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Decreto-lei 85/88, de 10 de Março

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Sumário

Altera a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, v.g. conferindo nova redacção aos artigos 5º e nº 2 do art. 40º e substituindo o quadro a que se refere o nº 1 do artigo 16º desta lei orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/88
de 10 de Março
Considerando a necessidade de reajustar a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, na parte referente à Ordem Militar de Avis, orgânicas actuais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, corpos especiais de tropas que, por lei, fazem parte das forças militares;

Considerando que as alterações introduzidas na revisão da orgânica das ordens honoríficas portuguesas de 1985, mantidas na lei vigente, no que se refere à concessão de pensões do Estado aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, criaram situações de flagrante injustiça entre os condecorados com a referida Ordem, a que é premente pôr cobro;

Considerando que importa regular a primeira renovação de metade do número de vogais dos conselhos das ordens;

Considerando, por último, que o número máximo de alguns graus das ordens se encontra excedido, impedindo a concessão dos referidos graus e a consequente necessidade de se garantir o normal funcionamento do sistema de atribuição em vigor:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e, ainda, a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.

Art. 40.º - 1 - ...
2 - A pensão a que se refere a alínea b) do número anterior será concedida aos condecorados que:

a) Sendo militares ou funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado a efectividade do serviço;

b) Não sendo militares nem funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado de trabalhar.

3 - ...
4 - ...
Art. 2.º A renovação de metade do número de vogais dos primeiros conselhos das ordens, nomeados ao abrigo do artigo 26.º da Lei Orgânica em vigor, ocorrerá quatro anos após a sua nomeação, aplicando-se aquela proporção ao número de representantes de cada uma das ordens ou classes no respectivo grupo.

Art. 3.º - 1 - Os agraciados até 31 de Dezembro de 1962 com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, cujos graus podiam ser atribuídos em número ilimitado até àquela data, conservam-se dignitários das mesmas, com todos os seus direitos e obrigações, não sendo integrados nas categorias referidas no artigo 30.º da Lei Orgânica em vigor.

2 - Os agraciados ao abrigo do Decreto-Lei 94/75, de 1 de Março, até à entrada em vigor da actual Lei Orgânica, conservam todos os direitos e obrigações, mas não preenchem vagas nos respectivos quadros das ordens nem são integrados nas categorias referidas no artigo 30.º da mesma Lei Orgânica.

Art. 4.º O quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - António d'Orey Capucho - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro das ordens honoríficas portuguesas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - Decreto-Lei 94/75 - Presidência da República - Chancelaria das Ordens Portuguesas

    Aprova várias disposições relativas à concessão de agraciamentos, dissolvendo os actuais conselhos das ordens, ficando suspensa a nomeação de novos vogais e chanceleres.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto Regulamentar 12/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 80/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial por desdobramento da actual classe do mérito Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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