Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 246/2008, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 246/2008

Prof. Litério Augusto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Anadia.

Torna público, que no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 22 de Abril de 2008, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal.

Para constar e produzir efeitos legais, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal

Preâmbulo

No âmbito das atribuições cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto no artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à afixação da periodicidade, horários, condições de ocupação dos lugares de venda, taxas a pagar, entre outros, terá de subordinar-se à aprovação da respectiva regulamentação pelas autarquias locais.

A construção do novo mercado municipal bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento determinam a elaboração de um novo regulamento.

Assim, este regulamento consagra uma disciplina de organização do mercado municipal, visando a modernização do seu funcionamento e compaginando-o com os actuais conceitos e modelos de comércio.

O presente regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia, conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigações.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso criar um regime sancionatório prevendo-se coimas e demais sanções, adaptando-as ao novo regime jurídico e contra-ordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição, al. e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, al. a), n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável, nomeadamente relativa a aspectos hígio-sanitários.

2- Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e funcionamento do Mercado Municipal de Anadia.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se Mercado o recinto geralmente coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento, integrando lojas e bancas.

2 - No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados, destinados à venda de produtos casuais e sem espaço privativo e cuja presença será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, observando-se o período de funcionamento previsto, mediante o pagamento de uma taxa a cobrar no local.

Artigo 3.º

Locais de venda

São considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado:

a) Lojas - recinto totalmente fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, dotado de redes de água e energia eléctrica;

b) Bancas - instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

c) Lugares de terrado - local com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

I Grupo - Carnes frescas e seus derivados

II Grupo - Outros derivados alimentares:

a) Queijos

b) Charcutaria

III Grupo - Pescado:

a) Pescado fresco

b) Bacalhau

IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins

V Grupo - Produtos hortícolas

VI Grupo - Frutas

2 - Poderão ser comercializados, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

VII Grupo - Produtos hortícolas não alimentares:

a) Flores

b) Plantas e sementes

VIII Grupo - Têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros

3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de actividade comercial.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer ocasionais, serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nas bancas é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo, contudo, autorizado o seu abate.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

8 - A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos locais de venda.

Artigo 5.º

Carnes frescas e seus derivados - I Grupo

O I grupo, das carnes frescas e seus derivados, assinalado na planta que constitui o anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 7 (sete) espaços designados por T1, T2, T3, T4, T5, T6 e T7, de área igual, com uma porta para o exterior e uma montra envidraçada. Será da responsabilidade dos feirantes a instalação dos sistemas de refrigeração assim como outras infra-estruturas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para este tipo de espaços comerciais.

Artigo 6.º

Outros derivados alimentares - II Grupo

O II grupo, dos queijos e charcutaria, assinalado na planta que constitui o anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 9 (nove) bancas, numeradas de 1 (um) a 9 (nove).

Artigo 7.º

Pescado - III Grupo

O III grupo, do pescado, assinalado na planta que constitui o anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 4 (quatro) bancas, numeradas de 64 (sessenta e quatro) a 67 (sessenta e sete).

Artigo 8.º

Pão, pastelaria e produtos afins - IV Grupo

O IV grupo, do pão, pastelaria e produtos afins, assinalado na planta que constitui o anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 15 (quinze) bancas, numeradas de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro).

Artigo 9.º

Produtos hortícolas - V Grupo

O V grupo, dos produtos hortícolas, assinalado na planta que constitui o anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 48 (quarenta e oito) bancas, numeradas de 68 (sessenta e oito) a 115 (cento e quinze).

Artigo 10.º

Frutas - VI Grupo

O VI grupo, das frutas, assinalado na planta que constitui o anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 21 (vinte e uma) bancas, numeradas de 25 (vinte e cinco) a 45 (quarenta e cinco).

Artigo 11.º

Produtos hortícolas não alimentares - VII Grupo

O VII grupo encontra-se dividido em dois sectores:

a) O das flores, assinalado na planta do anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por 18 (dezoito) bancas, numeradas de 46 (quarenta e seis) a 63 (sessenta e três).

b) O das plantas e sementes, assinalado na planta do anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por uma área de venda na parte exterior do edifício, identificada pelo número 116 (cento e dezasseis), sendo a sua atribuição feita por metro quadrado de ocupação.

Artigo 12.º

Têxteis, Calçado, Quinquilharia, Artesanato e Outros - VIII Grupo

O VIII grupo, de têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros, assinalado na planta do anexo I a este regulamento e que do mesmo faz parte integrante, é constituído por uma área de venda na parte exterior do edifício dividida em 48 (quarenta e oito) módulos de iguais dimensões, numerados de 117 (cento e dezassete) a 164 (cento e sessenta e quatro).

Artigo 13.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos dos artigos anteriores, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda, terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 14.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - Com excepção dos casos referidos no n.º 3, o direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupação temporária mediante a aquisição de uma senha titulada pelo recibo de pagamento da taxa, no local e no momento da abertura do mercado, ao funcionário da Câmara Municipal responsável.

2 - Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de Mercado.

3 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já exercerem uma actividade comercial ocupando lugares de terrado no antigo mercado, mantêm a titularidade desse direito no novo mercado, através do pagamento da taxa referida no n.º 1 e desde que o requeiram previamente, sendo a atribuição dos respectivos espaços efectuada por escolha, tendo como critério a antiguidade no antigo mercado. Em caso de empate e se houver necessidade, efectuar-se-á um sorteio.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado funciona de forma ordinária todos os sábados das 7 às 14 horas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, através de edital próprio, poderá estabelecer a título extraordinário novos dias e horários de funcionamento.

3 - A entrada de géneros e mercadorias só é permitida pelos locais definidos para o efeito.

4 - Não é permitida a permanência de qualquer pessoa no mercado fora do seu horário de funcionamento, excepto para as operações de cargas, descargas, higienização e limpeza, que deverão ser efectuadas nos seguintes períodos:

a) Manhã: das 05h00 às 06h45

b) Tarde: das 14h30 às 16h00

5 - Em épocas festivas ou dias feriados, o Presidente da Câmara Municipal poderá conceder autorização para alteração deste horário, por razões justificadas.

6 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

7 - Não é permitida a entrada de viaturas no espaço coberto do mercado.

8 - Os locais destinados à entrada de géneros e de produtos para abastecimento, devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga, que não poderá ultrapassar 15 minutos. No entanto, em situações devidamente justificadas, este período poderá ser prolongado até ao máximo de 30 minutos.

9 - A permanência de viaturas na área descoberta do mercado está limitada aos horários de cargas e descargas mencionados no n.º 4.

CAPÍTULO II

Concessão e atribuição das lojas e bancas

Artigo 16.º

Regime de concessão

1- A concessão de lojas e bancas é a atribuição a pessoa singular ou colectiva de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, titulada por um único alvará de concessão.

2- As lojas e bancas do mercado municipal são sempre concedidas a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime da locação.

Artigo 17.º

Procedimento para a concessão

1 - Salvo o disposto no n.º 7 do presente artigo, a concessão das lojas e bancas é efectuada por arrematação em hasta pública, e titulada por alvará de concessão, que obedece designadamente aos requisitos do número seguinte.

2 - A realização da hasta pública será publicitada por edital afixado nos locais de estilo, no sítio da Câmara Municipal na Internet, e ainda por aviso publicado em pelo menos um jornal local.

3 - Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento, no qual decorre o procedimento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos locais de venda;

d) Base mínima da arrematação e valor dos respectivos lanços;

e) Valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

f) Documentação exigível ao arrematante;

g) Outras informações consideradas úteis.

4 - Quando a hasta pública fique deserta, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara Municipal pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor base que foi à hasta pública.

5 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.

6 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública, nos termos dos números anteriores.

7 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já exercerem uma actividade comercial, ocupando lojas e bancas no antigo mercado, mantêm a titularidade desse direito no novo mercado, nos termos previstos nos números anteriores, mediante o pagamento prévio de um valor a fixar pela Câmara Municipal, pela concessão, e desde que o requeiram previamente, sendo a atribuição dos respectivos espaços efectuada por escolha, tendo como critério a antiguidade no antigo mercado. Em caso de empate, efectuar-se-á um sorteio, se disso houver necessidade.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.

2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 19.º

Início da actividade

1 - No dia seguinte à hasta pública, os locais arrematados consideram-se, para todos os efeitos, a cargo dos arrematantes, que os poderão ocupar desde logo. O arrematante deverá entregar na Secção de Taxas e Licenças, fotocópias do bilhete de identidade, do número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual, do número fiscal de contribuinte, uma foto tipo passe e o cartão de feirante emitido pela entidade competente.

2 - A ocupação, prevista neste artigo, será a título acidental se ainda não estiver concluído o processo.

3 - O arrematante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade do respectivo alvará, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas. Exceptuam-se os casos em que sejam apresentados motivos, considerados justificados pela Câmara Municipal, para a ausência.

Artigo 20.º

Prazo

A concessão é feita pelo prazo de 5 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, e pode ser denunciada por aviso prévio, contado do termo do prazo ou das renovações, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo ou das sucessivas renovações.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de concessão

1 - Após a adjudicação do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação, o Presidente da Câmara Municipal emite uma licença em nome do comerciante, titulada por um alvará de concessão, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, e do qual faz parte integrante.

2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (hasta pública, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Condições especiais da ocupação;

h) Data da emissão e validade da licença.

Artigo 22.º

Caducidade e suspensão do alvará

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode declarar a caducidade do alvará nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de quatro vezes no mesmo ano;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

d) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2 - A declaração prevista no número anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, a tramitar de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência da licença quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, susceptíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo de contra-ordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

Artigo 23.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á até ao 15.º dia do mês seguinte à arrematação.

2 - As taxas de ocupação são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Anadia e o seu pagamento far-se-á na Secção de Taxas e Licenças, nos primeiros 15 dias de cada mês. Findo o prazo, será aplicado o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

3 - A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, através do Serviço de Execuções Fiscais.

4 - Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação, ou as senhas diárias, deverão ser conservadas em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidas aos funcionários municipais em serviço no mercado e aos agentes de fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.

Artigo 24.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos e nas condições previstos na lei.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 25.º

Identificação dos comerciantes

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões, devidamente actualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Local de venda;

e) Sector de actividade;

f) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares das concessões de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.

Artigo 26.º

Emissão do cartão de identificação

1 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade, local e data de emissão, número de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;

c) O objecto da sua actividade.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Uma fotografia do requerente, tipo passe;

b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas a) e b) do número anterior, que serão devolvidos;

c) Documento fiscal comprovativo da actividade a desenvolver;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - A Câmara Municipal deverá emitir o pedido de cartão no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega do respectivo requerimento.

5 - Por cada colaborador ou auxiliar deverá ser, também, requerida a emissão do respectivo cartão.

Artigo 27.º

Natureza

1 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar, o período de validade.

2 - O cartão de identificação é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido pelo período de um ano civil.

3 - A renovação anual do cartão de identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, ou seja, até 30 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Titulares dos alvarás

Artigo 28.º

Titularidade do alvará

1 - Ao titular do alvará pertence a direcção efectiva da actividade exercida nas lojas e bancas do mercado, sendo responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2 - O titular do alvará é quem exerce normalmente a actividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob responsabilidade daquele, os seus colaboradores quando estejam devidamente inscritos, como tais, nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular do lugar de venda, nas lojas e bancas, só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direcção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

4 - A substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer actos ou omissões do substituto, mesmo que, por virtude deles, a este haja sido aplicada qualquer pena, podendo esse facto não ser considerado como atenuante no julgamento da infracção atribuível, em consequência da responsabilidade assumida.

Artigo 29.º

Cedência

1 - A autorização de ocupação das lojas e bancas é intransmissível, por acto entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Aos detentores dos alvarás poderá ser autorizada, pelo Presidente da Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 -A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.

5 - A autorização de cedência obriga à emissão de novo alvará em nome do cessionário.

6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.

Artigo 30.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do ocupante preferem, na ocupação dos respectivos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

2 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

3 - A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.

4 - A transmissão da titularidade do alvará constará de aditamento ao alvará inicial.

Artigo 31.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal autorizar a troca de lugares.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos e a troca em causa não poderá afectar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3 - A troca de lugares dá lugar à emissão de novo alvará, o qual, contudo, termina no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.

Artigo 32.º

Alterações e distribuição de lugares

1- A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

2- A suspensão da autorização prevista no artigo anterior ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do comerciante será objecto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao comerciante afectado.

CAPÍTULO V

Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 33.º

Direitos dos vendedores

Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 34.º

Obrigações dos vendedores

1 - Todos os que exerçam a sua actividade no Mercado, considerados quer os titulares dos locais de venda quer os seus colaboradores, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara Municipal.

2 - A todos os que exerçam a sua actividade no Mercado, é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas que, a qualquer título tenham de privar no mercado, ficando os infractores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento que haja lugar.

3 - O vendedor deverá possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriados ao fim a que se destinem, obedecendo aos demais requisitos legais.

Artigo 35.º

Deveres gerais

Fica expressamente proibido dentro do Mercado e, no que for aplicável, nos lugares de terrado, nomeadamente o seguinte:

a) Colocar produtos alimentares em contacto directo com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Colocar taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;

e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;

g) Dar uso diferente ao local de venda;

h) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

i) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara Municipal ou de outro utilizador;

j) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e utensílios ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;

k) Fazer uso de altifalantes;

l) Utilizar ou retirar do mercado, fora das condições para que foram autorizadas a sua utilização ou remoção, quaisquer restos, detritos ou despojos;

m) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e pontualmente autorizado pelo funcionário responsável;

n) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;

o) A concertação por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade do mercado;

p) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

q) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

r) Formular queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro utilizador ou seu empregado;

s) A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de protecção do Mercado).

Artigo 36.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens;

b) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda;

c) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

d) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de lugares de terrado:

a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares de um dia para o outro, ou de uma semana para a outra.

Artigo 37.º

Venda proibida

É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 38.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 39.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 40.º

Fiscalização municipal

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários adstritos ao Serviço de Feiras e Mercados, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente às Autoridades Policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE.

2 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

3 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação os seus superiores.

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:

a) A violação do n.º 6 do artigo 4.º;

b) Violação do artigo 15.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

c) A realização de obras nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;

d) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 24.º;

e) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração do lugar;

f) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido.

g) A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 8 dias por ano;

h) O não cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º

Artigo 42.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas al. a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

2 - As contra-ordenações previstas nas al. c), d), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 2.500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas al. e) e f) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 75,00 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

4 - As contra-ordenações por infracções ao disposto no presente Regulamento praticadas por pessoas colectivas são elevadas ao dobro.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 41.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado;

b) Suspensão da licença para o exercício da actividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;

c) Perda de géneros, produtos ou objectos.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação do alvará de concessão nos seguintes casos:

a) Quando o concessionário ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a exploração do lugar.

b) Quando o concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido.

c) Quando o concessionário injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 dias por ano.

Artigo 44.º

Apreensão provisória de objectos

1 - No caso das infracções previstas no artigo 41.º, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afectados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afectação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6 - As despesas efectuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Remodelação do mercado

1 - A transferência do Mercado para outro local, ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças efectuadas nesse mercado.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente afectados.

3 - No caso de transferência, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada primeiramente aos que eram concessionários no antigo mercado municipal.

4 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 48.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

300286898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda