de 28 de Outubro
1. Considerando o elevado desenvolvimento tecnológico verificado nos últimos anos na distribuição de combustíveis gasosos por meio de canalizações, desde a armazenagem à utilização, torna-se necessário completar a actual legislação de segurança aprovada pelos Decretos n.os 36270 e 422/75, respectivamente de 9 de Maio de 1947 e de 11 de Agosto, com o estabelecimento de regras e normas que forneçam cobertura legal a situações não contempladas nela.2. Urge, pois, estabelecer uma disciplina que, ao mesmo tempo que simplifique o processo administrativo, seja condição de promoção de segurança das instalações e de economia na utilização de combustíveis gasosos.
3. A devolução a organismos de contrôle da competência para aprovação de certo número de operações na execução e entrada em funcionamento de canalizações de distribuição de combustíveis gasosos, designadas por redes ou ramais de gás, proporcionará uma maior eficiência na realização dos objectivos do regime agora estabelecido.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se combustíveis gasosos, no âmbito do presente decreto-lei, os gases combustíveis obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da petroquímica, do tratamento dos carvões e de biomassa.
2 - Os materiais e demais equipamentos a utilizar na montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos devem obedecer às normas portuguesas ou, não as havendo, às normas estrangeiras ou recomendações internacionais que forem aceites pela entidade competente em matéria de normalização.
3 - A aprovação dos materiais e demais equipamentos referidos no número anterior será comprovada mediante certificado passado pela entidade oficial competente para a conceder.
Art. 2.º - 1 - A montagem e a entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos ligados a instalações de armazenagem licenciadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente nos termos da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, ficam sujeitas a autorização da Direcção-Geral de Energia.
2 - O pedido de autorização de montagem a que se refere o número anterior deverá mencionar:
a) O nome ou denominação social e o domicílio ou sede do requerente;
b) O local da instalação da rede ou ramal.
3 - O pedido de autorização de montagem será acompanhado de um projecto em triplicado, sendo selado o original.
4 - O projecto constará de:
a) Planta topográfica à escala conveniente (1/2000, 1/1000 ou 1/500);
b) Planta da rede ou ramal de distribuição dos combustíveis gasosos à escala conveniente (1/50, 1/100 ou 1/200) que defina completamente a instalação;
c) Memória descritiva, com indicação dos materiais a utilizar, a pressão do gás nos diversos troços da canalização, aparelhagem a alimentar e sua localização.
5 - A autorização requerida será concedida no duplicado do projecto, que se devolverá ao requerente.
6 - Terminada a montagem, deverá ser requerida a sua aprovação e entrada em funcionamento, sendo o pedido acompanhado do termo de responsabilidade do modelo anexo ao presente diploma, devidamente preenchido.
7 - Os pedidos referidos no número anterior considerar-se-ão deferidos se nada for comunicado aos requerentes no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação nos serviços da Direcção-Geral de Energia.
Art. 3.º O projectista a quem compete projectar e calcular a rede de gás, em conformidade com a legislação vigente, deverá ser um diplomado por uma escola superior de engenharia e reconhecido pela entidade oficial competente.
Art. 4.º - 1 - A Direcção-Geral de Energia poderá delegar em organismos de contrôle devidamente reconhecidos a sua competência para:
a) Emissão de licenças de técnico de gás;
b) Emissão de licenças de montador;
c) Emissão de licenças de instalador;
d) Emissão de termos de responsabilidade;
e) Emissão de credenciais;
f) Promoção de cursos de formação dos técnicos referidos nas alíneas a), b) e c).
