Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 391/2008, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 391/2008

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir as linhas orientadoras pelas quais passará a reger-se a venda ambulante na área do Município de São Roque do Pico.

Na verdade, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria e estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade, procurando harmonizá-la com a realidade legislativa, económica, social e factual. Importa salientar a importância da coordenação prática e legitima deste tipo de comércio, salvaguardando-se os interesses e as posições dos consumidores, dentro de uma política há muito assumida pela Câmara Municipal de São Roque do Pico. Política, essa, que assenta numa defesa intransigente da qualidade dos produtos que são oferecidos aos Munícipes e nos meios que são utilizados em todo o processo de comercialização. Pretende assim, a Câmara Municipal de São Roque do Pico através deste Regulamento a fiscalização e a organização deste tipo de comércio, que prolifera de uma forma arbitrária no nosso concelho, promovendo uma maior confiança e segurança neste tipo de comércio.

CAPÍTULO I

(Disposições Gerais)

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril, Portaria 10/88, de 9 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante de produtos e mercadorias na área de jurisdição do município de São Roque do Pico.

Artigo 2.º

(Definição de Vendedor Ambulante)

1 - Nos termos da lei e de acordo com este Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante exercida de forma não sedentária;

b) A venda ambulante exercida em locais fixos.

2 - A venda ambulante exercida de forma não sedentária pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

3 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes todos os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos locais, datas e horas de mercados municipais e em locais previamente demarcados pela Câmara Municipal ou pela junta de Freguesia vendam mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios, de outros, ou outros ainda que sejam facultados pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer seja por lugares do seu trânsito, quer seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais, datas e horas dos mercados municipais;

d) Utilizando meios móveis ou fixos, neles confeccionem, na via pública ou em espaços previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

(Exercício de Venda Ambulante)

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril, e em demais legislação especial em vigor ou que venha a ser publicada, o exercício da actividade ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - A venda ambulante praticada por instituições, associações e agremiações culturais, desportivas e religiosas apenas é permitida por ocasião de feiras, arraiais, romarias, touradas, festas concelhias, populares e dos padroeiros.

3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada em condições da sua efectividade não causar qualquer prejuízo à livre circulação de pessoas e veículos.

6 - Se para essa venda forem utilizados pavilhões, quiosques ou outros meios de arrumação e exposição, terão estes de obedecer à aprovação camarária quanto ao local de implantação e ao pagamento das respectivas taxas.

7 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

8 - Os intervenientes no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão obrigatoriamente portadores de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 4.º

(Processo de Autorização e Concessão de Cartão de Vendedor Ambulante)

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de São Roque do Pico a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril.

2 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do município de São Roque do Pico, desde que sejam portadores de cartão de identificação ou documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados.

3 - O cartão de vendedor mencionado no número anterior é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial deste município, e para os locais nele indicados e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 6 deste artigo deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

5 - A Câmara Municipal poderá determinar previamente em que condições o exercício da actividade se processa em cada um dos locais definidos.

6 - Para a concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Declaração de início da actividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício, no caso de se pretender a renovação do cartão;

d) Documento emitido anualmente pela autoridade de saúde concelhia, certificando a existência de condições de higiene e sanidade dos meios e produtos que comercialize, no caso de se tratar de vendedor que venda e ou confeccione produtos alimentares;

e) Duas fotografias actualizadas;

f) Outros documentos que sejam considerados necessários, e que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

7 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) Identificação completa do interessado;

b) Identificação da situação pessoal no que respeita a profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

8 - A concessão do cartão nos termos referidos poderá ser substituída a título excepcional por autorização provisória a emitir pelo presidente da Câmara Municipal, no caso de se pretender o exercício de uma actividade de carácter temporário não superior a quatro meses, que se revista de características especiais e de interesse sociocultural para a área pretendida.

9 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitação, descrevendo ainda e de forma resumida a actividade pretendida, local e período temporal de exercício.

10 - Os pedidos para os efeitos descritos no n.º 8 deverão ser efectuados até ao 8.º dia anterior à efectividade do pretendido.

11 - A renovação anual dos cartões de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida nos 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo fazer constar no requerimento que se trata de uma «renovação».

