de 1 de Março
Considerando a actual conjuntura política nacional e a necessidade de se rever à luz do Programa do Movimento das Forças Armadas a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas;Considerando a conveniência de adoptar desde já algumas disposições de carácter transitório que permitam a continuação da atribuição de condecorações urgentes ou de natureza excepcional;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Só serão concedidos agraciamentos a título excepcional e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962.
Art. 2.º São dissolvidos os actuais conselhos das Ordens, ficando suspensa a nomeação de novos vogais e chanceleres.
Art. 3.º Enquanto vigorar o presente regime de excepção, os diplomas de concessão de agraciamentos serão assinados pelo chefe da Casa Militar do Presidente da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.