2 - Dos actos praticados pelos organismos de contrôle reconhecidos no exercício da competência que lhes for atribuída ao abrigo do número anterior cabe recurso para o departamento delegante.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo:
a) O técnico de gás a quem compete controlar a execução material da rede, a verificação dos materiais utilizados e o cumprimento do projecto, de acordo com os regulamentos e normas vigentes, deverá possuir, no mínimo, o curso geral das escolas secundárias e ter a licença de técnico de gás emitida pela entidade oficial ou organismos de contrôle reconhecidos;
b) O montador de tubagens de distribuição de gás ou montador a quem compete executar as montagens das canalizações de combustíveis gasosos sob orientação de um técnico de gás deverá possuir a licença de montador, emitida pela entidade oficial competente ou pelos organismos de contrôle reconhecidos;
c) O instalador de aparelhos de queima ou instalador a quem compete instalar os aparelhos de queima em conformidade com as normas aplicáveis deverá possuir a licença de instalador emitida pela entidade oficial competente ou pelos organismos de contrôle reconhecidos;
d) Qualquer indivíduo poderá obter a licença de instalador e ou montador e a de técnico de gás desde que forneça à entidade oficial competente ou organismos de contrôle reconhecidos os documentos e diplomas que comprovem os seus conhecimentos para a execução de redes de combustíveis e ou instalação de aparelhos ou, na impossibilidade de apresentação daqueles documentos, se submeta aos exames que lhe forem exigidos ou a frequência, com bom aproveitamento, de cursos especializados, a que se refere a alínea f) do n.º 1 deste artigo;
e) A entidade montadora que proceder às montagens terá de possuir credencial emitida pela entidade oficial ou organismos de contrôle reconhecidos e é responsável pela execução da rede de combustíveis gasosos de acordo com o projecto, as normas e demais legislação vigentes, ficando ainda obrigada a:
i) Dispor da colaboração de um técnico de gás;
ii) Utilizar na execução das montagens pessoal detentor da licença de instalador e ou montador, só podendo utilizar outros trabalhadores nas especialidades que constam das respectivas carteiras profissionais;
iii) Realizar as provas e ensaios exigidos para a aprovação das redes de distribuição de combustíveis gasosos, devendo, além disso, preencher as cláusulas que lhe correspondem no termo de responsabilidade do modelo anexo ao presente diploma, sendo ainda responsável pelas deficiências de execução das redes que monte, bem como pelas dos materiais utilizados;
f) Poderá obter a credencial qualquer entidade que reúna as condições determinadas na alínea e) deste número;
g) A empresa abastecedora de gás deve exigir o termo de responsabilidade emitido pela respectiva entidade montadora e deve comprovar que a rede:
i) Cumpre, nos seus troços visíveis, as normas e legislação vigentes no que se
refere a materiais e ventilação;
ii) É estanque aos combustíveis gasosos à pressão de serviço;iii) Tem os seus dispositivos de manobra a funcionar correctamente;
iv) Faz chegar o gás aos locais de consumo nas condições técnicas adequadas;
h) Se a rede satisfizer os requisitos anteriores, a empresa abastecedora de gás deverá preencher as cláusulas que lhe correspondem no termo de responsabilidade do modelo anexo a este diploma, sendo o original enviado à Direcção-Geral de Energia, uma cópia à entidade montadora e outra ao proprietário da instalação;
i) As redes em relação às quais não foi emitido o respectivo termo de responsabilidade sujeitam os seus executantes às penalidades previstas no artigo 6.º Art. 5.º - 1 - Os organismos de contrôle só poderão ser reconhecidos para efeito da delegação prevista no n.º 1 do artigo 4.º se forem pessoas de nacionalidade portuguesa, consideradas competentes, podendo, no entanto, complementar as suas possibilidades apoiando-se em laboratórios, que indicarão.
2 - O pedido de reconhecimento, dirigido à entidade oficial competente, será instruído com os documentos necessários à verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e acompanhado de declaração de que o requerente dará seguimento a todos os pedidos de homologação de materiais, equipamentos e emissão de certificados e credenciais que lhe forem apresentados nos termos regulamentares.
3 - O pedido será apreciado com base em critérios de competência técnica e integridade.
4 - As provas documentais exigidas deverão ser renovadas de dez em dez anos.
5 - O reconhecimento será retirado sempre que deixem de se verificar as condições necessárias à sua concessão ou não seja feita a renovação das provas exigidas pelo número anterior, o que implicará, em qualquer dos casos, a caducidade da delegação prevista no n.º 1 do artigo 4.º Art. 6.º As infracções ao disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º, bem como o abastecimento de redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos não autorizados nos termos do presente diploma, serão apreciadas nos termos dos artigos 51.º e seguintes do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, e punidas com a multa prevista no artigo 49.º do referido decreto, com a actualização introduzida pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 687/73, de 21 de Dezembro.
Art. 7.º Este decreto entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)