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Aviso 18092/2008, de 18 de Junho

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 18092/2008

Concurso externo de ingresso para admissão em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 5 de Maio, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções públicas de:

1 auxiliar administrativo - grupo de pessoal auxiliar.

2 - Requisitos de admissão aos concursos - os candidatos devem reunir até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas os seguintes requisitos:

2.1 - Gerais - os constantes nas alíneas a) a f) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2.2 - Especiais - escolaridade obrigatória, de acordo com a idade dos candidatos.

3 - Remuneração: será a correspondente ao escalão 1, índice 128, da escala indiciária para as carreiras do regime geral da Função Pública, actualmente no valor (euro) 427,02, acrescida das regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

4 - Conteúdo funcional: o constante no Despacho 4/88, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 6 de Abril de 1989.

5 - Validade do concurso - o concurso é válido apenas para o lugar indicado, caducando com o seu preenchimento.

6 - Local de trabalho: Junta de Freguesia de Mesão Frio (Santa Cristina).

7 - Constituição do júri:

Presidente - Manuel José Miranda Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Mesão Frio (Santa Cristina).

Vogais efectivos - Dr. Cassiano Pereira Monteiro, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e Fernanda Maria da Silva Oliveira Macedo, Chefe de Secção, ambos da Câmara Municipal de Mesão Frio.

Vogais suplentes - Eng. Jorge Manuel Monteiro Sequeira, técnico especialista - engenheiro civil e Carlos Manuel Macedo Barradas, secretário do vereador em regime de permanência, ambos da Câmara Municipal de Mesão Frio.

8 - Métodos de selecção: prova escrita de conhecimentos (PEC) que terá carácter eliminatório e entrevista profissional de selecção, sendo atribuída a cada uma delas a classificação de 0 a 20 valores.

A prova escrita de conhecimentos versará sobre os seguintes diplomas: Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as respectivas alterações - Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

A entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, cujos critérios de apreciação e ponderação serão os seguintes:

Interesse e motivação profissional; capacidade de relacionamento; capacidade de iniciativa; conhecimento das funções e tarefas inerentes às funções a exercer.

9 - Em caso de igualdade de classificação proceder-se-á ao desempate nos termos dos n.º s 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Formalização das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Mesão Frio (Santa Cristina), devidamente datado e assinado, entregues na Junta de Freguesia, ou enviado pelo correio com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, para a Junta de Freguesia de Mesão Frio (Santa Cristina), Rua da Carreira, n.º 54, 5040-316 Mesão Frio e dele deverão constar:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, residência, código postal e número de telefone se o houver);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do Diário da República em que foi publicado;

d) Declaração, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra, relativamente a cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Quaisquer outros elementos que, os concorrentes considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou constituam motivo de preferência legal;

f) Indicação dos documentos anexos ao requerimento de candidatura, nos termos do ponto seguinte.

10.1 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte.

10.2 - A não declaração sob compromisso de honra, a que se refere a alínea d) do n.º 10 deste aviso, bem como a não apresentação dos documentos mencionados no ponto 10.1, dentro do prazo referido no n.º 1 do presente aviso, determinam a exclusão do concurso.

10.3 - As falsas declarações e ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a punição nos termos da lei.

11 - Quota de emprego para candidatos com deficiência:

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Os candidatos com grau de deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como indicar as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

É dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo dessa mesma deficiência.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

13 - A classificação final e o ordenamento dos concorrentes serão efectuados de acordo com a seguinte fórmula, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores:

CF = (PEC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta da reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.

15 - Os candidatos excluídos serão notificados da sua exclusão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia, hora e local da realização da aplicação dos métodos de selecção, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final dos mesmos serão publicitadas, nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicar-se-ão as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

20 - Legislação aplicável ao presente concurso - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho e Decreto-Lei 241/2004, de 30 de Dezembro.

21 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro e após o desenvolvimento do procedimento de mobilidade especial, previsto no artigo 34.º do diploma e publicado no SigaME sob o código de oferta P20082816, verificou-se a inexistência de candidatos opositores ao procedimento.

6 de Junho de 2008. - O Presidente, Manuel José Miranda Ferreira.

300415913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241/2004 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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