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Decreto-lei 45281, de 1 de Outubro

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Sumário

Acresce as entidades em quem o chefe do estado pode delegar a presidência do acto solene da investidura das insígnias das ordens designadas no artigo 38º do Decreto-Lei 44721 os embaixadores ou ministros plenipotenciários no país onde a cerimónia for levada a efeito e também os governadores dos distritos autónomos onde se realiza.

Texto do documento

Decreto-Lei 45281
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Às entidades em quem o Chefe do Estado pode delegar a presidência do acto solene da investidura das insígnias das ordens designadas no artigo 38.º do Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962, acrescem os embaixadores ou ministros plenipotenciários no país onde a cerimónia for levada a efeito e também os governadores dos distritos autónomos onde se realize.

§ único. A solenidade da investidura pode ser simplificada quando as circunstâncias o aconselharem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-30 - Decreto-Lei 132/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e faz cessar o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 94/75 de 1 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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