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Decreto 45498, de 31 de Dezembro

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Sumário

Promulga o regulamento das ordens honoríficas.

Texto do documento

Decreto 45498

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Do processo de agraciamento e da investidura

Artigo 1.º As propostas de concessão de qualquer grau das ordens honoríficas deverão ser sempre fundamentadas e assinadas, conforme os casos, pelo Presidente do Conselho, pelo Ministro competente ou pelo chanceler da ordem.

§ único. Os requisitos legais exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma ordem a localidades, colectividades e instituições deverão ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.

Art. 2.º Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Chancelaria das Ordens comunicará à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.

§ único. Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, será informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.

Art. 3.º Recebida uma proposta de agraciamento na Chancelaria das Ordens, será dado conhecimento ao chanceler, que fará convocar o respectivo conselho, a fim de ser ouvido sobre a mesma.

§ 1.º Se o parecer do conselho da ordem for favorável, será o processo submetido à apreciação do Presidente da República, para decisão final.

§ 2.º Em caso de parecer desfavorável, que será devidamente fundamentado, a Chancelaria comunicá-lo-á ao Ministro proponente.

§ 3.º Terão seguimento imediato, ficando dispensadas da audiência do conselho da respectiva ordem:

a) As propostas do Presidente do Conselho formuladas com nota de urgência;

b) As propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para concessão de condecoração a cidadão estrangeiro, formuladas com nota de urgência.

Art. 4.º Quando o conselho de uma ordem resolver formular uma proposta de agraciamento, a Chancelaria dará imediato conhecimento da mesma ao Ministro a quem esteja reservada a iniciativa da concessão da ordem, ou, se a mesma não estiver reservada, ao Presidente do Conselho.

§ 1.º Se o parecer solicitado for favorável, será a proposta, assinada pelo chanceler da ordem, apresentada ao Presidente da República, para decisão.

§ 2.º No caso de discordância, será comunicado o facto ao chanceler, que mandará convocar o conselho, a fim de tomar conhecimento do parecer.

Art. 5.º Quando a entidade proponente se não conformar com o parecer acerca da sua proposta, nas hipóteses previstas no artigo 3.º, § 2.º, e no artigo 4.º, § 2.º, poderá requerer ao Chefe do Estado que a proposta seja objecto de decisão, depois de apreciada em conselho de chanceleres.

Art. 6.º A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros ou a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.

§ 1.º A informação deverá ser solicitada antes da audiência do conselho da ordem.

§ 2.º Não será publicado o alvará de agraciamento de cidadãos estrangeiros sem que haja notícia de ter sido concedida a concordância do governo do país de que é natural o agraciado.

Art. 7.º As condições exigidas na regulamentação especial de cada ordem para a concessão de qualquer dos seus graus não se aplicam aos agraciamentos, embora sempre dentro das finalidades delas, de cidadãos estrangeiros.

§ único. O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, para os efeitos da alínea b) do § 3.º do artigo 3.º, subscrever qualquer proposta de agraciamento, sem prejuízo das competências reservadas no artigo 22.º da lei orgânica das ordens. Neste caso a proposta será conjunta do Ministro especialmente competente para propor o agraciamento e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 8.º A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, e referendado pelo membro do Governo proponente ou, não havendo proposta governamental, pelo Presidente do Conselho.

§ 1.º Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.

§ 2.º Os alvarás de concessão de qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada especificarão fundamentadamente os feitos, actos ou serviços pelos quais tenha sido concedida.

Art. 9.º Nos casos em que a investidura não seja solene, a Chancelaria das Ordens, através da entidade proponente, enviará aos agraciados, para assinatura, um texto de compromisso de honra que indicará, em aditamento, os deveres dos membros das ordens consignados na respectiva lei orgânica.

§ único. Só depois de recebido na Chancelaria o compromisso de honra devidamente assinado será passado o diploma de agraciamento, que valerá como título de investidura.

Art. 10.º Logo que seja decidido o agraciamento, a Chancelaria das Ordens avisará o agraciado, através da entidade proponente, de que se encontra a pagamento o imposto de registo, quando a ele houver lugar, não podendo ser publicado o alvará de concessão sem que o imposto haja sido pago.

