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Portaria 144-A/2003, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Texto do documento

Portaria 144-A/2003
de 10 de Fevereiro
Com a Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, foram introduzidas alterações às taxas radioeléctricas que, de forma gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças radioeléctricas e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo-se igualmente para mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Conforme então expresso, iniciou-se um processo de transição de acordo com o qual a nova metodologia iria ser estendida, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações.

Com o tarifário agora aprovado prossegue-se esse movimento, sendo oportuno proceder a ajustamentos e clarificações que contribuem para uma aplicação mais clara das taxas.

No que toca ao FWA, mantém-se ainda em vigor o regime tarifário constante da Portaria 465-A/99, de 25 de Junho, alargando-se as faixas de frequências a que o mesmo é aplicável.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes de anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 329/2000, de 9 de Junho.

3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

4.º É fixada em 70 a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão, sendo fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa aplicável:

Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)
6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

7.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

8.º É alterado o n.º 1.º da Portaria 465-A/99, de 25 de Junho, anteriormente alterada pela Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Relativamente às faixas 3400 MHz-3800 MHz e 24,5 GHz-26,5 GHz, aplica-se a fórmula abaixo indicada, se no ano anterior tiverem sido adicionalmente instaladas novas estações de base nas regiões A e/ou B:

T(índice i) = (euro) 304260 [1 - 0,45 ((Delta)EB(índice A)/(Delta)EB)(índice i - 1) - 0,30 ((Delta)EB(índice B)/(Delta)EB)(índice i - 1)]

Legenda:
T(índice i) - taxa anual de utilização do espectro referente à licença aplicável no ano i;

(Delta)EB(índice A) - número de novas estações de base instaladas adicionalmente pelo operador/prestador na zona A no ano i - 1;

(Delta)EB(índice B) - número de novas estações de base instaladas adicionalmente pelo operador/prestador na zona B no ano i - 1;

(Delta)EB - número total de novas estações de base instaladas adicionalmente no País pelo operador/prestador durante o ano i - 1;

Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, 13 de Maio:

Minho-Lima;
Cávado;
Ave;
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Douro;
Alto Trás-os-Montes;
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul;
Dão-Lafões;
Baixo Alentejo;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira;
Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, 13 de Maio:

Baixo Vouga;
Baixo Mondego;
Pinhal Litoral;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Beira Interior Sul;
Cova da Beira;
Oeste;
Médio Tejo;
Lezíria do Tejo;
Alentejo Litoral;
Alto Alentejo;
Alentejo Central.»
9.º É revogada a Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 5 de Fevereiro de 2003.


ANEXO
Taxas de radiocomunicações
(ver tabelas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 394/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede uma redução de 70% do valor da taxa de utilização de estação de amador de radiocomunicações aos amadores diminuidos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente ou cópia autenticada, emitida por organismo competente

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 462/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, fixadas pela Portaria n.º 143/98, de 6 de Março, pelas que constam em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o valor das taxas anuais relativas à utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 329/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a secção «2.6-Serviço rádio pessoal (CB)» do tarifário do serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria nº 462/98, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Portaria 667-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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