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Portaria 1252/97, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril (estabelece as disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio). Dispõe que, todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria n.º 214/94, de 12 de Abril, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

Texto do documento

Portaria 1252/97
de 18 de Dezembro
A Portaria 215/94, de 12 de Abril, veio estabelecer as disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

A publicação da Directiva n.º 97/22/CE , do Conselho, de 22 de Abril, que altera a Directiva n.º 92/117/CEE relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, tornou necessária a alteração da Portaria 215/94, de 12 de Abril, nomeadamente no que se refere à aplicação das disposições respeitantes a novas regras para o sistema de comunicação de zoonoses, o estabelecimento de métodos de colheita de amostras e de análises, a aplicação e aprovação de certas medidas nacionais e os planos a apresentar por países terceiros.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 92/94, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º A Portaria 215/94, de 12 de Abril, é alterada do seguinte modo:
1) No n.º 2 do n.º 9.º a expressão «até 31 de Dezembro de 1995» é substituída por «até 31 de Dezembro de 1998»;

2) No anexo II, secção I, é aditado o ponto V.A, com a seguinte redacção:
«Até serem revistas, comunitariamente, as regras do presente diploma, é derrogada a obrigação de abate prevista no n.º 1, alínea c), do ponto V, não podendo no entanto:

a) Ser colocados no mercado ovos não incubados provenientes de um edifício referido no n.º 1, alínea b), do ponto V, excepto para tratamento em conformidade com as exigências das normas regulamentares do Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro;

b) Circular aves de capoeira vivas, incluindo pintos do dia dessa origem, a partir desse edifício, excepto para abate imediato em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do ponto V.

Estas disposições mantêm-se enquanto não tiver sido feita prova suficiente perante a autoridade competente de que a infecção com Salmonela enteritidis ou typhimu deixou de estar presente.»;

3) No anexo II, secção I, a expressão «procedimento previsto no artigo 16.º» é substituída por «procedimento comunitário».

2.º Todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria 215/94, de 12 de Abril, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 234/92 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 92/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPOE PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECCAO CONTRA ZOONOSES E CERTOS AGENTES ZOONOTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL A FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECCAO E DE INTOXICACAO DE ORIGEM ALIMENTAR. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECCAO DA PRODUCAO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO, APLICACAO E FISCALIZACAO DAS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTACAO, ESTABELE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Portaria 215/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A RECOLHA DE INFORMAÇÕES SOBRE ZOONOSES A AGENTES ZOONÓTICOS, BEM COMO AS MEDIDAS A ADOPTAR NESSE DOMÍNIO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 92/94, DE 7 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA ZOONOSES E AGENTES ZOONÓTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, COM O FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECÇÃO E DE INTOXICAÇÃO DE ORIGEM ALIMENTAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-15 - Decreto-Lei 114/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho(estabeleceu medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar), cometendo exclusivamente à Direcção-Geral de Veterinária e às Direcções Regionais de Agricultura o levantamento dos autos de contra-orden (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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