Decreto 46786
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 29.º do Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963 (Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas), passa a constituir o § 1.º do mesmo artigo, sendo a este aditado o seguinte parágrafo:
§ 2.º Na orientação do disposto no § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962 (Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas), quando o Chefe do Estado for oficial de qualquer ramo das forças armadas usará normalmente com a farda apenas o distintivo da banda das três ordens colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.