Decreto 48285
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, promulgado pelo Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º São condições necessárias, no seu conjunto, para a atribuição de qualquer grau desta Ordem:
a) Possuir exemplar comportamento;
b) Ter merecido sempre boas informações dos respectivos chefes sobre as suas qualidades morais, cívicas e profissionais;
c) Ter merecido, por motivos estritamente militares:
I) Um louvor individual das entidades seguintes:
1. Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de qualquer dos departamentos militares;
2. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, chefe do Estado-Maior do Exército, Armada e Força Aérea.
II) Dois louvores individuais conferidos por oficial general no desempenho de funções de comando ou direcção, devendo um dos louvores ser conferido por general ou contra-almirante.
§ 1.º Aos diversos postos da hierarquia militar correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os seguintes graus da Ordem:
Tenente ou segundo-tenente - cavaleiro.
Capitão ou primeiro-tenente - oficial.
Major ou capitão-tenente e tenente-coronel ou capitão-de-fragata - comendador.
Coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e brigadeiro ou comodoro - grande-oficial.
General ou almirante - grã-cruz.
§ 2.º As propostas para a concessão de qualquer grau devem ser baseadas em louvor ou louvores concedidos em posto não inferior ao correspondente a esse grau.
§ 3.º O louvor ou louvores que fundamentarem a concessão de um grau não podem ter servido, nem servir, para a concessão de qualquer medalha ou de base a concessão de novo grau.
§ 4.º O oficial que deixar de satisfazer às condições a) e b) do corpo deste artigo será eliminado dos quadros da Ordem.
Art. 38.º Até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata a concessão da Ordem Militar de Avis deverá ser feita a começar pelo grau de cavaleiro e, seguidamente, de grau em grau, sem ultrapassar a correspondência definida no § 1.º do artigo anterior.
A partir do posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra só poderá ser concedido o grau de comendador, não podendo ser ultrapassada a correspondência definida no § 1.º do artigo anterior.
Art. 39.º O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz de esmalte verde, perfilada de ouro, com as pontas em flor-de-lis e fita verde.
§ 1.º As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:
Para cavaleiro: a cruz singela de 38 mm x 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.
Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro.
Para comendador: cruz da Ordem, com 50 mm x 40 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco circundado de um festão de louro de ouro e carregado da cruz da Ordem.
Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.
Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a cruz com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.
§ 2.º Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas, as representações dos diferentes graus são:
Para cavaleiro: fita da cor da Ordem.
Para oficial: fita carregada com uma roseta da mesma cor, com 5 mm de diâmetro.
Para comendador: fita carregada com uma roseta da mesma cor, com 10 mm de diâmetro.
Para grande-oficial: fita carregada com uma roseta da mesma cor, com 13 mm de diâmetro.
Para grã-cruz: igual à de grande-oficial, tendo sobreposta à roseta uma miniatura do distintivo da Ordem, de 10 mm x 7 mm.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.