,50 valores serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção.

9.2 - A entrevista profissional de selecção (EPS), graduada de 0 a 20 valores, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e serão ponderados os seguintes factores:

a) Interesses e motivação profissional;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de responsabilidade;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

9.2 - 1 - A classificação da entrevista resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nos factores em apreciação.

9.3 - Avaliação curricular (AC), em que serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o desempenho da função, com base na análise do respectivo currículo e através de ponderação dos seguintes factores:

9.3 - 1-Habilitações profissionais (HP):

a) Habilitação profissional exigida para ingresso na carreira - 15 pontos;

b) Habilitação superior à exigida em a) acresce 2 pontos;

9.3 - 2 - Formação profissional (FP), em que serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso, com o limite máximo de 20 valores.

9.3 - 2.1 - Assim, partindo de uma base de 10 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação, serão consideradas as seguintes situações:

9.3 - 2.2 - Acções de formação directamente relevantes para o exercício da função:

Até 7 horas (inclusive) - 1 valor;

De 8 horas até 35 horas (inclusive) - 2,5 valores;

De 36 horas até 70 horas (inclusive) - 4 valores;

De 71 horas até 100 horas (inclusive) - 5,5 valores;

De 101 horas até 150 horas (inclusive) - 7 valores;

Superior a 150 horas - 10 valores.

9.3 - 2.3- Acções de formação indirectamente relevantes para o exercício da função:

Até 35 horas (inclusive) - 0,25 valores

De 36 horas até 70 horas (inclusive) - 0,5 valores;

De 71 horas até 100 horas (inclusive) - 1 valor;

De 101 horas até 150 horas (inclusive) - 1,5 valores;

Superior a 150 horas - 2 valores.

9.3 - 2.4 - Por cada participação em congressos, seminários e simpósios em área directamente relevante para o exercício da função 0,25 valores, até ao máximo de 1 valor.

9.3 - 2.5 - Nas acções de formação em cujos certificados apenas é descriminada a duração em dias, é atribuído um total de sete horas por cada dia de formação de modo a ser possível converter em horas a respectiva duração.

9.3 - 3 - Experiência profissional (EP), em que será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

Até um ano de experiência profissional na Administração Pública - 10 valores;

Ou até um ano de experiência profissional em entidades privadas - 5 valores;

Por cada seis meses a mais de experiência profissional em autarquias locais - 2 valores;

Por cada seis meses a mais de experiência profissional na Administração Pública exceptuando as autarquias locais, ou entidades privadas - 1 valor;

9.3 - 3.1 - Caso o candidato tenha, no mesmo período de tempo, experiência em entidades privadas e em serviços da Administração Pública, o Júri valorará apenas a última, sendo que, quando se cumula a experiência, no mesmo período de tempo, em mais de um serviço da Administração Pública, incluindo em autarquias locais, o Júri só valorará a experiência nas autarquias locais.

9.3 - 4 - A avaliação curricular será avaliada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

AC = 0,2 HP + 0,3 FP + 0,5 EP

em que:

AC = Avaliação Curricular;

HP = Habilitação profissional;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional.

10 - Sistema de classificação final.

10.1 - A classificação final e o consequente ordenamento dos candidatos resultará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados os candidatos que no método eliminatório ou na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,50 valores.

CF = PCT + AC + EPS/3

em que:

CF = classificação final;

PCG = Prova de Conhecimentos teóricos;

AC = Avaliação Curricular;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

10.2 - As preferências a atender para a graduação de concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho para além do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e de outras que venham a ser fixadas pelo júri.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do Júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Afixação de listas - A lista dos candidatos admitidos será afixada no placar da Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Bragança, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. A notificação dos candidatos excluídos será realizada nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.

Os candidatos admitidos serão notificados do dia, hora e local da realização das provas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

A publicitação da lista de classificação final, será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Julho.

13 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, para os efeitos previstos no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a qual nos comunicou a inexistência de pessoal com o perfil definido em situação de mobilidade especial, através da Declaração DC20080327 de 20 de Agosto de 2008.

14 - O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Eng.º Rui Afonso Cepeda Caseiro, Vice-Presidente e Vereador em regime de tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ana Maria Afonso, Directora do Departamento Sócio Cultural.

Dr.ª Alice de Fátima Monteiro Martins, Chefe da Divisão Cultural e Turismo

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria de Fátima Fernandes, Vereadora em regime de tempo inteiro.

Dr.ª Luísa Maria Parreira Barata, Chefe da Divisão Administrativa.

14.1 - O presidente do Júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal efectivo.

15 - Menção a que se refere o Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março.

«Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

ANEXO N.º 1

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Bragança

(Nome)... (estado civil)...,(profissão)..., portador do bilhete de identidade n.º..., emitido em.../.../... pela Direcção dos Serviços de Identificação Civil de..., contribuinte fiscal n.º..., residente em (indicar rua, n.º de policia, andar, localidade e código postal), com o telefone n.º..., requer a V.Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso externo, de ingresso, para..., a que se refere o Aviso publicado no Diário da República n.º..., 2.ª série, de.../.../....

1 - Declarando por sua honra, em relação às alíneas a),b),d), e) e f) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso:

a) Ter nacionalidade...;

b) Ter... anos de idade;

d) Ter cumprido (referir a situação relativa a cada caso: deveres militares (1), serviço militar ou serviço cívico, obrigatórios (2), ou não estar abrangido pela obrigatoriedade do cumprimento dos deveres militares;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata (3);

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

2 - Mais se declara, sob compromisso de honra, que se detém:(4)

Tipo de deficiência...

Grau de incapacidade...

Capacidade de comunicação/expressão...

Bragança,... de... de 2008.

Pede deferimento

(Assinatura do requerente)

Anexo os documentos seguintes:

1)...

2)...

Quando se trate de recenseado (nos termos da Lei do recenseamento Militar)

Consoante e quando seja o caso

Quando seja o caso

A preencher pelos candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

300788928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1709365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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