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Aviso 19393/2008, de 4 de Julho

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Sumário

Concurso externo para admissão de vinte estagiários para ingresso na carreira de polícia municipal

Texto do documento

Aviso 19393/2008

Concurso externo para admissão de vinte estagiários para ingresso na carreira de polícia municipal

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho vice-presidente da Câmara Municipal de Albufeira, de 20 de Junho de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo para admissão de vinte estagiários para ingresso na carreira de polícia municipal, do mapa do pessoal do Município de Albufeira, a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de (euro) 583,82, correspondente ao índice 175 do sistema retributivo da Função Pública e após provimento na categoria de agente municipal de 2.ª classe, o vencimento mensal ilíquido de (euro) 663,88, correspondente ao índice 199, conforme anexo II, ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro.

2 - Tendo sido consultada a GERAP - no âmbito da Gestão de Mobilidade Especial, nos termos da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, e efectuado o procedimento de selecção, cujo prazo de apresentação de candidaturas decorreu entre 27 de Maio e 9 de Junho de 2008, através da oferta P20082950, tendo o mesmo, ficado deserto por inexistência de candidaturas.

3 - Serão admitidos a estágio vinte candidatos, esgotando-se o concurso com a sua admissão.

4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover será o descrito no Mapa III - Anexo IV ao Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

5 - O local de trabalho será a área do Município de Albufeira.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais:

a) Ter idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo para apresentação das candidaturas;

b) Ser possuidor do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

7 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, devidamente assinado, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, para Rua do Município - 8200-863 Albufeira, registado com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado e onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data do nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e residência);

b) Habilitações literárias;

c) Especificação de quaisquer elementos que constituam motivo de preferência legal;

d) Identificação do lugar a que concorre e Diário da República em que se encontre publicado o presente aviso.

8 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão do certificado de habilitações literárias.

9 - O requerimento de candidatura, de modelo facultativo, poderá ser obtido na Divisão de Recursos Humanos/Secção de Administração do Pessoal, ou através do site www.cm-albufeira.pt.

10 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados de todos os documentos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso, salvo se os candidatos declararem nos mesmos, sob compromisso de honra, a respectiva situação relativamente aos requisitos exigidos.

11 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a selecção dos candidatos será feita através dos seguintes métodos:

a) Exame médico de selecção (EMS);

b) Exame psicológico de selecção (EPSIS);

c) Prova Escrita de conhecimentos (PEC);

d) Entrevista profissional de selecção (EPS);

11.1 - O exame médico de selecção(EMS)terá carácter eliminatório e visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à carreira de polícia municipal; sendo que conforme Anexo I à Portaria 247-B/2000, de 9 de Maio será considerada inaptidão, entre outras causas, ter altura inferior a:

Sexo masculino - 1,65 m;

Sexo feminino - 1,60 m.

11.2 - O exame psicológico de selecção (EPSIS) terá carácter eliminatório, visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção, e bem como as características de personalidade dos candidatos a fim de determinar a sua adequação à função de agente de um serviço de polícia municipal e será realizado pelo Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública.

11.3 - A prova escrita de conhecimentos (PEC), com a duração de três horas terá carácter eliminatório, assumirá a forma escrita, será classifica na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e versará as seguintes matérias:

Código do Procedimento Administrativo;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e respectivas alterações (Férias, faltas e licenças);

Lei 169/99, de 18 de Setembro e respectivas alterações (Quadro de competências dos órgão dos municípios e freguesias);

Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (Regime geral do ilícito de mera ordenação social);

Código Penal;

Código da Estrada;

Regime Jurídico das Polícias Municipais (Lei 19/2004, de 20 de Maio; Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março; Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março);

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira, publicado no Diário de República, 1.ª série-B, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2002.

11.4 - A entrevista profissional de selecção (EPS) visará avaliar a postura física e comportamental, a capacidade de expressão e comunicação, vontade/motivação para o desempenho da função e conhecimento do conteúdo funcional do cargo.

12 - Os critérios de apreciação da entrevista profissional de selecção e do exame psicológico de selecção, bem como o sistema de classificação final constam de acta de reunião do júri do concurso realizada em 21 de Abril de 2008, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - A classificação final (CF) será expressa na escala de o a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula às classificações atribuídas ao exame psicológico de selecção (EPSIS), à prova escrita de conhecimentos (PEC) e à entrevista profissional de selecção (EPS):

CF = (EPSIS + PEC + EPS)/3

14 - O estágio reger-se-á pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

15 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento conforme o candidato já possua ou não nomeação definitiva na função pública.

16 - A avaliação final do estágio será feita com base:

a) Em relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Na classificação de serviço obtida durante o mesmo;

c) Na avaliação de cursos de formação legalmente previstos bem como outros em que eventualmente venham a participar.

17 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.

18 - Os estagiários aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom - 14 valores - serão providos a título definitivo em lugar da categoria de agente municipal de 2.ª classe, sendo que o tempo de estágio contará na mesma categoria para efeitos de progressão e promoção.

19 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

20 - As listas de candidatos e da classificação final, serão afixadas no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, II.ª Série, em conformidade com o previsto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

21 - O júri do concurso fará também a avaliação final do estágio e terá a seguinte composição:

Presidente - Vereador António José Oliveira Gonçalves.

Vogais Efectivos:

Técnico Superior de Polícia Municipal, Dr. José Miguel Fraga Nascimento, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Engenheiro Civil Assessor Principal, Manuel Henrique Correia Campeã.

Vogais suplentes:

Técnico Superior de 1.ª Classe - Direito, Dr.ª Cristiane Maria Grácio Vaz Paulo Rodrigues.

Técnica Superior de 2.ª Classe - Direito, Dr.ª Alexandra Isabel Martins Rocha.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 de Junho de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, por delegação do Presidente, José Carlos Martins Rolo.

300480543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Portaria 1499-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Portaria 30-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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