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Decreto-lei 114/2004, de 15 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho(estabeleceu medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar), cometendo exclusivamente à Direcção-Geral de Veterinária e às Direcções Regionais de Agricultura o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos naquele diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2004

de 15 de Maio

A Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, foi alterada pela Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho.

Tendo sido aquela primeira directiva transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 92/94, de 7 de Abril, e pela Portaria 1252/97, de 18 de Dezembro, houve que alterar as suas disposições de forma a conformá-las com as novas normas comunitárias, o que ocorreu com a publicação do Decreto-Lei 212/2003, de 17 de Setembro, que estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

Naquele diploma consagrou-se a fiscalização do cumprimento das suas normas como competência da Direcção-Geral de Veterinária e das direcções regionais de agricultura, cometendo-se, no entanto, a competência para levantar os respectivos autos de notícia a estas entidades e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas tem como atribuições velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, pelo que não se encontra vocacionada para a fiscalização de ilícitos com a natureza dos previstos naquele diploma, pelo que se impõe a sua alteração de forma a excluir do mesmo a competência cometida àquele organismo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei 212/2003, de 17 de Setembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei 212/2003, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/15/plain-171712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 92/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPOE PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECCAO CONTRA ZOONOSES E CERTOS AGENTES ZOONOTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL A FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECCAO E DE INTOXICACAO DE ORIGEM ALIMENTAR. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECCAO DA PRODUCAO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO, APLICACAO E FISCALIZACAO DAS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTACAO, ESTABELE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-18 - Portaria 1252/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril (estabelece as disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio). Dispõe que, todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria n.º 214/94, de 12 de Abril, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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