§ único. Decorridos dois anos sobre a data do aviso para liquidação do imposto de registo sem que este haja sido satisfeito, só poderá publicar-se o alvará de concessão depois de ouvida a entidade proponente acerca da oportunidade da publicação e entrega do respectivo diploma.

Art. 11.º Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo respectivo chanceler e autenticado com o selo branco da Chancelaria. O diploma relativo à concessão dos grandes-colares será sempre assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Presidente do Conselho.

Art. 12.º As vagas que ocorrerem nos quadros de cada ordem serão preenchidas pelos respectivos membros supranumerários, por ordem de antiguidade.

CAPÍTULO II

Do registo das condecorações e da autorização para aceitar condecorações

estrangeiras

Art. 13.º A Chancelaria das Ordens registará todas as condecorações como tais oficialmente reconhecidas pelos respectivos governos e fará os correspondentes averbamentos no verso de cada diploma.

§ único. Serão organizadas fichas para cada agraciado, donde constem todas as suas condecorações nacionais e estrangeiras devidamente registadas.

Art. 14.º O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será dirigido ao Presidente do Conselho, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente e os necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado na Chancelaria das Ordens Portuguesas, com o respectivo diploma.

§ 1.º Deste requerimento será dado conhecimento, para informação, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Ministério de que o requerente dependa, se for funcionário e se o pedido não vier já informado por este Ministério.

§ 2.º O pedido, instruído com as informações referidas no § 1.º, será submetido a despacho do Presidente do Conselho ou do Ministro em quem este delegue a sua competência.

Art. 15.º Autorizada a aceitação da condecoração estrangeira, será registado o respectivo diploma. A decisão proferida será sempre comunicada ao interessado.

§ único. A autorização para aceitar uma condecoração estrangeira será publicada no Diário do Governo, após o pagamento do imposto devido.

Art. 16.º Estão isentos do pedido de autorização, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Chefe do Estado e sua mulher, os membros do Governo, os presidentes da Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa e do Supremo Tribunal de Justiça, os membros das casas civil e militar do Presidente da República, as entidades que eventualmente façam parte da comitiva do Chefe do Estado em actos internacionais e os membros dos gabinetes ministeriais, quando sejam agraciados nessa qualidade por motivo de praxe diplomática.

CAPÍTULO III

Do funcionamento dos conselhos

Art. 17.º As reuniões dos conselhos das ordens serão convocadas pelos respectivos chanceleres.

Art. 18.º As resoluções dos conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos dos vogais que os constituírem.

§ único. De todas as reuniões dos conselhos será lavrada acta, a qual, depois de lida e aprovada, será subscrita pelo secretário-geral e assinada pelo chanceler ou pelo vogal que houver presidido à reunião de aprovação.

Art. 19.º A nomeação dos vice-chanceleres dos conselhos será feita por decreto.

Art. 20.º Não estando nomeado vice-chanceler, o chanceler de cada ordem, no caso de impedimento ou ausência, será substituído pelo vogal mais antigo no conselho e, em caso de igualdade, na ordem.

CAPÍTULO IV

Do uso das condecorações

Art. 21.º Os condecorados com mais de um grau de qualquer das ordens usarão só a insígnia correspondente a um dos graus, com excepção do disposto no artigo 31.º, para os condecorados com a Torre e Espada ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.

Art. 22.º Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas.

§ único. Também só poderá ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.

Art. 23.º As insígnias das ordens portuguesas são colocadas da direita para a esquerda no lado esquerdo do peito, pela ordem seguinte de precedência: Torre e Espada, Avis, Cristo, Sant'Iago da Espada, Império, Infante D. Henrique, Benemerência, Instrução Pública e Mérito Agrícola e Industrial.

§ único. Quando os distintivos das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de preferência começará pela linha superior.

Art. 24.º Com traje civil que não seja de gala, poderão usar: os cavaleiros, uma fita com as cores da ordem; os oficiais, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as mesmas cores; os comendadores, grandes-oficiais e grã-cruzes, uma roseta igual com galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes.

Art. 25.º Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas, colocadas horizontalmente, sem intervalo.

Art. 26.º Não é permitido o uso de distintivos ou insígnias, nacionais ou estrangeiras, que não sejam de condecorações como tais oficialmente reconhecidas pelos respectivos governos.

Art. 27.º As insígnias das ordens são as descritas no presente regulamento e conforme modelos anexos.

PARTE II

Das ordens em especial

CAPÍTULO I

Banda das Três Ordens

Art. 28.º As insígnias da Banda das Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada, respectivamente verde, vermelho e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros, com 33 mm x 25 mm, um medalhão com 50 mm x 65 mm, que contém as cruzes de cada uma das ordens, em três ovais de esmalte branco, e uma placa em raios abrilhantados, tendo ao centro, num círculo donde partem raios prateados, as mesmas cruzes, também em três ovais de esmalte branco. Diâmetro da placa, 85 mm.

Art. 29.º Haverá na Chancelaria das Ordens as insígnias da Banda das Três Ordens, para serem usadas pelo Presidente da República.

§ único. Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

CAPÍTULO II

Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

Art. 30.º O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, circundada de uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada de ouro; ao centro da estrela, no anverso, uma espada com uma coroa de carvalho em campo de ouro, circundada da legenda de ouro sobre campo azul «Valor, Lealdade e Mérito»; no reverso o escudo nacional em campo azul, circundado da legenda de ouro «República Portuguesa», e fita azul-ferrete.

§ 1.º As insígnias desta Ordem são:

1. Para os diversos graus:

Cavaleiro: a estrela acima descrita, com 44 mm de diâmetro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro.

Comendador: placa pentagonal de prata, em raios, carregada da insígnia da Ordem, com 68 mm x 82 mm.

Grande-oficial: placa idêntica à de comendador, mas dourada.

Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a respectiva insígnia, com a medida de 78 mm x 68 mm, e placa igual à de grande-oficial.

2. Grande-colar: formado, alternadamente, por castelos dourados, com 28 mm de altura x 23 mm de base, e espadas de 42 mm com coroas de carvalho, com 25 mm x 25 mm, de esmalte azul e verde, suspensas em corrente dupla, dourada, e ao centro, sobre duas espadas cruzadas de 65 mm e suportado por dois dragões, um castelo, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente a insígnia da Ordem, com 80 mm de diâmetro. Com o grande-colar serão usadas simultâneamente a banda da grã-cruz e a placa respectiva.

§ 2.º Com o grande-colar não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

§ 3.º Além das insígnias descritas para os diversos graus, os agraciados usarão, nas grandes solenidades, um colar, formado por espadas, de 25 mm, e castelos, com 23 mm de altura por 20 mm de base, alternadamente, tendo pendente a insígnia da Ordem, com 70 mm de diâmetro, que será, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.

Art. 31.º Os condecorados com a Torre e Espada usarão tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.

Art. 32.º Aos oficiais e praças condecorados com a Torre e Espada é permitido o uso das insígnias respectivas em passeio, com qualquer uniforme.

Art. 33.º As unidades militares às quais houver sido conferida a Ordem Militar da Torre e Espada usarão sobre o laço da bandeira ou estandarte outro laço de fita de seda da cor da Ordem, de 0,1 m de largura, franjada de ouro, tendo bordada numa das pontas a respectiva insígnia.

Art. 34.º A concessão da Torre e Espada a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que formaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.

Este distintivo, usado com todos os uniformes, será constituído por dois cordões encadeados, de 40 mm de diâmetro, com as cores da fita da condecoração, tendo, respectivamente, 0,40 m e 0,60 m de comprimento, suspensos da platina direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender no primeiro botão da abotoadura do dólman. Os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.

Os cordões e agulhetas serão respectivamente de seda e prata dourada para os oficiais e de algodão e cobre para as praças.

§ único. Aos militares nas condições deste artigo será feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não poderão usar o respectivo distintivo.

Art. 35.º Aos vários graus da Ordem pertencem as seguintes graduações, com as respectivas honras militares, se os condecorados não tiverem outras superiores:

Cavaleiro - alferes.

Oficial - major.

Comendador - tenente-coronel.

Grande-oficial - coronel.

Grã-cruz e grande-colar - general.

CAPÍTULO III

Ordem Militar de Avis

Art. 36.º A nenhum oficial poderá ser concedida a Ordem Militar de Avis sem ter prestado, pelo menos, cinco anos de serviço, a contar da data do diploma da sua promoção ou graduação no posto de alferes ou guarda-marinha.

Art. 37.º São condições necessárias, no seu conjunto, para a atribuição de qualquer grau desta Ordem:

a) Possuir exemplar comportamento;

b) Ter merecido sempre boas informações dos respectivos chefes sobre as suas qualidades morais, cívicas e profissionais;

c) Ter sido louvado individualmente, por motivos estritamente militares, pelas seguintes entidades:

1. Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de qualquer dos departamentos militares;

2. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea.

§ 1.º Aos diversos postos da hierarquia militar correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os seguintes graus da Ordem:

Tenente ou segundo-tenente - cavaleiro.

Capitão ou primeiro-tenente - oficial.

Major ou capitão-tenente e tenente-coronel ou capitão-de-fragata - comendador.

Coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e brigadeiro ou comodoro - grande-oficial.

General ou almirante - grã-cruz.

§ 2.º As propostas para a concessão de qualquer grau devem ser baseadas em louvor concedido em posto não inferior ao correspondente a esse grau.

§ 3.º O louvor que fundamentar a concessão de um grau não pode ter servido, nem servir, para a concessão de qualquer medalha ou basear a concessão de novo grau.

§ 4.º O oficial que deixar de satisfazer às condições a) e b) do corpo deste artigo será eliminado dos quadros da Ordem.

Art. 38.º A concessão da Ordem Militar de Avis deverá ser feita a começar pelo grau de cavaleiro e, seguidamente, de grau em grau, sem ultrapassar a correspondência definida no § 1.º do artigo anterior.

Art. 39.º O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz de esmalte verde, perfilada de ouro, com as pontas em flor-de-lis e fita verde.

§ único. As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

Para cavaleiro: a cruz singela de 38 mm x 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro.

Para comendador: cruz da Ordem, com 50 mm x 40 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco circundado de um festão de louro de ouro e carregado da cruz da Ordem.

Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.

Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a cruz com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

Art. 40.º Nos actos solenes os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar de Avis poderão usar pendente do pescoço, por uma fita da cor da Ordem, a respectiva cruz com as dimensões indicadas para comendador.

CAPÍTULO IV

Ordem Militar de Cristo

Art. 41.º O distintivo da Ordem Militar de Cristo é uma cruz de esmalte vermelho perfilada de ouro, perfilada ao meio com outra de esmalte branco, e fita vermelha.

§ único. As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

Para cavaleiro: a cruz singela de 38 mm x 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro.

Para comendador: cruz da Ordem, com 55 mm x 43 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço e placa de prata em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco circundado de ouro e carregado da cruz da Ordem.

Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.

Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a cruz com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

Art. 42.º Nos actos solenes os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar de Cristo poderão usar pendente do pescoço, por uma fita da cor da Ordem, a respectiva cruz com as dimensões indicadas para comendador.

CAPÍTULO V

Ordem Militar de Sant'Iago da Espada

Art. 43.º O distintivo da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é uma cruz em forma de espada, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, ordenada de duas palmas entrelaçadas, de esmalte verde, com a legenda de ouro sobre esmalte branco «Ciência, Letras e Artes», e fita violeta.

§ 1.º As insígnias desta Ordem são:

1. Para os diversos graus:

Cavaleiro: a cruz acima descrita, de 22 mm x 30 mm, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde e ouro com 20 mm x 14 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

Oficial: a mesma insígnia, tendo, sobre a fivela, uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro.

Comendador: placa de prata em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco, circundado de ouro e carregado da cruz da Ordem.

Grande-oficial: placa idêntica à de comendador, mas dourada.

Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente o distintivo da Ordem com 65 mm de comprimento e placa igual à de grande-oficial.

2. Grande-colar: formado por vieiras, com 30 mm x 30 mm suspensas em corrente dupla; ao centro uma vieira, com 35 mm x 35 mm, ladeada por dois golfinhos; o colar, todo de ouro, tem pendente e encadeada por uma coroa de louros, com 25 mm x 32 mm, a cruz da Ordem de sua cor, com 40 mm x 60 mm, circundada por um festão de folhas de louro com os seus frutos e atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm. Com estas insígnias serão usadas simultâneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente, onde figurará, nas respectivas dimensões, a cruz idêntica à pendente do grande-colar.

§ 2.º Os dignitários da Ordem usarão, nos actos solenes, um colar formado de coroas de louros com 20 mm de diâmetro e cruzes da Ordem, de 22 mm x 30 mm, tendo pendente e encadeada por uma coroa de louros, com 33 mm x 30 mm, a cruz, com 65 mm x 50 mm, sendo de prata esmaltada para os cavaleiros e de ouro para os demais graus.

CAPÍTULO VI

Ordem do Império

Art. 44.º O distintivo da Ordem do Império é uma cruz de Cristo, de braços iguais, perfilada a ouro, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, e fita vermelha, orlada de preto e com uma lista preta ao centro, em faixas iguais.

§ único. As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

Para cavaleiro: cruz de Cristo, de 40 mm x 40 mm, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, perfilada a prata, pendente de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

Para oficial: o mesmo distintivo, com a cruz perfilada a ouro, suspenso de fita com fivela dourada, e roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro.

Para comendador: o mesmo distintivo, de 40 mm x 40 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro o distintivo da Ordem.

Para grande-oficial: as mesmas insígnias de comendador, sendo a placa dourada.

Para grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, nas mesmas proporções, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a insígnia com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

Art. 45.º Aos dignitários da Ordem será dado, no ultramar, em todas as cerimónias públicas e actos solenes oficiais, lugar de relevo junto das principais autoridades. Aos grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores serão, quando fazendo uso das insígnias da Ordem no ultramar, prestadas as honras militares que compitam respectivamente aos oficiais generais, oficiais superiores e capitães, se os condecorados não tiverem outras superiores.

CAPÍTULO VII

Ordem do Infante D. Henrique

Art. 46.º O distintivo da Ordem do Infante D. Henrique é a cruz pátea, de esmalte vermelho, filetada de ouro, e a fita com as cores azul, branca e negra, dispostas em pala.

§ único. As insígnias desta Ordem são:

1. Medalhas: de ouro ou prata, suspensas de fita com as cores da Ordem, ostentam a efígie do infante D. Henrique e, no verso, a cruz da Ordem circundada pelo mote «Talant de bien faire». Diâmetro das medalhas: 40 mm.

2. Para os diversos graus:

Cavaleiro: cruz singela, com 30 mm x 35 mm, suspensa de fita com as cores da Ordem, de 30 mm, dividida em três partes iguais, com fivela dourada.

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela dourada uma roseta das mesmas cores, com 10 mm de diâmetro.

Comendador: cruz da Ordem, de 55 mm x 65 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço e placa de prata, com 75 mm de diâmetro, em forma de resplendor de raios, tem ao centro um círculo de esmalte branco, carregado com a cruz da Ordem, contido por listel circular negro, realçado de ouro, com o mote «Talant de bien faire», em caracteres dourados.

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador com placa dourada.

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o lago a cruz com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

3. Grande-colar: formado por cruzes singelas da Ordem, de 20 mm, alternadas e encadeadas com duas capelas de carrasqueira secantes e douradas, de 35 mm x 26 mm, o colar tem pendente e encadeada por uma capela de carrasqueira a cruz da Ordem com as dimensões indicadas para comendador. Com o grande-colar serão usadas simultâneamente a banda da grã-cruz e a placa respectiva.

CAPÍTULO VIII

Ordem da Benemerência

Art. 47.º O distintivo da Ordem da Benemerência é uma cruz de braços iguais, de prata, esmaltada a azul, tendo ao centro um círculo branco perfilado a ouro, com a legenda «Benemerência», e no qual se contém uma estrela de cinco pontas, de ouro;

no reverso o escudo nacional e legenda «República Portuguesa», e fita tripartida em faixas iguais, com a do centro em amarelo e as dos lados em preto.

