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Decreto-lei 44721, de 24 de Novembro

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Sumário

Promulga a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44721

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas

I

Das ordens honoríficas e seus fins

Artigo 1 º As ordens honoríficas destinam-se a distinguir cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou pelos serviços prestados à colectividade.

§ único. Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.

Art. 2.º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes:

I) Antigas ordens militares:

a) Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;

b) De Avis;

c) De Cristo;

d) De Sant'Iago da Espada.

II) Ordens nacionais:

a) Do Império;

b) Do Infante D. Henrique.

III) Ordens de mérito civil:

a) Da Benemerência:

b) Da Instrução Pública;

c) Do Mérito Agrícola e Industrial.

Art. 3.º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:

a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados na chefia do Governo da Nação, nos governos ultramarinos ou no comando de tropas em campanha;

b) Feitos de heroísmo militar e cívico;

c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.

Art. 4.º A Ordem Militar de Avis é exclusivamente reservada a oficiais das forças armadas, para recompensa de serviços distintos prestados em qualquer dos seus ramos.

Art. 5.º A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no Governo, na diplomacia, na magistratura ou na administração pública.

Art. 6.º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objecto distinguir o mérito literário, científico e artístico.

Art. 7.º A Ordem do Império destina-se a galardoar:

a) Serviços relevantes no governo, na administração ou na defesa diplomática ou militar dos territórios ultramarinos;

b) Méritos revelados na colonização ou na valorização espiritual, política ou económica do ultramar português;

c) Serviços prestados na marinha mercante, nos transportes aéreos ou noutras comunicações entre as várias partes do território português.

Art. 8.º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado:

a) Serviços relevantes a Portugal no País e no estrangeiro;

b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e seus valores.

Art. 9.º A Ordem da Benemerência é destinada, em geral, a galardoar o mérito civil, manifestado especialmente nos seguintes casos:

a) Serviços prestados no exercício de funções governativas, de magistraturas administrativas, de cargos nos corpos administrativos, na gestão de pessoas colectivas de utilidade pública ou de corporações ou organismos corporativos, na participação em órgãos consultivos ou comissões da Administração ou no desempenho de quaisquer funções públicas;

b) Méritos revelados no exercício de profissões liberais;

c) Actos meritórios de carácter cívico praticados no exercício de qualquer profissão;

d) Actos de particulares que beneficiem a assistência e a saúde pública ou que, de qualquer modo, revelem desinteresse e abnegação em serviço da colectividade.

Art. 10.º A Ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar:

a) Serviços prestados por funcionários no ensino ou na administração escolar;

b) Serviços prestados por quaisquer pessoas à causa da educação ou do ensino.

Art. 11.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País ou que por qualquer forma para tal hajam destacadamente contribuído, e ainda:

a) Serviços prestados ao País por particulares no fomento, desenvolvimento ou aperfeiçoamento das indústrias e do comércio;

b) Méritos revelados na actividade industrial e comercial por técnicos ou trabalhadores qualificados;

c) Méritos revelados por particulares que colaborem na execução de obras públicas ou nela participem de qualquer modo.

Art. 12.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial terá uma classe para o mérito agrícola e outra para o mérito industrial.

Art. 13.º As insígnias das ordens honoríficas serão as descritas no respectivo regulamento, mantendo-se, até à entrada em vigor deste, as que actualmente lhes pertencem.

II

Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão

Art. 14.º Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são, por ordem ascendente: cavaleiro (ou dama, se o agraciado for do sexo feminino), oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz.

§ 1.º Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído por medalha.

§ 2.º Nas ordens nacionais poderá também haver simples medalhas.

Art. 15.º Nas Ordens militares da Torre e Espada e de Sant'Iago da Espada e na Ordem Nacional do Infante D. Henrique haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o grande-colar, sendo o referente a estas duas últimas exclusivamente destinado a agraciar Chefes de Estado.

Art. 16.º O Presidente da República Portuguesa, como grão-mestre de todas os ordens honoríficas, usará por insígnia da sua função a Banda das Três Ordens.

§ 1.º A Banda das Três Ordens (Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada) é privativa da magistratura presidencial, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros nem usada, de futuro, fora do exercício da Presidência da República. Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

§ 2.º Aquele que tiver exercido as funções de Presidente da República será, terminado o seu mandato, inscrito, independentemente de acto de agraciamento, no quadro da Ordem Militar da Torre e Espada, como seu grande-colar, que só neste caso poderá ser atribuído.

Art. 17.º O número máximo de graus de cada uma das ordens que pode ser concedido a cidadãos portugueses, com domicílio em território português, constará de quadro aprovado por lei.

§ único. Exceptua-se a concessão do grau de cavaleiro que não dê direito ao uso de colar, e a de medalhas, que, pode ser feita em número ilimitado.

Art. 18.º A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República, e revestirá a forma de alvará, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, e referendado pelo membro do Governo proponente ou, não havendo proposta governamental, pelo Presidente do Conselho.

§ 1.º Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.

§ 2.º Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo chanceler respectivo.

Art. 19.º A competência do Presidente da República para a concessão das ordens honoríficas poderá ser exercida:

a) Por sua iniciativa;

b) Sob proposta do Conselho de Ministros;

c) Sob proposta do Presidente do Conselho;

d) Sob proposta dos Ministros;

e) Sob proposta do conselho da ordem;

Art. 20.º O Presidente da República poderá, por sua iniciativa, independentemente da existência de vaga no quadro e de audiência do conselho da ordem, conceder qualquer grau das ordens honoríficas a cidadãos nacionais ou estrangeiros, dentro da finalidade delas.

Art. 21.º O Conselho de Ministros e o Presidente do Conselho podem propor a concessão dos graus de qualquer ordem a nacionais e estrangeiros.

§ único. As propostas do Presidente do Conselho formuladas com a nota de urgência terão seguimento imediato, ficando dispensadas de audiência do conselho da ordem.

Art. 22.º A qualquer Ministro compete propor que, ouvido o conselho da ordem, sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique e da Ordem da Benemerência.

§ 1.º A proposta da concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional; a da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, ao Ministro do Ultramar e aos Ministros de pastas por onde corram assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações.

§ 2.º Só o Ministro da Defesa Nacional e os Ministros das forças armadas podem propor a concessão da Ordem Militar de Avis.

§ 3.º É reservado ao Ministro do Ultramar propor a concessão da Ordem do Império.

Art. 23.º Os conselhos das ordens podem propor:

a) A concessão do grau de cavaleiro ou de medalha da respectiva ordem;

b) A promoção dos membros das ordens ao grau imediatamente superior.

§ 1.º A proposta será fundamentada, não podendo a de promoção incidir em quem não tenha cinco anos, pelo menos, de permanência no seu grau e serviços ou méritos revelados durante essa permanência.

§ 2.º Quando a iniciativa da concessão da ordem esteja reservada a algum Ministro, será este ouvido sobre a proposta; não estando reservada a iniciativa, será pedida a concordância do Presidente do Conselho.

Art. 24.º A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.

§ único. O disposto no § único do artigo 21.º aplica-se às propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros para concessão de condecorações a cidadãos estrangeiros.

Art. 25.º As localidades, colectividades, instituições, corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares podem ser declarados «membros honorários» de qualquer das ordens, sem indicação de grau.

§ único. A concessão do título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, quando não seja feita a corpos militarizados ou a unidades e estabelecimentos militares, depende dos requisitos seguintes:

a) Ser a entidade proposta pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;

b) Ter, pelo menos, 25 anos de existência e oferecer garantias de duração;

c) Ser considerada digna da distinção, por parecer do Conselho de Ministros ou do conselho da respectiva ordem.

III

Da orgânica das ordens

Art. 26.º O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus, e superintende na sua organização, orientação e disciplina com a colaboração dos conselhos das ordens e dos chanceleres.

Art. 27.º Cada uma das ordens terá o seu conselho composto por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo chanceler, de entre grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores da respectiva ordem, com residência em Lisboa.

§ 1.º No conselho da Ordem Militar da Torre e Espada, a maioria dos vogais será de militares, escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.

§ 2.º O conselho da Ordem Militar de Avis será constituído por oficiais generais, sendo três do Exército, três da Marinha e dois da Força Aérea.

§ 3.º Os vogais dos conselhos serão nomeados por um período de oito anos ou pelo tempo que falte para preencher o período de exercício do vogal que vão substituir. De quatro em quatro anos proceder-se-á à renovação de metade do número de vogais de cada conselho.

§ 4.º O Presidente da República pode dissolver um conselho sob proposta do respectivo chanceler sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas.

Art. 28.º Haverá três chanceleres das ordens honoríficas, respectivamente para as ordens militares, as ordens nacionais e as ordens de mérito civil.

§ 1.º Os chanceleres serão nomeados por decreto do Presidente da República, referendado pelo Presidente do Conselho, de entre grã-cruzes de uma das ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se, e as suas funções cessam quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente da República que os nomeou.

§ 2.º No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de algum dos chanceleres, o Presidente da República nomeará, de entre os vogais dos respectivos conselhos, um vice-chanceler que o substitua.

Art. 29.º Compete aos chanceleres das ordens:

1.º Convocar e presidir às reuniões dos conselhos das ordens em que superintendam;

2.º Manter o Chefe do Estado ao corrente das deliberações dos conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;

3.º Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à ordem, quando não tenha sido designado outro representante;

4.º Assinar os diplomas de concessão de condecorações das ordens em que superintendam;

5.º Propor a dissolução do conselho de alguma das ordens a seu cargo, nos termos do artigo 27.º;

6.º Determinar a instauração do processo disciplinar aos membros das ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a ordem a que pertençam;

7.º Promover tudo quanto conveniente para a defesa do prestígio das ordens que lhes estão confiadas.

Art. 30.º Compete aos conselhos das ordens:

1.º Dar parecer sobre as propostas de agraciamento pela respectiva ordem;

2.º Propor, nos termos legais, a concessão do grau de cavaleiro ou de medalha ou a promoção de membros da ordem;

3.º Funcionar como tribunal de honra nas questões em que estejam envolvidos dois ou mais membros da ordem, desde que por um deles seja solicitada a sua intervenção;

4.º Propor ao Presidente da República a irradiação dos membros da ordem quando, mediante processo em que seja garantida a defesa do arguido, se verifique terem cometido acto desonroso ou de indignidade cívica.

§ único. A proposta de irradiação dispensará processo sempre que seja consequência da condenação penal que implique suspensão de direitos políticos ou se refira a membro honorário.

Art. 31.º Para uniformização da interpretação das normas aplicáveis pelos vários conselhos e coordenação da respectiva actuação, os chanceleres reunirão, sempre que seja considerado conveniente, sob a presidência do Presidente da República.

IV

Dos membros das ordens, sua investidura, seus direitos e sua disciplina

Art. 32.º Os membros das ordens honoríficas podem pertencer às seguintes categorias:

a) Titulares;

b) Supranumerários;

c) Honorários.

Art. 33.º Membros titulares são os cidadãos portugueses, domiciliados em território nacional, nomeados para vagas dos quadros da ordem a que pertençam.

Art. 34.º Membros supranumerários são os condecorados que, estando nas condições para serem titulares, excedam os quadros da sua ordem e aguardem vaga nestes.

§ único. Os cidadãos portugueses que, sem ser no exercício de funções ao serviço do seu país, tenham residência habitual em território estrangeiro, são considerados supranumerários permanentes na ordem de que sejam membros.

Art. 35.º Membros honorários são os cidadãos estrangeiros e as unidades e estabelecimentos militares, os corpos militarizados, as localidades, colectividades ou instituições pertencentes a uma ordem honoríficas.

Art. 36.º A investidura dos cidadãos portugueses num grau de qualquer das ordens honoríficas depende da assinatura de compromisso de honra de acatamento das leis gerais da Nação e de respeito pela disciplina das ordens.

Art. 37.º A investidura será solene quando o Presidente da República o determinar no despacho de concessão.

Art. 38.º A investidura solene terá lugar em acto presidido pelo Chefe do Estado ou, por expressa delegação sua, pelo chanceler da ordem, por membro do Governo, pelo governador da província ultramarina onde se realizar ou por grã-cruz da mesma ordem especialmente designado.

§ 1.º A solenidade consistirá na leitura da proposta fundamentada e do alvará da concessão, na prestação do compromisso pelo agraciado e na imposição das insígnias feita por quem presidir ao acto.

§ 2.º Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura será feita em formatura de tropas.

§ 3.º Será concedida com palma a condecoração que se destine a premiar feitos heróicos em campanha militar.

Art. 39.º Os membros das ordens honoríficas têm direito ao uso das insígnias do grau que lhes tiver sido concedido por alvará publicado no Diário do Governo e às honras e precedências estabelecidas em regulamento.

Art. 40.º Nas cerimónias oficiais presididas pelo Chefe do Estado será reservado lugar para as ordens honoríficas portuguesas, onde terão assento os portadores da banda e placa da grã-cruz das ordens que não devam ocupar qualquer outros.

§ 1.º Quando seja feito convite às ordens honoríficas para qualquer solenidade, será a ordem convidada representada pelo chanceler respectivo, pelos vogais do seu conselho e pelos grã-cruzes para o efeito convocados ou que comparecerem com as insígnias do seu grau.

§ 2.º Os chanceleres, se não tiverem de presidir à representação das ordens, tomarão lugar a seguir ao presidente do Supremo Tribunal Militar.

