Decreto-Lei 212/2003
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 92/94, de 7 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva n.º
92/117/CEE
, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, tendo as respectivas normas técnicas de execução sido publicadas pela Portaria 215/94, de 12 de Abril, alterada posteriormente pela Portaria 1252/97, de 18 de Dezembro.
A Directiva n.º 99/72/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, veio entretanto alterar a citada Directiva n.º 92/117/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, pelo que se torna necessário proceder à conformação da legislação nacional com aquela alteração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transposição de directiva
O presente diploma e seus anexos I, II e III transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
99/72/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Zoonose» qualquer doença ou infecção susceptível de ser transmitida naturalmente pelos animais ao homem;
b) "Agente zoonótico» qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose;
c) "Laboratório nacional aprovado para a análise de amostras oficiais a fim de detectar um agente zoonótico»:
i) "Laboratório de rastreio» o laboratório de referência e os laboratórios licenciados pelo laboratório de referência para a realização das análises a fim de detectar um agente zoonótico;
ii) "Laboratório de referência» laboratório que tem a seu cargo a coordenação e a supervisão dos laboratórios licenciados e o fornecimento dos reagentes e materiais específicos;
d) "Amostra» qualquer amostra colhida pelo proprietário, pelo responsável pelo estabelecimento ou pelos animais, ou colhida em seu nome para efeitos de análise de um agente zoonótico;
e) "Amostra oficial» qualquer amostra colhida pela autoridade competente para efeitos de análise de um agente zoonótico contendo uma referência à espécie, ao tipo, à quantidade e ao método da colheita, de identificação da origem do animal ou do produto de origem animal e que deve ser colhida sem aviso prévio;
f) "Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional.
Artigo 4.º
Epidemiologia
1 - A DGV coordena a nível central as medidas conducentes aos levantamentos epidemiológicos, sendo estes levantamentos efectuados a nível local pelas DRA.
2 - As DRA são assistidas por laboratórios nacionais aprovados conforme o definido na subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º
3 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é o laboratório nacional de referência aprovado para as zoonoses e para os agentes zoonóticos referidos no ponto I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no qual se pode efectuar a identificação de um agente zoonótico ou a confirmação definitiva da sua presença.
Artigo 5.º
Identificação de zoonoses
1 - Os exploradores ou gestores dos estabelecimentos aprovados em conformidade com o Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, pelo Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, assim como pelo Decreto-Lei 527/99, de 10 de Dezembro, e com a Portaria 971/94, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 252/96, de 10 de Julho, são obrigados a conservar, durante um período mínimo de cinco anos, os resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I e a comunicar esses resultados à autoridade competente, a pedido desta.
2 - O isolamento e a identificação dos agentes zoonóticos ou o estabelecimento de qualquer outra prova da sua presença incumbem ao responsável do laboratório ou, sempre que a identificação se efectuar fora do laboratório, à pessoa responsável pelo exame.
3 - O diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico são obrigatoriamente notificados à DGV.
4 - A autoridade competente procede à recolha de informações sobre os agentes zoonóticos que tenham sido confirmados nos testes ou exames efectuados, bem como sobre os casos clínicos verificados em pessoas ou animais resultantes das zoonoses referidas no ponto I do anexo I.
Artigo 6.º
Controlo de movimentação
Os sistemas de reconstituição dos movimentos dos animais de criação previstos nos Decretos-Leis n.os 148/99 e 150/99, de 4 e de 7 de Maio, respectivamente, são aplicados em consonância com as medidas respeitantes às zoonoses e aos agentes zoonóticos definidos no presente diploma.
Artigo 7.º
Participação financeira
1 - Aos criadores que tenham infringido as exigências do presente diploma não é atribuída qualquer participação financeira comunitária quanto às medidas tomadas no âmbito de planos nacionais para vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira.
2 - As despesas decorrentes da aplicação das medidas de abate e destruição, referidas na secção I, ponto V, do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são cobertas pela ajuda comunitária em 50%.
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
Para efeitos do presente diploma, as medidas de salvaguarda previstas na Portaria 575/93, de 4 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 404/94, de 24 de Junho, 702/94, de 28 de Julho e 160/95, de 27 de Fevereiro, são aplicáveis aos controlos veterinários a efectuar nas trocas comerciais.