§ único. As insígnias desta Ordem são:

1. Medalha: a cruz acima descrita, de 38 mm x 38 mm, de prata, pendente de fita, de 30 mm, com fivela prateada presa por uma coroa de louros, com 22 mm de diâmetro.

2. Para os diversos graus:

Oficial: a mesma insígnia, dourada, com uma roseta com as cores da fita, com 10 mm de diâmetro, sobre fivela dourada.

Comendador: cruz da Ordem, de 52 mm x 52 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço e cruz, em placa, semelhante à do distintivo da Ordem, de 65 mm x 65 mm.

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a respectiva insígnia, dourada, com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPÍTULO IX

Ordem da Instrução Pública

Art. 48.º O distintivo da Ordem da Instrução Pública é constituído por duas palmas entrelaçadas e fita amarela.

§ único. As insígnias desta Ordem são:

1. Medalha: as palmas acima descritas, de 56 mm x 48 mm, prateadas, pendentes de fita de 30 mm, com fivela prateada.

2. Para os diversos graus:

Oficial: a mesma insígnia, dourada, com uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro, sobre fivela dourada.

Comendador: distintivo da Ordem, de 60 mm x 54 mm, suspenso de fita pendente ao pescoço, e uma estrela de oito pontas de esmalte azul, raiada de prata, tendo ao centro, num círculo de esmalte branco perfilado de ouro, circundado pelas insígnias acima descritas, o escudo nacional com a legenda «Instrução Pública» de 80 mm de diâmetro.

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.

Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a respectiva insígnia, dourada, com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPÍTULO X

Ordem do Mérito Agrícola e Industrial

Art. 49.º O distintivo da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial é constituído por uma estrela de nove pontas, arraiada de prata, esmaltadas de verde ou vermelho, segundo for do mérito agrícola ou do industrial, e no centro, em campo de prata, o escudo nacional, e em circunferência, sobre faixa esmaltada de branco, a legenda «Mérito Agrícola» ou «Mérito Industrial», segundo a classe, e fita chamalote branca no meio e com as cores da classe dos lados, de largura igual a dois terços da parte branca.

§ único. As insígnias desta Ordem são:

1. Medalha: a estrela acima descrita, com 47 mm de diâmetro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela prateada.

2. Para os diversos graus:

Oficial: a mesma estrela, arraiada de ouro, tendo sobre a fita uma roseta das mesmas cores, com 10 mm de diâmetro.

Comendador: o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, suspenso de fita pendente ao pescoço e uma estrela de nove pontas esmaltadas de verde ou de encarnado, conforme for para o mérito agrícola ou mérito industrial, arraiada de prata, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte e colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no centro, em campo de ouro, o escudo nacional, em circunferência, sobre faixa esmaltada de branco, a legenda «Mérito Agrícola» ou «Mérito Industrial»; diâmetro da estrela, 75 mm.

Grande-oficial: insígnias iguais à de comendador, sendo as pontas da estrela arraiadas de ouro.

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a respectiva insígnia com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias

Art. 50.º As entidades já agraciadas com o grau de cavaleiro de uma ordem de mérito civil manterão a designação do seu grau na ordem.

Art. 51.º O preenchimento dos quadros das ordens cujos graus até à entrada em vigor do Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962, não tinham número limitado será feito pelos agraciamentos a conceder depois de 1 de Janeiro de 1963. Os membros das referidas ordens, cuja concessão haja sido feita até esta data, conservam-se dignitários das mesmas sem ingressarem em qualquer das categorias previstas no artigo 32.º da lei orgânica das ordens.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

(ver documento original) Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/31/plain-16198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-13 - Portaria 21107 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 45498, que promulga o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-23 - Decreto 46786 - Presidência do Conselho

    Adita um parágrafo ao artigo 29º do Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963, que promulga o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-22 - Decreto 48285 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção aos artigos 37º, 38º e 39º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, promulgado pelo Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-11 - Portaria 23428 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços Militares

    Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48285, que dá nova redacção aos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade, compreendendo os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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