Art. 41.º Os membros das ordens com mais de cinco anos de condecorados, que o requeiram através do respectivo chanceler, terão preferência, em igualdade de condições com outros pretendentes, na concessão de qualquer benefício dependente do Estado.

§ 1.º Os portadores de medalhas das ordens de mérito civil poderão solicitar ao conselho da respectiva ordem a sua assistência em pleitos relativos à manutenção do seu emprego, quando deste hajam sido privados e aleguem a inexistência de justa causa.

§ 2.º Examinado o pedido, e considerado digno da assistência, assim o comunicará o chanceler ao tribunal competente, ficando o interessado isento do pagamento de preparos, custas, selos e procuradoria no processo.

Art. 42.º Aos militares com qualquer dos graus da Ordem Militar da Torre e Espada são garantidas as prerrogativas actualmente conferidas por lei e em especial:

a) Têm preferência para a admissão no Asilo dos Inválidos Militares de Runa;

b) Quando deixarem a efectividade do serviço, têm direito a haver do Estado a pensão estabelecida por lei, independentemente do seu posto ou categoria, não ficando o montante dessa pensão fixada para a pensão de reserva ou de reforma.

Art. 43.º Os órfãos dos das ordens honoríficas terão preferência, em igualdade de condições e mediante atestado passado pela Chancelaria das Ordens em como o agraciado era membro da ordem há mais de cinco anos à data do falecimento, na admissão nos estabelecimentos de ensino e assistência do Estado.

§ único. Os órfãos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino dos Ministérios militares.

Art. 44.º As viúvas e filhas de condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada têm preferência na admissão em qualquer recolhimento oficial. Idêntica preferência é concedida, no Recolhimento de Santos-o-Novo, às senhoras condecoradas ou às viúvas e filhas de condecorados com a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada. A admissão no Recolhimento da Encarnação é reservada a viúvas e filhas de membros da Ordem Militar de Avis.

Art. 45.º São deveres dos membros das ordens honoríficas:

a) Defender e prestigiar o seu país em todas as circunstâncias;

b) Acatar as instituições vigentes;

c) Respeitar o Chefe do Estado e prestar-lhe leal colaboração;

d) Procurar dignificar a sua ordem e acatar as determinações provenientes dos dirigentes dela.

Art. 46.º Sempre que, pela sua conduta cívica ou social, o membro de uma ordem infrinja os seus deveres ou, pela sua permanência nela, possa acarretar-lhe desprestígio, ser-lhe-á instaurado processo disciplinar por despacho do chanceler respectivo, servindo de instrutor um membro da ordem do grau superior, ou do mesmo grau se o arguido for grã-cruz.

§ 1.º No processo será imediatamente formulada a acusação, para efeito da audiência do arguido por escrito, devendo a defesa ser apresentada no prazo de vinte dias, a contar da data da entrega da acusação.

§ 2.º Recebida a defesa, com os documentos que a instruam, será o processo presente do conselho da ordem e nele relatado pelo instrutor, que assistirá à reunião, sem voto.

§ 3.º Se a acusação for julgada procedente, será proposta a irradiação do arguido, com privação do uso da condecoração e caducidade de todos os benefícios que à sua posse estejam ligados.

§ 4.º A irradiação é da competência do Presidente da República e será feita por alvará.

Art. 47.º Os membros honorários das ordens têm ùnicamente direito ao uso das insígnias do seu grau e o dever de não prejudicar, de nenhum modo, os interesses portugueses, podendo ser irradiados, independentemente de processo, quando infrinjam esse dever.

§ único. Os membros colectivos, a que se refere o artigo 25.º, podem usar a insígnia da ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam estandarte, laço com as cores da ordem, tendo pendente a insígnia respectiva.

V

Da Chancelaria das Ordens e do imposto de registo

Art. 48.º O expediente relativo às ordens honoríficas correrá pela Chancelaria das Ordens Portuguesas, que funciona na Presidência da República, a cargo do respectivo secretário, que, por inerência, será o secretário-geral das ordens.

Art. 49.º O secretário-geral das ordens secretaria, sem voto, as reuniões de todos os conselhos e assiste os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas.

Art. 50.º Compete à Chancelaria das Ordens o registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação do condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e respectivo registo.

§ 1.º O pedido de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras será apresentado na Chancelaria das Ordens, que o instruirá com a informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério de que o requerente dependa, se for funcionário, submetendo-o depois a despacho do Presidente do Conselho ou do Ministro em que este delegue a sua competência.

§ 2.º O uso de condecoração estrangeira sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado para todos os efeitos uso ilegal de condecoração.

Art. 51.º A Chancelaria publicará o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste a relação dos membros de cada uma das ordens e a indicação dos falecidos e irradiados no decurso de cada ano.

§ único. Todas as autoridades ou funcionários que tenham conhecimento do falecimento de qualquer membro de uma ordem honorífica deverão participá-lo à Chancelaria das Ordens.

Art. 52.º A Chancelaria das Ordens, quando chegue ao seu conhecimento que alguém ostenta condecoração a que não tenha direito ou se inculca membro de ordem a que não pertença, participá-lo-á à Procuradoria-Geral da República, com os elementos de prova que puder obter, a fim de ser intentado procedimento criminal.

Art. 53.º Os agraciados com qualquer grau das ordens honoríficas portuguesas pagarão, logo que seja decidida a concessão, o respectivo imposto de registo, mediante guia passada pela Chancelaria das Ordens.

§ 1.º Não poderá ser publicado o alvará de concessão sem que o imposto de registo haja sido pago.

§ 2.º As taxas do imposto são as que constam da tabela anexa ao presente decreto.

Art. 54.º São isentos de imposto de registo:

a) Todos os graus da Ordem Militar da Torre e Espada;

b) As condecorações impostas com investidura solene;

c) As medalhas e os graus de cavaleiro das ordens nacionais e de mérito civil;

d) As condecorações conferidas a membros do Governo, autoridades e funcionários públicos, civis ou militares, com fundamento em factos relativos ao exercício das suas funções;

e) As condecorações concedidas a particulares com fundamento em actos de beneficência ou de abnegação;

f) As condecorações a membros honorários.

§ único. É igualmente isento de imposto o registo da concessão de condecorações estrangeiras ao Chefe do Estado e a sua mulher, a membros do Governo, aos presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e aos funcionários públicos, civis e militares, quando, relativamente a estes, a condecoração haja sido concedida em atenção às funções exercidas e aceite com autorização do Ministro competente.

VI

Disposições transitórias

Art. 55.º Os actuais chanceleres das ordens continuarão no exercício das suas funções até 9 de Agosto de 1965, mas se algum dos lugares vagar será designado para o seu exercício um dos chanceleres do mesmo grupo.

Art. 56.º Os conselhos das ordens actualmente em exercício serão renovados por metade em 1 de Janeiro de 1964, cessando nessa data as suas funções os quatro vogais mais antigos de cada um.

Art. 57.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

I

Quadro das ordens honoríficas portuguesas

(ver documento original)

II

Tabela das taxas do imposto de registo a que se refere o artigo 53.º da lei

orgânica das ordens honoríficas portuguesas

Grã-cruz ... 1000$00 Grande-oficial ... 700$00 Comentador ... 400$00 Oficial ... 200$00 Cavaleiro ... 100$00 Presidência do Conselho, 24 de Novembro de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/24/plain-16550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16550.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-01 - Decreto-Lei 45281 - Presidência do Conselho

    Acresce as entidades em quem o chefe do estado pode delegar a presidência do acto solene da investidura das insígnias das ordens designadas no artigo 38º do Decreto-Lei 44721 os embaixadores ou ministros plenipotenciários no país onde a cerimónia for levada a efeito e também os governadores dos distritos autónomos onde se realiza.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45480 - Presidência do Conselho

    Adia para 1 de Janeiro de 1965 a data prevista no artigo 56º do Decreto Lei 44721, que promulga a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-31 - Decreto 45498 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das ordens honoríficas.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-23 - Decreto 46786 - Presidência do Conselho

    Adita um parágrafo ao artigo 29º do Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963, que promulga o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - DECLARAÇÃO DD10882 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1968-08-09 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1968-08-09 - DECLARAÇÃO DD10627 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto-Lei 313/70 - Presidência do Conselho

    Determina que ao imposto devido pelo registo da concessão de condecorações estrangeiras seja aplicável a tabela de taxas publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 44721 e que, quando não haja correspondência entre o grau das referidas condecorações atribuídas e qualquer dos graus previstos na tabela referida no n.º 1, o imposto seja da taxa de 400$00.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Portaria 650/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 44721 e 46170 (lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas), transitando pelo Ministério do Ultramar todo o expediente relativo às respectivas propostas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - Decreto-Lei 94/75 - Presidência da República - Chancelaria das Ordens Portuguesas

    Aprova várias disposições relativas à concessão de agraciamentos, dissolvendo os actuais conselhos das ordens, ficando suspensa a nomeação de novos vogais e chanceleres.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade, compreendendo os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-30 - Decreto-Lei 132/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e faz cessar o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 94/75 de 1 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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