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Portaria 1076/2003, de 29 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, que fixa as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Texto do documento

Portaria 1076/2003
de 29 de Setembro
A Portaria 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, aprovou as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Iniciou-se, com a entrada em vigor da referida portaria, um processo de transição, de acordo com o qual uma nova metodologia irá ser aplicada de forma progressiva, contribuindo para uma mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Neste contexto, visando assegurar a referida transição, importa proceder, desde já, a algumas alterações dos valores das taxas de radiocomunicações públicas no âmbito do serviço móvel terrestre.

São, também, criadas novas taxas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora digital por via terrestre nas faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta).

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas, para vigorar no início do 2.º semestre de 2003, as alterações dos montantes das taxas aplicadas no n.º 2, "Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, "Serviço móvel terrestre», n.º 2.1.1, "Faixas em UHF (ondas decimétricas)», da Portaria 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, que passam a ser as constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º São aditadas ao n.º 2, "Radiocomunicações públicas», n.º 2.11, "Radiodifusão sonora digital por via terrestre», n.º 2.11.2.2, "Faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta)», as taxas constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 28 de Agosto de 2003.


ANEXO
2 - Radiocomunicações públicas
2.1 - Serviço móvel terrestre
2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas)
Estação de base:
(ver quadro no documento original)
Código da taxa ... Taxa (euros)
22 107 Estação móvel ... 3,16
Nota. - As taxas n.os 22 101 a 22 107 aplicam-se, igualmente, a sistemas celulares destinados a aplicações fixas no âmbito da rede local.

2.11 - Radiodifusão sonora digital por via terrestre
2.11.2.2 - Faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta)
Por cada estação:
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144-A/2003 - Ministério da Economia

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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