Portaria 149-B/2004
de 12 de Fevereiro
Com a Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, foram introduzidas alterações às taxas radioeléctricas que, de forma gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças radioeléctricas e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo-se, igualmente, para a mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.
Conforme então expresso, iniciou-se um processo de transição, o qual, de acordo com uma nova metodologia, iria ser estendido, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações.
Neste contexto, dando continuidade ao referido processo de transição, importa proceder, desde já, a algumas alterações dos valores das taxas de radiocomunicações públicas no âmbito do serviço móvel terrestre.
São também incorporadas as taxas radioeléctricas aplicáveis às estações do serviço radiodifusão sonora digital por via terrestre funcionando nas faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta).
Foram suprimidas as taxas radioeléctricas aplicáveis a redes e estações do serviço móvel multiutente e do serviço de chamada de pessoas uma vez que estes serviços deixaram de estar disponíveis.
Com o tarifário agora aprovado, prossegue-se esse movimento, sendo oportuno proceder a ajustamentos e clarificações que contribuem para uma melhor aplicação das taxas.
No que toca ao FWA, mantém-se ainda em vigor o regime tarifário constante da Portaria 465-A/99, de 25 de Junho, alargando-se as faixas de frequências a que o mesmo é aplicável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) - aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 329/2000, de 9 de Junho.
3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.
4.º É fixada em 70 a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.
5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão, sendo fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa aplicável a cada serviço/aplicação de radiocomunicações:
a) Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias);
b) No âmbito da realização do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, e no que respeita a serviços auxiliares de radiodifusão, estão ainda sujeitas a pagamento de taxas as seguintes utilizações (por frequência):
Ligações de áudio: (euro) 1125 x (número de dias da validade da licença/180 dias);
Ligações de vídeo: (euro) 81 x (número de dias da validade da licença/180 dias).
No que respeita a redes privativas do serviço móvel terrestre, e para efeitos de cálculo da taxa semestral aplicável, deverá ser considerado W(índice 5) = 1.
6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.
7.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.
8.º É alterado o n.º 1.º da Portaria 465-A/99, de 25 de Junho, anteriormente alterada pela Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho, e pela Portaria 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
"A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento das taxas anuais constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Relativamente às faixas 3400-3800 MHz e 24,5-26,5 GHz, aplica-se a fórmula abaixo indicada, se no ano anterior tiverem sido adicionalmente instaladas novas estações de base nas regiões A e ou B:
T(índice i) = (euro) 304260 [1 - 0,45 ((Delta)EB(índice A)/(Delta)EB)(índice i - 1) - 0,30 ((Delta)EB(índice B)/(Delta)EB)(índice i - 1)]
Legenda:
T(índice i): taxa anual de utilização do espectro referente à licença aplicável no ano i;
(Delta)EB(índice A): número de novas estações de base instaladas adicionalmente pelo operador/prestador na zona A no ano i - 1;
(Delta)EB(índice B): número de novas estações de base instaladas adicionalmente pelo operador/prestador na zona B no ano i - 1;
(Delta)EB: número total de novas estações de base instaladas adicionalmente no País pelo operador/prestador durante o ano i - 1.
Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio:
Minho-Lima;
Cávado;
Ave;
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Douro;
Alto Trás-os-Montes;
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul;
Dão-Lafões;
Baixo Alentejo;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira.
Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio:
Baixo Vouga;
Baixo Mondego;
Pinhal Litoral;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Beira Interior Sul;
Cova da Beira;
Oeste;
Médio Tejo;
Lezíria do Tejo;
Alentejo Litoral;
Alto Alentejo;
Alentejo Central.»
9.º São revogadas a Portaria 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, e a Portaria 1076/2003, de 29 de Setembro.
10.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 3 de Fevereiro de 2004.
ANEXO
Taxas de radiocomunicações
(ver tabelas no documento original)