de 10 de Outubro
A necessidade, geralmente reconhecida, da publicação de um novo Código de Processo Civil não obsta que, antes de se concretizar esse objectivo, se introduzam alterações parcelares no agora em vigor. Pensa-se assim ir dando resposta a aspectos da lei processual que a experiência revelou serem menos adequados. Isso não arredará o propósito, a que se pretende dar um decisivo impulso, de reformular integralmente o aludido Código.A justificação das alterações que pelo presente diploma se introduzem está, em regra, patenteada na própria redacção.
Dir-se-á apenas que todas elas visam uma normalização da actividade processual e a dignificação dos seus protagonistas.
Parece ser também a ocasião para permitir a reconvenção nas acções cíveis emergentes de acidentes de viação, o que contribuirá, sem dúvida, para uma simplificação processual.
O alargamento de alguns prazos judiciais não colide com o objectivo, que será tomado em conta na próxima reformulação do Código de Processo Civil, da celeridade processual. Primeiro, porque não é significativo face à moldura temporal da lide.
Depois, porque as causas do arrastamento dos processos são outras e terão de ser enfrentadas por via de uma reforma de estrutura de todo o sistema.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º, 144.º, 170.º, 253.º, 503.º, 504.º, 512.º, 651.º, 793.º, 794.º, 795.º e 907.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 37.º
(Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)
1 - ...........................................................................
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
ARTIGO 144.º
(Designação e natureza do prazo)
1 - ...........................................................................2 - O prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente.
3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, domingos e dias feriados.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiros, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários.
ARTIGO 170.º
(Falta de restituição do processo dentro do prazo)
1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em quarenta e oito horas, justificar o seu procedimento.
2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 146.º deste Código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.
3 - Se, ao cabo de dois meses a contar da notificação prevista no número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.
ARTIGO 253.º
(Notificações às partes que constituíram mandatários)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou candidato à advocacia e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.
ARTIGO 503.º
(Oferecimento da tréplica)
1 - ...........................................................................2 - A tréplica será apresentada dentro de oito dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.
ARTIGO 504.º
(Resposta à tréplica)
1 - Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor ou tratando-se de acção de simples apreciação negativa, o autor pode responder à tréplica, dentro de oito dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da tréplica.2 - A resposta à tréplica incidirá apenas na parte relativa à matéria da reconvenção ou dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
3 - A resposta à tréplica é também notificada.
ARTIGO 512.º
(Notificação das partes para a instrução)
1 - Fixado o questionário, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para, em dez dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 651.º
(Causas de adiamento da audiência)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
ARTIGO 793.º
(Petição inicial)
1 - O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, indicará o nome e domicílio do réu e das testemunhas e requererá o depoimento de parte.2 - ...........................................................................
ARTIGO 794.º
(Citação e contestação)
1 - ...........................................................................2 - Com a contestação, deve o réu oferecer o rol de testemunhas e requerer o depoimento de parte.
ARTIGO 795.º
(Efeitos da falta de contestação)
1 - ...........................................................................2 - Havendo contestação, que será notificada ao autor, é marcado o dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
ARTIGO 907.º
(Cancelamento dos registos)
Após o pagamento do preço e da sisa, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.Art. 2.º Os prazos judiciais previstos no Código de Processo Civil inferiores a cinco dias passam a ter essa duração.
Art. 3.º O artigo 68.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 68.º
(Acções destinadas à efectivação da responsabilidade)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - É admissível a reconvenção.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos.
Promulgado em 30 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.