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Decreto 48285, de 22 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 37º, 38º e 39º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, promulgado pelo Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963.

Texto do documento

Decreto 48285
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, promulgado pelo Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º São condições necessárias, no seu conjunto, para a atribuição de qualquer grau desta Ordem:

a) Possuir exemplar comportamento;
b) Ter merecido sempre boas informações dos respectivos chefes sobre as suas qualidades morais, cívicas e profissionais;

c) Ter merecido, por motivos estritamente militares:
I) Um louvor individual das entidades seguintes:
1. Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de qualquer dos departamentos militares;

2. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, chefe do Estado-Maior do Exército, Armada e Força Aérea.

II) Dois louvores individuais conferidos por oficial general no desempenho de funções de comando ou direcção, devendo um dos louvores ser conferido por general ou contra-almirante.

§ 1.º Aos diversos postos da hierarquia militar correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os seguintes graus da Ordem:

Tenente ou segundo-tenente - cavaleiro.
Capitão ou primeiro-tenente - oficial.
Major ou capitão-tenente e tenente-coronel ou capitão-de-fragata - comendador.
Coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e brigadeiro ou comodoro - grande-oficial.
General ou almirante - grã-cruz.
§ 2.º As propostas para a concessão de qualquer grau devem ser baseadas em louvor ou louvores concedidos em posto não inferior ao correspondente a esse grau.

§ 3.º O louvor ou louvores que fundamentarem a concessão de um grau não podem ter servido, nem servir, para a concessão de qualquer medalha ou de base a concessão de novo grau.

§ 4.º O oficial que deixar de satisfazer às condições a) e b) do corpo deste artigo será eliminado dos quadros da Ordem.

Art. 38.º Até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata a concessão da Ordem Militar de Avis deverá ser feita a começar pelo grau de cavaleiro e, seguidamente, de grau em grau, sem ultrapassar a correspondência definida no § 1.º do artigo anterior.

A partir do posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra só poderá ser concedido o grau de comendador, não podendo ser ultrapassada a correspondência definida no § 1.º do artigo anterior.

Art. 39.º O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz de esmalte verde, perfilada de ouro, com as pontas em flor-de-lis e fita verde.

§ 1.º As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:
Para cavaleiro: a cruz singela de 38 mm x 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro.

Para comendador: cruz da Ordem, com 50 mm x 40 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco circundado de um festão de louro de ouro e carregado da cruz da Ordem.

Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.
Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente a cruz com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

§ 2.º Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas, as representações dos diferentes graus são:

Para cavaleiro: fita da cor da Ordem.
Para oficial: fita carregada com uma roseta da mesma cor, com 5 mm de diâmetro.

Para comendador: fita carregada com uma roseta da mesma cor, com 10 mm de diâmetro.

Para grande-oficial: fita carregada com uma roseta da mesma cor, com 13 mm de diâmetro.

Para grã-cruz: igual à de grande-oficial, tendo sobreposta à roseta uma miniatura do distintivo da Ordem, de 10 mm x 7 mm.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-11 - Portaria 23428 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços Militares

    Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48285, que dá nova redacção aos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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