Artigo 9.º
Laboratórios de referência
Os laboratórios comunitários de referência incluídos na lista constante no anexo III ficam encarregados, em conformidade com as tarefas e obrigações descritas no referido anexo, de assegurar a ligação e a coordenação dos laboratórios nacionais de referência referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Autorização de importação
1 - A admissão ou a manutenção da lista comunitária de países terceiros ou de partes de países terceiros dos quais são autorizadas importações do ponto de vista sanitário fica sujeita à apresentação, pelo país terceiro interessado, de um plano que especifique as garantias oferecidas por esse país em matéria de controlo das zoonoses e dos agentes zoonóticos, não devendo essas garantias ter um efeito inferior ao que resulta do presente diploma.
2 - Na falta de decisão comunitária que, um ano depois dos actos relativos às propostas apropriadas referentes às zoonoses, aprove o plano de um país terceiro apresentado nos termos do número anterior, a inscrição desse país na lista ali referida é suspensa segundo o processo comunitariamente previsto.
Artigo 11.º
Fiscalização
Compete à DGV e às DRA a fiscalização da aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 no caso de o agente ser pessoa singular, ou cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 44890 no caso de o agente ser pessoa colectiva:
a) A não conservação ou a não comunicação à autoridade competente pelos exploradores ou gestores dos estabelecimentos a que se refere o artigo 5.º e pelo prazo nele indicado dos resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I;
b) A não notificação à DGV do diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico;
c) A não realização pelo proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução de colheitas de amostra para análise da presença da salmonela nos termos fixados no anexo II.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 14.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV, às DRA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos no artigo 9.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia. remete o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 16.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas previstas neste diploma, cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 17.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 92/94, de 7 de Abril, e a Portaria 215/94, de 12 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1252/97, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Lista de zoonoses
I
Lista das zoonoses abrangidas pelo artigo 5.º:
Tuberculose causada pelo Mycobacterium bovis;
Brucelose e respectivos agentes;
Salmonelose e respectivos agentes;
Triquinose.
II
Campilobacteriose.
Equinococose.
Listeriose.
Raiva.
Toxoplasmose.
Yersiniose.
Outras zoonoses e respectivos agentes.
III
Qualquer outra zoonose alheia à União Europeia e os agentes dessa zoonose.
ANEXO II
Controlo das salmonelas
SECÇÃO I
Vigilância e controlo - Presença de salmonelas nos efectivos de reprodução
I - Efectivos de aves de capoeira de reprodução. - Um efectivo de aves de capoeira de reprodução é composto por um mínimo de 250 aves (Gallus, gallus) mantidas ou criadas numa única exploração para a produção de ovos para incubação.
II - Vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira de reprodução. - O proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução deve mandar efectuar, a suas expensas, colheitas de amostra para análise da presença da salmonela num laboratório nacional aprovado ou num laboratório reconhecido pela autoridade competente, devendo ser respeitados os níveis mínimos de amostragem adiante indicados.
A - Efectivos de reprodução
1 - No que respeita às aves criadas para reprodução, devem ser colhidas amostras, pelo menos nos pintos do dia, nas aves com quatro semanas e nas frangas, duas semanas antes do início do período de postura.
2 - As amostras a colher devem incluir:
a) No caso dos pintos do dia - amostras do revestimento interno das caixas em que os pintos foram entregues na exploração, bem como as carcaças dos pintos mortos à chegada;
b) No caso das frangas com quatro semanas de idade, ou das amostras colhidas duas semanas antes do início do período de postura das frangas - amostras compósitas de fezes, sendo cada amostra composta por amostras separadas de fezes frescas, pesando cada uma pelo menos 1 g, colhidas ao acaso em vários pontos do edifício onde as aves são mantidas ou sempre que estas tenham livre acesso a mais que um edifício de uma exploração determinada, colhidas em cada grupo de edifícios da exploração onde as aves são mantidas;
c) O número de colheitas de fezes a efectuar para constituir uma amostra compósita deve ser a seguinte:
(ver quadro no documento original)
B - Efectivos de aves de capoeira de reprodução adultas
1 - Todos os efectivos de aves de reprodução devem ser sujeitos a uma amostragem pelo menos quinzenal durante o período de postura.
2 - Todos os efectivos de reprodução cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade de menos de 1000 ovos devem ser sujeitos a colheitas de amostras na exploração, devendo essas amostras ser compostas por amostras de fezes frescas com pelo menos 1 g de peso cada uma, colhidas segundo o processo previsto no n.º 2, alínea b), do ponto A.
3 - Os efectivos de reprodução cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade de 1000 ovos ou mais devem ser sujeitos a colheitas de amostras no centro de incubação, devendo essas amostras consistir em:
a) Para cada efectivo de reprodução - uma amostra compósita de mecónio, colhida a partir de 250 pintos nascidos de ovos entregues no centro de incubação;
b) Amostras de carcaças de 50 pintos que tenham morrido na casca, ou sido incubados a partir de ovos entregues no centro de incubação - em ambos os casos, para cada efectivo de reprodução.
4 - Essas amostras podem ser igualmente colhidas em efectivos de reprodução com menos de 250 aves cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade total de 1000 ovos ou mais.
5 - De oito em oito semanas, as colheitas de amostras devem ser substituídas por colheitas de amostras oficiais, a efectuar em conformidade com o n.º 4.
C - Análise das amostras colhidas para a detecção de salmonelas
O número total de amostras colhido em cada edifício pode ser agrupado para efeitos de análise.
As análises e os testes são efectuados segundo métodos reconhecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e enquanto se aguarda um reconhecimento, de acordo com métodos nacionais comprovados e que ofereçam as garantias previstas nos Decretos-Leis n.os 148/99 e 150/99, de 4 e de 7 de Maio, respectivamente.
III - Notificação dos resultados. - A pessoa responsável pelo laboratório que efectua o exame, a pessoa encarregada do exame ou o proprietário do efectivo são obrigados a notificar à autoridade competente os resultados em que, no seguimento de uma vigilância efectuada nos termos do ponto II, se detecte a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium num efectivo de reprodução.
IV - Inquérito sobre os efectivos declarados positivos após vigilância. - Sempre que seja notificada a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium nos termos do ponto III, o efectivo é submetido a colheitas de amostras oficiais, para conformação dos primeiros resultados. Devem ser colhidas amostras de aves ao acaso em cada um dos edifícios em que haja aves do efectivo em causa, devendo o número de amostras ser seleccionado de acordo com o quadro constante da alínea c) do n.º 2 do ponto II, A. Para efeitos do controlo, as aves devem ser agrupadas em lotes de cinco, devendo ser colhidas amostras do fígado, dos ovários e dos intestinos de cada ave do lote; essas amostras devem ser analisadas com vista à pesquisa de salmonelas por meio de análises e de testes, praticados, segundo métodos comprovados e reconhecidos, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto ou segundo métodos nacionais que tenham comprovado a sua eficácia.
V - Medidas a tomar em relação aos efectivos cuja infecção se confirme. - As medidas devem obedecer às normas mínimas seguintes:
1 - Sempre que no seguimento de uma análise efectuada nos termos do disposto no ponto IV se confirmar a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium num edifício, devem ser tomadas as seguintes medidas:
a) Nenhuma ave deve abandonar o edifício em questão, excepto se houver autorização da autoridade competente para abate e destruição sob controlo ou para abate num matadouro designado pela autoridade competente, em conformidade com a alínea c);
b) Os ovos não incubados provenientes do edifício em questão devem ser destruídos in loco ou, depois de submetidos a uma marcação adequada, ser encaminhados, sob controlo, para um estabelecimento aprovado para o tratamento de ovoprodutos a fim de aí serem tratados pelo calor, em conformidade com as exigências das normas regulamentares do Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro;
c) Todas as aves de capoeira do edifício de reprodução devem ser abatidas, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 527/99, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, devendo o veterinário oficial do matadouro ser informado da decisão de abate ou ser abatidas e destruídas de forma a reduzir ao máximo o risco de propagação da salmonela.
2 - Uma vez evacuados os locais ocupados pelos efectivos infectados com Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium, deve-se proceder a uma limpeza e desinfecção eficazes, incluindo a eliminação higiénica dos dejectos e camas segundo os processos fixados pela autoridade veterinária regional, devendo o repovoamento ser assegurado com pintos que satisfaçam as exigências previstas no n.º I do ponto II, A.
3 - Sempre que os ovos a incubar provenientes de efectivos nos quais tenha sido confirmada a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium se encontrem ainda num centro de incubação, esses ovos devem ser destruídos ou tratados como matérias de alto risco, em conformidade com a Portaria. n.º 965/92, de 10 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro.
4 - Até serem revistas comunitariamente as regras do presente diploma, é derrogada a obrigação de abate prevista na alínea c) do n.º 1 do ponto V, não podendo, no entanto:
a) Ser colocados no mercado ovos não incubados provenientes de um edifício referido na alínea b) do n.º 1 do ponto V, excepto para tratamento em conformidade com as exigências das normas regulamentares do Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro;
b) Circular aves de capoeira vivas, incluindo pintos do dia dessa origem, a partir desse edifício, excepto para abate imediato em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do ponto V;
c) Estas disposições mantêm-se enquanto não tiver sido feita prova suficiente perante a autoridade competente de que a infecção com Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium deixou de estar presente.
VI - Segundo o procedimento comunitariamente previsto:
1 - Podem ser reconhecidos sistemas de vigilância baseados num controlo serológico na exploração, se oferecerem garantias equivalentes ao sistema de inspecção no centro de incubação previsto em A, n.º 1, B, n.os 3 e 4, e C do ponto II;
2 - Para os efectivos de produção, e após parecer do comité científico veterinário, podem ser aprovadas soluções alternativas para o abate obrigatório previsto no ponto V, n.º 1, alínea c), tais como um tratamento por antibiótico;
3 - Podem ser adoptadas regras específicas com o objectivo de salvaguardar material genético valioso;
4 - Os controlos previstos no presente capítulo podem ser revistos em função da evolução dos conhecimentos científicos.
SECÇÃO II
Controlo da salmonella a nível da produção final de alimentos compostos para aves de capoeira
No momento da colheita de amostras oficiais numa exploração ou em caso de suspeita fundada podem ser efectuadas colheitas nos alimentos compostos utilizados para a alimentação das aves de capoeira.
Sempre que se verificar que uma amostra é positiva no que se refere à salmonella, a autoridade competente conduz um inquérito, a fim de:
a) Identificar a fonte de contaminação, nomeadamente através de amostras oficiais colhidas em várias fases da produção;
b) Verificar a aplicação das regras e dos controlos relativos à eliminação e transformação dos resíduos animais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro;
c) Definir processos relativos às boas práticas de fabrico e assegurar o cumprimento das normas reconhecidas.
ANEXO III
Laboratórios comunitários de referência
CAPÍTULO I
Lista dos laboratórios comunitários de referência para as zoonoses (ver nota a)
I - Epidemiologia das zoonoses:
Institut für Vterinarmedizin (Robert von Ostertag-Institut), Postfach 33 00 13, Thielallee 88/92, D-1000 Berlin (República Federal da Alemanha).
II - Salmonelas:
Riiksinstituut voor de Volksgezondheid, Postbus 1, NL-3720 BA BILTHOVEN (Países Baixos).
CAPÍTULO II
Competências e tarefas dos laboratórios
1 - Os laboratórios comunitários de referência mencionados no capítulo I estão incumbidos de:
a) Fornecer informações aos laboratórios nacionais de referência sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos;
b) Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea anterior, organizando nomeadamente ensaios comparativos;
c) Coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência sobre os progressos realizados nesta área;
d) Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento para o pessoal dos laboratórios nacionais de referência;
e) Fornecer assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, designadamente em caso de contestação dos resultados de uma análise entre Estados membros.
2 - Os laboratórios comunitários de referência garantem a manutenção das seguintes condições de funcionamento:
a) Existência de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas aplicadas em matéria de pesquisa de zoonoses;
b) Existência dos equipamentos e substâncias necessárias à execução das tarefas previstas no n.º 1;
c) Existência de uma infra-estrutura administrativa adequada;
d) Respeito por parte do pessoal do carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;
e) Conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais.
(nota a) Sem prejuízo dos laboratórios de referência para a brucelose, a tuberculose e a raiva.