12 - Os pedidos de renovação e concessão do cartão de vendedor ambulante deverão ser deferidos ou indeferidos pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com delegação de competências para o efeito, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção dos requerimentos, do qual será emitido documento normalizado comprovativo desse facto, após parecer dos serviços de fiscalização municipal.

13 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir, no prazo de 30 dias, eventuais deficiências do requerimento ou de documentação anexa, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos, incorrendo o incumprimento da notificação no arquivamento do pedido.

14 - A inexistência de qualquer decisão após o prazo estipulado nos n.os 12 e 13 será considerada como se não exista nada a opor quanto ao pretendido.

15 - Os pedidos visando os efeitos previstos nos n.os 1, 6 e 10, quando apresentados fora do prazo estipulado nos n.os 10 e 11, a não satisfação dos requisitos e documentos impostos nos n.os 4 e 6 e alíneas a), b) e c) do n.º 7 deste artigo, tal como o incumprimento do exigido nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º, ou ainda a prestação de falsas declarações, determinam o imediato indeferimento e arquivamento do processo respectivo.

16 - Durante a fase de apreciação dos requerimentos apresentados, o presidente da Câmara Municipal, no uso das suas competências, poderá fazer depender a sua decisão da consulta a outras entidades públicas ou privadas, visando a prestação de informações adicionais e o esclarecimento de quaisquer dúvidas que venham a surgir relativamente à habilitação e qualidade pessoal dos interessados na obtenção ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

17 - A Câmara Municipal possuirá um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de São Roque do Pico.

18 - As competências neste regulamento conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 5.º

(Horários)

A venda prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos pela Câmara Municipal para cada tipo e local.

Artigo 6.º

(Deveres e Obrigações dos Vendedores Ambulantes)

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A manter todos os utensílios, veículos e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas e de asseio impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

c) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

d) A serem sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou outro documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizado;

e) A fazer-se acompanhar, de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

I. O nome e domicílio do comprador;

II. O nome ou denominação social e a sede ou domicilio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

III. A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

f) A proceder à afixação nos locais de venda de fotocópia do cartão de vendedor, autorização provisória ou de documento normalizado que o substitua emitido pela Câmara Municipal, devidamente actualizado;

g) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade nas condições previstas neste Regulamento;

h) Proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que para tal não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

3 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela Lei.

Artigo 7.º

(Interdições aos Vendedores Ambulantes)

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

c) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às garagens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos, aos edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo qualquer tipo de desperdício, restos, lixos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos ou produtos interditos ou não autorizados e ou nocivos à saúde pública e que sejam contrários à moral, uso e bons costumes;

g) O exercício da venda ambulante considerada como fixa em local ou zona diferente da que foi determinada pela Câmara Municipal;

h) Exercer a actividade ambulante a distâncias inferiores dos edifícios e instalações previstas no artigo 24;

i) Fazer publicidade ou promoção sonora dentro da área urbana e em qualquer local em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Os locais que venham a ser fixados para utilização pelos vendedores ambulantes, não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposições ou de acondicionamento de mercadorias, para além do período em que a venda é autorizada;

k) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

l) O exercício da actividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

m) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafacções;

n) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

o) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

Artigo 8.º

(Produtos Proibidos ao Comércio Ambulante)

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao presente Regulamento e que consta do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.

Artigo 9.º

(Exercício da Actividade em Roulottes)

1 - A venda em roulottes só poderá ser exercida pelo titular da licença, que poderá ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal de São Roque do Pico.

2 - Todas as pessoas referidas no número anterior terão de possuir boletim de sanidade.

Artigo 10.º

(Venda de artigos de Produção Própria)

À venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico próprio ou produção própria não se aplica o preceituado no n.º 2, alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

(Venda de Gelados)

1 - A venda ambulante de gelados é permitida nos locais previamente autorizados por este Município.

2 - A venda só poderá ser feita em unidades adaptadas à venda de gelados.

Artigo 12.º

(Venda de Flores)

1 - A venda ambulante de flores em locais fixos apenas será permitida nos locais previamente autorizados por este Município.

2 - É permitido aos vendedores ambulantes o arranjo de flores no local.

Artigo 13.º

(Venda Ambulante ou Sazonal de Bebidas e Alimentos)

1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras instalações provisórias.

2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

Artigo 14.º

(Doces, Pastéis, Frituras)

A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e em geral comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 15. º

(Venda Ambulante de Peixe)

1 - O regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 16.º

(Venda de Pão e Produtos Afins)

1 - Ao regime da venda de pão e produtos afins em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na Portaria 10/88, de 9 de Fevereiro, nomeadamente:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «Transporte e venda de pão» ou «Transporte de pão», conforme os casos;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada e periódica desinfecção;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins e de pastelaria;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia que certificará se a viatura a utilizar tem os requisitos necessários;

f) Nos requerimentos a apresentar relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar todos os dados exigidos no n.º 7 do artigo 4.º, tal como a localidade onde pretende exercer o acto de venda;

g) O requerimento do interessado deve ser acompanhado do parecer da autoridade sanitária concelhia sobre a vistoria da viatura, que, a ser positivo, permitirá a obtenção da licença prevista no artigo 4.º deste Regulamento.

2 - As definições de pão e produtos afins constam no Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.

3 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios nas mãos de quem manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

d) Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara e que seja utilizado exclusivamente nessa finalidade.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 17.º

(Características dos Equipamentos para Exposição dos Artigos)

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios de exposição, arrumação ou venda de produtos e artigos terão obrigatoriamente de conter, em local bem visível e de fácil acessibilidade para o público, a indicação do nome, morada e número de cartão e da respectiva área de venda.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e artigos não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios de afixação nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - No transporte, arrumação e depósito dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

6 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - Os produtos alimentares que não se encontrarem nas condições referidas deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 18.º

(Lugar de Armazenamento dos Produtos)

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso ao mesmo.

Artigo 19.º

(Dimensões dos Tabuleiros de Venda)

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - O presidente da Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 20.º

(Publicidade dos Produtos)

Nos termos da legislação em vigor, não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 21.º

(Publicidade dos Preços)

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos e artigos, terão que ser efectuados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

Artigo 22.º

(Características dos Veículos Automóveis e Reboques)

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos neste artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 6.º

5 - O estacionamento para o exercício do acto de comércio destes veículos, venda em locais privados ou na proximidade de estabelecimentos de diversão nocturna, depende de prévia autorização dos respectivos proprietários.

6 - A autorização referida no número anterior deverá ser expressa em documento assinado pelo proprietário do espaço onde se pretende o estacionamento do veículo ou reboque de venda, devendo ser apresentado a esta Câmara Municipal nos termos do estipulado na alínea f) do n.º 6 do artigo 4.º

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 23.º

(Dos Locais de Venda)

1 - A Câmara Municipal pode, por edital a publicar anualmente, criar espaços próprios com carácter fixo ou de levante, determinando também condicionamentos de instalação e exercício da venda ambulante, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Câmara.

2 - Poderá ainda exercer-se a venda ambulante nas zonas autorizadas desde que o local de venda diste mais de 15 metros das paragens de transportes públicos, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculo, piscinas municipais a 50 metros de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

4 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques, salvo autorização prévia do Presidente da Câmara.

5 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

8 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficientes abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

(Fiscalização)

1 - De acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Junho, na nova redacção dada pelo Decreto--Lei 252/93, de 14 de Julho, e ainda no artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, a prevenção correctiva sobre as infracções às normas deste Regulamento, legislação conexa, são da exclusiva competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Inspecção do Trabalho, autoridades policiais, sanitárias e municipais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente da fiscalização tome conhecimento de infracções cuja fiscalização dependa de competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe às autoridades intervenientes neste âmbito exercer uma acção educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo para a regularização de situações anómalas fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados e nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

5 - O vendedor deverá fazer-se sempre acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ou documento normalizado que o substitua, devidamente actualizado, todos os documentos relacionados com os produtos em venda e ainda a prestar todos os esclarecimentos necessários, nos termos previstos nos n.os 2, 3, alínea d) do n.º 6 e n.º 8 do artigo 4.º e artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

(Sanções)

1 - A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente Regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.

2 - A negligência é punível.

3 - As infracções ao disposto no artigo n.º 13 do presente Regulamento são puníveis com coima de 75,00 (euro) a 150,00 (euro), em caso de negligência, duplicando em caso de dolo.

4 - As restantes infracções são puníveis com coima de 125,00 (euro) a 500,00 (euro), em caso de negligência, duplicando em caso de dolo.

Artigo 26.º

(Sanções Acessórias)

Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ser ainda e de forma simultânea, aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, designadamente:

a) A imediata apreensão de todos os bens que constituem matéria de venda ambulante e estejam à guarda do infractor, que garantirão o cumprimento da infracção;

b) O cancelamento ou a suspensão da respectiva licença ou autorização de venda;

c) A sucessão por mais de três infracções ao presente Regulamento ou conforme a gravidade dos actos praticados determinará o impedimento e interdição do exercício da actividade ambulante no concelho de São Roque do Pico, pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 27.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado de um terço (mais um terço).

2 - O agravamento não pode exceder o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.

3 - Aquando da segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada na Secção Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do concelho durante o período de um ano.

Artigo 28.º

(Regime de Apreensão)

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor, querendo, proceder ao pagamento voluntário das quantias referentes à coima aplicada até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infractor após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, deverá observar-se o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, convenientemente atestadas pela autoridade de saúde concelhia, serão doados de preferência a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, convenientemente atestado pela autoridade de saúde concelhia, serão imediatamente destruídos e depositados em local apropriado;

c) Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e que venha a ser decidido proceder-se à devolução dos bens ao seu proprietário, este dispõe de três dias úteis para efectuar o respectivo levantamento;

d) Decorridos todos os prazos referidos nos números anteriores e sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, esta na qualidade de fiei depositária dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a instituições de solidariedade social;

e) Se da decisão final do processo de contra-ordenação resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia determinará de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 29.º

(Depósito dos Bens Apreendidos)

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade das autarquias do local onde foi praticada a infracção.

2 - Constituem-se fiéis depositários as autarquias, devendo estas designar os serviços municipais que cuidarão dos bens depositados.

3 - Pode a autarquia nomear como fiel depositário o próprio vendedor ambulante, proprietário do bem apreendido.

Artigo 30.º

(Obrigações do Depositário)

Relativamente aos bens apreendidos, o depositário é obrigado:

a) A proceder à sua guarda e assegurar as condições de segurança e conservação necessárias à preservação, salvo na situação prevista na alínea b) deste artigo;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Proceder à sua restituição sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 31.º

(Taxas)

Pela concessão das licenças a que se refere o presente Regulamento são devidas as taxas constantes do Regulamento de Tabelas de Taxas, licenças e outras receitas municipais.

Artigo 32.º

(Taxas Devidas pela Venda Ambulante em Locais Fixos)

1 - O pagamento da taxa pela ocupação da via pública fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais será feito mensalmente até ao dia 15 do mês a que disser respeito ou acrescido de juros de mora até ao fim do mesmo mês.

2 - Pela ocupação de pavilhão, bancada ou outro dispositivo que a Câmara Municipal instale e disponha para o exercício da venda ambulante em locais fixos criados para o efeito, poderão ser mandadas cobrar taxas de valor estabelecido na tabela de taxas e licenças, em vigor na área do município.

Artigo 33.º

(Taxas Devidas pelo Depósito de Bens Apreendidos)

Ao depósito de bens apreendidos, a Câmara Municipal poderá determinar a cobrança de taxas de valor fixado na tabela de taxas e licenças, em vigor no município.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 34.º

(Normas Supletivas)

A surgirem quaisquer dúvidas na aplicação das disposições constantes deste regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, a outras entidades intervenientes, em razão de matéria.

Artigo 35.º

(Entrada em Vigor)

Este Regulamento entre em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista dos produtos de comercialização ambulante proibida a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Auto de apreensão

Aos... dias do mês de... do ano..., pelas... horas, foi(ram) apreendida(s) a..., portador do bilhete de identidade n.º..., emitido em..., pelo..., estado civil..., contribuinte n.º..., profissão..., residente em..., freguesia de... e concelho de..., natural de.... filho de... e de..., em... (local), os seguintes bens: (*)

Por violação do disposto no artigo... do Regulamento de Venda Ambulante, tendo-se procedido à sua apreensão, nos termos do artigo 28.º do mesmo Regulamento.

(*) [Descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado ou a granel)].

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 28 de Maio de 2008.

Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 17 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.

300524161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 13/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

    Estabelece disposições relativas à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda