de 27 de Outubro
A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Internacional relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2001, teve em vista facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos e promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte.Os 38 países que são partes contratantes do Acordo tiveram em seguida de proceder à adequação da sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, objectivo esse que, para os Estados membros da União Europeia, constituiu um imperativo fixado pela Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro.
Em 1 de Janeiro de 2003 entraram em vigor algumas emendas aos anexos do ADR reestruturado que se considerou oportuno tomar desde já em conta na nova regulamentação portuguesa, dando cumprimento à Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril.
Através do presente diploma procede-se, pois, à transposição dos referidos dois actos comunitários, ao mesmo tempo que se aproveita para clarificar o dispositivo legal aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, à luz da experiência acumulada ao longo dos 24 anos de implementação de anteriores diplomas nacionais neste domínio.
No articulado deste decreto-lei optou-se por consagrar expressamente apenas os preceitos necessários à aplicação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e do ADR, da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, e da Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, sem se reproduzirem no articulado quaisquer disposições específicas do regulamento anexo ao presente diploma, cuja aplicação é obrigatória e que deverá, pois, ser obviamente assegurada.
Foi o que se adoptou, designadamente no respeitante às definições, isenções e restrições, em que são aplicáveis os capítulos 1.2, 1.1 e 1.9 do RPE, e no respeitante à formação dos conselheiros de segurança, dos condutores de veículos e de outros trabalhadores, em que são aplicáveis os capítulos 1.8, 8.2 e 1.3, respectivamente.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.2 - Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga, nas vias do domínio público, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 2.º
Condições para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas
1 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo n.º 1 do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 45 935, de 19 de Setembro de 1964.
Artigo 3.º
Mercadorias perigosas
Consideram-se mercadorias perigosas as matérias e objectos cujo transporte rodoviário é autorizado sob certas condições ou proibido pelo RPE ou pelo ADR.
Artigo 4.º
Derrogações para pequenas quantidades
1 - Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas no RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º
Derrogações para transportes locais
1 - Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.2 - As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Derrogações temporárias para a realização de ensaios
1 - Podem ser autorizadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.
2 - As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
3 - As derrogações referidas no n.º 1 serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 7.º
Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pela DGTT transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, a DGTT definirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 8.º
Competências para execução da regulamentação
1 - Para efeitos de execução do RPE e do ADR, são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo n.º 2 do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - No caso das Regiões Autónomas, para efeitos de execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 11.º e 16.º do presente diploma, bem como do RPE e do ADR, as competências são exercidas pelas correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO II
Meios para a realização do transporte
Artigo 9.º
Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de. mercadorias perigosas que carecem de certificado de formação será leccionada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pela DGTT, em termos regulamentados por despacho do Director-geral de Transportes Terrestres.2 - As entidades formadoras reconhecidas assumem o dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, o dever de sigilo das provas de exame relativamente aos formadores e aos formandos, e ainda o dever de informação prévia à DGTT de todas as acções de formação e respectiva avaliação.
3 - A violação dos deveres das entidades formadoras é punível com as seguintes sanções administrativas, que a DGTT aplicará, de acordo com critérios de adequabilidade e proporcionalidade:
a) Advertência escrita;
b) Anulação da validade de actos do processo formativo ou de avaliação;
c) Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
d) Revogação do reconhecimento.
4 - Das sanções referidas no número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 10.º
Material de transporte
1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos no RPE e no ADR para o material de transporte, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para gás com elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis ONU, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é assegurada por organismos de certificação, organismos de inspecção ou laboratórios acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.2 - Consideram-se veículos, para efeitos do presente diploma, qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais e das máquinas industriais, agrícolas ou florestais rebocáveis.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pela DGTT, pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Direcção-Geral de Viação, pelas direcções regionais do Ministério da Economia, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo n.º 3 do presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.
Artigo 12.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do expedidor:a) Expedição de mercadorias perigosas cujo transporte esteja expressamente proibido;
b) Expedição de mercadorias perigosas sem autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, se necessárias;
c) Inexistência do documento de transporte relativo à mercadoria perigosa transportada;
d) Preenchimento incorrecto ou incompleto do documento de transporte, designadamente classificação errada da mercadoria perigosa transportada e ou omissão de uma ou mais informações que devam constar desse documento;
e) Não fornecimento ao condutor de instruções escritas (fichas de segurança) correspondentes às matérias transportadas ou fornecimento de instruções escritas incorrectas, incompletas ou não correspondendo às matérias transportadas;
f) Utilização de embalagens não aprovadas, não adequadas à matéria transportada, não evidenciando a respectiva marcação de aprovação ou gravemente deterioradas;
g) Utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU e contentores-cisternas não admitidos para o transporte em causa;
h) Utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU e contentores-cisternas não aprovados, sem os equipamentos ou acessórios adequados ou gravemente deteriorados, bem como inexistência do documento de aprovação dos reservatórios dessas cisternas;
i) Incumprimento de qualquer das prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes ou marcação e etiquetagem inadequadas.
2 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do carregador:
a) Incumprimento das normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas durante a carga, no transporte em volumes;
b) Incumprimento das normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;
c) Incumprimento das normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
d) Incumprimento das normas de proibição de carga em locais públicos ou aglomerados urbanos sem autorização, se necessária.
3 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do enchedor, o incumprimento das normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do transportador:
a) Utilização de veículos não admitidos ou que não cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
b) Inexistência do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
c) Realização do transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU ou contentores-cisternas que apresentem fugas da matéria transportada;
d) Inexistência da sinalização nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas, ou existência de sinalização inadequada;
e) Inexistência dos extintores correspondentes ao veículo ou à carga ou inoperacionalidade, inadequação ou caducidade das provas periódicas dos extintores obrigatórios;
f) Inexistência da totalidade ou parte do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas;
g) Inexistência ou inadequação do certificado de formação do condutor, quando exigível;
h) Incumprimento da proibição de transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;
i) Estacionamento de veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas.
5 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do destinatário:
a) Incumprimento das normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas durante a descarga, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Incumprimento das normas de proibição de descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos sem autorização, se necessária.
6 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do carregador e do transportador, em comparticipação, o incumprimento das normas referentes ao limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.
7 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do enchedor e do transportador, em comparticipação, o incumprimento das normas referentes às taxas de enchimento, no transporte em cisternas.
8 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do agente do facto constitutivo, o incumprimento da proibição de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções
1 - São puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, as contra-ordenações previstas nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 12.º 2 - São puníveis com coima de (euro) 750 (euro) 2250 4 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, as contra-ordenações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2, nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 e nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º 3 - São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 as contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f ) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2, na alínea d) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º 4 - São puníveis com coima (euro) 250 a (euro) 750 as contra-ordenações previstas na alínea i) do n.º 1, nas alíneas a) e c) do n.º 2, no n.º 3, na alínea e) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º 5 - São puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600 as contra-ordenações previstas nas alíneas f ) e i) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 12.º 6 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300 a contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 12.º 7 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150 a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 12.º, sendo aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização.Na falta desta comprovação, a não exibição é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.
Artigo 14.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
a) À Direcção-Geral de Viação, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
b) À DG7TT, os restantes títulos.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 15.º
Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 13.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a indicação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 16.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGTT, excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 12.º, em que compete à Direcção-Geral de Viação.
2 - A aplicação das coimas compete aos directores-gerais dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 17.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:a) 20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Comité da CE de adaptação científica e técnica
A representação no Comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pela DGTT.
Artigo 19.º
Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR são passíveis de pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 8.ºArtigo 20.º
Diplomas revogados
É revogada a seguinte legislação:a) Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril;
b) Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro;
c) Portaria 1106-B/99, de 23 de Dezembro;
d) Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio;
e) Portaria 729/2000, de 7 de Setembro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celesre Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver anexos no documento original)